Paulo Salim Maluf, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da lei n° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
Considerando a necessidade de unificar as atividades atualmente desenvolvidas pela casa civil e pela secretaria do governo, ambas do gabinete do governador;
Considerando que tais atividades, que dizem com a assistência direta ao governador do estado, no plano político e administrativo, melhor se situam no campo funcional de sua casa civil;
Considerando, finalmente, a conveniência de reformular a estrutura administrativa do assessoria direta do governador, com vistas ao melhore mais eficaz desempenho dessa atividade;
Decreta:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1 – a Casa Civil do Gabinete do Governador, órgão de Assistência Direta do Governador, com nível de Secretaria de Estado, é reorganizada nos termos deste decreto.
Parágrafo único – o titular da Casa Civil do Gabinete do Governador é o Secretário Chefe da Casa Civil.
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2 - constitui o campo funcional da Casa Civil:
I - Quanto as atividades do Governador:
a) o assessoramento ao Governador em assuntos políticos e partidários;
b) a prestação de assistência técnica à Bancada Paulista no Congresso Nacional e no acompanhamento da atividade legislativa federal de interesse do estado de São Paulo;
c) assessoramento na área de Administração Geral do Estado;
d) o assessoramento na área técnico-administrativa;
II – Quanto aos órgãos dela subordinados, no âmbito da Administração Pública Estadual;
a) o assessoramento na formulação e controle de execução das políticas relativas ao desenvolvimento administrativo da Administração Publica Estadual;
b) a coordenação das funções administrativas;
c) agilizações de processos de reforma administrativa;
d) o assessoramento em matéria de honorificências;
e) a assistência social a pessoas físicas e o auxilio financeiro a entidades filantrópicas.
III – quanto as entidades descentralizadas a ela vinculadas:
a) execução dos trabalhos de imprensa oficial;
b) a execução de atividades para servir de campo ao ensino, treinamento, aperfeiçoamento, e pesquisa na área de medicina e saúde, bem como para prestação de assistência técnica.
c) a execução de atividades para servir de campo ao ensino, treinamento, aperfeiçoamento, e pesquisa na área de medicina e saúde, bem como para prestação de assistência médico – hospitalar.
TÍTULO III
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3 - a Casa Civil tem a seguinte estrutura básica:
I – Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Subchefia de Audiências e Representações;
c) Subchefia de Assuntos da Grande São Paulo;
d) Subchefia de Assuntos do Interior;
e) Subchefia de Informações aos Parlamentares;
f) Subchefia de Assistência Técnica;
g) Escritório do Governo de Estado de São Paulo em Brasília;
h) Assessoria Jurídica do Governo;
i) Comissão Estadual de Investigação;
j) Departamento de Administração;
m) Divisão de Expediente do Gabinete;
n) Divisão de Atos Oficiais;
o) Assessoria de Desenvolvimento Administrativo;
p) Cerimonial;
q) Conselho Estadual de Honraria e Méritos;
r) Fundo de Assistência Social de Palácio do Governo;
II – Administração Descentralizada:
a) Imprensa Oficial do Estado S.A.;
b) Fundação do Desenvolvimento Administrativo;
c) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
d) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;
e) Fundação Centro de Pesquisa de Oncologia
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Artigo 4 – Subordina-se ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil:
I – Gabinete do Secretario;
II – Subchefia de Audiências e Representações;
III – Subchefia de Assuntos da Grande São Paulo;
IV – Subchefia de Assuntos do Interior;
V - Subchefia de Informações aos Parlamentares;
VI - Subchefia de Assistência Técnica;
VII - Escritório do Governo de Estado de São Paulo em Brasília;
VIII - Comissão Estadual de Investigação;
IX – Assessoria Jurídica do Governo;
X - Assessoria de Desenvolvimento Administrativo;
XI - Cerimonial;
XII - Conselho Estadual de Honraria e Méritos.
Artigo 5 – Subordina-se administrativamente à Casa Civil do Gabinete o Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Escritório
Artigo 6 – Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I- Departamento de Administração;
II- Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo;
III- Divisão de Expediente do Gabinete;
IV- Divisão de Atos Oficiais;
V- Grupo de Planejamento Setorial;
VI- Grupo de Controle das Atividades Administrativas;
VII- Centro de Informações e Analise Estatísticas;
VIII - Comissão Processante Permanente;
IX - Comissão de Promoções;
X - Centro de Recursos Humanos.
SEÇÃO III
Das Subchefias
Artigo 7 – A Subchefia de Audiências e Representantes, a Subchefia de Assuntos da Grande São Paulo, a Subchefia de Assuntos do Interior, a Subchefia de Informações aos Parlamentares e a Subchefia de Assistência Técnica, contam, cada uma, com uma Seção de Expediente.
SEÇÃO IV
Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
Artigo 8 - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília tem a seguinte estrutura:
I – Assistência Técnica, com Seção de Expediente;
II - Assessoria Técnica à Bancada Paulista - ATEBAP, com:
a) Corpo Técnico;
b) Seção de Biblioteca e Documentação;
c) Seção de Expediente;
III – Serviços de Atendimento Administrativo:
a) Diretoria;
b) Seção de atendimento aos parlamentares paulistas;
c) Seção de Atendimento a Municípios, Entidades Assistenciais ou de Classes;
d) Seção de Atendimento a Órgãos e Entidades do Governo Estadual;
IV – Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicação Administrativas;
c) Seção de Atividades Complementares.
Parágrafo único – A Assistência Técnica será composta por profissionais com formação de nível universitário relacionada com as funções a serem desempenhadas, em quantidade não superior a 5 (cinco).
SEÇÃO V
Da Assessoria Jurídica do Governo
Artigo 9 – A Assessoria Jurídica do Governo compreende:
I – Corpo Técnico;
II – Seção de Documentação e Biblioteca;
III – Seção de Expediente I, com Setor de Registro de Processos e Distribuição;
IV – Seção de expediente II.
SEÇÃO VI
Da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo
Artigo 10 – A Assessoria de Desenvolvimento Administrativo compreende:
I- Grupo Executivo da Reforma Administrativa – GERA;
II- Departamento de Transportes Internos – DETIN;
III- Corregedoria Administrativa do Estado – CAE;
IV- Conselho Estadual de Processamento de Dados – CEPD;
V- Serviço de Documentação e Biblioteca;
VI- Divisão de Administração.
Artigo 11 – O Grupo Executivo da Reforma Administrativa compreende:
I – Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.
Artigo 12 – O Departamento de Transportes Internos compreende:
I – Diretoria;
II – Divisão de Estudos e Normas, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Equipes Técnicas;
III – Divisão de Execução e Controle, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Equipes Técnicas;
IV – Seção de Expediente.
Artigo 13 – A Corregedoria Administrativa do Estado compreende:
I – Presidência;
II- Equipe de Corregedores;
III - Seção de Expediente.
Artigo 14 – O Conselho Estadual de Processamento de Dados compreende:
I – Colegiado;
II- Secretaria Executiva, com:
a) Corpo Técnico;
b) Seção de Expediente.
Artigo 15 – O Serviço de Documentação e Biblioteca compreende:
I – Diretoria;
II – Seção de Documentação;
III – Seção de Biblioteca.
Artigo 16 – A Divisão de Administração compreende:
I – Diretoria com Setor de Reprografia;
II – Seção de Pessoal;
III – Seção de Finanças;
IV – Seção de Material e Patrimônio;
V – Seção de Atividades Complementares.
SEÇÃO VII
Do Cerimonial
Artigo 17 – O cerimonial compreende:
I – Chefia;
II – Assistência Técnica, com:
a) Seção de Assuntos Consulares;
b) Seção de Cerimônias Oficiais;
c) Seção de Expediente.
SEÇÃO VIII
Do Departamento de Administração
Artigo 18 – O departamento de Administração compreende:
I – Diretoria, com Seção de Expediente;
II – Divisão de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Freqüência;
d) Seção de Estudos e Lavraturas de Atos;
III – Divisão de Material, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Programação e Controle de Estoques, cm Setor de Almoxarifado;
c) Seção de Compras, com Setor de Contratos;
d) Seção de Cadastro Patrimonial;
IV – Divisão de Transporte, com:
a) Diretoria;
b) Seção de expediente;
c) Seção de Administração de frotas, com Setor de Suprimentos;
d) Seção de Manutenção de Veículos, com Setor de Manutenção I e Setor de Manutenção II;
e) Seção de Operações, com Setor de Trafego Central, Setor de Trafego do Palácio dos Bandeirantes, Setor de Posto de Serviço e Setor de Controle de Motoristas;
V- Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesas, com Setor de Programação Financeira e Pagamentos e Setor de Empenhos;
d) Seção de Adiantamentos;
VI – Divisão de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Seção de Expedição.
Parágrafo único – A Seção de Expediente da Diretoria do Departamento conta com o Setor de Reprografia.
SEÇÃO IX
Do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo
Artigo 19 – O Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo compreende:
I – Diretoria, com:
a) Seção de Expediente;
b) Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal;
II – Divisão de Aprovisionamento, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Controle de Material, com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de Lavanderia e Costura, com:
1. Setor de Lavanderia;
2. Setor de Costura;
d) Seção de Ucharia e Baixela, com setor de Baixela;
e) Seção de Apoio e Recepções, com:
1. Setor de Cozinha;
2. 3 (três) Setores de Copa;
III - Divisão de Serviços Gerais, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Controle Patrimonial;
c) Setor de Portaria;
d) Setor de Restauração;
e) Serviço de Conservação;
f) Seção de Zeladoria, com:
1. Setor de Limpeza Interna;
2. Setor de Jardins;
IV – Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Zeladoria, com Setor de Conservação e Setor de Parques e Jardins;
c) Seção de Apoio a Recepções, com Setor de Copa e Cozinha e Setor de Limpeza Interna;
d) Seção de Apoio Administrativo.
Parágrafo único – O Serviço de Conservação da Divisão de Serviços Gerais compreende:
1 – Diretoria;
2 – Seção de Marcenaria, Carpintaria e Tapeçaria;
3 – Seção de Alvenaria e Pintura;
4 – Seção de Eletricidade, com Setor de Grupo Gerador;
5 – Seção de Hidráulica, Serralheria e Vidraçaria.
SEÇÃO X
Da Divisão de Expediente do Gabinete
Artigo 20 – A Divisão de expediente do Gabinete compreende:
I – Diretoria;
II – Seção de recebimento e Expedição de Documentos;
III – Seção de expediente;
IV – Seção de Correspondência do Governador;
V – Seção de Expediente do Secretário Particular do Governo.
SEÇÃO XI
Da Divisão de Atos Oficiais
Artigo 21 – A Divisão de Atos Oficiais compreende:
I – Diretoria;
II – Seção de Publicação de Atos;
III – Seção de Registro de Arquivo de Atos;
IV – Seção de Controle de Doação de Atos.
SEÇÃO XII
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 22 - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I – Colegiado;
II – Equipe Técnica.
SEÇÃO XIII
Do Grupo de Controle de Atividades Administrativas e do Centro de Informações e Análise Estatística
Artigo 23 - O Grupo de Controle de Atividades Administrativas conta com uma Equipe Técnica.
Artigo 24 – O Centro de Informações e Análise Estatística compreende:
I – Diretoria;
II – Equipe Técnica;
III – Seção de Expediente.
SEÇÃO XIV
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 25 – O Centro de Recursos Humanos, órgão setorial do Sistema Administrativo de Pessoal na Casa Civil, tem a seguinte estrutura:
I – Diretoria;
II – Seção de Expediente;
III – Assistência Técnica;
IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
V – Seção de Cadastro;
VI – Seção de Expediente de Pessoal;
VII – Seção de Freqüência.
Parágrafo único – Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração Pessoal na casa Civil do Gabinete do Governador são os seguintes:
I – no Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília, a Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas; II – na Assessoria de Desenvolvimento Administrativo, a seção de Pessoal e sua Divisão de Administração;
III – no Gabinete do Secretário:
a) a Divisão de Pessoal do Departamento de Administração;
b) a Seção de Apoio Administrativo do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista;
c) a Equipe Técnica do Grupo de Controle das Atividades Administrativas.
TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO ÚNICA
Das Atribuições Gerais
Artigo 26 – Ao Gabinete do Secretário cabe:
I – receber e dar andamento aos assuntos políticos-partidarios e técnico-administrativos provenientes dos órgãos e entidades do Serviço Publico Estadual, para apreciação do Governador;
II – examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
III – executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;
IV – orientar, no âmbito da Pasta, os serviços de imprensa e divulgação.
CAPÍTULO II
Das Subchefias
SEÇÃO I
Da Subchefia de Audiências e Representações
Artigo 27 – Á Subchefia de Audiências e Representações incumbe:
I – Programar as audiências com o Governador e o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
II – Providenciar as representações oficiais e sociais do Governador e do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
Parágrafo único – Á Seção de Expediente incumbe receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos.
