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DEC nº 26.367 de 2/12/1986
Cria a 2.ª Delegacia de Polícia na Divisão de Investigações sobre Crimes Contra o Patrimônio do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC.
Artigo 1. º - criada, na estrutura da Divisão de investigações sobre Crimes Contra o Patrimônio do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, a 2, a Delegacia de Polícia.
Artigo 2
.º - A unidade referida no artigo anterior tem por atribuição apurar:
I - os crimes previstos nos Capítulos I, II, V e VII do Título II do Código Penal, quando o objeto material do delito consistir em jóias, ouro e outros metais ou pedras preciosas;
II - os crimes contra o patrimônio, em geral, praticados por falsos empregados domésticos.
Artigo 3
.º - Cabe, ainda, à unidade criada por este decreto a permanente fiscalização dos locais de comercialização dos bens mencionados no inciso I do artigo anterior, visando prevenir a prática de transações ilícitas ou irregulares.
Artigo 4
.º - As atribuições da unidade aludida no artigo 1.º e as competências de seu Delegado de Polícia Titular poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia referendada pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5
.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 2 de dezembro de 1986.
FRANCOMONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de dezembro de 1986.