11/05/2025 04:26
DEC nº 10.951 de 13/12/1977
Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e do artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:
TÍTULO I
Da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos passa a ser organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II
Do Campo Funcional

Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos:
I - a execução da política do Governo do Estado para a Região Metropolitana da Grande São Paulo;
II - a organização, coordenação e operação do Sistema de Planejamento e Administração da Região Metropolitana da Grande São Paulo, compreendendo entre outros:
a) a realização do planejamento integrado da Região Metropolitana da Grande São Paulo e a proposição de normas para o seu cumprimento e controle;
b) a elaboração, execução e fiscalização de programas e projetos dos serviços comuns de interesse metropolitano, harmonizando-os com as diretrizes dos planos de desenvolvimento nacional e estadual;
c) a unificação, sempre que possível, dos serviços comuns de interesse metropolitano observadas as deliberações do CODEGRAN;
d) a coordenação da execução dos programas e projetos de interesse metropolitano;
e) o estabelecimento de normas gerais sobre a execução dos serviços comuns de interesse metropolitanos, o seu cumprimento e controle;
f) a implantação, execução e fiscalização da política e das normas do uso do solo de competência estadual na área metropolitana, bem como a proposição e aplicação das respectivas normas de planejamento, ordenação e controle;
g) a declaração e a reserva de áreas de interesse metropolitano, bem como o estabelecimento de limitações administrativas sobre essas áreas, de conformidade com as normas do uso do solo metropolitano;
h) a promoção do Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
i) a outorga das concessões, permissões e autorizações dos serviços comuns de interesse metropolitano, sua fiscalização e a proposição das respectivas tarifas nos termos da legislação pertinente;
j) o exame e a certificação de estarem os projetos em conformidade com o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado - PMDI e demais diretrizes estabelecidas pelo CODEGRAN, de acordo com a legislação pertinente;
l) a promoção do Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM e do Sistema de Informações Técnicas para o Planejamento Metropolitano - SIPLAM ;
III - a promoção da articulação, a nível metropolitano, dos municípios integrantes da Região Metropolitana, dos diversos órgãos e entidades setoriais da União e do Estado e de outras entidades não estatais, visando a conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano e demais atividades previstas no inciso anterior;
IV - a prestação de atendimento aos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo em assuntos de interesse metropolitano;

CAPÍTULO III
Da Estrutura Básica

Artigo 3º - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos compreende:
I - Administração Centralizada;
a) Gabinete do Secretário;
b) Secretaria do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo e do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo;
c) Assessoria Técnica;
II - Entidades Descentralizadas:
a) Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Apulo S.A.- EMPLASA.

CAPÍTULO IV
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário

Artigo 4º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Seção de Expediente;
II - Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Departamento de Administração;
V - Comissão Processante Permanente;
VI - Comissão de Promoção.

Artigo 5º - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria com Seção de Expediente;
II - Divisão de Pessoal e Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Administração de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio;
d) Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Protocolo e Arquivo e Setor de Reprografia;
e) Setor de Transportes;
III - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
SEÇÃO II
Da Secretaria do Conselho Metropolitano da Grande São Paulo (CONSULTI) e do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - (CODEGRAN)

Artigo 6º - A Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN compreende:
I - Assistência Técnica, com:
a) Seção de Protocolo, Arquivo e Atividades Complementares;
b) Seção de Expediente.
SEÇÃO III
Da Assessoria Técnica

Artigo 7º - A Assessoria Técnica Compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Grupo de Planejamento Setorial, com:
a) Colegiado;
b) Equipe Técnica;
III - Centro de Informações e Documentação, com:
a) Equipe Técnica
b) Seção de Documentação e Biblioteca;
IV - Seção de Expedição de Licenças e Certidões;
V - Seção de Expediente.

CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário

Artigo 8.º - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente de Gabinete, encaminhando-o ao Titular da Pasta;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;
III - prestar serviços de administração geral para os órgãos da Secretaria;
IV - orientar no âmbito da Pasta, os serviços de imprensa e divulgação.

Artigo 9º - A Seção de Expediente do Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao Secretário e ao seu Gabinete;
II - Preparar o expediente do Secretário e da Chefia de seu Gabinete;
III - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis em trânsito no Gabinete do Secretário;
V - preparar requisições de passagens e transportes aéreos.

Artigo 10 - A Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - colecionar diariamente, o noticiário de imprensa, que for selecionado pelo Gabinete do Secretário;
III - promover os serviços taquigráficos e datilográficos relacionados com matéria de divulgação pela imprensa;
IV - executar os serviços de distribuição, aos órgãos de divulgação de matéria elaborada pelo Gabinete do Secretário.

Artigo 11 - A Consultoria Jurídica o órgão de execução da advocacia do Estado, no âmbito da Secretaria.

Artigo 12 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços à Pasta nas áreas de pessoal, finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos motorizados e atividades complementares.
Parágrafo único - A Seção de Expediente, da Diretoria do Departamento, tem em sua área de atuação, as atribuições descritas no incisos I, II, e IV do artigo 9º deste decreto.

