I - a execução da política estadual de transportes metropolitanos de passageiros para as regiões metropolitanas, abrangendo os sistemas metroviário, ferroviário, de ônibus e trólebus, e demais modais de interesse metropolitano; II - a organização, a coordenação, a operação e a fiscalização do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros e sua infra-estrutura viária, compreendendo: a) a realização do planejamento do transporte coletivo de caráter regional e a elaboração, a execução e a fiscalização dos serviços, de programas e obras para o seu cumprimento e controle; b) o estabelecimento de normas e regulamentos referentes ao planejamento, à implantação, à expansão, à melhoria, à operação, à manutenção e à fiscalização dos serviços; c) a outorga de concessões e permissões dos serviços, sua fiscalização e a fixação das respectivas tarifas, nos termos da legislação vigente; III - a promoção do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros junto aos municípios integrantes das regiões metropolitanas, a qual poderá se realizar em conjunto com outros órgãos públicos ou entidades privadas que atuem no setor; IV - o estudo e a participação nas formulações, proposições e definição das políticas públicas que envolvam o transporte ferroviário de carga nas regiões metropolitanas; V - o estudo, a formulação e a proposição das políticas públicas que envolvam o transporte sobre trilhos de passageiros, de qualquer tecnologia e desempenho, para acesso, passagem ou atendimento nas regiões metropolitanas.
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