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DEC nº 63.611 de 31/7/2018
Autoriza a Secretaria de Desenvolvimento Social a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas e parcerias com organizações da sociedade civil, visando à transferência de recursos financeiros para a execução de projetos afetos à proteção integral da criança e do adolescente, devidamente aprovados pelo Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, e dá providências correlatas
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a realizar chamamento público para celebração de termos de colaboração e de fomento, bem como a representar o Estado na celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a execução de projetos afetos à proteção integral da criança e do adolescente, devidamente aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA, com emprego exclusivo de recursos financeiros captados pelo Fundo Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei estadual n° 8.074, de 21 de outubro de 1992.

Parágrafo único - Para os fins deste decreto, entende-se por projeto o conjunto de ações que abranjam programas de prevenção, de proteção e de defesa de direitos, bem como programas para cumprimento de medidas socioeducativas, a serem desenvolvidas em determinado período de tempo, exclusivamente com recursos captados pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (FEDCA), tendo como beneficiários segmentos de crianças e adolescentes, segundo as diretrizes previstas na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.


Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio ou parceria deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Desenvolvimento Social e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, no artigo 5º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento a que alude o artigo 13 do segundo dos referidos decretos.


Artigo 3º - Os convênios e parcerias de que trata o artigo 1º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme o caso, podendo o Secretário de Desenvolvimento Social promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.


Artigo 4° - Fica instituída a Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos e dos editais de chamamento público do CONDECA passíveis de financiamento pelo Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FEDCA), incumbindo-lhe a emissão de pareceres técnicos para subsidiar as decisões daquele colegiado.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social coordenar os trabalhos da Comissão a que se refere o “caput” deste artigo.


Artigo 5° - A Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos será composta por, no mínimo, 2 (dois) representantes indicados pelas Secretarias abaixo relacionadas, dentre integrantes de seu corpo técnico, sendo pelo menos 1 (um) deles servidor efetivo:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social;
II - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - Secretaria da Saúde;
IV - Secretaria da Cultura;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
VII - Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho;
VIII - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Parágrafo único – As funções dos membros da Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.


Artigo 6° - Compete à Comissão de que trata o artigo 4° deste decreto a emissão de pareceres técnicos a respeito dos projetos aprovados pelo CONDECA, no âmbito de chamamentos públicos realizados por aquele colegiado exclusivamente para esse fim, na forma da legislação em vigor, os quais devem pronunciar-se, expressamente, acerca dos seguintes pontos:
I – nexo de causalidade entre o diagnóstico da realidade e as atividades previstas no projeto;
II - compatibilidade do projeto com o plano anual de aplicação dos recursos do FEDCA;
III - experiência do proponente na área do projeto e existência de outros projetos de objeto assemelhado por ele executados;
IV – identidade e reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;
V – viabilidade técnica de execução do projeto, inclusive a suficiência dos recursos humanos e materiais disponíveis, assim como da respectiva estrutura física, à realização do projeto;
VI – viabilidade de que os objetivos geral e específicos, assim como as metas e resultados do projeto serão atingidos, considerando a metodologia descrita;
VII – adequação das etapas de conclusão do projeto, bem como sua compatibilidade com o cronograma de desembolso;
VIII – designação do gestor da parceria;
IX - forma como os órgãos da administração pública farão o monitoramento, a avaliação e a fiscalização, a fim de preservar a eficácia do projeto;
X - Impacto positivo do projeto na qualificação do atendimento, por meio do cotejo dos indicadores de resultados apresentados;
XI - compatibilidade dos valores previstos para os itens de despesa com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza.


§ 1º - Caberá ao CONDECA, por deliberação de seus órgãos competentes, na qualidade de gestor do FEDCA, certificar a conveniência e a oportunidade dos projetos.


§ 2º - Poderá o CONDECA, por deliberação de seus órgãos competentes, valer-se de parecer técnico da Comissão Intersecretarial de que trata o artigo 4º deste decreto para subsidiar a decisão sobre os projetos inscritos no chamamento público.


Artigo 7º - O monitoramento e a avaliação das parcerias celebrados na forma deste decreto serão realizados nos termos da Seção VII, do Capítulo III, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.


§ 1º - Para a implementação do disposto no caput deste artigo, bem como para a realização de pesquisas de satisfação com os beneficiários das parcerias, a Secretaria de Desenvolvimento Social e o CONDECA poderão valer-se, na forma da lei, do apoio técnico de terceiros ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, estando autorizados a representar o Estado nos respectivos instrumentos.


§ 2º - O relatório técnico de que trata o artigo 59 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, será elaborado pelo CONDECA, na forma fixada por deliberação de seus órgãos competentes, devendo referido relatório ser submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Desenvolvimento Social.


§ 3º A avaliação dos resultados do projeto pelo CONDECA poderá indicar alterações e inovações a serem feitas nas políticas públicas ou mesmo a adoção da proposta inicial como política pública a ser incluída no orçamento do ano posterior.


Artigo 8º - O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social poderá expedir, por resolução, normas complementares à execução deste decreto.


Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2018

MÁRCIO FRANÇA
Gilberto Nascimento Silva Júnior
Secretário de Desenvolvimento Social
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Romildo de Pinho Campello
Secretário da Cultura
João Cury Neto
Secretário da Educação
Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Cícero Firmino da Silva
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de julho de 2018.