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DELIBERAÇÃO nº 25 de 14/4/1993
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho da Procuradoria Geral do Estado
O Conselho da Procuradoria Geral do Estado, delibera:
CAPÍTULO I
Do Conselho e suas competências
Artigo 1
º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado, reorganizado pelos artigos de 11 a 13 da Lei Complementar 478, de 18 de julho de 1986, e regulamentado em sua composição pelo Decreto 26.277, de 21 de novembro de 1986, exercerá suas competências nos termos do presente Regimento Interno.
Artigo 2
º - Compete ao Conselho:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral;
III - sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado e respectivas atribuições;
IV - representar ao Procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;
V - organizar e dirigir o concurso de ingresso na Carreira de Procurador do Estado;
VI - realizar concurso de promoção na Carreira de Procurador do Estado, processando e julgando reclamações e recursos contra a classificação nas respectivas listas;
VII - selecionar candidatos a estágio na Procuradoria Geral;
VIII - dispor sobre a forma de seleção de estagiários cujo estágio na Procuradoria Geral do Estado decorra de celebração de convênios com Faculdades de Direito, entidades representativas de alunos ou com outras entidades públicas ou privadas, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 24.710, de 7 de fevereiro de 1986.
IX - deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria;
X - ordenar, sem prejuízo da competência do Governador, do Secretário da Justiça e do Procurador Geral do Estado, instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da Carreira de Procurador do Estado, opinando nos respectivos processos e recursos;
XI - realizar o procedimento para alteração de classificação a pedido (concurso de remoção), previsto no artigo 106, parágrafo único, da Lei Complementar 478, de 18 de julho de 1986;
XII - autorizar, mediante deliberação de 2/3 de seus membros, a alteração de classificação "ex-officio" de Procurador de Estado, observados os requisitos fixados em deliberação específica sobre a matéria;
XIII - solicitar das autoridades competentes autos, informações, certidões, pareceres, documentos e diligências necessários ou úteis à instrução de matéria submetida à consideração do Conselho;
XIV - autorizar os afastamentos, de qualquer natureza, da Carreira de Procurador do Estado, ressalvadas as exceções legais;
XV - deliberar sobre a confirmação ou não na carreira de Procurador do Estado, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 478, de 18 de julho de 1986;
XVI - promover, a pedido ou "ex-officio", o desagravo de Procurador do Estado que tenha sido afrontado ou desrespeitado no exercício regular de suas funções, sem prejuízo de outras medidas recomendar a espécie;
XVII - conhecer de representação sobre quaisquer atos, procedimentos ou circunstâncias que constituam interferência indevida na independência funcional de Procurador do Estado, tomando ou propondo as medidas adequadas;
XVIII - conhecer de representação sobre toda e qualquer usurpação de competência constitucionalmente conferida à Procuradoria Geral do Estado e seus órgãos, adotando ou propondo as providências cabíveis;
XIX - exercer as demais competências cometidas por lei ou regulamento.
CAPÍTULO II
Da Composição e das Atribuições
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 3
º - O Conselho é integrado pelo Procurador Geral do Estado, que o preside, pelo Procurador do Estado, Corregedor Geral e pelos Subprocuradores Gerais do Estado, enquanto membros natos, e por 9 representantes de cada uma das áreas de atuação da Procuradoria, de cada um dos níveis da carreira de Procurador do Estado e dos órgãos complementares, eleitos, em escrutíneo secreto, na forma estabelecida em regulamento, para um mandato de dois anos.
Parágrafo único - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, de conformidade com o disposto no artigo 12 da Lei Complementar 478, de 18 de julho de 1986.
Artigo 4
º - A perda de mandato dos Conselheiros eleitos, na hipótese prevista em regulamento, não é automática, somente se verificando mediante deliberação de 2/3 dos membros do Conselho, precedida da instauração de procedimento em que assegure ampla defesa.