SEÇÃO II
Das Subchefias para Assuntos de Grande São Paulo e para Assuntos do Interior
Artigo 28 – Ás Subchefias para Assuntos de Grande São Paulo e para Assuntos do Interior incumbe, nas respectivas áreas de atuação:
I – atender e dar assistência e representantes de Municípios, no encaminhamento e na solução de seus interesses junto aos Órgãos do Estado;
II – preparar expediente da Chefia da Casa Civil, comunicando aos interessados a solução dada à solicitação.
Parágrafo único – Ás Seções de Expediente, incumbe, em relação às respectivas Subchefias, receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos.
SEÇÃO III
Da Subchefia de Informações aos Parlamentares
Artigo 29 – Á Subchefia de Informações aos Parlamentares incumbe:
I – atender e dar assistência a Deputados estaduais e Federais, no encaminhamento e na solução de seus interesses junto aos Órgãos do Estado;
II – preparar o expediente da Chefia da Casa Civil, comunicando aos interessados a solução dada à solicitação.
Parágrafo único – Á Seção de Expediente incumbe, receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos.
SEÇÃO IV
Da Subchefia de Assistência Técnica
Artigo 30 - A Subchefia de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I – assistir o Titular da Pasta e o Chefe de Gabinete no Desempenho de suas atribuições;
II – preparar os despachos e decretos do Governador, os despachos e resoluções do Secretário de Estado-Chefe da casa Civil;
III – Opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Parágrafo único – Á Seção de Expediente incumbe, receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos.
CAPÍTULO III
Do Escritório do Governo do Estado em Brasília
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 31 – Ao escritório do governo do Estado de São Paulo em Brasília cabe:
I – desempenhar atividades de interesse do estado em Brasília;
II – assessorar a Bancada Paulista no Congresso Nacional;
III – prestar serviços de apoio administrativos e parlamentares paulistas, a autoridades e servidores de municípios e de entidades assistências ou de classe de São Paulo, bem como a autoridades e servidores do Estado do Serviço Publico Estadual, eventualmente a serviços em Brasília;
IV – prestar informações sobre o Serviço Publico Estadual.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
Artigo 32 – A Assistência Técnica do Escritório tem as seguintes atribuições:
I – assistir dirigente do Escritório no desempenho de suas funções;
II – contatar como órgãos federais para:
a) atender interesses de Secretarias do estado e de entidades descentralizadas do Governo do estado;
b) contribuir na solução de problemas de municípios, entidades assistências ou de classes, no estado de São Paulo;
III – atender, nos impedimentos do dirigente do escritório, autoridades estaduais;
IV – providenciar a divulgação de planos e realizações do Governo do estado;
V – providenciar o atendimento de pedidos de informações sobre o Serviço Público Estadual;
VI – emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades do Escritório.
Artigo 33 – A Seção de expediente tem as seguintes atribuições:
I – receber, registra, distribuir e expedir papeis e processos;
II – preparar o expediente do dirigente do Escritório e da Assistência Técnica;
III – em relação a adiantamentos, no âmbito do escritório;
a) programar as despesas por adiantamento;
b) atender requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheque para a realização de pagamento de despesas feitas por adiantamentos;
e) manter registro necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados.
SEÇÃO III
Da Assessoria Técnica à Bancada Paulista
Artigo 34 – A Assessoria Técnica à Bancada Paulista tem as seguintes atribuições:
I – por meio do Corpo Técnico:
a) elaborar, mediante solicitação, anteprojetos de lei a serem apresentados pelos parlamentares paulistas;
b) emitir pareceres e prestar informações em matéria legislativa, quando solicitado;
c) acompanhar a transmissão e sugerir emendas aos projetos de lei de interesse do Estado;
d) desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoramento técnico à Bancada Paulista;
II – por meio da seção de Biblioteca e Documentação:
a) acompanhar e registrara atividade legislativa federal;
b) organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
c) catalogar, classificar e guardar o acervo da Seção, zelando para a sua conservação;
d) organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos pelo escritório;
e) preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
f) realizar pesquisas e levantamento de livros e documentos sobre assuntos relacionados com as atividades de Escritório;
g) divulgar, periodicamente, no âmbito do Escritório, a bibliografia existente na Seção;
h) manter serviços de consultas e empréstimos;
i) manter contato com outras bibliotecas e centro de documentação para permuta de informações bibliográficas;
j) providenciar a aquisição de livros e documentos de interesse para o Escritório;
l) propor e providenciar as aquisições de obras culturais, periódicos e folhetos de interesse das unidades do Escritório;
III – por meio da Seção de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;
b) preparar o expediente da Assessoria Técnica à Bancada Paulista.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Atendimento Administrativo do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
Artigo 35 – O Serviço de Atendimento Administrativo do Escritório tem as seguintes atribuições:
I – por meio da Seção de Atendimento aos Parlamentares Paulistas:
a) datilografar os expedientes dos parlamentares;
b) executar outros serviços administrativos que lhes forem solicitados por parlamentares;
II – por meio da Seção de Atendimento a Municípios, Entidades Assistenciais ou de Classes:
a) organizar e manter cadastro de entidades assistenciais ou de classe do estado de São Paulo;
b) organizar e manter registros das solicitações de órgãos e entidades paulistas e dos auxílios e subvenções a elas concedidas pelo Governo Federal;
c) acompanhar a tramitação e informar sobre o andamento das solicitações;
d) prestar serviços administrativos, inclusive de datilografia, a autoridades e a servidores de municípios e de entidades assistenciais ou de classe, do Estado de São Paulo, eventualmente a serviço m Brasília;
III – por meio da seção de Atendimento a Órgãos e Entidades do Governo Estadual:
a) organizar e manter registro de assuntos em que são interessadas as Secretarias de estado e as entidades descentralizadas do Governo Estadual;
b) acompanhar a tramitação e informar sobre o andamento dos assuntos a que se refere a alínea anterior;
c) prestar serviços administrativos, inclusive de datilografia, a autoridades e a servidores do Serviço Público Estadual eventual a serviços em Brasília.
SEÇÃO V
Do Serviço de Administração do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
Artigo 36 – Ao Serviço de Administração, no âmbito do escritório de Governo do estado de São Paulo em Brasília cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, de comunicação administrativa, de material e patrimônio, de manutenção e de transporte internos motorizados.
Artigo 37 – A Seção de Pessoal e Comunicação Administrativa tem as seguintes atribuições:
I – em relação à administração de pessoal:
a) registrar a freqüência mensal dos servidores do Escritório e elaborar atestados e certidões com ela relacionados;
b) opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal;
II – em relação a Comunicações administrativas:
a) receber, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papeis e processos;
b) informar sobre a localização de papeis e processos;
c) preparar certidões reativas a papeis e processos arquivados.
Artigo 38 – A Seção de Atividades Complementares tem as seguinte atribuições:
I – em relação à administração de material:
a) elaborar, periodicamente, a relação de materiais a serem requisitados à Seção de Materiais e Patrimônio da Divisão de Administração da Casa Civil, recebe – los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizado os registros de entrada e saída de materiais;
II – em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III – em relação a manutenção :
a) manter a vigilância do prédio do Escritório;
b) executar os serviços de portaria;
c) executar s serviços de copa e os de limpeza, bem como zelar pela guarda e uso dos materiais utilizados;
d) promover a revisão e o conserto dos aparelhos elétricos, maquinas e equipamentos em geral;
e) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação ou substituição;
f) zelar pela conservação dos bens moveis e imóveis utilizados pelo Escritório;
IV – em relação ao Sistema de Administração dos Transporte Internos Motorizados, na qualidade de órgão detentor:
a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos, oficiais e em convenio, pelos usuários;
b) guardar os veículos;
c) promover o emplacamento e o licenciamento;
d) elaborar escalas de serviços;
e) providenciar a manutenção dos veículos;
f) executar os serviços de transporte interno;
g) realizar o controle de uso e das condições do veiculo, na forma estabelecida pela legislação pertinente;
V – ser órgão detentor em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
CAPÍTULO IV
Do Departamento de Administração
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 39 – Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, de material e de patrimônio, orçamentária e financeira, de transportes internos motorizados e de comunicações administrativas.
SEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 40 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I – receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II – preparar o expediente da Diretoria do Departamento;
III – por meio do Setor de Reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
SEÇÃO III
Da Divisão de Pessoal
Artigo 41 – A Divisão de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I – por meio da Seção de Cadastro, em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo as anotações decorrentes de :
1 – fixação, extinção e recolocação de postos de trabalho;
2 – criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 – provimento ou vacância de cargos;
4 – preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 – concessão do “pró labore” de que se trata o artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 – transferência de cargo e funções-atividades;
7 – alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetam o cadastro;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados;
c) manter registros atualizados em relação:
1 – aos membros de órgãos colegiados;
2 – aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
3 – ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
II – por meio da Seção de Cadastro, em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;
III – por meio da Seção de freqüência:
a) registrar e controlar a freqüência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionados coma freqüência dos funcionários e servidores;
c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
d) apurar o tempo de serviços para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;
IV – por meio da Seção de estudos e Lavratura de Atos:
a) preparar titulo de nomeação, administração e demais formas de provimento;
b) lavrar contratos individuais de trabalho;
c) preparar os atos relativos a promoções , acesso e progressão dos funcionários;
d) preparar o expediente relativo a posse;
e) preparar atos relativos à vida funcional dos servidores;
f) elaborar apostilas sobre alteração de dados em dados pessoais e funcionais do servidor;
g) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
h) informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Material
Artigo 42 – A Divisão de Material te, as seguintes atribuições:
I – providenciar a realização de contrato com empresas especializadas para o transporte de servidores;
II – verificar, permanentemente, a qualidade dos serviços prestados pelas empresas contratadas para os fins a que se refere o inciso anterior, apontando irregularidades o sugerindo medidas para melhoria do atendimento;
III – por meio da Seção de Programação e Controle de estoques:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixas níveis de estoque;
c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição do seu estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
g) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
h) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
i) manter atualizado os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
j) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
IV – por meio da Seção de Compras:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes a aquisições de material ou à prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a contratação de serviços.
V – por meio da Seção de Cadastro Patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) informar a Seção de Controle do departamento de Manutenção dos Palácios do Governo sobre a primeira distribuição dos bens móveis;
c) registrar a movimentação dos bens móveis;
d) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
e) providenciar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro.
§ 1º - As atribuições relacionadas nas alíneas “f”, “g”, “h”, “h”, “i” e “j” do inciso III serão desempenhadas pelo Setor de Almoxarifado.
§ 2º - As atribuições relacionadas na alínea “d” do inciso IV serão desempenhadas pelo Setor de Contratos.
SEÇÃO V
Da Divisão de Transportes
Artigo 43 – À Divisão de Transportes cabe prestar serviços de transportes internos motorizados às unidades do Gabinete do Governador, exceto à Secretaria de economia e Planejamento.
Artigo 44 – A Seção de Expediente tem por atribuição, no âmbito da Divisão de Transportes, receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.
Artigo 45 – A Seção de Administração de Frota tem as seguintes atribuições:
I – manter registro dos veículos, segundo a classificação em grupos, prevista na legislação pertinente, a distribuição por subfrotas;
II – elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programações anuais de renovação;
c) conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos oficiais;
d) conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores;
e) distribuição de veículos pela subfrotas e pelos órgãos detentores, bem como alteração das quantidades distribuídas;
f) criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços e oficinas;
g) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;
h) conveniência do seguro geral;
i) conveniência do recebimento de veículos mediante convênios;
III – instruir processos relativos a autorização:
a) para servidor, legalmente habilitado, dirigir veículos oficiais;
b) para servidor usar veiculo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária;
c) dos veículos locados em caráter não eventual;
d) dos veículos em convênios.
V - providenciar o seguro obrigatório de dados pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
VI – em relação a custos:
a) acompanhar e controlar as despesas por veículos;
b) manter registros necessários à apuração de custos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito de atuação da Divisão;
VII – por meio do Setor de Suprimentos:
a) providenciar a reposição, em caráter de emergência, de peças de veículos em manutenção;
b) requisitar materiais à Divisão de Material do Departamento de Administração, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
c) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
d) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
e) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais.
Parágrafo único – As atribuições do Setor de Suprimentos são relativas apenas aos materiais para uso especifico pela seção de Manutenção e seus Setores, e pelo Setor de Postos de Serviço da Seção de Operações.
Artigo 46 – A Seção de Manutenção de Veículos tem as seguintes atribuições:
I – verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convenio e locados;
II – por meio dos Setores de Manutenção I e II:
a) efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convenio;
b) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas.
Artigo 47 – A Seção de Operações tem as seguintes atribuições:
I – elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convenio, pelos usuários;
II – promover o emplacamento e o licenciamento;
III – distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
IV – por intermédio dos Setores de Tráfego , nas respectivas áreas de atuação:
a) executar os serviços de transporte interno;
b) guardar os veículos;
c) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
V – por meio do Setor de Posto de Serviço:
a) executar serviços de reabastecimento, lubrificação, lavagem e limpeza;
b) executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios;
c) executar pequenos reparos e ajustes;
VI – por meio do Setor de Controle de Motoristas:
a) elaborar escalas de serviços;
b) controlar a frequência dos motoristas.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Finanças
Artigo 48 – À Divisão de Finanças cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira no âmbito da unidade orçamentária a que pertence.
