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LEI nº 7.450 de 16/7/1991
Cria a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1
º - Fica criada a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos.
Artigo 2
º - Constitui o campo funcional da Secretaria dos Transportes Metropolitanos:
I - a execução da política estadual de transportes urbanos de passageiros para as regiões metropolitanas, abrangendo os sistemas metroviário, ferroviário, de ônibus e trólebus, e demais divisões modais de interesse metropolitano;
II - a organização, a coordenação, a operação e a fiscalização do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros e de sua infra-estrutura viária, compreendendo:
a) a realização do planejamento do transporte coletivo de caráter regional e a elaboração, a execução e a fiscalização de programas e obras para o seu cumprimento e controle;
b) o estabelecimento de normas e regulamentos referentes ao planejamento, à implantação, à expansão, à melhoria, à operação e à manutenção dos serviços;
c) a outorga de concessões, permissões e autorizações dos serviços, sua fiscalização e a fixação das respectivas tarifas, nos termos da legislação vigente;
III - a promoção do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros junto aos municípios integrantes das regiões metropolitanas, a qual poderá se realizar em conjunto com outros órgãos públicos ou entidades privadas que atuem no setor.
Artigo 3
º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos terá a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário com Assessoria Técnica e Seção de Expediente;
b) Coordenadoria de Assistência aos Municípios;
c) Coordenadoria de Transporte Coletivo;
d) Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
e) Consultoria Jurídica;
f) Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de Cadastramento;
g) Grupo de Planejamento Setorial;
h) Comissão Processante Permanente;
i) Centro de Recursos Humanos;
j) Divisão de Administração;
l) Centro de Convivência Infantil;
II - Administração Descentralizada:
a) Companhia do Metropolitano de São Paulo-METRÔ;
b) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU-SP.
§ 1º - Para a consecução das finalidades da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, o Estado poderá constituir organismos destinados a operar o transporte público de passageiros, sobre trilhos, nas áreas de interesse metropolitano, em conjunto com outros órgãos ou entidades da Administração Centralizada e Descentralizada da União, dos Estados ou dos Municípios, obedecendo o disposto nos incisos XXI e XXII do artigo 115, da Constituição do Estado.
§ 2º - Todos os serviços prestados a terceiros pelas empresas componentes da Administração Descentralizada poderão ser remunerados.
Artigo 4
º - A Coordenadoria de Assistência aos Municípios compreende:
I - Grupo Técnico I;
II - Grupo Técnico II;
III - Seção de Expediente.
Artigo 5
º - A Coordenadoria de Transporte Coletivo compreende:
I - Grupo Técnico I;
II - Grupo Técnico II;
III - Seção de Expediente.
Artigo 6
º - A Coordenadoria de Planejamento e Gestão compreende:
I - Grupo Técnico I;
II - Grupo Técnico II;
III - Centro de Informática;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 7
º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 8
º - O Centro de Recursos Humanos compreende;
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Cadastro;
IV - Seção de Freqüência e Expediente de Pessoal.
Artigo 9
º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria com Seção de Expediente;
II - Seção de Material e Patrimônio;
III - Seção de Comunicações Administrativas;
IV - Seção de Transportes Motorizados;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 10
- Os Grupos Técnicos de que tratam os incisos I e II dos artigos 4º, 5º, e 6º são unidades com nível de Departamento Técnico.
Artigo 11
- O Centro de Informática de que trata o inciso III do artigo 6º é unidade com nível de Divisão Técnica.
Artigo 12
- O Centro de Recursos Humanos de que trata o artigo 8º é unidade com nível de Serviço Técnico.
Artigo 13
- O Centro de Convivência Infantil é unidade com nível de Seção Técnica.
Artigo 14
- À Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado, vinculado à Procuradoria Administrativa, cabe a execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria.
Artigo 15
- Fica criado o Quadro da Secretaria dos Transportes Metropolitanos compreendendo o Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
Artigo 16
- Passam a integrar a Tabela I (SQC-I) do Quadro criado no artigos anterior os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Secretário de Estado;
II - 1 (um) de Chefe de Gabinete, Faixa 32;
III - 3 (três) de Coordenador, Faixa 30;
IV - 5 (cinco) de Assessor Técnico de Gabinete, Faixa 28;
V - 6 (seis) de Diretor Técnico de Departamento, Faixa 28;
VI - 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, Faixa 26;
VII - 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, Faixa 24;
VIII - 1 (um) de Diretor de Divisão, Faixa 24;
IX - 1 (um) de Diretor de Serviço, Faixa 22;
X - 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete II, Faixa 21;
XI - 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete I, Faixa 15;
XII - 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção III, Faixa 23;
XIII - 9 (nove) de Assistente Técnico de Direção II, Faixa 21;
XIV - 10 (dez) de Assistente Técnico de Direção I, Faixa 19;
XV - 2 (dois) de Oficial de Gabinete, Faixa 8;
XVI - 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, Faixa 4.
Artigo 17
- No provimento dos cargos criados no artigo anterior será exigido:
I - para os referidos nos incisos III, V, VI e VII: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que os seus titulares venham a atuar;
II - para os referidos no inciso IV, o atendimento às exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13 da mesma lei;
III - para os referidos nos incisos X e XI: dploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (tres) anos e 1 (um) ano, respectivamente;
IV - para os referidos nos incisos XII, XIII e XIV; diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro), 3 (tres) e 2 (dois) anos, respectivamente.
Artigo 18
- Fica criada no Quadro da Secretaria dos Transportes Metropolitanos uma função de Secretário Adjunto.
Artigo 19
- O Poder Executivo adotará providências destinadas a transferir, para o Quadro da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, os cargos e funções-atividades necessários.
Artigo 20
- As competências das autoridades e as atribuições das unidades administrativas de que trata esta lei serão fixadas em decreto específico.
Artigo 21
- Vetado.
Artigo 22
- A Secretaria dos Transportes Metropolitanos aprovará um Plano Geral de Remodelação e Melhoria do Serviço de Transporte Coletivo.
§ 1.º - Neste plano deve constar necessariamente a implantação de um único sistema integrado de transporte metropolitano.
§ 2.º - No sistema integrado a que se refere o parágrafo anterior, os modos de transporte devem estar articulados e integrados entre si e aos diversos sistemas de transportes municipais, de tal forma que permitam ao usuário deslocar-se de um ponto a qualquer outro da RMSP pelo menor tempo e maior conforto possível e menor custo tarifário.
Artigo 23
- Vetado.
I - Vetado;
II - Vetado;
III - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 24
- Vetado.
I - Vetado;
II - Vetado;
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 25
- Vetado.
Artigo 26
- Para a instalação e funcionamento da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial at o limie de Cr$ 73.067.000.000,00 (setenta e tres bilhões e sessenta e sete milhões de cruzeiros), com a inclusão da classificação funcional programática 16.91.572, na forma prevista no artigo 43,
§ 1.º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante:
I - redução parcial ou total de dotações consignadas no orçamento vigente da ordem de Cr$ 72.467.000.000,00 (setenta e dois bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões de cruzeiros);
II - excesso de arrecadação da ordem de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros);
III - categoria Econômica: 3.000 - Despesas Correntes; Cr$ 7.543.000.000,00 (sete bilhões, quinhentos e quarenta e tres milhões de cruzeiros); 4.000 - Despesas de Capital: Cr$ 65.524.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões, quinhentos e vinte e quatro milhões de cruzeiros).
Artigo 27
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO; Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda; Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão; Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1991.