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RES nº 17 de 5/7/1999
Institui a Ouvidoria na Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM, objetivando o cumprimento do estabelecido na Lei 10.294, de 20 de abril de 1999
O Secretário dos Transportes Metropolitanos resolve:
Artigo 1
º - Fica instituída no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM, a Ouvidoria, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999 e Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§1º - Responderá pelo expediente da Ouvidoria um servidor da administração direta ou indireta, designado pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos, sem prejuízo de seu cargo e demais atribuições.
§3º - O Ouvidor terá sua atuação pautada nas competências, prerrogativas, atribuições e atitudes previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto 44.074, de 1º de julho de 1999.
§2º - A área de atuação da Ouvidoria dos Transportes Metropolitanos abrange as unidades da Pastas, bem como as entidades da administração indireta a ela vinculadas.
Artigo 2
º - A Ouvidoria terá as seguintes atribuições:
I- estabelecer canais de comunicação com o cidadão, através de atendimento pessoal, telefônico, por fax, carta ou e-mail, para prestação de informações e o recebimento de reivindicações e sugestões;
II- receber, acompanhar a tramitação, a análise e a divulgação ao interessado da solução dada às sugestões, reclamações, denúncias ou propostas de cidadãos e entidades, enviadas à Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
III- manter contato e desenvolver gestões conjuntas com os dirigentes das unidades e entidades da Pasta, a fim de que as demandas apresentadas sejam adequadamente examinadas, atendidas encaminhadas e respondidas;
IV- sugerir ao Secretário dos Transportes Metropolitanos a realização de estudos, a adoção de medidas ou a expedição de recomendações visando a regularidade e o aperfeiçoamento das atividades do órgão e entidades vinculadas;
V- manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria e das respostas aos cidadãos, sobre as providências adotadas e nível de satisfação, em função de suas reivindicações e sugestões;
VI- elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação de suas atividades.
Parágrafo único - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.
Artigo - 3º A Ouvidoria se pautará pelos princípios da transparência, informalidade e celeridade.
Artigo - 4º As unidades da Secretaria envolvidas com as questões prestarão apoio técnico e administrativo necessário à realização das atividades da Ouvidoria, mediante solicitação do Ouvidor designado, até que possam ser alocados recursos específicos par a tal.
Artigo - 5º As informações solicitadas pelo Ouvidor designado, deverão ser atendidas no prazo que for estabelecido, em função da complexidade de cada caso.
Artigo - 6º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.