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LEI Complementar nº 636 de 16/11/1989
Altera disposições da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1
º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei Complementar nº 478, de julho de 1986:
I - O inciso II do artigo 19:
"II - acompanhar, em 2º grau de jurisdição, os recursos interpostos nas ações judiciais a cargo das Procuradorias Regionais, bem como oferecer novos recursos, quando necessários;";
II - o inciso V do artigo 21:
"V - minutar escrituras, contratos, convênios e outros atos jurídicos não judiciais, representando o Governo do Estado nas respectivas assinaturas, quando determinado, e minutar decretos, ressalvados, em qualquer hipótese, os casos de competência da Procuradoria para Assuntos Fundiários;";
III - o inciso I do artigo 22:
"I - praticar atos e contratos que tenham por objeto ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis de propriedade do Estado, bem como conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre a sua superfície, quando autorizada nos termos da legislação vigente, promovendo a licitação nos casos em que exigida;";
IV - "Artigo 27 - As Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado, da Coordenadoria de Recursos Humanos e da Polícia Militar são órgãos de execução da advocacia consultiva do Estado.
§ 1º - As atribuições das Consultorias Jurídicas serão determinadas em regulamento, cabendo aos decretos de organização dos órgãos por elas atendidos a definição das autoridades competentes para o encaminhamento dos expedientes que lhe forem destinados.
§ 2º - Os órgãos referidos no "caput" deste artigo providenciarão local adequado para o funcionamento das Consultorias, fornecendo-lhes o suporte administrativo necessário.";
V - o "caput" do artigo 47, mantido seu parágrafo único:
"Artigo 47 - Será estabelecido por decreto o número de Procuradores destinados a cada um dos órgãos de execução do Contencioso Geral, da Assistência Judiciária, da Consultoria Geral e das Procuradorias Regionais, subdivididas estas por área de atuação.";
VI - o artigo 53:
"Artigo 53 - O concurso compreenderá provas escritas, uma prova oral e avaliação de títulos.
§ 1º - Da fase escrita constará a elaboração de uma peça processual e, ao menos, uma prova escrita de caráter discursivo.
§ 2º - Na prova oral será assegurada publicidade.";
VII - o artigo 54:
"Artigo 54 - As provas escritas serão eliminatórias, somente sendo admitido à prova seguinte ou à prova oral o candidato que obtiver média igual ou superior a 5 (cinco).
Parágrafo único - O edital de concurso poderá estabelecer nota mínima para a aprovação em cada matéria.";
VIII - o artigo 58:
"Artigo 58 - A lista de classificação será elaborada pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado e encaminhada ao Secretário da Justiça, para homologação e publicação.";
IX - o artigo 64:
"Artigo 64 - O Procurador-Geral do Estado classificará os candidatos nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado de conformidade com a escolha a que se refere o artigo anterior ou "ex- officio", na hipótese do parágrafo único do mesmo artigo.";
X - o artigo 67;
"Artigo 67 - O Procurador do Estado permanecerá no órgão de execução em que foi inicialmente classificado pelo período mínimo de 2 (dois) anos e na mesma área de atuação pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses de alteração de classificação "ex-officio" ou por união de cônjuges.
§ 1º - No caso de a classificação ser alterada "ex-officio", o restante dos prazos referidos neste artigo serão cumpridos no novo órgão de execução.
§ 2 - Para integração dos períodos estabelecidos neste artigo, não será considerado o tempo de afastamento do Procurador para exercício de outro cargo ou função.";
XI - o artigo 69:
"Artigo 69 - Nas hipóteses de reingresso na carreira, o Procurador do Estado terá o prazo de 10 (dez) dias para entrar em exercício, a contar da publicação do ato de classificação.";
XII - o inciso I e o parágrafo único do artigo 79:
"I - o Procurador do Estado afastado da carreira;";
"Parágrafo único - Não se aplica a proibição contida no inciso I aos Procuradores do Estado em exercício nos cargos em comissão referidos no artigo 43 desta lei complementar, bem como aos afastados para terem exercício em Gabinete do Governador do Estado e do Secretário da Justiça.";
XIII - o
§ 3º do artigo 80:
"
§ 3º - O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver:
1. maior tempo de serviço na carreira;
2. maior tempo de serviço público estadual;
3. maior idade;
4. maiores encargos de família.";
XIV - o parágrafo único do artigo 102:
"Parágrafo único - Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos após o período de estágio confirmatório e mediante prévia aprovação do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, sob pena de nulidade do ato, salvo nos casos de afastamentos junto aos Gabinetes do Governador e do Secretário da justiça."
Artigo 2
º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 30, o
§ 3º:
"
§ 3º - Na área da Consultoria Geral, as Procuradorias Regionais exercerão apenas as funções atribuídas à Procuradoria para Assuntos Fundiários, na forma a ser regulamentada.";
II - ao artigo 56, o inciso VIII:
"VIII - estágio, como estudante de Direito, na Procuradoria-Geral do Estado.";
III - ao artigo 106, o inciso IV:
"IV - por união de cônjuges, nos termos previstos pela Constituição do Estado."
Artigo 3
º - Ficam revogados o inciso VI do artigo 21, o
§ 2º do artigo 38, o artigo 52 e o artigo 66 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986.
Artigo 4
º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo Único - As alterações introduzidas no Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, não se aplicam a concurso de ingresso já iniciado na data da publicação desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1989
ORESTES QUÉRCIA; Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça; Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de novembro de 1989.