Parágrafo único – A Divisão de Finanças presta serviços também à unidade orçamentária Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo.
Artigo 49 – A Seção de orçamento e Custos tem as seguintes atribuições:
I – propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II – coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesas;
III – analisar as propostas orçamentárias elaboradas da unidade de despesa;
IV – processar a distribuição das doações da unidade orçamentária para as de despesa;
V – orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI – analisar os custos das unidades de despesas e atender a solicitação dos órgãos centrais sobre a matéria;
VII – prestar os seguintes serviços para as unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
Artigo 50 – A Seção de Despesa tem as seguintes atribuições:
I – propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;
II - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária.
III – analisar a execução financeira das unidades de despesas;
IV – prestar os seguintes serviços para as unidades de despesas que não contem com administração financeira própria:
a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender às requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
f) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos ee de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
g) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Parágrafo único – As atribuições da Seção de Despesa ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinados:
1 – Setor de Programação Financeira e Pagamentos: as relacionadas no inciso II e nas alíneas “e”, “f”e “g” do inciso IV;
2 – setor de Empenhos: as relacionadas nas alíneas “b” e “c” do inciso IV.
Artigo 51 – A Seção de Administração tem as seguintes atribuições:
I – proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
II – executar as atividades relacionadas com os adiantamentos do Governador.
SEÇÃO VII
Da Divisão de Comunicações Administrativas
Artigo 52 – A Divisão de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I – por meio da Seção de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar, atuar e controlar a distribuição de papeis e processos;
b) formar processos ou expedientes que devam receber a sigla “GG”;
c) informar sobre a localização dos processos e papeis;
II – por meio da Seção de Arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) expedir certidões;
III – por meio da Seção de Expediente: expedir papéis, processos e a correspondência oficial do Governador.
CAPÍTULO V
Do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo
SEÇÃÔ I
Das Atribuições Gerais
Artigo 53 – Do Departamento de manutenção dos Palácios do Governo cabem os serviços de aprovisionamento e de zeladoria dos Palácios e da residência do Governador.
Parágrafo único – O Departamento de que trata este artigo tem atuação sobre todos os Palácios do Governo do Estado, a saber:
1 – na Capital:
a) Palácio dos Bandeirantes;
b) Palácio do Horto Florestal;
2 - Em Campos do Jordão: Palácio Boa Vista.
SEÇÂO II
Da Diretoria do Departamento
Artigo 54 – Á Diretoria do Departamento cabem as atribuições próprias das unidades dessa natureza em especial a programação e coordenação das atividades:
I – de aprovisionamento aos Palácios do Governo e à residência do Governador, bem como de administração do restaurante do Palácio dos Bandeirantes;
II – de conservação dos Palácios do Governo, bem como das respectivas instalações e obras de arte neles existentes;
III – de obras novas que vierem a ser realizadas nos Palácios do Governo.
Artigo 55 – A Seção de Expediente tem por atribuição executar, no âmbito da Diretoria do Departamento, os serviços relacionados no artigo 44.
Artigo 56 – O Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal tem as seguintes atribuições:
I – executar os serviços de limpeza das partes internas e externas do edifício, bem como das respectivas instalações, aparelhos, máquinas, móveis, equipamentos e outros objetos nele existentes;
II - providenciar, junto ao Diretor de Departamento, a execução de serviços de conservação;
III – zelar pela guarda dos bens existentes no Palácio.
SEÇÂO III
Da Divisão de Aprovisionamento
Artigo 57 – Á Divisão de Aprovisionamento cabe prover, de serviços domésticos, de abastecimento e de apoio a recepções, o Palácio dos Bandeirantes e o do Horto Florestal e a residência do Governador.
Parágrafo único – A Divisão de Aprovisionamento prestará também serviços em caráter supletivo ao Palácio Boa Vista.
Artigo 58 – A Seção de controle de Material tem, no âmbito do departamento, as seguintes atribuições:
I – em relação ao controle de materiais de uso especifico do Departamento:
a) controlar a guarda e o consumo dos materiais, mantendo os registros que se fizerem necessários;
b) analisar os registros de consumo dos materiais, apresentando relatórios periódicos;
c) visitar, periodicamente, os locais de guarda materiais e apontar as irregularidades ou impropriedades identificadas;
d) sugerir medidas para melhoria das condições de guarda e para o adequado consumo de materiais;
II – por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição do estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
j) elaborar relação de matérias considerados, de acordo com legislação especifica, excedentes ou em desuso
Parágrafo único – O Setor de Almoxarifado só poderá estocar materiais para uso especifico pelas unidades de conservação e limpeza.
Artigo 59 – A Seção de Lavanderia e Costura tem as seguintes atribuições:
I – receber, registrar e encaminhar roupas para lavagem;
II – receber, registrar e encaminhar roupas para conserto, bem como material para confecção de roupas de cama e mesa;
III – conservar as roupas sob sua guarda, mantendo os registros necessários;
IV – atender as requisições de roupas que lhes forem encaminhadas;
V – revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda e tomar providencias necessárias à sua higiene e conservação;
VI – por intermédio do Setor de Lavanderia:
a) receber as roupas para lavagem;
b) lavar e passar roupas;
c) zelar pela conservação das roupas;
d) encaminhar as roupas à Seção de Lavandeira e Costura, para guardar;
VII – por intermédio do Setor de Costura:
a) confeccionar roupas de cama e mesa;
b) executar consertos de roupas em geral;
c) encaminhar as roupas à Seção de Lavanderia e Costura, para guarda.
Artigo 60 - A Seção de Ucharia e Baixela têm as seguintes atribuições:
I – programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II – manter a guarda doa mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III – atender as requisições de mantimentos e de outras provisões;
IV – por meio do Setor de Baixela:
a) manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
b) manter a baixela em condições adequadas de uso;
c) atender às requisições de peças de baixela;
d) indicar as necessidades de reposição de peças.
Artigo 61 – A Seção de Apoio a Recepções tem as seguintes atribuições:
I – providenciar a ornamentação dos ambientes;
II – elaborar propostas de cardápios de acordo com pó tipo de recepção, horário e número de convidados;
III – requisitar às unidades competentes os objetos e peças de ornamentação às solenidades;
IV – por meio do Setor de Cozinha:
a) preparar as refeições;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os sérvios de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;
V – por meio do Setor de Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os sérvios de limpeza dos aparelhos, bem assim dos locais de trabalho.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Serviços Gerais
Artigo 62 – À Divisão de Serviços Gerais cabe manter em condições de uso adequado os edifícios, com respectivas instalações e demais pertences dos palácios dos Bandeirantes e do Horto Florestal.
Parágrafo único - À Divisão de Serviços Gerais prestará também serviços, em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista e às demais unidades administrativas da Secretaria que se encontrem sediadas em outros prédios ou edifícios.
Artigo 63 – A Seção de Controle Patrimonial tem as seguintes atribuições:
I – acompanhar a movimentação dos bens móveis da Secretaria, procedendo às devidas comunicações à Seção de Cadastro Patrimonial da Divisão de Material do Departamento de Administração;
II – verificar, periodicamente, a localização e o estado dos bens patrimoniais;
III – requisitar bens móveis para uso comum nas dependências internas dos Palácios do Governo;
IV – promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 64 – O Setor de Portaria tem, no âmbito do Palácio dos Bandeirantes, as seguintes atribuições:
I – atender ao público em geral;
II - fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;
III – executar os serviços de elevadores e zelar pela sua conservação e uso adequado;
IV – receber e distribuir a correspondência dos servidores;
V – manter a guarda das chaves das dependências localizadas no Palácio.
Artigo 65 – A Seção de Restauração tem as seguintes atribuições:
I – restaurar obras de arte, molduras e similares;
II – executar serviços de entalhe em madeira, douração e similares.
Artigo 66 – O Serviço de Conservação tem as seguintes atribuições:
I – verificar, periodicamente, o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos de arte ou de simples decoração bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providencias necessárias para sua conservação ou preservação;
II – promover a execução dos serviços de:
a) conservação de maquinas, aparelhos, equipamentos, inclusive os de escritório e das instalações em geral;
b) colocação e conservação de revestimentos em geral;
III – por meio da Seção de Marcenaria, Carpintaria e Tapeçaria:
a) executar os serviços de marcenaria, carpintaria e tapeçaria em geral;
b) providenciar a confecção e a colocação de tapetes, forrações e cortinas, bem como as medidas necessárias e a sua conservação ou substituição;
IV – por meio da Seção de Alvenaria e Pintura:
a) executar serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
c) executar serviços de pintura interna e externa dos edifícios e suas instalações;
d) executar serviços de pintura de placas e outros tipos de sinalização ou de aviso;
e) executar serviços de pintura de máquinas e equipamentos em geral;
V – por meio da Seção de Eletricidade:
a) efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
b) conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
c) providenciar a conservação dos elevadores;
VI – por meio da Seção de Hidráulica, Serralheria e Vidraçaria:
a) conservar as instalações hidráulicas;
b) executar os serviços de serralheria;
c) colocar e substituir vidros e espelhos.
Parágrafo único – A atribuição a que se refere a alínea “b” do inciso V deste artigo será exercida pelo Setor de Grupo Gerador.
Artigo 67 – A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I – por meio do Setor de Limpeza Interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar os serviços de arrumação e limpeza dos móveis, objetos de arte ou de simples decoração;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
d) promover a guarda de material de limpeza e controlar seu consumo;
II – por meio do Setor de Jardins:
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda do material de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo;
Parágrafo único – A Seção de Zeladoria prestará, também, serviços à residência do Governador.
SEÇÃO V
Do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista
Artigo 68 – Ao Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista cabem as atividades de aprovisionamento e zeladoria do palácio.
Artigo 69 - À DIRETORIA DE Serviço, além das atribuições que lhe são próprias, cabe supervisionar a execução dos serviços de acompanhamento de pessoas em visita ao Palácio.
Artigo 70 – A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I – executar os serviços de comunicações;
II – em relação à portaria:
a) atender o público em geral;
b) fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;
c) vender ingressos e catálogos, bem como tomar as demais providencias necessárias à recepção de visitantes;
III – por meio do Setor de Conservação:
a) efetuar a conservação das instalações hidráulicas e das de comunicações;
b) efetuar a conservação das instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos em geral;
c) executar os serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
d) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação ou substituição;
e) colocar e substituir vidros e espelhos;
IV – por meio do Setor de Parques e Jardins:
a) conservar áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda de material de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo.
Artigo 71 – A Seção de Apoio e Recepções tem as seguintes atribuições:
I – programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II – manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III – Manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
IV – manter a baixela em condições adequadas de uso;
V – atender as requisições de mantimentos, de outras provisões e de peças de baixela;
VI – providenciar a ornamentação dos ambientes;
VII – elaborar propostas de cardápios de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;
VIII – por meio do Setor de Copa e Cozinha:
a) executar os serviços de copa;
b) preparar as refeições;
c) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
d) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos, bem como dos locais de trabalho;
IX – por meio do Setor de Limpeza Interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar os serviços de arrumação e limpeza dos móveis, objetos de arte e de ornamentação;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e matérias de limpeza;
d) manter a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 72 – A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I – em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Serviço;
II – em relação à administração de pessoal:
a) registrar a freqüência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;
c) informar processos que versem sobre assuntos de pessoal;
II – em relação à administração de material:
a) requisitar materiais ao Setor de Almoxarifado da seção de Controle de Departamento de manutenção dos Palácios do Governo, recebe-los, controlar sua qualidade e quantidade.
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrada dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
IV – em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
V – em relação à receita de que se trata o artigo 173:
a) efetuar recebimentos;
b) providenciar o deposito do numerário recebido em conta especial aberta no banco do estado de São Paulo S. A. – Agência de Campos do Jordão, no dia útil seguinte ao de seu recebimento;
c) proceder à classificação da receita;
VI – em relação a adiantamentos e às despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita de que se trata o artigo 173:
a) programar as despesas;
b) atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas;
e) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de contas dos pagamentos efetuados;
VII – em relação à administração dos transportes internos motorizados:
a) providenciar o emplacamento dos veículos;
b) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
c) guardar os veículos oficiais;
d) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
e) elaborar escalas de serviços;
f) controlar a freqüência dos motoristas;
g) providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação dos veículos oficiais;
h) providenciar a execução de serviço de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes;
CAPÍTULO VI
Da Divisão de Expediente do Gabinete
SEÇÃO ÚNICA
Das Atribuições Gerais
Artigo 73 – A Divisão de Expediente do Gabinete tem as seguintes atribuições:
I – por meio da Seção de Recebimento e Expedição de Documentos:
a) receber ofícios, cartas, telegramas, requerimentos e outros documentos oficiais dirigidos ao Governador e ao Secretário de estado-Chefe da Casa Civil;
b) classificar, distribuir e expedir a correspondência oficial das autoridades a que se refere a alínea anterior e a do Gabinete do secretário;
c) providenciar protocolo dos documentos entregue às autoridades referidas na alínea “a” deste inciso;
d) registrar a correspondência transitada pelo Gabinete do Secretário e prestar informações sobre o seu andamento;
II – por meio da Seção de expediente:
a) minutar telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;
b) expedir, no âmbito da Casa Civil, requisições de passagens;
c) manter cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;
d) datilografar os serviços realizados pela Seção e pela Diretoria da divisão;
III – por meio da seção de Correspondência:
a) minutar e datilografar ofícios e cartas para assinatura do Governador, do Secretário de Estado-Chefe da casa Civil e do Chefe de Gabinete;
b) conferir e preparar a correspondência para expedição;
IV – por meio da Seção de Expediente do Secretário Particular do Governador:
a) receber, protocolar e expedir a correspondência particular do Governador e a de seu Secretário Particular;
b) datilografar a correspondência das autoridades referidas na alínea anterior.
