09/05/2025 12:01
LEI Complementar nº 1.323 de 22/5/2018
Cria a Aglomeração Urbana de Franca, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


CAPÍTULO I
Da Aglomeração Urbana de Franca


Artigo 1º - Fica criada a Aglomeração Urbana de Franca, como unidade regional do território do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 25, Parágrafo 3º, da Constituição Federal, dos artigos 152 a 158 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.


Artigo 2º - A Aglomeração Urbana de Franca tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução das fun- ções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades regionais.


Artigo 3º - Integram a Aglomeração Urbana de Franca os Municípios de: Aramina, Buritizal, Cristais Paulista, Franca, Guaíra, Guará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara, Miguelópolis, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina, São Joaquim da Barra e São José da Bela Vista.

Parágrafo único - Integrarão a Aglomeração Urbana de Franca os municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos municípios a que se refere o “caput” deste artigo.


CAPÍTULO II
Dos Conselhos e das Câmaras Temáticas

Seção I
Do Conselho de Desenvolvimento


Artigo 4º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Franca, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, pelo artigo 154 da Constituição do Estado e pelos artigos 9º a 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Aglomeração.


Artigo 5º - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:
I - especificar as funções públicas de interesse comum do Estado e dos Municípios integrantes da Aglomeração Urbana de Franca compreendidas nos campos funcionais de que trata o artigo 11 desta lei complementar;
II - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando–os com os objetivos do Estado e dos Municípios que integram a Aglomeração Urbana de Franca;
III - aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a Aglomeração Urbana de Franca;
IV - examinar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
V - aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo
Estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VI - propor ao Estado e aos Municípios integrantes da Aglomeração Urbana de Franca alterações na legislação tributária necessárias ao desenvolvimento regional;
VII - comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na Aglomeração Urbana de Franca as deliberações acerca de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades realizem na região;
VIII - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
IX - elaborar seu regimento;
X - exercer outras competências e atribuições de interesse comum outorgadas por lei.


Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento será composto pelo Prefeito de cada Município integrante da Aglomeração Urbana de Franca, ou por pessoa por ele designada, e por representantes do Estado, ou seus respectivos suplentes, vinculados aos campos funcionais de interesse comum.

Parágrafo 1º - Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir das indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, e serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em regimento próprio.

Parágrafo 1º - O Presidente e o Vice–Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

Parágrafo 2º - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.

Parágrafo 3º - A Secretaria Executiva será exercida pela Casa Civil.


Artigo 8º - Fica garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação paritária do conjunto de Municípios em relação ao Estado.

Parágrafo único - Para que se assegure a participação paritária a que se refere o “caput” deste artigo, sempre que existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados, de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado, como os dos Municípios, correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação.


Artigo 9º - O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.

Parágrafo 1º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.

Parágrafo 2º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida à audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.

Parágrafo 3º - Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da Aglomeração.

Parágrafo 4º - O Conselho de Desenvolvimento promoverá a publicação de suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado.


Artigo 10 - O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas destinadas à exposição de suas deliberações referentes aos estudos e planos em andamento.

Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que deliberado por seus pares, audiências públicas para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da Aglomeração Urbana de Franca.


Artigo 11 - O Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Aglomeração Urbana de Franca, dentre os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII - esportes e lazer;
IX - turismo.

Parágrafo 1º - O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da Aglomeração Urbana de Franca.

Parágrafo 2º - A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão, observadas as normas de licitação.

Parágrafo 3º - Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, energia, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.


Artigo 12 - É assegurada, nos termos do Parágrafo 2º do artigo 154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de caráter regional.

Seção II
Do Conselho Consultivo


Artigo 13 - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu regimento, regras sobre a criação e o funcionamento do Conselho Consultivo da Aglomeração Urbana de Franca, a ser composto:
I - pelos prefeitos dos municípios que a integram ou por seus representantes;
II - por 1 (um) representante de cada Poder Legislativo dos Municípios que a integram;
III - por representantes da sociedade civil, que serão escolhidos pelos habitantes desta unidade regional, onde deverão possuir domicílio eleitoral, conforme disciplinado no regimento.


Artigo 14 - Cabe ao Conselho Consultivo:
I - elaborar propostas a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;
II - propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 15 desta lei complementar;
III - opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da região.

Parágrafo único - O Conselho Consultivo poderá encaminhar matérias para a deliberação do Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da região.

Seção III
Das Câmaras Temáticas


Artigo 15 - O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas, para as funções públicas de interesse comum, e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.

Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais.


CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais


Artigo 16 - Os Municípios e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento.


Artigo 17 - No planejamento e execução das funções públicas de interesse comum da Aglomeração Urbana de Franca, deverá ser observada a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer.


Artigo 18 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 19 - Esta lei complementar e a sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Da Disposição Transitória


Artigo 1º - Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não especificar as funções públicas de interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos campos funcionais elencados nos incisos I a IX do artigo 11 desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2018

MÁRCIO FRANÇA
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de maio de 2018.