SEÇÃO II
Presidente
Artigo 5
º - Compete ao Presidente:
I - observar e fazer observar este Regimento Interno;
II - dar cumprimento às deliberações do Conselho;
III - exercer a direção administrativa do Conselho e presidir às suas sessões;
IV - providenciar a obtenção de elementos necessários ou úteis ao exame de matéria submetida ao Conselho, salvo se isso implicar a realização de diligência externa à Procuradoria Geral do Estado, hipótese em que se exige a deliberação do Colegiado;
V - conhecer e decidir da correspondência enviada ao Conselho, dela dando conhecimento ao Plenário, salvo se rotineira;
VI - despachar os expedientes, requerimentos, reclamações, recursos, propostas, representações e papéis de qualquer natureza dirigidos ao Conselho, decidindo-os ou determinando a sua distribuição, conforme o caso;
VII - submeter à deliberação do Conselho as matérias de sua competência;
VIII - convocar sessões extraordinárias e solenes;
IX - organizar a pauta das sessões;
X - abrir, prorrogar ou suspender as sessões;
XI - proceder à verificação do "quorum" no início de cada sessão;
XII - determinar a abertura da ata da sessão anterior e a efetivação de retificações, supressões ou aditamentos no seu texto, "ex-officio" ou mediante requerimento de Conselheiro, consultando o Plenário em caso de dúvida;
XIII - fazer consignar na ata de sessão em curso, fatos, declarações, votos e deliberações que nela tenham ocorrido;
XIV - submeter a exame e, em sendo o caso, à discussão e votação às matérias da "Hora do Expediente";
XV - decidir sobre questões de ordem concernentes ao andamento das sessões e ao procedimento de discussão e votação das matérias;
XVI - pôr em discussão e votação as matérias da "Ordem do Dia" e proclamar o seu resultado;
XVII - conceder a palavra ao Conselheiro que a pedir, pela ordem;
XVIII - participar das discussões e votar, na qualidade de Conselheiro, proferindo, se for o caso, o voto de desempate;
XIX - supervisionar, dirigir, fiscalizar e orientar as atividades da Secretaria e do Conselho;
XX - exercer a representação do Conselho, sem prejuízo de deliberação do Colegiado indicando representante para solenidade ou evento específico;
XXI - exercer as demais competências e usar das prerrogativas fixadas em lei ou regulamento.
SEÇÃO II
Dos Conselheiros
Artigo 6
º - Compete ao Conselheiro:
I - participar, com direito a voto, das sessões do Conselho;
II - justificar a ausência a sessão do Conselho, com antecedência, por intermédio de outro Conselheiro ou na primeira sessão em que comparecer;
III - assinar a ata de sessão de que tenha participado, pedindo à Presidência as retificações, supressões ou aditamentos no seu texto que entender necessárias;
IV - submeter à Presidência questões de ordem concernentes ao andamento das sessões e ao procedimento de discussão e votação das matérias;
V - propor, nos termos regimentais, a discussão e votação imediata de matéria da "Hora do Expediente";
VI - externar ponto-de-vista ou solicitar informação ou manifestação a membro nato do Conselho durante a "Hora do Expediente";
VII - apresentar, por escrito e justificadamente, proposta sobre assuntos da competência do Conselho a serem discutidos e votados na "Ordem do Dia";
VIII - atuar como Relator, apresentando voto fundamentado e por escrito, nos processos que tenham sido distribuidos;
IX - atuar como Relator ou Revisor, efetuando avaliação do merecimento, de acordo com Escala aprovada pelo Conselho, nos processos individuais de promoção;
X - participar das discussões, efetuando avaliação do merecimento, de acordo com Escala aprovada pelo Conselho, nos processos individuais de promoção;
XI - pedir a inserção em ata de declaração de voto efetuada nos termos do inciso anterior;
XII - conceder aparte quando estiver com a palavra;
XIII - pedir visita de processo submetido à votação na "Ordem do Dia";
XIV - solicitar a colaboração da Secretaria do Conselho;
XV - requisitar, por intermédio da Presidência ou mediante deliberação do Plenário, elementos necessários ou úteis ao exame da matéria submetida ao Conselho;
XVI - representar o Conselho em solenidade ou evento específico, mediante deliberação prévia do Colegiado;
XVII - exercer as demais competências e usar das prerrogativas fixadas em lei ou regulamento.