Artigo 13 - A Divisão de Pessoal e Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Administração de Pessoal:
a) registrar e controlar a frequência mensal;
b) expedir atestados e preparar certidões relacionados com a frequência dos servidores;
c) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos;
d) preparar os expedientes de concessão de vantagens;
e) manter cadastro e o prontuário do pessoal, bem como o cadastro de cargos e funções;
f) registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
g) elaborar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação de concursados aprovados;
h) controlar a lotação, a classificação e o exercício dos servidores;
i) comunicar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, as alterações cadastrais;
j) preparar os expedientes relativos à promoção dos funcionários;
l) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos de servidores;
m) expedir guias para exames de saúde, para fins de nomeações e admissões;
n) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
o) informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal;
p) preparar atos em decorrência de leis, decretos, regulamentos ou despachos de autoridades superiores;
q) elaborar apostilas sobre alterações em dados pessoais e funcionais, dos servidores;
r) preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento;
s) lavrar contratos individuais de trabalho;
t) preparar o expediente relativo à posse e à vida funcional dos servidores;
II - por meio da Seção de Administração de Material e Patrimônio:
a) manter cadastro de fornecedores e de empresas de prestação de serviços;
b) preparar os expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
d) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
e) controlar o andamento e a conclusão dos serviços contratados;
f) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas da Pasta;
g) fixar níveis de estoque;
h) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
i) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
j) comunicar ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
l) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando sua qualidade e quantidade;
m) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
n) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
o) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
p) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
q) cadastrar e controlar bens móveis e imóveis;
r) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
s) registrar a movimentação de bens móveis;
t) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
u) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
v) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
x) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis e equipamentos constantes do cadastro.
III - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos em geral;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões de papéis arquivados;
e) produzir cópias de documentos em geral;
f) imprimir formulários, boletins, circulares e outros;
g) zelar pela correta utilização do equipamento;
h) arquivar as requisições dos serviços executados;
i) expedir processos e papéis em geral;
j) receber e expedir malotes, correspondências externa e volumes em geral;
l) manter os serviços de recepção e telefonia;
IV - por meio do Setor de Transportes:
a) manter o registro dos veículos, segundo a classificação em grupos previstas na legislação pertinente;
b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da utilização no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; distribuição de veículos pelas subfrotas e pelos órgãos detentores, bem como alteração das quantidades distribuídas; distribuição dos veículos oficiais e em convênio, pelos usuários; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço e oficinas: utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso em convênio; conveniência de seguro geral; conveniência de recebimento de veículos mediante convênios;
c) instruir processos, em especial aqueles relativos à autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais, bem como autorização para servidor usar, em serviço público e mediante remuneração, veículo de sua propriedade;
d) manter cadastro dos veículos oficiais mediante retribuição pecuniária, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;
e) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por: veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado o seguro total;
f) guardar os veículos;
g) elaborar escalas de serviços;
h) promover o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
i) executar os serviços de transportes internos;
j) realizar o controle de uso das condições do veículo;

§ 1º - O Setor de Protocolo e Arquivo tem as atribuições descritas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III deste artigo.

§ 2º - O Setor de Reprografia tem as atribuições descritas nas alíneas "e", "f", "g" e "h", do inciso III deste artigo.

Artigo 14 - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenador a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesas;
d) processar a distribuição das dotação da unidade orçamentária para as unidades de despesa;
e) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
f) elaborar a proposta orçamentária;
g) manter registros necessários à apuração de custos;
h) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) elaborar a programação financeira das unidades de despesa;
g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
h) emitir cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
i) atender às requisições de recursos financeiros;
j) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e outros recursos financeiros utilizados;
SEÇÃO II
Da Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN

Artigo 15 - À Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN cabe exercer as atividades executivas desses Conselhos, provendo o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

Artigo 16 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Secretário Geral e o Secretário Executivo dos Conselhos no desempenho de suas atribuições;
II - por meio da Seção de Protocolo, Arquivo e Atividades Complementares:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos dirigidos aos Conselhos;
b) providenciar as publicações das Deliberações dos Conselhos no Diário Oficial do Estado;
c) encaminhar e acompanhar as publicações no Diário Oficial do Estado dos atos dos Conselhos;
d) organizar e manter o Arquivo dos Conselhos;
e) expedir certidões de papéis arquivados;
f) expedir a correspondência dos Conselhos;
g) informar sobre a localização e andamento de processos e papéis nos Conselhos;
h) executar outras tarefas e atividades de apoio aos Conselhos;
III - por meio da Seção de Expediente:
a) preparar o expediente e a Ordem do Dia das reuniões;
b) preparar o expediente do Secretário Geral e do Secretário Executivo;
c) preparar atos em decorrência das decisões dos Conselhos;
d) colher assinaturas nas Deliberações, bem como, nos livros de atas das reuniões;
e) preparar a correspondência dos Conselhos;
f) executar os serviços datilográficos e taquigráficos relacionados com as reuniões dos Conselhos;
Parágrafo único - A Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN será dirigida pelo Secretário-Executivo de que tratam o
§ 2º do artigo 53 e o artigo 61 deste decreto.
SEÇÃO III
Da Assessoria Técnica

Artigo 17 - A Assessoria Técnica, no âmbito da Secretaria, tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Titular da Pasta na formulação e no controle da execução de planos e programas;
II - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento dos serviços comuns de interesse metropolitano, propondo a formulação de estratégias e políticas governamentais;
III - coletar, analisar dados e manter atividades de informação documentária de uso interno e externo da Secretaria;
IV - elaborar estudos de caráter técnico sobre assuntos de interesse metropolitano;
V - acompanhar a elaboração e a implantação de planos, programas e projetos de interesse metropolitano, mantendo um sistema permanente de controle e avaliação dos mesmos;
VI - informar o Secretário sobre os planos, programas e projetos acompanhados, submetendo-lhe relatórios, análises e proposições;
VII - executar os atos de aprovação e licenciamento dos projetos definidos no Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para a Proteção aos Mananciais da Grande São Paulo;
VIII - executar os atos de aprovação, licenciamento e certificação, bem como emitir pareceres técnicos relativos a atividades que dependam por imposição legal de manifestação da Secretaria.

Artigo 18 - o Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem adotadas pela Pasta;
II - elaborar ou participar da elaboração dos planos e programas da Pasta, bem como acompanhar sua execução;
III - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;
IV - elaborar despachos, representações, exposições de motivos e outros atos de natureza técnica, em matéria de competência da Assessoria Técnica;
V - elaborar proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação, de forma a garantir a coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Pasta;
VI - exercer atividades relacionadas com o atendimento técnico aos municípios;

Artigo 19 - O Centro de Informações e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica:
a) coletar dados dos órgãos componentes do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana, bem como de outras fontes;
b) efetuar análises estatísticas ou outros tipos de análises, dos dados coletados;
c) produzir informações e promover sua divulgação, após apreciação e aprovação do Dirigente da Assessoria Técnica;
d) coordenar o funcionamento do Sub-sistema de Dados Estatísticos Metropolitanos de maneira a promover e coordenar o intercâmbio de dados e informações entre os usuários internos e os Subsistemas do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), outros contribuintes e usuários; fornecer subsídios ao SEADE para a definição da política estadual de informações; manter estreita articulação com o órgão central do SEADE, bem como com os órgãos da Secretaria e outras entidades envolvidos na operação do Subsistema da Secretaria vinculado ao SEADE;
II - por meio da Seção de Documentação e Biblioteca:
a) organizar e manter atualizados o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
b) catalogar, classificar e guardar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
c) organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pela Secretaria;
d) preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
e) divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente na Seção;
f) manter serviços de consultas e empréstimos;
g) manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação para permuta de informações bibliográficas;
h) propor e providenciar as aquisições, de obras culturais e científicas periódicos e folhetos de interesse da Secretaria;
i) manter a reserva técnica da Secretaria.

