12/07/2025 03:29
RES nº 409 de 23/8/1999
Institui a Ouvidoria na Procuradoria Geral do Estado, objetivando o cumprimento do estabelecido na Lei 10.294, de 20 de abril de 1999
O Procurador Geral do Estado, considerando que a Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público determina a instituição de Ouvidorias em todos os órgãos públicos, visando a melhoria da qualidade do atendimento ao usuário dos serviços públicos, resolve:

Artigo 1º - Fica criada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado a Ouvidoria, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999 e Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.

§ 1º - O Ouvidor será um servidor da Procuradoria Geral do Estado, designado por ato do Procurador Geral do Estado.

§ 2º - O Ouvidor exercerá suas funções pelo período de 01 ano, permitida recondução.

§ 3º - O Ouvidor terá sua atuação pautada nas competências, prerrogativas e atribuições previstas nos artigos 1º a 4º do Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999
.
§ 4º - A área de atuação da Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado abrange todas as unidades da Pasta.

Artigo 2º - A Ouvidoria se pautará pelos princípios da transparência, informalidade e celeridade.

Artigo 3º - A Ouvidoria terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer canais de comunicação com o cidadão, através de atendimento pessoal, telefônico, por fax, carta ou e-mail, para o recebimento de reivindicações e sugestões, e prestação de informações;
II - receber, acompanhar a tramitação, a análise e a divulgação ao interessado da solução dada às sugestões, reclamações, denúncias ou propostas de cidadãos e entidades, enviadas à Procuradoria Geral do Estado;
III - manter contato e desenvolver gestões conjuntas com os chefes das unidades da PGE, a fim de que as demandas apresentadas sejam adequadamente examinadas, atendidas, encaminhadas e respondidas;
IV - sugerir ao Procurador Geral do Estado a realização de estudos, a adoção de medidas ou a expedição de recomendações, visando a regularidade e o aperfeiçoamento das atividades do órgão;
V - manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidorias e das respostas aos cidadãos, sobre as providências adotadas e nível de satisfação alcançado, em função de suas reivindicações e sugestões;
VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação de suas atividades.
Parágrafo único - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

Artigo 4º - As unidades da Procuradoria Geral do Estado envolvidas com as questões prestarão apoio técnico e administrativo necessário à realização das atividades da Ouvidoria, mediante solicitação do Ouvidor, até que possam ser alocados recursos específicos para tal.

Artigo 5º - As informações solicitadas pelo Ouvidor deverão ser atendidas no prazo que for estabelecido, em função da complexidade de cada caso.

Artigo 6º - O Procurador Geral do Estado designará Subouvidores, que atuarão nas Procuradorias Regionais.

Artigo 7º - Os Subouvidores auxiliarão o Ouvidor nas questões relativas às suas Unidades, constituindo um canal de comunicação mais próximo para o usuário do Interior.

Artigo 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.