SEÇÃO III
Da Secretaria
Artigo 7
º - A Secretaria do Conselho , estruturada por normas legais e regulamentares, é chefiada por um Diretor, dispondo de auxiliares.
Artigo 8
º - A Secretaria auxiliará o Presidente e os demais Conselheiros no desempenho de suas atribuições, incumbindo-lhe, ainda:
I - receber, protocolar, autuar e distribuir os expedientes encaminhados ao Conselho para deliberação, excetuados, no tocante à distribuição, os processos individuais de promoção;
II - anexar aos autos constituídos na forma do inciso anterior os elementos necessários ou úteis à apreciação da matéria versada no expediente, obitdos mediante realização de diligência determinada pela Presidência ou pelo Plenário;
III - receber, protocolar e encaminhar à Presidência a correspondência endereçada ao Conselho;
IV - manter fichário e arquivo relativos aos autos de processos e papéis em tramitação pelo Conselho, registrando as principais ocorrências e a respectiva saída;
V - manter arquivadas em pasta própria, todas as deliberações de caráter normativo adotadas pelo Conselho, anotando, à margem, a circunstância de haverem sido revogadas total ou parciamente;
VI - acompanhar a tramitação externa dos processos originários doConselho, anexando aos respectivos autos cópias das decisões eventualmente tomadas por autoridades administrativas a respeito da matéria neles versada;
VII - executar as tarefas administrativas que lhe forem determinadas;
VIII - exercer as demais competências fixadas em leis ou regulamento.
Artigo 9
º - Ao Diretor da Secretaria compete:
I - chefiar a Secretaria do Conselho;
II - secretariar as sessões do Conselho, redigindo as respectivas atas se assim lhe for solicitado;
III - assinar, após o Presidente e os Conselheiros, as atas das sessões de que tenha participado;
IV - auxiliar o Presidente e os Conselheiros no desempenho de suas funções;
V - supervisionar os serviços dos auxiliares da Secretaria;
VI - Indicar, em cada expediente que deva ser submetido a Plenário, a existência de matéria idêntica ou análoga em outro expediente e qual a decisão adotada, se houver;
VII - cientificar o Plenário das providências tomadas pela Secretaria relativas às deliberações da sessão anterior;
VIII - dar ciência aos Conselheiros da pauta dos assuntos a serem tratados, pelo menos 24 horas antes da sessão.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 10
- O Conselho funcionará reunido em sessões plenárias ou em comissões ou gurpos de trabalho.
§ 1º - As competências deliberativas do Conselho são exercidas privativamente pelo Plenário.
§ 2º - As comissões ou grupos de trabalho serão integrados por, no máximo, 5 Conselheiros, para o desempenho de tarefa específica indicada no ato de sua criação.
§ 3º - O concurso de ingresso na Carreira de Procurador do Estado será organizado por deliberação do Conselho e dirigido mediante constituição de Comissão de Concurso presidida por Conselheiros, escolhido em Plenário, que atuará em nome do Colegiado.
§ 4º - A deliberação que organizar o concurso de ingresso indicará as hipóteses em que caberá recurso das decisões da Comissão de Concurso ou de sua presidência ao Conselho, bem como os atos que dependerão de ratificação.
Artigo 11
- O Conselho reunir-se-á em Plenário sob a presidência do Procurador Geral do Estado ou, nas hipóteses de falta ou impedimento, de seu substituto legal.
Parágrafo único - As comissões e grupos de trabalho constituídos pelo Conselho serão presididos pelo Conselheiro indicado pelo Plenário ou escolhido, internamente, pelo próprio grupo ou comissão.
SESSÃO II
Das Sessões
Artigo 12
- O Plenário do Conselho runir-se-á em sessões:
I - ordinárias,ao menos uma vez por semana, em dia e horário fixados no início de cada exercício;
II - extraordinárias, mediante prévia convocação do presidente, "ex-offício" ou atendendo requerimento subscrito por, no mínimo, 3 Conselheiros.
III - solenes, convocadas pelo Presidente, atendendo deliberação do Plenário ou para o fim previsto no artigo 61, "caput", da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986.
Artigo 13
- As sessões serão instaladas com a presença, do Presidente ou de seu substituto legal e de, pelo menos 8 Conselheiros.