Artigo 20 - A Seção de Expedição de Licenças e Certidões tem as seguintes atribuições:
I - promover a instrução e a tramitação de processos relativos a atividades que dependam, por imposição legal, de aprovação, licenciamento, parecer ou certidão, da Secretaria, bem como, preparar os expedientes relativos a esses atos;
II - promover a instrução e a tramitação de processos sobre fiscalização, aplicação de penalidades e recursos, em matérias referidas no inciso anterior;
III - atender ao público para prestar informações e orientação a respeito dos procedimentos administrativos e da tramitação dos respectivos processos, para a obtenção de aprovação, licenciamento, pareceres e certidões de que trata o inciso I.

Artigo 21 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos da Assessoria Técnica;
II - preparar o expediente da Assessoria Técnica;
III - informar sobre a localização de processos e papéis transitados pela Assessoria Técnica;
IV - organizar e manter o arquivo da Assessoria Técnica.
SEÇÃO IV
Dos órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 22 - O Serviço de Finanças órgão setorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa, da unidade orçamentária Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que não possuírem administração orçamentária e financeira própria.

Artigo 23 - O Setor de Transportes órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta serviços de órgão subsetorial e detentor às unidades de despesa da unidade orçamentária Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que não possuírem administração de transportes própria.

Artigo 24 - As atividades de atendimento aos Municípios, em assuntos de interesse metropolitano, serão desenvolvidas, de forma coordenada, pelo Gabinete do Secretário, Secretaria do Consulti e do Codegran e Assessoria Técnica.

CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos

Artigo 25 - Ao Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) assessorar o Governador na execução da política do Estado para a Região Metropolitana;
b) propor a política e diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
c) exercer a função de Secretário Geral do Consulti e do Codegran, substituindo seu Presidente em caso de ausência ou impedimento;
d) expedir Resoluções para o cumprimento das Deliberações do Consulti e do Codegran;
e) submeter à apreciação do Governador projetos de lei ou decretos;
f) referendar os Atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
g) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
h) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
i) designar os membros das Comissões da Pasta e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
j) criar comissões não permanentes;
l) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou às suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
II - em relação às atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela execução dos programas da Pasta, de acordo com a política e diretrizes governamentais;
b) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria;
c) autorizar servidores da Secretaria a conceder entrevistas sobre assuntos de serviço à imprensa e às emissoras de rádio e televisão;
d) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decisões e ordens das autoridades superiores;
e) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
f) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
g) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
h) decidir, em grau de recurso, sobre as sanções aplicadas aos infratores o Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para a Proteção aos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
i) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso, esgotadas as esferas administrativas inferiores;
j) fixar a composição das Equipes Técnicas;
l) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta, através da criação ou proposição de instrumentos julgados necessários;
m) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgãos ou autoridade subordinados;
III - em relação à administração do pessoal:
a) admitir ou autorizar a admissão bem como dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
c) proceder à lotação dos cargos e à distribuição das funções, bem como à classificação e ao remanejamento de pessoal;
d) fixar o horário de trabalho dos servidores;
e) designar servidor para o exercício de subordinação remunerada de cargo ou função que lhe seja imediatamente subordinado;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção das unidades administrativas que lhe sejam imediatamente subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar servidor para responder pelo expediente de unidade administrativa que lhe seja diretamente subordinada;
h) designar servidor nos termos do artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e conceder a gratificação "pro-labore" respectiva;
i) promover funcionários;
j) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares relativamente ao servidor diretamente subordinado;
l) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento a servidor, que lhe seja diretamente subordinado, dentro do país em: missão ou estudo de interesse do serviço público; participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos; participação em provas de competição desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
m) conceder gratificação, a título de representação, a servidores do seu Gabinete;
n) conceder e arbitrar ajuda de custos a servidor que, no interesse do serviço, passar a Ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou que for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
o) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
p) ordenar a prisão administrativa de servidor até 90 (noventa) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
q) aplicar pena de repreensão e suspensão a servidor at 90 (noventa) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
r) prorrogar a suspensão preventiva de servidor até 90 (noventa) dias;
s) determinar a instauração de processo administrativo;
t) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
u) requisitar passagens aéreas para servidor a serviço da Secretaria;
v) autorizar pagamento de diárias a servidores;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para a aplicação das multas a que se refere o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto de imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis;
V - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) baixar, no âmbito da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com a orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias competentes;
c) submeter a aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Pasta;
d) autorizar, mediante Resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
VI - em relação a administração de transportes internos motorizados:
a) encaminhar proposições aos órgãos centrais relativas a: fixação, alteração e programa anual de renovação da frota, criação e extinção, instalação a fusão, de postos e oficinas;
b) baixar normas, no âmbito da Secretaria, para frota, oficinas e garagens.
SEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete

Artigo 26 - Ao Chefe de Gabinete, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) responder conclusivamente às consultas formuladas pelo órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
e) pedir informações a órgãos da Administração Pública;
II - em relação à Administração do Pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
c) autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação de concursados aprovados;
d) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão das unidades que lhe são subordinadas;
e) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
f) autorizar horários especiais de trabalho;
g) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação pertinente;
h) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
i) aprovar a indicação ou designar substituto de cargos ou funções de direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas que lhes são subordinadas;
j) aprovar a indicação ou designar servidores para responder pelo expediente das unidades administrativas que lhes são subordinadas;
l) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários;
m) encaminhar ao Titular da Pasta, propostas de designações de servidores nos termos do artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968;
n) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade do gozo de férias regulamentares;
o) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
p) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias; em missão ou estudo de interesse do serviço público, para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos; para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
q) autorizar o pagamento de diárias a servidores, at 30 (trinta) dias;
r) autorizar o pagamento de transporte a servidor;
s) requisitar passagens aéreas at o máximo de 3 (três) por mês, para servidor a serviço dentro do País;
t) autorizar por Ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitar transporte de pessoal, por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
u) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
v) conceder licença especial a funcionário para frequência a curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas, ou da Universidade de São Paulo;
x) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
z) dispensar, a pedido, servidor observados os termos da legislação pertinente;
z-1) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
z-2) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 60 (sessenta) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
z-3) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor, até 60 (sessenta) dias;
z-4) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
z-5) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir , quando julgar conveniente a prestação de garantia; homologar a adjudicação, anunciar ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia, autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável, do contrato; aplicar penalidades exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
b) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
c) autorizar por Ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
d) autorizar a transferência de bens móveis;
Parágrafo Único - O Chefe de Gabinete tem também em relação à Assessoria Técnica, as competências previstas neste artigo, exceto as das "a" "c" e "e" do inciso I e as das alíneas "a", "d","e", "f", "h", "i", "j" "m", "n", "o", "u" e "v", do inciso II, que cabem ao dirigente desse órgão.

