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DEC nº 51.736 de 4/4/2007
Institui a Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 5-4-2007 (D.O. de 10/5/2007)
No artigo 4º, inciso XI, leia-se como segue e não como constou:
XI - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a relevância sócio-econômica para o Estado de São Paulo e a contribuição para a melhoria do meio ambiente da utilização de formas renováveis de geração de energia; e
Considerando a necessidade de planejamento e compatibilização das diversas ações de governo necessárias ao desenvolvimento da bioenergia,
Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Governador, a Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo tem por objetivos:
I - elaborar o Plano de Bioenergia do Estado de São Paulo;
II - definir as ações de governo necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades de geração de energia renováveis;
III - avaliar a contribuição das formas renováveis de energia para o desenvolvimento sustentável;
IV - avaliar e indicar as ações necessárias ao desenvolvimento do conjunto das cadeias produtivas de biodiesel e etanol no Estado de São Paulo;
V - avaliar e propor ações de estudo e pesquisa científica e tecnológica necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades de bioenergia no Estado de São Paulo;
VI - subsidiar o Governador do Estado e as Secretarias de Estado nas ações relativas ao desenvolvimento da bioenergia.

Artigo 3º - O Plano de Bioenergia do Estado de São Paulo contemplará as diretrizes de ação governamental necessárias ao pleno desenvolvimento da bioenergia em São Paulo, nos seguintes aspectos:
I - mercado interno: evolução da oferta e demanda;
adequação da produção, estoques e condições de abastecimento interno;
II - mercado internacional: acesso a mercados, perspectivas do mercado internacional, cotas compulsórias de mistura etanol-gasolina, barreiras comerciais, barreiras técnicas e exportação;
III - desenvolvimento da cadeia produtiva: produção agrícola; máquinas, implementos, equipamentos e usinas; alcoolquímica; serviços de consultoria e assistência técnica;
IV - aspectos ambientais: manejo, reserva legal, emissões atmosféricas e queimadas, mecanização da colheita; consumo de água, emissões de carbono;
V - pesquisa científica e tecnológica: hidrólise ácida e enzimática; desenvolvimento de máquinas e equipamentos; novos cultivares; impactos sócio-econômicos;
alcoolquímica; tecnologias automotivas; controle biológico;
VI - recursos humanos: geração de empregos, formação e treinamento de mão-de-obra, ensino técnico, tecnológico e superior;
VII - geração de energia: balanço energético, cogeração, aumento de eficiência;
VIII - logística de transporte: estradas vicinais, hidrovia, dutos, portos;
IX - tributação: regimes diferenciados de ICMS, tributos federais e outros;
X - questões regulatórias: cogeração de energia;
qualidade, normas e padrões dos produtos finais; biossegurança e outros;
XI - zoneamento sócio-econômico de São Paulo:
organização territorial da produção agrícola, impactos sobre outros usos da terra.

§ 1º - O Plano de Bioenergia do Estado de São Paulo deverá especificar metas e as ações de responsabilidade das entidades da administração direta e indireta do Estado de São Paulo, necessárias ao desenvolvimento da bioenergia.

§ 2º - A elaboração do Plano de Bioenergia do Estado de São Paulo deverá levar em consideração a contribuição dos diversos setores produtivos da cadeia de bioenergia de São Paulo, por meio de consulta aos seus legítimos representantes.

Artigo 4º - A Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Desenvolvimento;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
III - o Secretário de Saneamento e Energia;
IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
V - o Secretário dos Transportes;
VI - o Secretário do Meio Ambiente;
VII - 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;
VIII - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo;
IX - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas;
X - 1 (um) representante Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”;
XI - 1 (um) membro de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Os membros da Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 1 (um) ano, prorrogável por mais um período.

§ 2º - Quando da publicação do ato de composição da Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo, o Governador do Estado designará o coordenador, escolhido entre os seus membros.

§ 3º - A atuação dos membros da Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo não será
remunerada, sendo, no entanto, considerada de relevante interesse público.

Artigo 5º - A Secretaria de Desenvolvimento será responsável pela implantação de uma Secretaria Executiva da Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo.

§ 1º - A Secretaria Executiva de que trata o “caput” deste artigo será responsável pelo suporte técnico-administrativo dos trabalhos da Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo.

§ 2º - Eventuais despesas com a execução do disposto neste decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria de Desenvolvimento.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2007
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho - Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman - Secretário de Desenvolvimento
Dilma Seli Pena - Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Guilherme Jardim Arce - Secretário dos Transportes
Francisco Graziano Neto - Secretário do Meio Ambiente
Francisco Vidal Luna - Secretário de Economia e Planejamento
José Aristodemo Pinotti - Secretário de Ensino Superior
Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de abril de 2007.