§ 1º - Se no horário marcado para o início da sessão não estiverem satisfeitos as condições de sua instalação, aguarda-se-á por 15 minutos, após o que, persistindo a situação, será determinada a lavratura de ata pelos Conselheiros presentes, registrando a ocorrência.
§ 2º - As deliberações do Conselho, ressalvada previsão legal ou regimental expressa em sentido contrário, serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes, observado o disposto no "caput" deste artigo.
§ 3º - No caso de empate na votação, caberá ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 14
- As sessões serão publicadas, salvo na hipótese de exame de sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurado contra integrante da Carreira de Procurador do Estado, lavrando-se ata que reproduza, sucintamente, o andamento dos trabalhos e os fatos, declarações, votos e deliberações.
§ 1º - A ata das sessões será lavrada por Conselheiros previamente escolhido pelo Plenário ou, se assim for deliberado, pelo Diretor da Secretaria.
§ 2º - Na hipótese de exame de matéria disciplinar, secretariará a sessão Conselheiro escolhido pelo Plenário, lavrando a respectiva ata.
Artigo 15
- A sessão ordinária dividir-se-á em duas partes:
"hora do "Expediente" e "Ordem do Dia".
§ 1º - A "Hora do Expediente" compreende:
I - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II - comunicações do Presidente ou dos Conselheiros;
III - relato do Diretor da Secretaria sobre as providências tomadas para o cumprimento das deliberações da sessão anterior;
IV - "Momento do Procurador";
V - manifestações de Conselheiros sobre assuntos diversos de interesse da Procuradoria Geral do Estado;
VI - discussão e votação de matéria urgente ou singela que, a critério do Plenário, comporte deliberação imediata, independentemente da aplicação das normas regimentais de processamento.
§ 2º - A "Ordem do Dia" compreende a leitura dos votos dos Conselheiros, a discussão e a votação da matéria da pauta.
Artigo 16
- verificado o "quorum" e declarada aberta a sessão pelo Presidente, proceder-se-á à leitura da ata da sessão anterior, a qual será submetida à aprovação do Plenário, admitidos pedidos de retificação, supressão ou aditamento de seu texto a serem decididos pela Presidência, consultado o Plenário em caso de dúvida.
Parágrafo único - Aprovada a ata , será ela assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Secretário seguindo-se os demais itens da "Hora do Expediente".
Artigo 17
- O "Momento do Procurador" é destinado à manifestação de Procuradores, inscritos com, pelo menos, 48 horas de antecedência, sobre quaisquer assuntos de interesse da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Cada orador inscrito terá o tempo máximo e improrrogável de 5 minutos para fazer uso da palavra, podendo a Presidência limitar o número de oradores por sessão, de acordo com a extensão da pauta a ser cumprida.
Artigo 18
- Na "Ordem do Dia", em cumprimento à pauta, previamente fixada, o Presidente dará a palavra aos Conselheiros a quem tiverem sido distribuidos autos de processos para leitura dos respectivos votos, proferidos na qualidade de Relatores.
§ 1º - Os votos, sempre por escrito, abrangerão breve relatório da matéria em pauta, fundamentação e conclusão, com a indicação da deliberação a ser tomada pelo Conselho, em caráter normativo, opinativo, autorizativo, executivo conforme a hipótese.
§ 2º - Os que tiverem interesse pessoal e direto na matéria submetida à deliberação do Conselho poderão sustentar oralmente seu ponto-de-vista, após a leitura do relatório, desde que inscritos com, pelo menos, 48 horas de antecedência, fazendo uso da palavra pelo tempo máximo e improrrogável de 5 minutos.
§ 3º - Lido por inteiro o voto do Relator, terá início a discussão, podendo qualquer Conselheiro manifestar-se sobre o assunto, pedindo a palavra à Presidência , pela ordem.
§ 4º - Ao Conselheiro que estiver com a palavra é facultado conceder aparte.
§ 5º - Encerrada a discussão, serão escolhidos pelo Presidente os votos de cada Conselheiro, proclamando-se o resultado da votação.
§ 6º - Nenhum Conselheiro poderá eximir-se de votar as matérias submetidas à apreciação do Plenário, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspensão.