Artigo 27 - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
SEÇÃO III
Do Secretário Executivo do CONSULTI e do CODEGRAN

Artigo 28 - Ao Secretário Executivo do CONSULTI e do CODEGRAN, em sua respectiva área de atuação, compete;
I - assessorar o Secretário Geral no desempenho de suas funções;
II - acompanhar as atividades dos órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais relacionadas com os assuntos de competência do CONSULTI e do CODEGRAN;
III - cumprir o disposto nos Regimentos Internos do CONSULTI e do CODEGRAN;
IV - redigir as súmulas das decisões, manifestações dos Conselhos e de suas Deliberações;
V - proceder estudos e emitir pareceres sobre assuntos relacionados com as atribuições e atividades dos Conselhos;
VI - cumprir outros encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente e pelo Secretário Geral dos Conselhos.
SEÇÃO IV
Do Dirigente da Assessoria Técnica

Artigo 29 - Ao Dirigente da Assessoria Técnica, em sua área de atuação além das competências previstas no parágrafo único do artigo 26 compete:
I - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos contratos relativos às atividades técnicas celebrados pela Secretaria, inclusive opinando sobre a equação econômico-financeira e sua realização;
II - dirigir o atendimento técnico aos Municípios em assuntos de interesse metropolitano, no âmbito da Assessoria Técnica;
III - aplicar sanções aos infratores do Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para a Proteção aos Mananciais da Grande São Paulo, na forma prevista em seu Regulamento;
IV - emitir documento de, aprovação, licenças, pareceres e certidões em relação às atividades que dependam por imposição legal de manifestação da Secretaria, na área de competência da Assessoria Técnica;
V - determinar a instauração de sindicância;
VI - ordenar prisão administrativa de servidor até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
VII - ordenar suspensão preventiva de servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
VIII - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
SEÇÃO V
Do Diretor do Departamento de Administração

Artigo 30 - Ao Diretor do Departamento de Administração, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais de sua área;
a) supervisionar o Departamento de Administração no exercício das atividades de administração geral;
b) propor ao Chefe de Gabinete o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) prestar orientação ao pessoal subordinado;
e) responder, conclusivamente às consultas formuladas por órgãos da Administração Pública, sobre assuntos de sua competência;
f) pedir informações a órgãos da Administração Pública, sobre assuntos de sua competência;
g) decidir sobre pedidos "de vista" de processos;
h) visar extratos para publicação de matéria no Diário Oficial do Estado;
i) exercer outras atribuições determinadas pela autoridade superior;
II - em relação à administração de pessoal:
a) encaminhar as Departamento de Administração de Pessoal do Estado os pedidos de indicação de candidatos aprovados em concurso;
b) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
c) dar posse a funcionário que lhe seja diretamente subordinado e nomeado para cargo em comissão, de direção e chefia das unidades subordinadas;
d) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal dos órgãos subordinados;
e) apresentar estudos relativos aos horários de trabalho de servidor subordinado;
f) autorizar horários especiais de trabalho;
g) designar servidor para o exercício de substituição remunerada em cargo ou função do Departamento de Administração;
h) encaminhar ao Chefe de Gabinete proposta de designação de servidor, nos termos ao artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
i) designar servidor para responder pelo expediente das unidades administrativas subordinadas;
j) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para prestação de serviços extraordinários, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias;
l) autorizar o pagamento de diárias a servidores, até 15 (quinze) dias;
m) autorizar o pagamento de transporte a servidor que lhe seja diretamente subordinado;
n) propor a requisição de transportes de pessoal, por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
o) dispensar, a pedido, servidor admitido nos termos da legislação pertinente;
p) determinar a instauração de processo administrativo e sindicância, referente a servidor que lhe seja diretamente subordinado;
q) ordenar suspensão preventiva de servidor at 30 (trinta) dias;
r) propor à autoridade superior a instauração de inquérito administrativo para apurar infrações de servidor;
s) ordenar a prisão administrativa , at 30 (trinta) dias, em relação a servidor que lhe seja diretamente subordinado;
III - em relação à administração de material e patrimônio;
a) assinar editais e concorrência;
b) propor a locação de imóveis e respectiva despesa;
c) autorizar a transferência de bens imóveis entra as unidades administrativas subordinadas;
d) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como as demais competências referidas na alínea "a" do inciso III do artigo 26, deste decreto.
SEÇÃO VI
Do Diretor da Divisão de Pessoal e Atividades Complementares e do Diretor do Serviço de Finanças

Artigo 31 - Ao Diretor de Pessoal e Atividades Complementares, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
b) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dais, bem como converter em multa, pena de suspensão por ele aplicada;
c) exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Diretor do Departamento de Administração;
II - em relação à administração do pessoal, no âmbito da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos:
a) conceder prorrogação de prazo para posse;
b) apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;
c) dar posse a funcionários não abrangidos na alínea "b" do inciso III do artigo 25, na alínea "d'' do inciso II do artigo 26 e na alínea "c" do inciso II do artigo 30;
d) tornar sem efeito nomeação de funcionário que não tomar posse no prazo legal;
e) declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
f) exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
g) despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a exoneração ou dispensa, a pedido ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função; extinção de cargo, quando determina em lei; aposentadoria e vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento;
h) assinar certidões de tempo de serviço, atestados de frequência e fichas de exercício;
l) apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
j) conceder adicionais por quinquênio, sexta-parte e aposentadoria;
l) conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
m) conceder licença-prêmio em pecúnia;
n) conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
o) conceder afastamento a servidores, públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
p) conceder afastamento a servidores para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes;
q) exonerar funcionário em virtude de nomeação para outro cargo;
r) expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;
s) apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
III - em relação à administração de material e patrimônio, no âmbito da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
b) aprovar a relação de materiais a serem adquiridos;
c) assinar convites e editais de tomada de preços;
d) requisitar materiais ao órgão central;
e) autorizar a baixa no patrimônio dos bens imóveis;
f) coordenar e fiscalizar as atividades relativas à aquisição e distribuição de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da Pasta;
g) coordenar e fiscalizar as atividades relativas à área de zeladoria.