CAPÍTULO VII
Da Divisão de Atos Oficiais
SEÇÃO ÚNICA
Das atribuições Gerais
Artigo 74 – A Divisão de Atos Oficiais tem as seguintes atribuições:
I – por meio da seção de publicação dos Atos:
a) preparar, para a publicação no Diário Oficial do Estado, decretos, despachos e outros atos do Governador;
b) preparar, para a publicação no Diário Oficial do Estado, resoluções, portarias e outros atos de dirigentes de unidades da secretaria;
c) preparar a retificação das publicações no Diário Oficial do Estado;
II – por meio da seção de Registro e Arquivo de Atos: registrar, fichar, numerar e arquivar decretos;
III – por meio da seção de Controle de Doações de Materiais;
a) processar os pedidos de doação de materiais excedentes;
b) requisitar materiais excedentes, para fins de atendimento dos pedidos de doação;
c) elaborar os expedientes necessários à autorização de doação de material inclusive os decretos correspondentes;
d) elaborar notas de passagem de bens móveis;
e) efetuar levantamento e controle de bens doados.
CAPÍTULO VIII
Do Grupo de Controle das Atividades Administrativas
SEÇÃO ÚNICA
Das Atribuições Gerais
Artigo 75 – O Grupo de Controle das Atividades Administrativas, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I – realizar verificações sistemáticas ou eventuais, nas unidades administrativas da Secretaria, com vistas a identificar eventuais irregularidades e necessidades de padronização de procedimentos;
II – verificar, nas áreas de administração de pessoal, material, finanças, orçamento e transportes, o exercício das competências legais e regulamentares;
III – fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos Regimes e Jornadas de Trabalho.
CAPÍTULO IX
Do Centro de Informações e Análise Estatística
SEÇÃO ÚNICA
Das Atribuições Gerais
Artigo 76 – O Centro de Informações e Análise Estatística tem, por meio de sua Equipe Técnica, as seguintes atribuições:
I – definir e implantar a política de coleta, analise, tratamento, armazenamento e disseminação de dados, a partir das necessidades de informações dos usuários, no âmbito da Secretaria e das entidades descentralizadas a ela vinculadas;
II – elaborar normas para funcionamento do Subsistema de Dados Estatísticos da Pasta;
III – produzir informações para os usuários, que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
IV – organizar e manter sistema de referencia para propiciar aos usuários o acesso a dados e informações disponíveis no Subsistema e nas demais fontes de informações;
V – elaborar estudos e pesquisas a respeito de insumos e produtos usuários, contribuintes e fontes de informações relativas ao Subsistema.
CAPÍTULO X
Da Assessoria Jurídica do Governo
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e do Corpo Técnico
Artigo 77 – A Assessoria Jurídica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I – assessorar o Governador e a Casa Civil em assuntos jurídicos, emitindo pareceres;
II – examinar, quando determinado pelo Governador ou pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, projetos, decretos regulamentares e regimentos internos de órgãos ou de repartições públicas;
III – elaborar representações e outros documentos que versem sobre matéria jurídica utilizados nas relações entre o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado, a União, outros Estados, Municípios e o Distrito Federal;
IV – opinar nos processos que lhe forem encaminhados pelo Governador ou pelo Secretário de Estado-Chefe da casa Civil.
SEÇÃO II
Da Seção de Documentação e Biblioteca
Artigo 78 – A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I – organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
II – catalogar e classificar o acervo da Seção;
III – organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela Assessoria;
IV – preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V – divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente na Seção;
VI – manter serviços de consulta e empréstimos;
VII – manter intercambio com outras biblitecas e centros de documentação;
VIII – manter a guarda do acervo da seção, zelando pela sua conservação;
IX – propor e acompanhar a aquisição de obras, periódicos e folhetos de interesse da Assessoria.
SEÇÃO III
Das Seções de expediente
Artigo 79 – A Seção de Expediente I tem, no âmbito da Assessoria Jurídica do Governo, as seguintes atribuições:
I – preparar o expediente da Assessoria;
II – por meio do Setor de Registro de Processos e Distribuição: receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.
Artigo 80 – À Seção e Expediente II cabe:
Minutar ofícios, telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;
II – receber, protocolar e expedir a correspondência pertinente à unidade;
III – datilografar os serviços realizados pela Seção.
CAPITULO XI
Da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 81 – À Assessoria de Desenvolvimento Administrativo cabe:
I – coordenar a área de modernização do serviço público estadual e propor as diretrizes gerais, estratégia e prioridades para a reforma administrativa;
II – estudar, avaliar e propor as diretrizes básicas para o sistema de administração dos Transportes Internos Motorizados;
III – realizar estudos para a adoção de instrumentos de verificação de regularidade de funcionamento, a serem adotados pelos órgãos das secretarias de estado incumbidos do controle das atividades administrativas;
IV – formular, analisar e propor a Política Salarial a ser observada na administração centralizada e autarquias.
SEÇÃO II
Do Grupo Executivo da reforma Administrativa
Artigo 82 – O Grupo Executivo da reforma Administrativa é o órgão central de planejamento, coordenação, direção, execução, controle e avaliação dos trabalhos de reforma administrativa de serviço público estadual.
Artigo 83 – O Grupo Executivo da reforma Administrativa tem as seguintes atribuições:
I – por meio do Corpo Técnico:
a) elaborar e rever o plano de trabalho para a reforma administrativa, de forma a mantê-lo atualizado em relação à realidade administrativa;
b) elaborar e prever normas de procedimentos e técnicas relativas aos projetos de reforma administrativa;
c) definir, desenvolver e/ou promover a implementação de projetos de reforma administrativa referentes a atividade de administração geral do Governo do Estado e, em caráter supletivo, relativo a outras áreas administrativas;
d) promover a execução de projetos de infra-estrutura de reforma administrativa do serviço público estadual e a avaliação de desempenho dos órgãos de atividade de reforma administrativa;
e) desenvolver diagnostico, ou prover desenvolvimento de diagnostico, sobre a situação administrativa do Governo Estadual;
f) analisar projetos de reforma administrativa de modo a assegurar, também, a compatibilidade das medidas planejadas ou implantadas nas diversas áreas do Governo do Estado;
g) prestar orientação técnica às demais unidades da administração estadual a execução dos projetos de reforma administrativa;
h) promover, sempre que necessário, o entrosamento entre os responsáveis pela execução de projetos, inclusive com as autoridades administrativas em geral;
i) divulgar perante os executores de projetos e entre os servidores estaduais de modo geral, os trabalhos realizados, de forma a tornar amplamente conhecidas as diferentes medidas em fase de planejamento ou implantação;
j) verificar, junto aos responsáveis pela execução dos projetos de reforma administrativa, o cumprimento e adequação dos roteiros, programas e metodologia adotados, bem como, se os resultados obtidos correspondem aos pretendidos;
l) treinar pessoal para a execução de projetos de reforma administrativa;
m) coletar dados relativos à organização de serviços públicos do País e do Exterior.
II – por meio da Seção de Expediente: receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.
SEÇÃO III
Do Departamento de Transportes Internos
Artigo 84 – O Departamento de Transportes Internos é um dos órgãos centrais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 85 – O Departamento de Transportes Internos tem as seguintes atribuições:
I – por meio da Divisão de Estudos e Normas e suas Equipes Técnicas:
a) estudar a classificação dos veículos segundo suas características técnicas e serviços a que se destinam;
b) estudar e propor enquadramentos dos veículos de fabricação nacional, de acordo com seu tipo e marca, na classificação referida na alínea anterior;
c) analisar as propostas de fixação, ampliação ou redução das quantidades fixadas para cada frota;
d) elaborar e analisar programas de renovação ou readequação das frotas;
e) analisar propostas de instalação, ampliação, extinção ou fusão de oficinas, postos de abastecimento ou de serviço;
f) elaborar normas relativas à administração dos transportes internos;
g) proceder a outros estudos com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema de administração dos Transportes Internos Motorizados;
II – por meio da Divisão de execução e Controle e suas Equipes Técnicas:
a) manter registros sobre as quantidades de veículos, fixadas e existentes, em cada frota;
b) emitir parecer sobre requisições de compra de veículos sobre a transferência de veículos de uma para outra unidade orçamentária;
c) registrar as inscrições para uso, em serviço publico, de veiculo pertencente a servidor;
d) manter controle dos veículos substituídos de acordo com os programas de renovação e providenciar a alienação dos mesmos, diretamente, ou através dos órgãos especializados;
III – por meio da Seção de Expediente: receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria Administrativa do Estado
Artigo 86 – A Corregedoria Administrativa do Estado é órgão central incumbido de realizar correições nas unidades da Secretaria de Estado, e Entidades Descentralizadas, visando o seu aperfeiçoamento uniformização e regularidade.
Artigo 87 - A Corregedoria Administrativa do Estado tem as seguintes atribuições:
I – por meio da equipe de Corregedores:
a) verificar, sistemática ou eventualmente, a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada;
b) fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e Jornadas de Trabalho;
c) orientar, acompanhar e/ou examinar trabalhos desenvolvidos pelos órgãos das Secretarias de Estado, incumbidos do controle das atividades administrativas;
d) estudar e propor medidas objetivando a padronização de procedimento;
II – por meio da seção de expediente: executar, no âmbito da Corregedoria Administrativa do Estado, os serviços relacionados no artigo 49.
SEÇÃO V
Do Serviço de Documentação e Biblioteca
Artigo 88 – O Serviço de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I – manter estrita articulação com os órgãos do Sistema Estadual de Analise de Dados Estatísticos;
II – divulgar, periodicamente, a bibliografia e a documentação existente nas Seções a ele subordinadas;
III – preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
IV – organizar e fazer publicar coletâneas de textos legais e normativos;
V - por meio da Seção de Documentação:
a) organizar e manter documentação de assuntos relacionados com as atividades de Assessoria;
b) organizar e manter documentação dos trabalhos realizados pela Assessoria;
c) fomentar e sistematizar o intercambio de documentos e informações técnicas de interesse da Assessoria com outros órgãos e instituições;
d) proceder a levantamentos e atualizar permanentemente as fontes de informações sobre matéria de interesse da Assessoria;
e) divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a documentação existente na Seção;
f) manter a guarda do acervo da seção, zelando pela sua conservação;
VI – por meio da seção de Biblioteca:
a) organizar e manter atualizado o registro de livros e de legislação;
b) catalogar e classificar o acervo da Seção;
c) propor e acompanhar a aquisição de obras culturais e cientificas, periódicos e folhetos de interesse da Assessoria;
d) manter contato com outras bibliotecas;
e) manter serviço de consultas e empréstimos;
f) manter a guarda do acervo da seção. Zelando pela sua conservação.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Administração
Artigo 89 – À Divisão de Administração cabe prestar serviços à Assessoria de Desenvolvimento administrativo nas áreas de administração de pessoal, orçamentária e financeira, de material e patrimônio e de manutenção.
Artigo 90 – O Setor de Reprografia tem as seguintes atribuições:
I – produzir copias de documentos em geral;
II – organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
III – zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos;
IV – arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 91 – A seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - elaborar os Pedidos de Indicação de Candidato, para fins de nomeação de candidatos aprovados em concurso;
II – preparar títulos de nomeação, administração e demais formas de provimento e vacância;
III – lavrar contratos individuais de trabalho;
IV – preparar os expedientes relativos a posse, promoção e acesso de funcionários e concessão de vantagens;
V – manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
VI – preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
VII – controlar a classificação e o exercício dos servidores;
VIII – comunicar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
IX – elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento dos servidores;
X – registrar a freqüência mensal;
XI – preparar atestados e certidões relacionados com a frequencia de servidores;
XII – apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
XIII – realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
XV – opinar nos processos que versem sobra assuntos de pessoal.