§ 7 º - Se o resultado de votação não acolher o voto do Relator, será designado pelo Presidente Relator "ad hoc" cujo voto tenha refletido a opinião majoritária.
§ 8º - Qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos autos de processos em votação, hipótese em que esta será interrompida e retomada, obrigatoriamente, na sessão seguinte, admitida a reconsideração dos Conselheiros que há houverem proferido voto.
Artigo 19
- Aplica-se à discussão e votação imediata de matéria na "Hora do Expediente" o disposto no artigo anterior, no que couber.
Artgio 20 - Nas sessões extraordinárias e solenes aplicar-se-á o disposto nos artigos de 15 a 19 deste Regimento, desde que compatível com a finalidade específica para a qual foram convocadas.
SEÇÃO III
Dos Autos de Processos
Artigo 21
- As matérias a serem apreciadas pelo Conselho na "Ordem do Dia" constarão obrigatoriamente de expedientes, devidamente autuados e previamente incluídos na pauta da sessão, por determinação do Presidente.
§ 1º - No caso de expediente recebido no Conselho sem autuação, será esta providenciada pela Secretaria.
§ 2º - A inclusão em pauta será automática, desde que o Conselheiro-relator a solicite à Presidência, até 48 horas antes do início da sessão.
§ 3º - Mediante deliberação do Plenário, atendendo proposta formulada por qualquer Conselheiro, poderá ser excepcionada a pauta para discussão e votação de matéria considerada urgente.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o Relator ainda não houver elaborado voto escrito, poderá manifestar-se oralmente, apresentando texto escrito "a posteriori".
§ 5º - A pauta das sessões será sempre publicada com antecedência no Diário Oficial do Estado, bem como as deliberações doConselho, na íntegra ou resumidamente.
Artigo 22
- Os autos de processo serão distribuidos a Conselheiros-relatores, excluído o Presidente, pela Secretaria, de acordo com a ordem alfabética dos integrantes do Conselho e observada, rigorosamente, a ordem de chegada ao protocolo dos expedientes.
§ 1º - Na hipótese de falta ou impedimento previamente comunicado e não sendo o caso de substituição por suplente, não se fará distribuição de autos de processos aoConselheiro ausente ou impedido, a partir da comunicação do evento e até o momento em que for a Secretaria cientificada de sua cessação.
§ 2º - Mediante deliberação do Plenário poderão ser redistribuidos autos de processos empoder de Conselheiros que, previamente, tenham comunicado falta ou impedimento que não comporte substituição, com a designação imediata de novos Relatores ou observando-se as condições normais de distribuição.
§ 3º - Toda e qualquer distribuição ou redistribuição de autos de processos será registrada e livro próprio, mantida pela Secretaria.
§ 4º - Os autos de processos individuais atinentes a concurso de promoção terão distribuição especial, doseguinte modo:
I - Os autos de processos serão agrupados em lotes para fins de distribuição, de acordo com o nível dos Procuradores inscritos;
II - Em sessão ordinária, serão os vários lotes distribuidos, por sorteio, a Relatores e Revisores, excluído o Presidente e os Conselheiros que declararem suspeição ou impedimento ou que efetuarem a comunicação referida no
§ 1º.
Artigo 23
- Os autos de processos serão instruídos com informações, certidões, pareceres, documentos e outros elementos necessários ou úteis à decisão do Conselho, observando-se, outrossim, o disposto em deliberações normativas de caráter específico.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 24 - O Conselho poderá solicitar ao Procurador Geral do Estado a designação de Procurador do Estado, com ou sem prejuízo de suas atribuições normais, para prestar colaboração no tocante ao funcionamento do órgão e exercício de suas competências.
Artigo 25
- As situações não previstas neste Regimento serão resolvidas em Plenário, pelo voto da maioria dos membros do Conselho, servindo as deliberações tomadas de normas para os casos análogos.
Artigo 26
- Este Regimento Interno poderá ser modificado mediante propostas do Presidente ou de, pelo menos, 3 Conselheiros, aprovada pelo voto da maioria dos membros do Conselho.
Artigo 27
- Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Deliberação 91-A, de 28 de setembro de 1987.