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DEC nº 51.466 de 2/1/2007
Institui os Conselhos de Governo e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam instituídos, vinculados ao Gabinete do Governador, os Conselhos de Governo de natureza consultiva e de assessoramento das decisões do Governador do Estado, com o objetivo de:
I - garantir a fiel execução do Programa de Governo;
II - coordenar a execução das políticas públicas de natureza intersetorial;
III - complementar as políticas desenvolvidas pelas Secretarias de Estado;
IV - fixar as diretrizes básicas quando ocorrerem dissonâncias entre as Secretarias de Estado na execução do Programa de Governo;
V - promover a integração das políticas públicas entre as diversas Secretarias de Estado;
VI - sugerir e acompanhar as metas, indicadores e resultados dos programas governamentais;
VII - opinar e colaborar na execução dos programas e projetos de Governo, elegíveis como prioritários, bem como garantir seu acompanhamento e a celeridade de sua implementação.

Artigo 2º - Os Conselhos de Governo serão presididos pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Nas reuniões em que o Governador não estiver presente a presidência será exercida pelo Vice-Governador.

Artigo 3º - Os Conselhos de Governo contarão com uma Secretaria Executiva, chefiada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, à qual caberá disponibilizar o suporte administrativo, necessário ao acompanhamento e monitoramento das decisões.

Artigo 4º - Os Conselhos de Governo serão compostos pelos Secretários de Estado das respectivas Pastas integrantes de cada um dos Conselhos.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado serão substituídos pelos respectivos Secretários Adjuntos, nos impedimentos e na impossibilidade de comparecimento às reuniões.

Artigo 5º - Os dirigentes das entidades da Administração Indireta poderão ser convidados, e os servidores públicos convocados, a participar das reuniões quando o assunto assim o exigir.

Artigo 6º - Poderão ser criados Comitês para desenvolvimento de temas e assuntos específicos decorrentes de sugestões dos Conselhos de Governo ao Governador do Estado.

Artigo 7º - Ficam criados os seguintes Conselhos de Governo:
I - Conselho de Governo de Desenvolvimento Social integrado pelas seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) Secretaria da Saúde;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
e) Secretaria da Cultura;
f) Secretaria da Habitação;
g) Secretaria de Esporte e Lazer;
h) Secretaria de Ensino Superior;
i) Secretaria de Relações Institucionais;
II - Conselho de Governo de Desenvolvimento Econômico e Infra-Estrutura integrado pelas seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b) Secretaria de Desenvolvimento;
c) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
d) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
e) Secretaria dos Transportes;
f) Secretaria do Meio Ambiente;
g) Secretaria de Saneamento e Energia;
III - Conselho de Governo de Justiça e Segurança, integrado pelas seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
b) Secretaria da Administração Penitenciária;
c) Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único - O Vice-Governador, a Casa Civil e as Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e da Justiça e da Defesa da Cidadania participarão de todos os Conselhos de Governo ora criados.

Artigo 8º - O Conselho de Governo de Desenvolvimento Social terá as seguintes atribuições:
I - propor e revisar projetos e atividades concernentes ao desenvolvimento social, no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo;
II - promover a integração das políticas sociais, objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos;
III - articular as políticas estaduais de desenvolvimento social com as de outras esferas de governo;
IV - definir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual, integrantes do Conselho, objetivando a execução e a coordenação das mesmas;
V - definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população;
VI - deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda do Conselho.

Artigo 9º - O Conselho de Governo de Desenvolvimento Econômico e Infra-Estrutura terá as seguintes atribuições:
I - propor e revisar projetos e atividades concernentes ao desenvolvimento econômico e à infra-estrutura no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo;
II - promover a integração das políticas de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos;
III - articular as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, com as de outras esferas de governo;
IV - definir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual, integrantes do Conselho, objetivando a execução e a coordenação das mesmas;
V - promover a articulação das ações que objetivam o desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, com a preservação do meio ambiente, necessárias para o desenvolvimento sustentável do Estado;
VI - definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
VII - deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda do Conselho.

Artigo 10 - O Conselho de Governo de Justiça e Segurança terá as seguintes atribuições:
I - propor e revisar projetos e atividades concernentes à segurança e a justiça, no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo;
II - promover a integração das políticas de segurança e de justiça, objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos;
III - articular as políticas estaduais de segurança e de justiça com as de outras esferas de governo;
IV - definir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual, integrantes do Conselho, objetivando a execução e a coordenação das mesmas;
V - definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na garantia da segurança pública e na promoção dos direitos humanos;
VI - deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda do Conselho.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho - Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman - Secretário de Desenvolvimento
João Sayad - Secretário da Cultura
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos - Secretária da Educação
Dilma Seli Pena - Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa - Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl - Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce - Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto - Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato - Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna - Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata - Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão - Secretário da Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto - Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira - Secretário dos Transportes Metropolitan os
Guilherme Afif Domingos - Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva - Secretário de Esporte e Lazer
Hubert Alquéres - Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo - Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo - Secretário de Gestão Pública
José Aristodemo Pinotti - Secretário de Ensino Superior
Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de janeiro de 2007.