Artigo 32 - Ao Diretor do Serviço de Finanças, em sua respectiva área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada;
III - exercer outra atribuições determinadas pela autoridade superior.
SEÇÃO VI
Dos Chefes de Seção

Artigo 33 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada;
IV - exercer outras atribuições determinadas pela autoridade superior.
SEÇÃO VIII
Das Competências Comuns

Artigo 34 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - conceder prorrogação de prazo para exercício de servidores;
II - aprovar a escala de férias de servidores;
III - autorizar o gozo de licença-prêmio;
IV - conceder licença nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender às obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a servidora gestante.

Artigo 35 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, at o nível de Chefe de Seção, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens as autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
e) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar exercício aos servidores na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) proceder a classificação e ao remanejamento do pessoal dos órgãos subordinados;
d) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
e) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
f) decidir sobre pedido de abono ou justificação de faltas ao serviço;
g) conceder gozo de férias aos subordinados;
h) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "1", e a prevista na alínea "h", do inciso II.
SEÇÃO IX
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 36 - Ao dirigente de unidade orçamentária compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiver subordinado, a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor, à autoridade a que estiver subordinado, a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito da respectiva unidade orçamentária, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as competências previstas no artigo 37 quando for responsável por unidades de despesas.

Artigo 37 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.

Artigo 38 - Ao Diretor do Serviço de Finanças, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I -autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;

Artigo 39 - Ao Chefe da Seção de Despesa do Serviço de Finanças em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da Unidade de despesa correspondente.
II - assinar notas de empenho e subempenho;
SEÇÃO X
Dos Dirigentes dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 40 - O Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos o dirigente da frota da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e tem as competências revistas nos artigos 14 e 16 do DECRETO nº 9.543 de 1º de março de 1977.

Artigo 41 - O Diretor da Divisão de Pessoal e Atividades Complementares é o dirigente do órgão detentor da Secretaria e tem as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

CAPÍTULO VII
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Comissão Processante Permanente

SUBSEÇÃO I
Da Composição

Artigo 42 - A Comissão Processante Permanente integrada por 3 (três) funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.

§ 1º - Os membros da Comissão são designados pelo Titular na Pasta, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 2º - A Comissão conta com um servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.

SUBSEÇÃO II
Das Atribuições

Artigo 43 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.

SUBSEÇÃO III
Das Competências

Artigo 44 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.
SEÇÃO II
Da Comissão de Promoção

SUBSEÇÃO I
Da Composição

Artigo 45 - A Comissão de Promoção integrada por at 7 (sete) membros designados pelo Secretário de Estado, dos quais pelo menos 4 (quatro) devem ser profissionais com formação universitária, relacionada com as classes integrantes do Quadro da Secretaria.

SUBSEÇÃO II
Das Atribuições

Artigo 46 - A Comissão de Promoção tem as seguintes atribuições:
I - eleger seu Presidente;
II - decidir das reclamações contra avaliação do mérito podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor, à autoridade competente, penalidade que couber aos responsáveis por:
a) atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
b) falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
c) fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processo das promoções;
V - avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários, obedecidos os critérios fixados pelo órgão competente;
VI - dar conhecimento aos interessados, mediante a fixação na unidade administrativa:
a) das alterações de pontos, feitas nos Boletins de Merecimento;
b) dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de cursos.

SUBSEÇÃO III
Das Competências

Artigo 47 - Ao Presidente da Comissão de Promoção, compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão.
SEÇÃO III
Do Grupo de Planejamento Setorial

SUBSEÇÃO I
Da Composição do Colegiado

Artigo 48 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria, um dos quais será seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.

SUBSEÇÃO II
Das Atribuições

Artigo 49 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
1 - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretaria.
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da Secretaria;
b) analisar os programas e orçamentos-programas submetidos ao Secretário de Estado;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria.
Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do Setor.

SUBSEÇÃO III
Das Competências

Artigo 50 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado
III - submeter à aprovação do Secretário de Estado as decisões do Colegiado.
TÍTULO II
do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana

Artigo 51 - A coordenação e a operação do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana regem-se pelas normas estabelecidas neste decreto.

§ 1º - A Região Metropolitana da Grande São Paulo, nos termos do artigo 164 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de junho de 1973, e das Leis Complementares Estaduais nº 94, de 29 de maio de 1974 e nº 144 de 22 de setembro de 1976, constitui comunidade sócio-econômica que abrange a área territorial dos seguintes Municípios: São Paulo, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano e Taboão da Serra.

§2º - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos Municípios que integram ou que venham a integrar a Região Metropolitana da Grande São Paulo:
1. planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
2. saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública;
3. uso do solo metropolitano;
4. transportes e sistema viário;
5. produção e distribuição de gás combustível canalizado;
6. aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a Lei Federal;
7. outros serviços que assim forem definidos por Lei Federal.

CAPÍTULO I
Das unidades do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana

Artigo 52 - O Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana, cujo objetivo promover a coordenação das atividades governamentais, de modo a assegurar o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana da Grande São Paulo, compreende os seguintes órgãos e entidades:
I - unidade consultiva: Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI;
II - unidade deliberativa e normativa: Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN;
III - unidade coordenadora e operadora: Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos;
IV - unidade técnica e executiva: Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A.- EMPLASA;
V - unidade financiadora: Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI; e
VI - outros órgãos e entidades atuantes na Região Metropolitana da Grande São Paulo, diretamente relacionados com os serviços comuns de interesse metropolitano.

CAPÍTULO II
Da Unidade Consultiva - Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI
SEÇÃO I
Da Composição

Artigo 53 - O Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI, será constituído por 1 (um) representante de cada Município da Região Metropolitana da Grande São Paulo, sob a presidência do Governador do Estado de São Paulo.

§ 1º - O Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos será o Secretário Geral do CONSULTI e substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

§ 2º - O Secretário Geral do CONSULTI designará elemento da Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou de unidade vinculada para desempenhar as funções de Secretário-Executivo do Conselho, o qual participará de suas reuniões e o assessorará no desempenho de suas funções.

