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LEI Complementar nº 900 de 11/9/2001
Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente na Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica criada a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de representar o Estado na tutela do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, bem como prestar assessoramento jurídico à Administração estadual em assuntos de natureza ambiental, nos termos desta lei complementar.

Artigo 2º - Compete à Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, entre outras atribuições definidas em lei ou determinadas pelo Procurador Geral do Estado:
I - na área do Contencioso Geral:
a) promover ações civis públicas de interesse do Estado em matéria ambiental;
b) promover ações discriminatórias de terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais;
c) promover, pela via amigável ou judicial, as desapropriações relativas a bens indispensáveis à proteção ambiental;
d) representar o Estado nas ações de qualquer natureza inclusive nas ações civis públicas, cujo objeto principal, incidente ou acessório, esteja vinculado à proteção do meio ambiente;
II - na área da Consultoria Geral:
a) emitir parecer jurídico sobre proposições normativas pertinentes à defesa do meio ambiente de competência do Governador do Estado, quando por este solicitado;
b) responder às consultas jurídicas das entidades e órgãos da Administração, direta, indireta ou fundacional, em matéria relativa à defesa do meio ambiente, encaminhadas pelo Procurador Geral do Estado;
c) emitir parecer jurídico sobre matéria ambiental em assuntos relevantes ou controversos, ouvida previamente a Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado interessada;
d) opinar sobre representação ao Procurador Geral do Estado formulada por qualquer cidadão ou entidade ambientalista regularmente constituída, solicitando providência de competência do Estado em matéria ambiental;
e) manifestar-se sobre a regularidade de procedimento administrativo destinado à definição de espaços territoriais protegidos pela legislação ambiental bem como à declaração de utilidade ou de interesse público ou social, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de áreas que envolvam a preservação do meio ambiente, minutando o respectivo ato.

§ 1º - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente prestará apoio técnico à Procuradoria de Assistência Judiciária na defesa de vítimas de danos ambientais por ela atendidas.

§ 2º - As entidades e órgãos da Administração, direta, indireta e fundacional, assistirão, inclusive com suporte técnico, a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente no patrocínio dos interesses do Estado em matéria ambiental, observando os prazos que forem assinalados.

Artigo 3º - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente poderá propor a celebração de convênios e acordos destinados ao pleno exercício de suas atribuições.

Artigo 4º - Os procedimentos de que trata a alínea "e" do inciso II, do artigo 2º, serão regulamentados por decreto, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual estabelecerá os requisitos necessários à análise da conveniência institucional, econômica e jurídica do ato.

Artigo 5º - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente contará com duas Subprocuradorias, uma com atribuições do Contencioso Geral e outra da Consultoria Geral, e quatro seccionais, sendo duas em cada área de execução.

Artigo 6º - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, o seguinte parágrafo:
"Artigo 3º - ..................................................................

§ 3º - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, com atribuições nas áreas do Contencioso Geral e da Consultoria Geral, constitui órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado."

Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN; José Ricardo Alvarenga Trípoli, Secretário do Meio Ambiente; João Caramez, Secretário-Chefe da Casa Civil; Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de setembro de 2001.