Artigo 92 – A Seção de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - em relação a orçamento e custos:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II – em relação à despesas:
a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas as exigências para que as despesas possam ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender às requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
h) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 93 – A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I – em relação à administração de material:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou às prestações de serviço;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i)comunicar ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais requisitados;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizado os registros de entrada e saída de matérias em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
II – em relação à administração patrimonial:
a) cadastra e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens moveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens moveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventario de todos os bens moveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar locações de imóveis que se fazem necessárias;
f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 94 – A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I – executar os serviços de telefonia;
II – em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Responsável pela Assessoria e o da Diretoria da Divisão;
III – em relação à portaria e limpeza:
a) atender e prestar informações ao publico em geral;
b) manter a vigilância do edifício e instalações;
c) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
d) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
f) promover a guarda de material de limpeza e controlar seu consumo;
IV – em relação À conservação:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, dos móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providencias necessárias para sua manutenção e conservação;
b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
c) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação e substituição;
d) colocar e substituir os vidros;
V – em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
CAPÍTULO XII
Do Cerimonial
SEÇÃO ÚNICA
Das Atribuições Gerais
Artigo 95 – Ao Cerimonial cabe organizar e executar os serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do estado.
Artigo 96 – A Chefia do Cerimonial tem as seguintes atribuições:
I – organizar solenidades, recepções oficiais e o cerimonial de visitas ao estado de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
II – preparar a correspondência do Governador com diplomas e cônsules estrangeiros;
III – estabelecer as normas pata o cerimonial, em harmonia com as normas do cerimonial Público Federal;
IV – providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.
Artigo 97 – A Divisão técnica tem as seguintes atribuições
I – por meio da seção de Assuntos Consulares:
a) promover a publicação e as comunicações devidas às autoridades competentes referentes ao “exaquatur” concedido aos Chefes de Representações Consulares estrangeiras;
b) fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;
c) prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções;
II – por meio da Seção de Cerimônias Oficiais:
a) providenciar os contingentes necessários às honras oficiais previstas no cerimonial;
b) promover a comunicação às autoridades competentes sobre as providencias relativas às recepções, comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;
c) providenciar, junto aos órgãos competentes as medidas necessárias a hospedagem e os meios de transportes para as personalidades e visitas oficiais;
d) orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;
e) tomar as demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao estado e à realização das solenidades recepções oficiais;
III – por meio da Seção de Expediente, executar no âmbito do Cerimonial, os serviços relacionados à recepção, registro, distribuição e expedição de papeis de processos.
Parágrafo único – As atividades da Assistência Técnica serão supervisionadas pelo Subchefe do Cerimonial, designado pelo Secretario de Estado-Chefe da Casa Civil.
TÍTULO V
Do Centro de Recursos Humanos
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 98 - Ao centro de recursos Humanos, cabe:
I – assistir as autoridades da Casa Civil nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II – planejar a execução, no âmbito da Casa Civil, das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III – elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações especifica, em complementação àquela emanadas do órgão central do Sistema;
IV – coordenar, prestar orientação técnica, controla e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal civil da Casa Civil, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para apresentação de serviços;
V – opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Casa Civil, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI – zelar pela adequada instrução dos processos que devem ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Publica estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII – atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos do planejamento da Casa Civil, devendo, em sua área de atuação;
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado, ou apresentado, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê – los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Parágrafo único – As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreenderão:
I – planejamento e controle de recursos humanos;
II – política salarial;
III – seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV – legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI – cadastro funcional;
VII – freqüência.
SEÇÃO II
Da Seção de expediente
Artigo 99 - A Seção de expediente tem as seguintes atribuições:
I – receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, no âmbito do Centro;
II – preparar o expediente das unidades técnicas do Centro.
SEÇÃO III
Da assistência Técnica
Artigo 100 – A Assistência Técnica, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, no âmbito da Casa Civil, tem as seguintes atribuições:
I – realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especialidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
b) a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
c) a identificação das causas da rotatividade de pessoal e a proposição de soluções;
d) a proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados, mediante a utilização de processamento eletrônico de dados;
e) a proposição de medidas necessárias à adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao Sistema, às necessidades da Casa Civil;
f) a identificação das necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados;
II – coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e a autoridade com responsabilidade nesse processo;
III – elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata o inciso anterior e observado o planejamento e a ação da Casa Civil;
IV – identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, em função da proposta das necessidades de recursos humanos;
V – efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
VI – acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;
VII – analisar as variações mensais da folha de pagamento;
VIII – observar a adequação da:
a) composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
b) distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
IX – manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
a) provimento de cargos com base no inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado;
b) admissão de servidor para desempenho da função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;
c) realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
X – manifestar-se nas propostas relativas a :
a) fixação e extinção ou relotação de postos de trabalho;
b) transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da Casa Civil;
XI – manifestar-se nos processos relativos à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do “pró-labore” de que trata o artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 julho de 1968;
XII – promover a produção de informações de pessoal, divulgado-as periodicamente;
XIII – colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c) elaboração de padres de lotação para as unidades de administração geral;
d) implementação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
e) organização do Sistema de Informações de Pessoal;
f) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 101 – A Assistência Técnica, em relação à política salarial, no âmbito da Casa Civil, tem as seguintes atribuições:
I – realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para a definição das exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada série de classe;
II – planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
a) a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;
b) a aplicação do instituto de acesso;
III – colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e funções-atividades;
b) realização de estudos sobre a Jornada de Trabalho adequada a cada classe;
c) realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer foras de retribuição de pessoal;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 102 – Assistência Técnica, em relação à seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Casa Civil, tem as seguintes atribuições:
I – realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) a permanente atuação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) a aplicação do instituto da transposição;
c) a adequada colocação do pessoal selecionado;
d) a adequada qualificação dos recursos humanos existentes às exigências dos programas de trabalho;
II – verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
a) considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
b) habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
III – programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e transposição, em atendimento às prioridades definidas no plano global da Casa Civil;
IV – elaborar modelos de concursos públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções especiais, a serem aplicados pela Casa Civil;
V – executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entra outras, as seguintes atividades:
a) divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
b) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;
c) receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
d) elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando as medidas necessárias, a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
e) tomar as providências necessárias à aplicação de porvas ou testes;
f) proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;
g) providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;
h) elaborar certificados de habilitação em concursos públicos ou processos seletivos;
i) convocar candidatos habilitados para escolha de vagas, quando for o caso;
j) encaminhar à autoridade competente os expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão;
VI – identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalhos da Casa Civil;
VII – programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata o inciso anterior;
VIII – promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
IX – divulgar as condições para participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
X – preparara e expedir certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XI – garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou treinamento às reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
XII – manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
XIII – manter contato com instituições especializadas em recrutamento, seleção ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores de exercício profissional;
XIV – promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
XV – colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c) elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 103 – A Assistência Técnica, em relação à legislação do pessoal, no âmbito da Casa Civil, abrangendo especialmente as matérias relativas a direitos e deveres do pessoal, tem as seguintes atribuições:
I – coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;
II – representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação.
SEÇÃO II
Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional
Artigo 104 – A Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional, no âmbito da Casa Civil, tem as seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) receber, organizar e proceder aos registros e conferencias relativos aos processos e documentos de promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a títulos, certificados de cursose outros considerados para fins de promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos;
d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1 – atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 – falta de qualquer informação ou de elemnetos solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados, miante afixação na unidade administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de que trata a alínea “b” deste inciso;
II – planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da evolução funcional, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo avaliatório, para fins de apreciação pelas autoridades superiores da Casa Civil, bem como pelo órgão central do Sistema.
SEÇÃO V
Da Seção de Cadastro
Artigo 105 – A Seção de cadastro tem as seguintes atribuições:
I – em relação ao cadastro de cargos e funções, no âmbito da Casa Civil:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
1 – fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 – criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 – provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 – concessão de “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei n°10.168, de 10 de julho de 1968;
6 – transferência de cargos e funções-atividades;
7 – alterações funcionais dos funcionários e servidores que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre:
1 - o limite para admissão de servidores, fixados pelo inciso I do artigo 17 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978;
2 – as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, mediante transposição;
3 – o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1 – aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;
2 – aos membros de órgãos colegiados;
3 – aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
4 – ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Casa Civil;
II – em relação ao cadastro funcional, no âmbito das unidades da Casa Civil:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores.
SEÇÃO VI
Da Seção de Freqüência
Artigo 106 – A Seção de Freqüência, no âmbito das unidades da Casa Civil, tem as seguintes atribuições:
I – registrar e controlar a freqüência mensal;
II – preparar atestados e certidões relacionadas com a freqüência dos funcionários e servidores;
III – anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
IV – apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço.
SEÇÃO VII
Da Seção de Expediente de Pessoal
Artigo 107 – A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I – no âmbito da Casa Civil:
a) centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema;
b) preparar decretos de provimento de cargos, resoluções de preenchimento de funções-atividades e outros atos designatórios;
c) lavrar contratos individuais de trabalho e todos e todos os atos relativos À sua alteração, suspensão e rescisão;
d) preparar os atos relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
II – no âmbito das unidades da Casa civil:
a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou de admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
b) preparar os expedientes relativos à posse;
c) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
d) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;
e) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
f) preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
g) providenciar matricula na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinente aos servidores e aos seus dependentes;
h) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotação necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitindo nos termos da legislação trabalhista;
i) expedir guias para exame de saúde;
j) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
TÍTULO VI
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Artigo 108 – Ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, alem de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I – em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Civil;
b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições, notamente nos assuntos políticos parlamentares nos referentes à Administração Civil;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter à apreciação do Governador projetos de decretos elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos ou entidades;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
f) administrar os Palácios do Governo;
g) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
h) indicar ao Governador os membros dos Conselhos e Comissões subordinados à Casa Civil;
i) fazer publicar os atos do Governador;
j) formular e controlar a execução das políticas de desenvolvimento administrativo e de processamento de dados do Estado;
l) determinar à Corregedoria Administrativa do Estado a realização de correições;
m) comunicar às autoridades competentes a concessão, pelo Ministério das Relações Exteriores, do reconhecimento provisório e “exequatur” aos cônsules gerais;
n) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
o) requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do servidor público;
p) designar os dirigentes de Assessoria do Desenvolvimento Administrativo e do Grupo Executivo da reforma Administrativa;
q) designar os membros da Comissão Processante e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
r) criar comissões não permanentes;
s) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimento, espontaneamente ou quando regulamente convocado;
II – em relação às atividades gerais da Casa Civil:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo coma política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) apresentar relatório anual de serviços executados pela Casa Civil;
c) autorizar entrevistas de servidores da Casa Civil à imprensa geral, sobre assuntos da Pasta;
d) cumprir ou fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
e) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
f) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Casa Civil através da criação ou proposição de instrumentos julgados necessários;
h) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos no âmbito da Casa Civil;
i) expedir determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
l) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
m) avocar, de modo geral ou em caso especial, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridades subordinados;
III – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível subordinados;
a) autorizar, cassar ou prorrogar afastamento de funcionário ou servidor para ter exercício e, entidades comas quais o Estado mantenha convenio, obedecidas as normas do convenio determinante do afastamento;
b) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou servidor junto à órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do estado, órgãos da União, Municípios e outros Estados, bem como junto a outros Poderes, com base nos artigos 65 e66 da Lei n°10.261, de 28 de outubro de 1968;
c) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou servidor requisitado com fundamento na lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965;
d) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou servidor das Secretarias do Estado, exceto os da Secretaria da segurança Pública, para fins previstos no § 2ºdo artigo 11 da Lei Complementar n° 118, de 17 de dezembro de 1974;
e) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou servidor, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974, para desincumbir-se de missão ou estudo de interesse do servidor publico, junto a órgãos da Administração Centralizada ou Autárquica do Estado;
f) baixar resolução de caráter geral autorizando o afastamento de funcionários e servidores para, no País, participar de congressos ou certames;
g) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou servidor, para fora do País, nas seguintes hipóteses: missão ou estudo de interesse do serviço publico; participação em congresso e outros certames culturais; técnicos ou científicos; participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
h) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de ferroviários junto a outros Poderes, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios, com base no artigo 4° da Lei n° 10.410, de 28 de outubro de 1971, bem como aqueles requisitados com fundamento na Lei federal n°4.737, de 15 de julho de 1965;
i) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de componentes da Policia Militar, para a hipótese prevista no inciso XIV do artigo 5° do Decreto-lei n° 260, de 29 de maio de 1970, após expressa manifestação do Secretário da Segurança Pública;
j) autorizar ou indeferir pagamento a título de exercício de fato, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico do Governador;
l) conceder ou fixar o valor de gratificação “pró labore” a analistas de sistemas e programadores de serviços de processamento eletrônico de dados, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar n° 209, de 17 de janeiro de 1970;
m) conceder e fixar o valor de gratificação a título de representação a funcionário ou servidor, inclusive aos componentes da Policia Militar do Estado de São Paulo, designados para missão, serviço ou estudo fora do Estado;
n) conceder e fixar valor de gratificação a titulo de representação a que se refere o “caput” do artigo 395, do decreto n° 42.850, de 30 de dezembro de 1963;
o) conceder e fixar o valor da ajuda de custo a funcionário designado para serviço e estudo no estrangeiro, inclusive para os servidores admitidos em caráter temporário, e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
p) indeferir pedidos de reenquadramento de cargos u funções e de revisão de proventos, formulados com fundamento no artigo 33 do decreto-lei Complementar n° 11, de 2 de março de 1970, com a redação que lhe foi dada pelo inciso do artigo VII do artigo 1°, do Decreto-lei Complementar n° 13, de 25 de março de 1970, e demais disposições legais e regulamentares pertinentes;
q) apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos: nome do funcionário; número da cédula de identidade; Subquadro ou Tabela do Quadro da secretaria de estado a que pertence o cargo; unidade de lotação, motivo determinante da vacância; regime de trabalho a que fica sujeito o funcionário; padrão ou referencia do cargo.