Artigo 54 - A representação municipal no CONSULTI caberá ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá nomear ou designar um representante ou indicar um suplente devidamente credenciado mediante ofício ao Presidente do Conselho.
SEÇÃO II
Da Competência

Artigo 55 - Compete ao Conselho:
I - opinar, por solicitação do CODEGRAN, sobre questões de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
II - sugerir ao CODEGRAN a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
III - escolher o representante dos Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, exclusive o da Capital, para compor o CODEGRAN, na forma disposta por seu Regimento Interno;
IV - escolher os representantes das Sub-Regiões Norte, Sul, Leste e Oeste no CODEGRAN, mediante a indicação da maioria dos municípios de cada Sub-região, feita, por escrito, ao Presidente;
V - constituir Comissões Especiais, temporárias ou permanentes, com o objetivo de estudar e emitir pareceres sobre assuntos de interesse metropolitano;
VI - examinar e deliberar sobre moções, indicações, relatórios, pareceres e demais assuntos a ele submetidos na forma disposta em seu Regimentos Interno;
VII - elaborar o seu Regimento Interno.
SEÇÃO III
Da Atuação

Artigo 56 - O CONSULTI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando pelo Presidente, opinando sobre matérias que, uma vez aprovadas em plenário, passarão a constituir Deliberações.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Artigo 57 - As atividades executivas do CONSULTI serão exercidas por intermédio da Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN, unidade da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

CAPÍTULO III
Da Unidade Deliberativa - Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN
SEÇÃO I
Da Composição

Artigo 58 - O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, presidido pelo Governador do Estado, composto por mais 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, todos por ele nomeados, a saber:
I - Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, que será o Secretário Geral do CODEGRAN e substituirá o Presidente em casos de ausência ou impedimentos;
II - representante do Município da Capital;
III - representante dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
IV 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo único - O representante do município da Capital será escolhido dentre os nomes que figuram em lista tríplice, apresentada pelo Prefeito, e o dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana, mediante indicação do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado - CONSULTI, pela forma que seu Regimento Interno dispuser.

Artigo 59 - Participarão das reuniões do CODEGRAN, sem direito a voto, o Presidente da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA e os representantes das Sub-regiões Norte, Sul, Leste e Oeste, escolhido cada um deles, em reunião do CONSULTI, pelos Municípios que as integram.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, ficam estabelecidas as seguintes Sub-regiões:
a) Sub-região Norte - integrada pelos Município de Arujá, Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarulhos, Mairiporã e Santa Isabel;
b) Sub-região Leste - integrada pelos Municípios de Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis e Suzano;
c) Sub-região Sul - integrada pelos Municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;
d) Subregião Oeste - integrada pelos Municípios de Barueri, Carapicuíba, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba e Taboão da Serra.

Artigo 60 - A critério do Presidente do Codegran e mediante sua solicitação poderão, também, participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, Secretários de Estado, diretores e representantes de órgãos ou entidades da União do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente à região Metropolitana da Grande São Paulo.

Artigo 61 - O elemento designado na forma do
§ 2º do artigo 53, será também o Secretário-Executivo do Codegran, participando de suas reuniões e assessorando o Secretário Geral do Conselho no desempenho de suas funções.
SEÇÃO II
Da Competência

Artigo 62 - Compete ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - Codegran:
I - promover a elaboração e a permanente atualização do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo;
II - coordenar, acompanhar e controlar a execução do plano a que se refere o inciso anterior, promovendo as medidas necessárias ao seu cumprimento;
III - programar os serviços comuns de interesse metropolitano e disciplinar a aplicação dos recursos que lhe sejam destinados;
IV - promover a elaboração de normas gerias referentes à execução dos serviços comuns de interesse metropolitano;
V - coordenar o planejamento relativo aos investimentos setoriais, de órgãos e entidades que se destinarem à Região Metropolitana da Grande São Paulo ou que a ela interessem direta ou indiretamente, mediante:
a) análise de programas e projetos setoriais;
b) a análise de propostas orçamentárias e planos de aplicação setorial;
c) a definição de prioridades para o fim da obtenção de financiamento perante entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais com a expedição do competente certificado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos nos termos da legislação em vigor;
d) o acompanhamento, a atualização e o controle da execução de programas e projetos;
VI - promover as medidas necessárias à unificação da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano;
VII - opinar e decidir sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Consulti;
VIII - fiscalizar as concessões, autorizações, permissões de serviços comuns de interesse metropolitano e propor a fixação das tarifas a eles relativas;
IX - prestar assistência técnica na sua área de atuação, aos municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
X - propor as desapropriações e a constituição de servidões necessárias aos serviços comuns de interesse metropolitano;
XI - gerir os recursos financeiros que lhe sejam destinados;
XII - promover, por intermédio das entidades competentes, a execução de serviços, obras e atividades locais, decorrentes do planejamento integrado da Região Metropolitana, quando for o caso;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
SEÇÃO III
Da Atuação

Artigo 63 - O CODEGRAN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, desde que haja matéria a ser deliberada pelo Conselho, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, opinando sobre matérias que, aprovadas, passarão a constituir Deliberações e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Artigo 64 - As atividades executivas do CODEGRAN serão exercidas por intermédio da Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN, unidade da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 65 - O CODEGRAN expedirá instruções para execução de suas deliberações e certificará seu cumprimento.

CAPÍTULO IV
Da Unidade Coordenadora e Operadora - Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos

Artigo 66 - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos tem por finalidade, coordenar e operar o Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana.

CAPÍTULO V
Da Unidade Técnica e Executiva - Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA

Artigo 67 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, tem por objetivo a realização de serviços necessários ao planejamento, programação, coordenação e controle da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano ou a eles relativos.
Parágrafo 1º - No controle da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano, ou a eles relativos, a EMPLASA exercerá as atividades úteis ou necessárias à sua efetiva realização inclusive tomando medidas de caráter preventivo e fiscalizador, que importem em ação cautelar e corretiva, tendo em vista a aplicação e observância da legislação disciplinadora daqueles serviços, bem como exercendo todos os atos administrativos indispensáveis à consecução desses fins.

CAPÍTULO VI
Da unidade Financiadora - Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI
SEÇÃO I
Das Finalidades

Artigo 68 - O Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, tem por finalidade financiar e investir em projetos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo.

Artigo 69 - Consideram-se projetos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, aqueles relacionados com os serviços comuns aos Municípios que a integram ou venham integrá-la, dispostos no parágrafo 2º do artigo 51 deste decreto.
SEÇÃO II
Da Receita e da Aplicação dos Recursos

Artigo 70 - Constituem receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignados no orçamento estadual;
II - transferência da União e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo, destinados à execução dos serviços comuns;
III - produto de operações de crédito;
IV - rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
V - financiamentos para operações de repasse;
VI - recursos eventuais.

Artigo 71 - Os recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI serão aplicados em:
I - financiamento de projetos de interesse metropolitano;
II - investimento de projetos de interesse metropolitano;
III - aplicações não reembolsáveis do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo- CODEGRAN.

