PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, com fundamento no Artigo 89 da Lei nº 9.717,
de 30 de janeiro de 1967, e
Considerando a relevância que assume a comunicação, no mundo moderno, notadamente no que se refere à prestação de informações à coletividade; Considerando a necessidade, de proporcionar a todos os meios de difusão o acesso às fontes de informação do Poder Executivo, assim como a de promover a divulgação dos serviços e empreendimentos de sua Administração centralizada e descentralizada;
Considerando a importância de se conhecer a realidade social para procurar atender a comunidade em suas mais legítimas aspirações, motivando a sua Participação na solução dos problemas comuns;
Considerando a conveniência de que as atividades informativas do Governo tenham a sua execução coordenada, orientada e promovida por um único órgão, em nível de Secretaria de Estado, para que possam, mais eficazmente, atingir as suas finalidades;
Decreta:
Artigo 1.º - É criada a Secretaria de Estado de Informação e Comunicações.
Artigo 2.º - Será titular da Secretaria a que se, refere o Artigo anterior o ocupante de um dos cargos de Secretário Extraordinário, previstos nos Artigos 92 e 93 da Lei nº 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, com a denominação de, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações.
Artigo 3.º - Compete à Secretaria de Estado de Informação e Comunicações:
I - planejar, orientar e promover a execução das atividades informativas do Governo, desenvolvendo, por todos os meios, a política de comunicação social do Estado;
II - organizar e manter cadastro atualizado dos meios de comunicação existentes no Estado e das agências de publicidade e propaganda habilitadas a prestar serviços a órgãos estaduais;
III - coordenar a utilização das dotações orçamentárias destinadas a publicidade e relações públicas de todos os órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
IV - auscultar a opinião pública, para o fim de, orientar, quando necessário, a atuação do Estado, promovendo a integração Governo e Povo;
V - dar conhecimento ao público das medidas adotadas ou programadas pelo Governo, objetivando motivar a colaboração e Participação da comunidade;
VI - planejar a realização de campanhas de interesse social, cooperando com os órgãos públicos e as organizações privadas em eventos cívicos e
culturais.
Parágrafo Único - Para os fins previstos neste Artigo, deverá a Secretaria de Estado de Informação e Comunicações:
1 - assegurar a todos os meios de divulgação acesso às fontes de informação de interesse jornalístico, tanto da Administração centralizada, quanto da descentralizada, procurando facilitar os contactos diretos dos profissionais de comunicações com as autoridades governamentais;
2 - promover a divulgação, em caráter estritamente informativo, de todas as principais atividades dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada do Estado;
3 - orientar e coordenar a atuação das unidades de divulgação e relações públicas de todos os órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
4 - executar ou contratar a realização de pesquisas de mercado ou de opinião pública, de interesse de qualquer órgão da Administração centralizada ou descentralizada.
Artigo 4.º - A Secretaria de Estado de Informação e Comunicações
terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário, com a Divisão de Administração;
II - Coordenadoria de Imprensa, com:
a) Equipe de Jornalismo;
b) Equipe de Fotocinematografia;
c) Equipe de Rádio e Televisão;
d) Seção de Expedição;
e) Seção de Arquivo e Pesquisas;
f) Seção de Expediente;
III - Coordenadoria de Controle de Publicidade e Propaganda, com :
a) Equipe de Planejamento de Veiculação;
b) Equipe de Controle de Veiculação;
c) Seção de Arquivo e Pesquisas;
d) Seção de Expediente;
IV - Coordenadoria de Informática;
V - Assessoria de Intercâmbio Estadual;
VI - Assessoria de Assuntos Especiais;
VII - Assessoria de Planejamento e Participação.
§ 1.º - Subordinam-se diretamente ao Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações os órgãos previstos nos incisos II a VII.
§ 2.º - O Gabinete do Secretário contará com um Chefe de Gabinete, dois Oficiais de Gabinete, dois Auxiliares de Gabinete e quatro Assessores Técnicos de Gabinete.
§ 3.º - Até que sejam criados os cargos destinados à Secretaria de Estado de Informação e Comunicações, as funções indicadas no parágrafo anterior e outras, de natureza técnica ou administrativa serão exercidas por funcionários e servidores públicos do Estado, inclusive da Administração descentralizada postos à disposição da Pasta. '
Artigo 5.º - Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Informação e Comunicações, passando a integrar a sua organização, com as denominações alteradas para Coordenadoria de Imprensa e Coordenadoria de Controle de Publicidade e Propaganda, respectivamente, a Assessoria de Imprensa e a Assessoria de Controle de Publicidade e Propaganda, da atual Subchefia de Comunicações da Casa Civil, mantidas as suas atuais estruturas e competências.
Parágrafo Único - Passam para a administração da Secretaria de Estado de Informação e Comunicações os bens móveis, equipamentos e materiais de consumo utilizados pelas unidades a que se refere este Artigo.
Artigo 6.º - Fica criado o Quadro da Secretaria de Informação e Comunicações - QSIC, compreendendo os Subquadros e Tabelas previstos no Artigo 7.º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 7.º - Os cargos e funções-atividades dos funcionários e servidores em exercício nas Assessorias a que se refere o Artigo .5.º deste decreto ficam transferidos para o Quadro da Secretaria de Estado de Informação e Comunicações e integrados nas mesmas Tabelas dos Subquadros a que pertencem no Quadro da Casa Civil.
Artigo 8.º - Considera-se à disposição da Secretaria de Estado de Informação e Comunicações o pessoal, inclusive o da Administração descentralizada, em exercício nas Assessorias mencionadas no Artigo 5.º e nas unidades que as compõem.
Artigo 9,º - Até que sejam fixadas a estrutura da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário e a dos órgãos criados pelos incisos IV a VII do Artigo 4.º deste decreto, caberá ao Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações estabelecer, provisoriamente, em resolução, as unidades que deverão compô-las e as suas respectivas atribuições.
Artigo 10 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 11 - Os saldos das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa e destinadas a ocorrer às despesas da atual Subchefia de Comunicações, e dos órgãos que a integram, ficam transferidos para o Gabinete do Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações, que passa a constituir Unidade Orçamentária. "
Parágrafo Único - A Secretaria de Economia e Planejamento promoverá a suplementação das dotações a que se refere este Artigo e a alocação dos recursos financeiros que se fizerem necessários ao cumprimento deste decreto, em face de proposta fundamentada do Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações, aprovada pelo Governador.
Artigo 12 - Fica extinta a Subchefia de Comunicações da Casa Civil.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso .Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Geraldo Diniz Junqueira, Secretário da Agricultura
Sílvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Luís Ferreira MArtigoins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Antônio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Otávio Celso da Silveira, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Mario Trindade, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antônio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
José Blota Júnior, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Oswaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 16 de. março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais |
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