IV – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal no âmbito da Pasta:
a) sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
b) determinar o cumprimento:
1 – das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
2 – dos prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema;
c) aprovar diretrizes e normas para o atendimento de situações especificas, em complementação àquelas emanadas do órgão central do Sistema;
d) aprovar as propostas apresentadas pelo órgão setorial da Pasta, encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentre elas as relativas a:
1 – fixação de padrões e lotação;
2 – criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
3 – constituição de séries de classes para fins de acesso;
4 - necessidades de recursos humanos;
5 – fixação ou extinção de postos de trabalho;
6 – projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
e) encaminhar à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Administração modelos de concursos públicos, processos seletivos para admissão de servidores e processos seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem aplicados pelo órgão setorial do Sistema na Casa Civil;
f) encaminhar à autorização do Secretário dos Negócios da Administração, ressalvados os casos de competência legal especifica as propostas do órgão setorial para a realização de concursos públicos, de processos eletivos especiais para transposição ou acesso;
g) nos concursos públicos e processos seletivos executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente à Casa Civil;
1 – aprovar as Instruções especiais;
2 – designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
3 – homologar os resultados;
h) aprovar o conteúdo, a duração e metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão setorial do Sistema na Casa Civil, bem como aprovar as Instruções Especiais e a indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;
i) relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da Pasta, respeitados os padrões de lotação;
j) solicitar a relotação de postos de trabalho ou a transferência de cargos ou funções-atividades de outros órgão para a Casa Civil, observadas as restrições legais;
l) aprovar os pedidos de relotação de postos de trabalho ou de transferência de cargos e funções-atividades da Pasta para outros órgãos, encaminhando a matéria à apreciação do órgão central do Sistema;
m) indicar ao órgão central do Sistema os funcionários e servidores considerados excedentes na Casa Civil;
V – em relação ao pessoal da Casa Civil:
a) admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos termos da Legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
c) proceder a distribuição de cargos ou funções-atividades, bem com à sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
d) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
e) fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
f) designar funcionário ou servidor;
1 – para o exercício de substituição remunerada;
2 – para funções de encarregatura, chefia e direção a serem retribuídas mediante “pró labore” proposto no artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, e nos termos do artigo 196 da lei Complementar n° 180, de 12 d e maio de 1978;
g) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção das unidades diretamente subordinadas;
h) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;
i) promover funcionários e servidores, bem como homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional;
j) autorizar, cessar e prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do país, nas seguintes hipóteses:
1 – para missão ou estudo de interesse do servidor público;
2 – para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3 – para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
l) requisitar passagens aéreas, para funcionário ou servidor a serviço da Casa Civil de acordo com a legislação pertinente;
m) conceder gratificação a título de representação a servidores em exercício no Gabinete do Governador, do Vice-Governador e em seu Gabinete;
n) conceder gratificação a título de representação, a servidores, pelo exercício de função de confiança do Governador;
o)autorizar o pagamento de transportes e diárias a funcionários e servidores;
p) conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviço que os obriguem a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
q) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
r) ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 90 (noventa) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
s) prorrogar em até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
t) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidades em acidentes com veículos oficiais;
u) determinar providência para a instauração de inquérito policial;
v) avaliar pena de repreensão e suspensão até 90 (noventa) das a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
VI – em relação à Administração de Material e Patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 da Lei n° 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis mesmo para repartições não pertencentes à Casa Civil do Gabinete do Governador;
c) autorizar o recebimento de doações de bens moveis;
VII – em relação à Administração Financeira e Orçamentária:
a) expedir normas relativas à Administração Financeira e Orçamentária, de acordo com orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;
c) submeter à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária da Pasta;
d) autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
VIII – em relação ao sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, propor medidas para a reformulação, execução e controle do sistema;
IX – em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito do Gabinete do Governador:
a) encaminhar proposições aos órgãos centrais, relativas à fixação, alteração e programa anual de renovação da frota; criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas; registro de carros de servidores e de veículos locados para prestação de serviço publico;
b) expedir normas para a frota, as oficinas e garagens.
Parágrafo único – Compete, ainda, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil o encaminhamento ao Tribunal de Contas das prestações de contas de adiantamentos relativos a despesas de representação geral do estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 109 – Ao Secretario de Estado-Chefe da Casa Civil, relativamente aos trabalhos de Reforma Administrativa, compete:
I – encaminhar ao Governador proposta de:
a) alteração no plano de trabalho para a reforma administrativa;
b) normas, procedimentos e técnicas relativas à execução de projetos de reforma administrativa;
c) fixação de prioridades para a execução de projetos de reforma administrativa;
II – encaminhar à consideração dos Secretários de Estado:
a) proposta para realização de projetos de reforma administrativa em área a eles subordinadas;
b) assuntos relativos à execução de projetos de reforma administrativa, em áreas a eles subordinadas;
III – aprovar os roteiros de projetos de reforma administrativa elaborados pelo Grupo Executivo Reforma Administrativa ou por outras unidades administrativas do serviço público estadual;
IV – estabelecer diretrizes para a condução dos trabalhos afetos ao Grupo Executivo da reforma Administrativa;
V- designar servidores estaduais ou pessoas estranhas não servidor público estadual para constituição de grupos de trabalho incumbidos do desenvolvimento de projeto de reforma administrativa;
VI – decidir sobre a necessidade e conveniência de locação de serviços técnicos profissionais de notória especialização;
VII – estabelecer com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, convênios destinados à execução de projetos de reforma administrativa ou para obtenção de financiamento destinados à implantação de projetos de reforma administrativa;
VIII – assinar convênios com entidades públicas ou privadas para execução de projetos de reforma administrativa;
IX – movimentar recursos, dotações orçamentárias ou créditos adicionais de outras unidades administrativas colocados à sua disposição quando destinados ao custeio de projetos de reforma administrativa executados mediante contrato ou convênio com entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 110 – Ao Chefe de Gabinete. Em sua área de atuação, alem de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I – em relação às atividades gerais:
a) propor ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
d) pedir informações a órgãos da administração pública;
e) decidir os pedidos de certidões e “vista” de processos;
II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em sua área de atuação:
a) propor admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir e dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
c) autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
d) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e nomeados para cargos em comissão, de direção e chefia das unidades subordinadas;
e) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remuneradas;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura das unidades subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
h) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
i) encaminhar ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil proposta de designação de funcionários e servidores nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de junho de 1968;
j) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias; em missão ou estudo de interesse do servidor público; para participação em congresso e outros certames culturais, técnicos ou científicos; para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
l) autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
m) autorizar pagamento de transportes a funcionários e servidores;
n) requisitar passagens aéreas para funcionários ou servidores a serviço dentro do País, até o limite fixado na legislação pertinente;
o) autorizar por ato especifico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitar transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
p) determinar a instauração de processos administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidades com veículos oficiais;
q) ordenar a prisão administrativa de funcionários ou servidores, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
r) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionários ou servidores, até 60 (sessenta) dias;
s) determinar providências para instauração de inquérito policial;
t) aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
u) exercer as atribuições previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III – em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a concorrências, sendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38 da Lei n° 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
§ 1º - O Chefe de Gabinete exercerá também as competências previstas neste artigo em relação às demais unidades da Casa Civil.
§ 2º - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do titular da Pasta.
CAPÍTULO III
Dos Subchefes
SEÇÃO ÚNICA
Das Competências Gerais
Artigo 111 – Aos Subchefes, em suas respectivas áreas de atuação, alem de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II – em relação à administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.
CAPÍTULO IV
Dos Diretores de Departamento e demais Dirigentes de Órgãos
Artigo 112 – Ao Dirigente da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo, ao Diretor do Departamento de Administração e ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I – em relação às atividades gerais e suas respectivas áreas:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) das posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargo em comissão, bem como de direção e chefia de unidade subordinadas;
b) autorizar horários especiais de trabalho;
c) convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
d) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
e) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção, chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;
f) aprovar a indicação ou designar funcionários servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;
g) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores para prestação de serviços extraordinários até no máximo de 120 (cento e vinte) dias;
h) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
i) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
j) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
l)autorizar o gozo de licença especial para funcionário frenquentar curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
m) exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
n) determinar a instauração de sindicância; inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
o) ordenar prisão administrativa funcionário e servidor, até 30 (trinta) dias, o providenciar a realização do processo de tomada de contas;
p) ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
q) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
III – e relação à administração de material e patrimônio:
e) assinar editais de concorrência;
f) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convites, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da lei n° 89, de 27 de dezembro de 1972;
g) autorizar a locação de imóveis;
h) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
i) autorizar, por ato especifico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.
§ 1º - Ao Diretor do departamento Administrativo, no âmbito do Departamento compete ainda, visar extratos para publicação no Diário Oficial.
§ 2º - Ao Diretor Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, no âmbito do Departamento, compete, ainda:
1 – aprovar a relação de matérias a serem mentidos em estoque;
2 – requisitar materiais à Divisão de Material do Departamento de Administração;
3 – propor a baixa no patrimônio dos bens móveis.
§ 3º - A Assessor Jurídico Chefe da Assessoria Jurídica do Governo e o Chefe do Cerimonial, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas, por lei ou decreto, têm, ainda, as competências previstas no inciso I e nas alíneas “n”, “o”, “p” e “q” do inciso II.
§ 4º - O Chefe de Gabinete tem, também, as competências previstas neste artigo em relação às demais unidades da Casa Civil.
CAPÍTULO V
Dos Diretores de Divisão
Artigo 113 – Aos Diretores de Divisão e dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I – orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II – aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada;
III – determinar a instauração de sindicância.
Artigo 114 – Ao Diretor da Divisão de Pessoal do departamento de Administração e ao Diretor da Divisão de Administração da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo, em relação à Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I – encaminhar ao Departamento de Administração do Pessoal do Estado ou Pedidos de Indicação de Candidato habilitados em concurso;
II – conceder nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para posse;
III – apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;
IV – declarar sem afeitos nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;
V – exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal ou em virtude de nomeação para outro cargo;
VI – declarar sem efeito admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VII – despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a exoneração ou dispensa, a pedido ou em conseqüência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função; extinções de cargos, determinação em lei; aposentadoria e vantagens de ordens pecuniária, observados os critérios firmados pela administração quanto ao seu cumprimento;
VIII – expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;
IX – apostilar títulos provimento com base em lei ou delegação de competência;
X – apostilar títulos alterando a situação funcional de servidores em decorrência de decisão judicial;
XI – apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
XII – assinar certidões de tempo de serviço e atestados de freqüência;
XIII – conceder adicionais por qüinqüênio, sexta parte e aposentadoria;
XIV – conceder ou suprimir salários-família e salário-esposa aos servidores;
XV – conceder licença-prêmio em pecúnia;
XVI – conceder afastamento a servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
XVII – conceder afastamento a servidores para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes.
Artigo 115 – Ao Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração e ao Diretor da Divisão de Administração e Assessoria de Desenvolvimento Administrativo, em relação à Administração de Material e Patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I – aprovar a relação de materiais e serem mantidos em estoque e a de material a serem adquiridos;
II – assinar convites e editais de tomadas de preços;
III – requisitar materiais ao órgão central;
IV – autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
Artigo 116 – Ao Diretor da Divisão de Comunicações do Departamento de Administração compete, ainda, no âmbito da Secretaria, expedir certidões de peças processuais de autos arquivados.
CAPÍTULO VI
Dos Diretores de Serviço
Artigo 117 – Aos Diretores de Serviços e dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I – orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II – aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.
CAPÍTULO VII
Dos Chefes de Seção
Artigo 118 – Aos Chefes de seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou por decreto, compete:
I – distribuir os serviços;
II – orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III – aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicadas.