Artigo 72 - Os recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI não podem ser aplicados em despesas correntes, com exceção do seu custo de administração.

Artigo 73 - Os recursos do Estado, destinados a financiar e investir em projetos de interesse da Região Metropolitana, somente poderão ser aplicados através do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI.
SEÇÃO III
Da Gestão Operacional

SUBSEÇÃO I
Do Conselho de Orientação

Artigo 74 - O Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI integrado por 7 (sete) membros:
I - o Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, que o seu Presidente nato;
II - o Secretário de Estado da Secretaria de Economia e Planejamento;
III - o Secretário de Estado de Obras e do Meio Ambiente;
IV - o Secretário de Estado dos Transportes;
V - um representante da instituição de crédito do Estado, designado;
VI - um representante da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo, da Secretaria da Fazenda;
VII - um representante da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA.
Parágrafo 1º - Os representantes da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo, órgão da Secretaria da Fazenda, e da EMPLASA, entidade vinculada à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas.
Parágrafo 2º - A critério do Presidente e mediante sua solicitação, poderão participar das reuniões do Conselho de Orientação, sem direito a voto, representantes de órgão da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à Região Metropolitana da Grande São Paulo.

§ 3º - O Conselho de Orientação terá em Secretário, designado pelo seu Presidente, após aprovação do Colegiado.

§ 4º - O Secretário participará das reuniões do Conselho de Orientação sem direito a voto.

Artigo 75 - O Conselho de Orientação reunir-se-á ordinariamente uma vez cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 3 (três) conselheiros.

§ 1º - As deliberações do conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

§ 2º - O membro do Conselho, impedido de comparecer a uma reunião poderá designar, mediante ofício, representante, devidamente habilitado, para representá-lo com plenos poderes, inclusive de votar e assinar as deliberações aprovadas.

Artigo 76 - O Conselho de Orientação tem as seguinte atribuições:
I - aprovar os Planos de Aplicação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, ouvido o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN;
II - apreciar quanto ao aspecto financeiro os projetos de interesse metropolitano a serem desenvolvidos com recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
III - supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades através de registros adequados, em consonância com os da instituição de crédito, designada nos termos do artigo 80 deste decreto;
IV - elaborar, modificar e aprovar o Regulamento de Operação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN;
V - deliberar sobre oferecimento de garantia em operações de crédito;
VI - deliberar sobre a redução dos recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI quando comprovadamente excederem às necessidades das operações a que forem destinadas;
VII - elaborar seu Regimento Interno;
VIII - deliberar sobre a aplicação, no mercado-financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa desde que não prejudique o cumprimento dos Planos de Aplicação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
IX - deliberar sobre garantia de operações de crédito, at o limite de 50% (cinquenta por cento) do total dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, destinados a sua finalidade.

Artigo 77 - Ao Presidente do Conselho de Orientação compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III - autorizar que as despesas decorrentes da atividades previstas no Parágrafo Único do artigo 79 sejam levadas diretamente à conta do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
IV - decidir sobre assuntos da área de atuação do Conselho e que independam de deliberações do Colegiado;
V - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
VI - exercer as demais atribuições previstas em Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II
Das Atribuições das Demais Entidades

Artigo 78 - A Secretaria de Estado do Negócios Metropolitanos, na qualidade de coordenadora e operadora do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana de São Paulo, tem as seguinte atribuições:
I - promover gestões junto às entidades e órgãos de todos os níveis de Governo, organizações particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a obtenção de recursos destinados ao Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
II - promover e fomentar as aplicações dos recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI junto a todas as entidades e órgãos públicos ou privados que direta ou indiretamente se relacionem com os serviços comuns de interesse metropolitano;
III - elaborar os Planos de Aplicação dos recursos do FUMEFI a serem submetidos ao Conselho de Orientação;
IV - promover as articulações necessárias com os agente do Fundo e com todas as entidades e órgãos públicos e privados envolvidos ou interessados na realização das obras, serviços e projetos constantes dos Planos de Aplicação aprovados, visando ao seu pleno desenvolvimento e a otimização dos recursos alocados.

Artigo 79 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, como agente técnico, tem as seguintes atribuições:
I - analisar, acompanhar e fiscalizar quanto ao aspecto técnico, os projetos que forem desenvolvidos ou executados com recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
II - fornecer recursos humanos e materiais ao Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, quando solicitado pelo Conselho de Orientação para o desempenho de suas atividades;
III - executar as atividades de apoio e processamento de informações relacionadas com a aplicação dos recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
IV - executar, quando for o caso, os serviços técnicos de apoio relacionados com a elaboração dos Planos de Aplicação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
V - elaborar, periodicamente, pareceres técnico-financeiros relacionados com a programação detalhada das aplicações dos recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento - FUMEFI.
Parágrafo único - As despesas decorrentes dos serviços técnicos da EMPLASA, quando prestados ao Conselho de Orientação, serão ressarcidos com recursos do FUMEFI. Artigo 80 - A Instituição do sistema de crédito do Estado, designada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo da Secretaria da Fazenda, tem as seguintes atribuições:
I - administrar financeiramente o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
II - encaminhar, mensalmente, relatório da administração financeira do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI ao Conselho de Orientação, à Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo da Secretaria da Fazenda, à Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA;
III - prestar informações, sobre o movimento e a posição financeira do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, ao Conselho de Orientação, à Secretaria dos Negócios Metropolitanos e a Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, sempre que solicitadas.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais

Artigo 81 - O Conselho de Orientação não iniciará, nem dará seguimento a qualquer solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo ou financiamento, relacionados com investimentos na Região Metropolitana da Grande São Paulo ou que a ela interessa direta ou indiretamente, sem que a Secretaria dos Negócios Metropolitanos certifiquem estarem os projetos em conformidade com o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - PMDI e demais diretrizes estabelecidas pelo CODEGRAN.

Artigo 82 - A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento, investimento e aplicações não reembolsáveis serão fixados, de conformidade com as diretrizes do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, no Regulamento de Operações do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, aprovado pelo Conselho de Orientação.

Artigo 83 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, poderá solicitar recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI para a elaboração e execução de projetos de interesse metropolitano.
Parágrafo único - Na hipótese do disposto neste artigo, a Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, assumirá cumulativamente as responsabilidades de mutuário final ou beneficiário e agente técnico do FUMEFI.

