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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Atribuição


Instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.

Cabe ainda:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas;
II - exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso I deste artigo;
III - representar, com exclusividade, a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador;
V - promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VI - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;
VII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma do artigo 25, inciso III, desta lei complementar;
VIII - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;
IX - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso;
X - patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado;
XI - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;
XII - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XIII - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta;
XIV - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou Indireta;
XV - opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo Estado e suas autarquias, observado o disposto no artigo 45 desta lei complementar;
XVI - representar o Estado e suas autarquias nas assembleias gerais das sociedades de que sejam acionistas;
XVII - promover a discriminação de terras e a regularização fundiária no Estado;
XVIII - representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;
XIX - coordenar, para fins de atuação uniforme, os órgãos jurídicos das universidades públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas, observado o disposto no § 8º deste artigo;
XX - gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são afetos;
XXI - integrar o Tribunal de Impostos e Taxas, observada a legislação pertinente.


Legislação - Atribuição

LEI Complementar nº 1.270 de 25/08/2015 ART 2 E 3

Estrutura     Clique aqui para ver a estrutura completa

 Administração Direta
         OUVIDORIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
         GABINETE DO PROCURADOR GERAL
         CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
         CORREGEDORIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
         SUBPROCURADORIA GERAL DO CONTENCIOSO GERAL
         SUBPROCURADORIA GERAL DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO-FISCAL
         SUBPROCURADORIA GERAL DA CONSULTORIA GERAL
         PROCURADORIAS REGIONAIS
         PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM BRASÍLIA
         CENTRO DE ESTUDOS - CE
         CÂMARA DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA - CIOT
         CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL – CCAE
         CENTRO DE ESTÁGIOS
         CENTRO DE ENGENHARIA, CADASTRO IMOBILIÁRIO E GEOPROCESSAMENTO - CECIG
         CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CTI
         COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO - CA
         CONSELHO DA ADVOCACIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Legislação - Estrutura

LEI Complementar nº 1.270 de 25/08/2015 ART 5

Legislação


DEC nº 14.840 de 21/03/1980
    Dispõe sobre o regulamento da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado
LEI Complementar nº 478 de 18/07/1986
    Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado
DEC nº 29.355 de 14/12/1988
    Altera a organização dos serviços da Administração Direta e Indireta do Estado e dá providências correlatas
LEI Complementar nº 636 de 16/11/1989
    Altera disposições da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e dá providências correlatas
DEC nº 33.133 de 15/03/1991
    Altera a denominação da Secretaria da Justiça, cria o Instituto de Terras e dá providências correlatas
LEI nº 8.285 de 12/04/1993
    Declara a Procuradoria Geral do Estado unidade orçamentária
DELIBERAÇÃO nº 25 de 14/04/1993
    Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho da Procuradoria Geral do Estado
DEC nº 38.708 de 06/06/1994
    Define a estrutura e as atribuições dos órgãos de administração da Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas
DEC nº 40.656 de 09/02/1996
    Institui o Sistema Estratégico de Informações e dá providências correlatas
LEI nº 10.294 de 20/04/1999
    Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências
RES nº 409 de 23/08/1999
    Institui a Ouvidoria na Procuradoria Geral do Estado, objetivando o cumprimento do estabelecido na Lei 10.294, de 20 de abril de 1999
LEI Complementar nº 900 de 11/09/2001
    Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente na Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências
DEC nº 46.614 de 19/03/2002
    Fixa normas para a atuação conjunta especial da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda no combate da inadimplência e da sonegação fiscal
DEC nº 47.011 de 20/08/2002
    Dispõe sobre a estrutura e as atribuições dos órgãos que especifica, da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas
DEC nº 47.836 de 27/05/2003
    Altera a denominação do Comitê Estadual de Gestão Pública, cria os Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs, extingue Conselhos e Grupos que especifica e dá providências correlatas
RES nº 31 de 26/06/2003
    Institui o Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação, objetivando além das atribuições previstas no Decreto nº 40.656, de 09 de fevereiro de 1996, o planejamento e a gestão das atividades de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências
DEC nº 56.635 de 01/01/2011
    Dispõe sobre as alterações de denominação e transferências que especifica, define a organização básica da Administração Direta e suas entidades vinculadas e dá providências correlatas
LEI Complementar nº 1.183 de 30/08/2012
    Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas
LEI Complementar nº 1.270 de 25/08/2015
    Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.