CAPÍTULO VIII
Do Dirigente do Centro de Recursos Humanos
Artigo 119 – O Dirigente do Centro de Recursos Humanos da Casa Civil tem no âmbito da Pasta, as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
CAPÍTULO IX
Das Competências Comuns
Artigo 120 – São competências comuns ao Chefe de Gabinete, aos Subchefes e demais dirigentes de unidade até o nível de Diretor de Serviço, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal em suas respectivas áreas de atuação:
I – propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
II – propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III – solicitar a transferência de cargo ou funções-atividades de outras unidades para aquela sob sua subordinação;
IV – indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
V – proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como à sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
VI – designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII – conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
VIII – propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX – aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
X – autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI – conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, côo medida profilática;
f) à funcionária e servidora gestante;
XII – solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 121 – São competências comuns ao Chefe de Gabinete, demais dirigentes e Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I – em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas a responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar, de modo geral, ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho da autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instancia administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) participar dos processos de:
1 – identificação das necessidades de recursos humanos;
2 – identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
3 – avaliação do desempenho do Sistema;
b) cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
c) dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
d) conceder período de trânsito;
e) controlara freqüência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal;
f) autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
g) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
h) conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
i) em relação ao instituto da evolução funcional:
1 – proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins da aplicação do instituto da evolução funcional;
2 – proceder à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;
3 – afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;
j) avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
III – em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único – Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nas alíneas “b” e “j” do inciso II deste artigo.
CAPÍTULO X
Do Dirigente do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
Artigo 122 - Ao Dirigente do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília, em sua área de atuação, além de outras competências conferidas por lei ou decreto, compete:
I – em relação às atividades gerais de Escritório:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias, bem como cópias de todas as proposições apresentadas no Congresso Nacional, de interesse do estado, acompanhadas de manifestação da Assessoria Técnica à Bancada Paulista, prestando, posteriormente, informações referentes à respectiva tramitação;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
d) representar oficialmente e socialmente autoridades do Governo do Estado de São Paulo, sempre que for designado;
e) responder a consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
f) pedir informações a órgãos e entidades:
g) decidir os pedidos de “vista” de processos;
II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) propor a nomeação, requisição ou admissão de pessoal;
b) apresentar estudo relativo aos horários especiais de trabalho dos servidores;
c) autorizar horários especiais de trabalho;
d) encaminhar, ao Chefe de Gabinete, propostas de designação de servidores nos termos do artigo 28 da lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968;
e) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
f) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
III – em relação à administração patrimonial: autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
CAPÍTULO XI
Do Dirigente da Assessoria Técnica à Bancada Paulista
Artigo 123 – Ao Dirigente da Assessoria Técnica à Bancada Paulista, em sua área de atuação, além de outras competências conferidas por lei ou decreto, compete:
I – em relação às atividades gerais da Assessoria:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias, bem como cópias de todas as proposições apresentadas no Congresso Nacional, de interesse do Estado, acompanhadas de manifestações da Assessoria, prestando, posteriormente, informações referentes à respectiva tramitação;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) secretariar as reuniões da Bancada Paulista, realizadas para o exame de assuntos relativos às atividades da Assessoria;
d) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II – em relação ao Sistema de Administração de pessoal, aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
TÍTULO VII
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
CAPÍTULO I
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 124 – O órgão setorial do Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na Casa Civil, é a Divisão de Finanças do Departamento de Administração, a qual presta serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa, da unidade orçamentária q que pertencerem, que não possuírem administração orçamentária e financeira próprias, bem assim à unidade de despesa Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo.
Artigo 125 – O órgão subsetorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, na Casa Civil, é a Seção de Finanças da Divisão de Administração da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 126 – O órgão setorial das unidades orçamentárias do Gabinete do Governador, exceto a Secretaria de Economia e Planejamento, é a divisão de Transportes do Departamento de Administração, a qual presta serviços de órgão setorial às unidades de despesa dessas unidades orçamentárias.
Artigo 127 – Na Casa Civil funcionam como órgãos detentores:
I – a Divisão de Transportes, subordinada ao Departamento de Administração;
II – a Seção de Apoio Administrativo do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista.
CAPÍTULO III
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 128 – Aos Dirigentes de unidades orçamentárias compete:
I – submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;
II – aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesas;
III – propor À autoridade a que estiverem subordinados a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV – expedir normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
V – manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI – exercer as atividades previstas no artigo 129, quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 129 – Aos Dirigentes de unidades de despesa compete:
I – autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesas, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II – autorizar adiantamentos;
III – submeter a proposta orçamentária à aprovação d o dirigente da unidade orçamentária;
IV – autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 130 – Ao Diretor da Divisão de Finanças do Departamento de Administração, e ao Diretor da Divisão de Administração da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo, em relação à Administração financeira e orçamentária de suas respectivas áreas de atuação, compete:
I – autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II – aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;
III – assinar cheque, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com os respectivos Chefes de seção de Despesa ou de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 131 – Ao Chefe de Seção de Despesa da divisão do Departamento de Administração e ao Chefe da Seção de Finanças da Divisão de Administração da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo, em relação à administração financeira e orçamentária, de suas respectivas áreas de atuação, compete:
I – assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros tipos de documentos adotados para realização de pagamento, em conjunto com os Diretores a que estiverem imediatamente subordinados ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II – assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 132 – Ao Diretor do departamento de manutenção dos Palácios do Governo, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda, autorizar a utilização de recursos provenientes da receita de que trata o artigo 173 e aprovar a respectiva prestação de contas.
Artigo 133 – Ao Diretor do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I – assinar cheques em conjunto com o Chefe da Seção de Apoio Administrativo;
II – prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do Departamento de Administração dos Palácios do Governo, do emprego de todas as receitas recebidas, respondendo pela sua utilização, na forma da lei, com os demais gestores de dinheiros públicos.
Artigo 134 – Ao Chefe da seção de Apoio Administrativo do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, em relação à administração financeira e orçamentária, compete assinar cheques em conjunto com o Diretor de serviço a que se subordina.
CAPÍTULO IV
Dos Dirigentes dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
SEÇÃO I
Do Dirigente do Órgão Central
Artigo 135 – O Diretor do Departamento de Transportes Internos Motorizados tem as competências previstas no artigo 12 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes
Artigo 136 – O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota do Gabinete do Governador e tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.
Artigo 137 – O Diretor do departamento de Administração exercerá, no âmbito do Gabinete do Governador, as mesmas competências previstas no artigo 18 do Decreto n° 9.543, de 1° demarco de 1977.
TÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Da Comissão Estadual de Investigação
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 138 – A Comissão Estadual de Investigação é integrada por 3 (três) membros, sendo:
I – 1 (um) Membro do Ministério Público;
II – 1 (um) Procurador do Estado;
III – 1 (um) Delegado de Polícia.
§ 1º - Durante o tempo em que estiverem servindo na Comissão, seus membros ficarão afastados dos órgãos a que pertencem, sem quaisquer prejuízos dos direitos e vantagens dos cargos que ocupam.
§ 2º - Os membros da Comissão são designados pelo Governador mediante indicação do Secretário de estado-Chefe da Casa Civil.
§ 3° - O presidente da Comissão é o membro do Ministério Público que a integrar.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 139 – À Comissão estadual de Investigações, regida pelo Decreto-Lei n°6, de 6 de março de 1969, incumbe apurar através de investigação sumária:
I – a conduta de servidores estaduais, civis ou militares, acusados ou suspeitos de corrupção ou subversão;
II – a conduta funcional de servidores estaduais, civis ou militares, acusados ou suspeitos de ociosidade no trabalho, de incompatibilidade para a função ou de fraude nos atos sujeitos à sua ação ou fiscalização;
III – o pagamento ou recebimento de quantia ou vantagem indevida por trabalho, obra ou serviço prestado, realizado ou fornecido à Administração Pública;
IV – a origem dos bens dos servidores estaduais, civis ou militares, acusados ou suspeitos de enriquecimento ilícito.
§ 1º - A Comissão pode realizar investigações de outra natureza, por determinação direta do Governador ou por delegação de autoridades federais competentes.
§ 2º - A Comissão tem jurisdição sobre o pessoal civil e militar de todos os órgãos e entidades dos três Poderes do Estado.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 140 – Ao Presidente da Comissão Estadual de Investigação compete:
I – dirigir os trabalhos da Comissão;
II – representar a Comissão junto às autoridades e órgãos com que tenha de tratar;
III – designar seu substituto eventual;
IV – solicitar, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, com justificativa, prorrogação de prazo para investigação em andamento;
V – submeter à apreciação do secretario de estado-Chefe da casa Civil os autos de investigação realizada pela Comissão, instruída com relatório contendo proposta conclusiva de arquivamento ou punição;
VI – no decurso da investigação:
requisitar certidões ou informações de quaisquer órgãos dos poderes estaduais, de entidades ou instituições do Estado ou por ele mantidas ou subvencionadas;
requisitar o concurso de técnicos do Estado, para investigação especializadas:
realizar ou determinar as diligências necessárias;
convocar ou investigar, ou qualquer outra pessoa, para ser ouvida pela Comissão;
delegar a qualquer dos membros da Comissão, ou a terceiros, atribuições para diligências e atos instrutórios de investigação.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual de Processamento de Dados
SEÇÃO I
Da Composição do Colegiado
Artigo 141 – O Colegiado do Conselho Estadual de Processamento de Dados é integrado por 7 (sete) membros inclusive o seu Presidente, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução para mais um período.
Artigo 142 – Os membros do Colegiado poderão pertencer ou não aos quatros da Administração Centralizada ou Descentralizada do estado, sendo obrigatória, porém, a inclusão de um representante do Conselho de Administração da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, e facultativa a de pessoas do setor provado desde que notórias conhecedoras das atividades de processamento de dados e administração.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 143 – O Conselho Estadual de Processamento de Dados é órgão com poderes normativos e de controle em relação ao sistema de processamento de dados da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 144 – O Colegiado do Conselho Estadual de Processamento de Dados tem as seguintes atribuições:
I – propor as diretrizes gerais da política da Administração relativa aos serviços de processamento de dados:
II – propor medidas para melhoria do desempenho das unidades componentes do sistema;
III – opinar, previamente e antes de iniciado o processo de licitação , sobre a aquisição ou locação de equipamentos e contratação de serviços pelos órgãos e entidades da Administração Centralizada e descentralizada do Estado;
IV – estabelecer diretrizes para a aquisição e locação de equipamentos pela Companhia de processamento de Dados do Estado de São Paulo;
V – expedir, periodicamente, normas sobre a especificação dos equipamentos a serem adquiridos ou locados pelas unidades setoriais ou pelas unidades periféricas do sistema;
VI – opinar ou propor a criação de novos serviços de processamento de dados, a integração de serviços existentes ou a sua prestação pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo;
VII – opinar e propor sobre programas de seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, necessários ao funcionamento do sistema;
VIII – desenvolver programas a que se refere o inciso anterior, bem como decidir sobre a concessão de bolsa de estudo;
IX – propor ou opinar sobre a realização de convênios referentes a programas de colaboração com entidades estaduais, da União, estrangeiras, internacionais ou particulares;
X – propor as linhas gerais de uma política salarial para o pessoal ligado a processamento de dados do Estado;
XI – propor normas e medidas visando a adaptação de rotinas e métodos administrativos às necessidades do processamento de dados, bem como opinar sobre atos do Governo com repercussão nesses serviços;
XII – propor ou opinar sobre a criação, modificação ou extinção de unidades setorias ou periféricas;
XIII – coordenar os serviços da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo com os da Administração;
XIV – opinar sobre programas de trabalho, orçamentos e relatórios de atividades da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo;
XV – propor ou opinar sobre normas técnicas referentes aos arquivos de dados, rotinas de processamento, linguagem de programação e métodos operacionais;
XVI – fixar as atribuições e limites de ação do Secretário Executivo;
XVII – propor ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil o nome do Secretário Executivo;
XVIII – aprovar o Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único – As deliberações do Conselho, quando de caráter normativo, serão obrigatórias para todos os órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, depois de aprovadas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Artigo 145 – A Secretaria Executiva é o órgão de apoio técnico ao Presidente e ao Colegiado do Conselho e tem as seguintes atribuições:
I – por meio do Corpo Técnico:
a) realizar estudos para formulação, alteração e execução da política de processamento de dados do Governo;
b) controlar a execução da política, avaliar permanentemente o desempenho dos órgãos componentes do sistema e identificar as medidas necessárias à melhoria desse desempenho;
c) elaborar normas, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Colegiado, sobre a execução da política de processamento de dados;
d) coordenar a integração dos serviços executados pelas unidades componentes do sistema;
e) examinar e emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com processamento de dados, que lhe forem apresentados pelo Secretário Executivo;
f) opinar sobre a concessão de “pró labore” a analistas de sistemas e programadores de serviços de processamento eletrônicos de dados, nos termos do artigo 24 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968;
g) organizar e manter cadastro das rotinas e serviços abjetos de processamento de dados executados pelas unidades do sistema, bem como levantamento atualizado do pessoal e dos equipamentos à disposição dessas unidades;
II – por meio da Seção de Expediente, receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.