Artigo 84 - A critério do Conselho de Orientação, o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI poderá se desdobrar em sub-contas representativas de programas metropolitanos de caráter setorial.
TÍTULO III
Do Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo

Artigo 85 - O Sistema Metropolitano de Transporte Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo, previsto na Lei nº 1.492, de 13 de dezembro de 1977, como componente do Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, integrado no Plano Nacional de Viação, nos termos da Lei Federal nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, compreende as etapas e parcelas dos serviços de transportes, determinadas como interesse metropolitano pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, na forma de que dispõe o artigo 9º da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, abrangendo especialmente:
I - a infra-estrutura viária expressa e as de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal;
II - os sistemas de transportes públicos sobre trilhos (metrô, ferrovias de subúrbios e outros), sobre pneus, hidroviário e de pedestres, operados nas áreas urbanas;
III - as conexões intermodais de transportes, tais como estacionamento, terminais e outras;
IV - a estrutura operacional, como tal definido o conjunto de atividades e meios estatais de administração, compreendendo a regulamentação, o controle e a fiscalização direta dos transportes, nas conexões intermodais e nas infra-estruturas viárias, de modo a possibilitar o seu uso adequado.
Parágrafo único - As etapas e parcelas do Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos, a que se referem os incisos II e III deste artigo, destinadas ao transporte de passageiros, constituem o Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande São Paulo.

Artigo 86 - Integram o Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
I - as unidades que compõe o Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana;
II - a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU-SP;
III - as empresas e os órgãos executivos dos serviços compreendidos no Sistema;
IV - outros órgãos e entidades responsáveis pela implementação de projetos de transportes urbanos.

Artigo 87 - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP, vinculada ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, tem por finalidade promover a efetivação das diretrizes, condições e normas gerais aprovadas por esse Conselho e relativas ao Sistema Metropolitana de Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande São Paulo.

Artigo 88 - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP, atuará em toda a Região Metropolitana da Grande São Paulo, de forma integrada com entidades federais, estaduais e municipais, envolvidas na implantação da Política Nacional dos Transportes e de Desenvolvimento Urbano.

Artigo 89 - Ficam vinculados ao Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, para aplicação em projetos e programas relacionados com o Sistema Metropolitano de Transportes de Passageiros, através da EMTU/SP, 75% (setenta e cinco por cento) dos 20% (vinte por cento) da quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG, que cabe ao Estado e destinada aos Transportes Coletivos, conforme dispõe o artigo 4º do Decreto-lei Federal nº 1.420, de 09 de outubro de 1975.
TÍTULO IV
Do Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM e do Sistema de Informações Técnicas para o Planejamento Metropolitano - SIPLAM

Artigo 90 - O Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM, realizado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos mediante os trabalhos técnicos da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, constitui referência oficial obrigatória para todos os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação, estudos, anteprojetos, projetos, implantação e acompanhamento das obras realizadas na Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - por ou para órgãos ou entidades do Estado;
II - por órgãos ou entidades públicos, bem assim por entidades de direito privado, quando o andamento ou os resultados destes trabalhos devam ser acompanhados, verificados ou aprovados por órgãos ou entidades do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana - SPAM.

Artigo 91 - O Sistema de Informações Técnicas para o Planejamento Metropolitano - SIPLAM, realizado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos mediante os trabalhos técnicos da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, que tem por objetivo a vinculação de dados de diversas naturezas a uma base geográfica, constitui fonte oficial dos dados e indicadores físico-geográficos e sócio-econômicos a serem utilizados em quaisquer estudos, anteprojetos e projetos realizados na Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - por ou para órgãos ou entidades do Estado;
II - por órgãos ou entidades públicas, bem assim, por entidades de direito privado, quando seus resultados devam ser acompanhados, verificados ou aprovados por órgãos ou entidades do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana - SPAM.

Artigo 92 - Os elementos cartográficos e digitais do Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM e do Sistema de Informações Técnicas para o Planejamento Metropolitano - SIPLAM de caráter não sigiloso, são acessíveis ao público em geral mediante pagamento e observância de condições estabelecidas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 93 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos determinará a Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A - EMPLASA, a atualização periódica dos elementos do Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM e do Sistema de Informações Técnicas para o Planejamento Metropolitano - SIPLAM, prevendo-se anualmente os recursos orçamentários necessários a este serviço, bem como o inter-relacionamento de ambos os Sistemas com os serviços semelhantes dos órgãos e entidades governamentais que coletem e processem dados relacionados com a Região Metropolitana da Grande São Paulo, em especial com o Plano Cartográfico do Estado e do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos - SEADE.
TÍTULO V
Das Disposições Finais

Artigo 94 - Os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Titular da Pasta poderão complementar as atribuições de suas respectivas unidades administrativas.

Artigo 95 - Para fins de arbitramento do "pro labore" previsto no artigo 28, de Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 nas funções de Direção, Chefia e Encarregatura das unidades que trata este decreto ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Bibliotecário-Chefe, referência 23, destinada à Seção de Documentação e Biblioteca;
II - 2 (duas) de Chefe de Seção, referência 19, destinadas a:
a) Protocolo, Arquivo e Atividades Complementares da Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN ;
b) Seção de Expedição de Licenças e Certidões, da Assessoria Técnica.
Parágrafo único - A designação para o exercício das funções abrangidas por este artigo recairá em servidores que atendam aos seguintes requisitos:
I - para a de Bibliotecário-Chefe, possuir habilitação profissional legal de Bibliotecário.

Artigo 96 - Após a verificação pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, da efetiva implantação e funcionamento da Unidades mencionadas no artigo anterior, o Secretário dos Negócios Metropolitanos fixará, mediante Resolução, o valor dos "pro labore" para os servidores designados para exercício das funções de Chefia a elas correspondentes.

Artigo 97 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Artigo 98 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - Decreto nº 6.111, de 5 de maio de 1975;
II - Decreto nº 6.315, de 19 de junho de 1975;
III - Decreto nº 6.676, de 3 de setembro de 1975;
IV - Decreto nº 7.540, de 5 de fevereiro de 1976;
V - Decreto nº 8.838, de 20 de outubro de 1976;
VI - Decreto nº 8.958, de 4 de novembro de 1976;
VII - Decreto nº 9.697, de 18 de abril de 1977;
VIII - Decreto nº 9.971, de 8 de julho de 1977.
TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Artigo Único - Os Fundos de Financiamentos e Investimentos já existentes, que aplicam seus recursos em projetos de interesse metropolitano, continuarão a operar da mesma forma até que o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, promova a sua integração no tocante as parcelas relativas a financiamentos e investimentos setoriais, destinados à Região Metropolitana na Grande São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS; Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo; Roberto Cerqueira César, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de dezembro de 1977