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DEC nº 68.108 de 24/11/2023
Institui o Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB), denominado "greening dos citros", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1
° - Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB), denominado "greening dos citros", com a finalidade de promover a articulação e integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para elaboração do "Plano Estadual de Controle e Prevenção do greening no Estado de São Paulo".
Artigo 2
° - O Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB) é composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes das Secretarias adiante relacionadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - 1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
III - 1 (um) da Casa Civil;
IV - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
V -1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1° - O comitê a que se refere o "caput" desse artigo poderá convidar órgãos e instituições especializadas, entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento, a fim de participarem, de forma consultiva, na realização dos trabalhos e na elaboração do "Plano Intersecretarial de Controle e Prevenção do Greening".
§ 2° - Os membros do comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, e serão designados mediante ato específico do Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento, e suas participações não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, como serviço público relevante.
§ 3° - A coordenação dos trabalhos do colegiado caberá ao representante de que trata o inciso I deste artigo.
Artigo 3
° - O Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB) tem as seguintes atribuições:
I - propor políticas públicas, diretrizes, critérios e procedimentos para o controle da doença, da praga e do inseto vetor;
II - elaborar o "Plano Estadual de Controle e Prevenção do greening no Estado de São Paulo" e orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão deste;
III - estabelecer as prioridades a serem atendidas pelo Plano;
IV - propor a integração de ações, programas, projetos e linhas de financiamento que tenham objetivos convergentes ao Plano;
V - promover a articulação entre os órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal e representantes das cadeias produtivas, visando à disseminação de práticas, tecnologias e ações eficazes e eficientes de controle e prevenção do greening;
VI - avaliar a efetividade de normas estaduais de controle do greening.
Artigo 4
° - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução, disciplinará o funcionamento do Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB).
Artigo 5
° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 2023.