Parágrafo único – A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo secretario de Estado-Chefe da Casa Civil.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 146 – ao Presidente do Conselho estadual de processamento de Dados compete:
I – dirigir os trabalhos do Conselho;
II – convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III – representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
IV – decidir sobre assuntos da área de atuação do Conselho que independam de deliberação do Colegiado;
V – manifestar-se de forma conclusiva e independente de deliberação do Colegiado, sobre a concessão de “pró labore” a que se refere a alínea “f” do inciso I do artigo 145;
VI – dirigir-se a autoridades e órgãos para obter elementos de que necessite para o cumprimento das atribuições do Conselho;
VII – designar seu substituto, dentre os membros do Colegiado.
Artigo 147 - O Secretário Executivo tem as competências previstas na alínea “b” do inciso III do artigo 112 e nos artigo 120 e 121.
Parágrafo único – O Secretário Executivo participará das reuniões do Colegiado, sem direito a voto.
CAPÍTULO III
Do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 148 – O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito é integrado por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo Governador do estado por indicação do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 149 – O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito tem as seguintes atribuições:
I – assessorar o Governo do estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;
II – propor e opinar sobre a extinção de condecorações e medalhas e cessação dos atos de oficialização;
III – manifestar-se a propósito das características das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;
IV – registrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;
V - opinar e propor alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;
VI – organizar e manter cadastro das condecorações nacionais e estrangeiras, bem como o armonial dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e dos municípios paulistas;
VII – manter a guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;
VIII – executar as atribuições que lhe forma conferidas pelo Decreto n° 52.455, de 19 de maio de 1970;
IX – expedir seu Regimento Interno.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 150 – Ao Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito compete:
I – dirigir os trabalhos do Conselho;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III – representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
IV – dirigir-se a autoridades e órgãos para obter elementos de que necessite para o cumprimento das atribuições do Conselho
V - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.
CAPÍTULO IV
Da Comissão Processante Permanente
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 151 – A Comissão Processante Permanente é integrada por três funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1º - Os membros da Comissão são designados pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, com aprovação do Governo do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2º - A Comissão conta com um servidor encarregado de Secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com a aprovação do Chefe de Gabinete.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 152 – A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de servidores civis da Casa Civil e, quando determinado, a realização de sindicância.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 153 – Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.
CAPÍTULO V
Da Comissão de Promoção
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 154 – A Comissão de Promoção é composta por 7 (sete) membros, dos quais, pelo menos 4 (quatro) devem ser profissionais com formação universitária, relacionada com as classes integrantes do Quadro da Casa Civil.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 155 – A Comissão de Promoção tem as seguintes atribuições:
I – eleger seu Presidente;
II – decidir as reclamações contra avaliação do mérito, podendo alterar os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III – avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV – propor, à autoridade competente, penalidade que couber aos responsáveis por:
a) atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
b) falta de qualquer informação, ou de elementos solicitados;
c) fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processamento das promoções;
V – avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelo funcionários, obedecidos os critérios fixados pelo órgão competente;
VI – dar conhecimento aos interessados, mediante fixação na unidade administrativa:
a) das alterações de pontos feitas nos Boletins de Merecimento;
b) dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de cursos.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 156 – Ao Presidente da Comissão de Promoção compete:
I – dirigir os trabalhos da Comissão;
II – representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III – designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão.
CAPÍTULO VI
Do Grupo de Planejamento Setorial
SEÇÃO I
Da Composição do Colegiado
Artigo 157 – O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, sendo:
I – 2 (dois) representantes da Casa Civil, um dos quais será seu Coordenador;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 158 – O grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I – por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao governador na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas que constituem o plano da Casa Civil do Gabinete do Governador;
II – por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da Casa Civil do Gabinete do Governador;
b) analisar os programas e orçamentos-programas, submetidos ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos com o plano da Csa Civil do Gabinete do Governador;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Casa Civil do Gabinete do Governador.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 159 – Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I – dirigir os trabalhos do Grupo;
II – convocar e coordenar reuniões do Colegiado;
III – submeter à aprovação do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil as decisões do Colegiado.
TÍTULO VIII
Do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 160 – Constituem finalidades do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo:
I – prestar assistência econômica, educacional, médico-hospitalar e sanitária aos necessitados;
II – manter vínculos estreitos com órgãos de assistência social, particulares ou governamentais, nos assuntos pertinentes;
III – conhecer e cooperar com os programas de órgãos governamentais de assistência social;
IV – distribuir, de acordo com critério e normas previamente fixados, recursos financeiros e materiais a entidades assistenciais que se dediquem a atividades educacionais, médico-hospitalar e outras de natureza social;
V – manter a assistência social e postos de atendimento.
CAPÍTULO II
Da Receita
Artigo 161 – Constituem receita do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo:
I – contribuições, donativos, e legados e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II – auxílios e subvenções concedidos pela União, Estado e Municípios, bem como por autarquias ou outros órgãos;
III – rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicações de seus recursos;
IV – os materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Estado aos quais poderá ser dado destino que atenda às finalidades do Fundo;
V – quaisquer outras receitas que lhe possam ser incorporadas.
CAPÍTULO III
Da Administração do Fundo
Artigo 162 – O Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo é dirigido por um Conselho Deliberativo, integrado por 7 (sete) membros inclusive o seu presidente.
§ 1º - O presidente é a esposa do Governador e outra pessoa de livre escolha deste.
§ 2º - Os membros do Conselho são designados pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 3º - A função de membro do Conselho não é remunerada, a qualquer título, sendo porém, considerada como de serviço público relevante.
Artigo 163 – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Parágrafo único – O Conselho funcionará com o mínimo de 4 (quatro) membros, sendo que o presidente terá voto de qualidade.
Artigo 164 – O Conselho conta com 2 (dois) Secretários, sendo um para assuntos administrativos em geral e outro para assuntos financeiros.
Parágrafo único – As indicações dos Secretários são feitas pelo Presidente e submetidas à apreciação do Conselho.
SEÇÃO I
Das Atribuições do Conselho Deliberativo
Artigo 165 – O Conselho Deliberativo do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo tem as seguintes atribuições:
I – disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S. A. ou à Caixa econômica do Estado de São Paulo S. A.
II – examinar os balancetes mensais, apresentados pelo Secretário Financeiro;
III – encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes;
IV – resolver sobre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, bem como autorizar toda e qualquer despesa que deva correr à conta de recursos próprios;
V – resolver sobre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação;
VI – autorizar a admissão de empregados na forma da legislação trabalhista;
VII – expedir seu Regimento Interno;
VIII – deliberar sobre outros assuntos relacionados com a administração do Fundo.
SEÇÃO II
Das Competências
Artigo 166 – Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I – dirigir os trabalhos do Conselho;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III – representar o Conselho junto a autoridades e órgãos com que tenham de tratar, podendo delegar atribuições nas de representação social;
IV – encaminhar, mensalmente, ao Governador, relatório das atividades do Conselho;
V – admitir empregados na forma da legislação trabalhista;
VI – designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.
Artigo 167 – Ao Secretário Financeiro cabe:
I – assinar cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto como dirigente da unidade de despesa Fundo de Assistência Social do palácio do Governo;
II – assinar notas de empenho e subempenho;
III – elaborar, mensalmente, balancetes, para o conhecimento do Conselho;
IV – providenciar a arrecadação da receita do Fundo;
V – distribuir, orientar e acompanhar a execução dos serviços de administração financeira e orçamentária.
Artigo 168 – Ao Secretário Administrativo cabe:
I – secretariar as reuniões do Conselho;
II – assinar a correspondência do Conselho, quando autorizado pelo Presidente;
III – providenciar publicidade das doações ao Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, aceitas pelo Conselho;
IV – distribuir, orientar e acompanhar a execução dos serviços administrativos, exceto aqueles abrangidos pelo artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 169 – O pessoal admitido por conta de recurso do Fundo de Assistência Social do palácio do Governo deve, obrigatoriamente, ficar sujeito ao regime da legislação trabalhista.
Artigo 170 – Os servidores públicos que forem colocados à disposição do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, sem prejuízo de vencimento e das de mais vantagens, não poderão perceber, por dotação deste, vantagem pecuniária de qualquer espécie, exceto as decorrentes da legislação geral atinente ao funcionalismo público do Estado.
TÍTULO IX
Da Visitação ao Palácio Boa Vista
Artigo 171 – O Palácio Boa Vista, declarado “Monumento Público do Estado de São Paulo”, será aberto para a visitação pública.
Parágrafo único – A entrada de menores de 10 (dez) anos de idade somente será permitida quando acompanhado por seus pais.
Artigo 172 – Só serão permitidas visitas em 3 (três) dias de cada semana, reservando-se os demais para descanso do pessoal, consoante rodízio que for estabelecido, e para o serviço de limpeza e conservação.
§ 1º - Em dias de chuva ou ocupação do Palácio Boa Vista por hóspedes oficiais, as visitas poderão ser suspensas.
§ 2º - As visitas se realizarão das 10 (dez) às 12 (doze) e das 14(quatorze) às 17 (dezessete) horas, podendo este horário ser restringido pelo Diretor do serviço de manutenção do Palácio Boa Vista, consoante as conveniências dos serviços e da preservação do prédio.
Artigo 173 – Para as visitas do Palácio Boa Vista cobrar-se-ão ingressos individuais, de valor periodicamente fixado pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Parágrafo único – O produto da venda de ingresso constituirá receita do Palácio Boa Vista e destinar-se-á ao custeio das despesas de manutenção, conservação, preservação e restauração daquele prédio, dos móveis, alfaias e objetos de arte ou de simples decoração, que guarnecem, da renovação destes, bem assim ao pagamento da retribuição aos monitores a que se refere o artigo 174.
Artigo 174 – As visitas serão feitas com pequenos grupos acompanhados por monitores que farão explanações sobre a decoração das dependências, características a valor artístico das peças expostas.
§ 1º - Os visitantes percorrerão o itinerário fixado e só terão acesso às dependências abertas à visitação.
§ 2º - Qualquer pessoa que se comportar inadequadamente poderá ser impedida de iniciar ou de continuar a visita.
Artigo 175 – O serviço de fiscalização e vigilância dos visitantes será executado pelo contingente da Polícia Militar incumbido da guarda do Palácio Boa Vista.
Parágrafo único – Nos dias de visita, os policiais em serviço trajarão seu uniforme de gala especial.
Artigo 176 – As visitas obedecerão, ainda, às demais condições e exigências que forem estabelecidas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
TÍTULO X
Das Disposições Finais
Artigo 177 – Fica extinta, no Gabinete do Governador, a Secretaria do Governo.
Artigo 178 – São Transferidos para a Casa Civil do Gabinete do Governador os cargos, providos e vagos, as funções-atividades e correspondentes postos de trabalho, os equipamentos e os saldos de dotações orçamentárias, pertencentes aos órgãos da Secretaria do Governo com ela extintos ou que passaram a integrar a estrutura da Casa Civil, fixada neste decreto.
Parágrafo único – Os cargos e funções-atividades transferidos, nos termos deste artigo, ficam integrados em Tabelas dos Subquadros do Quadro da Casa Civil correspondente às que pertenciam no Quadro da Secretaria de origem.
Artigo 179 – Considera-se à disposição da Casa Civil do Gabinete do Governador, o pessoal, inclusive o da administração descentralizada, em exercício nos órgãos da Secretaria era extinta.
Artigo 180 – Passam para a administração da Casa Civil do Gabinete do Governador os bens móveis e imóveis dos órgãos transferidos ou extintos da Secretaria do Governo.
Artigo 181 – A Assessoria Técnica-Legislativa-ATL, mantida a sua estrutura e competência, fica subordinada diretamente ao Governador do Estado, passando a constituir unidade orçamentária de seu Gabinete.
§ 1º - A unidade de despesa da unidade orçamentária de que trata este artigo é a Divisão de Administração da Assessoria Técnico-Legislativa.
§ 2º - A Atual estrutura da Assessoria Técnico-Legislativa é acrescida do Gabinete do Assessor Chefe, destinado a assisti-lo no desempenho de suas atribuições e integrado por pessoal do corpo técnico e burocrático por ele expressamente designado.
Artigo 182 – Os cargos e funções-atividades da Assessoria Técnico-Legislativa integram as respectivas Tabelas dos Subquadros do Quadro da Casa Civil, ressalvada a competência conferida, por lei ou decreto, ao Assessor Chefe com relação aos seus titulares.
Artigo 183 – serão providenciados pela Secretaria de Economia e Planejamento os atos de transferência do saldo das dotações orçamentárias, consignadas aos órgãos e unidades a que se refere o artigo 178, procedidas as suplementações que se fizerem necessárias, em face de proposta fundamental do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, aprovada pelo Governador, adotando-se iguais providencias relativas às dotações orçamentárias destinadas à Assessoria Técnico-Legislativa.
Artigo 184 – Os direitos, deveres e responsabilidades da Secretaria ora extinta passam para a Casa Civil do Gabinete do Governador.
Artigo 185 – Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 186 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 1979.
Maria Angélica Gallazzi
Diretora da Divisão de Atos Oficiais |
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