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DEC nº 6.835 de 30/9/1975
Reorganiza o Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
SEÇÃO I
Das Finalidades e da Estrutura do Órgão
Artigo 1
º - O Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, subordina-se à Delegacia de Polícia e tem por finalidade investigar os delitos de autoria desconhecida e reprimir o crime organizado.
Parágrafo Único - As atribuições do Departamento Estadual de Investigações Criminais são exercidas na área do Município de São Paulo e, nos demais municípios do Estado, por determinação superior ou por solicitação de autoridade policial respectiva.
Artigo 2
º - O Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC tem a seguinte estrutura;
I -Diretoria Geral;
II - Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, com :
1.ª Delegacia;
2.ª Delegacia;
3.ª Delegacia;
4.ª Delegacia;
III - Divisão de Investigações sobre Entorpecentes com ;
a) 1.ª Delegacia;
b) 2.ª Delegacia;
c) 3.ª Delegacia;
IV - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Pessoa, com :
a) 1.ª Delegacia;
b) 2.ª Delegacia;
c) 3.ª Delegacia;
V - Divisão de Capturas e de Pessoas Desaparecidas, com :
a) 1.ª Delegacia;
b) 2.ª Delegacia;
c) 3.ª Delegacia;
VI - Divisão de Investigações gerais, com :
a) 1.ª Delegacia;
b) 2.ª Delegacia;
c) 3.ª Delegacia;
d) 4.ª Delegacia;
VII - Recolhimento de Presos da Capital;
VIII - Divisão de Administração, com:
a) Serviço de Finanças, com Seção de Orçamento e Custo e Seção de Despesa;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio;
d) Seção de Comunicações Administrativa;
e) Seção de Administração de Subfrota;
f) Seção de Atividades Complementares;
Parágrafo Único - A Diretoria Geral e as Divisões de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo contam cada uma, com uma Assistência Policial.
SEÇÃO II
Das Competências
Artigo 3
º - Ao diretor de Polícia do DEIC compete :
I - supervisionar as atividades policiais do Departamento;
II - exercer as competências previstas aos dirigentes inerentes aos sistemas de administração no âmbito da respectiva Unidade de Despesa;
III - proceder pessoalmente a correição no órgãos que lhe imediatamente são subordinados;
Parágrafo Único - Excluem-se das competências referidas no inciso II:
Artigo 4
º - Aos Delegados de Polícia titulares de Divisão e de Delegacia compete :
I - dirigir e executar as atividades de suas respectivas unidade;
II - proceder pessoalmente a correição nos órgãos que lhes são subordinados;
III - exercer permanente fiscalização quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados.
Parágrafo Único - Nas unidades onde mais de um Delegado de Polícia tiver exercido cabe a autoridade titular distribuir os serviços, mediante portaria.
Artigo 5
º - Aos Delegados de Polícia, chefes de equipes, compete :
I - dirigir e executar as atividades de sua equipe;
II - representar ao delegado titular sobre as necessidades da equipe, indicando a solução a curto, médio e longo prazo;
III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de sus subordinados.
Artigo 6
º - Aos integrantes das Assistências Policiais incumbem as atividades que lhe forem cometidas pela autoridade titular;
Artigo 7
º - Além das competências e incumbências referidas deste DECRETO, às autoridades e assistentes, cabe:
I - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as medidas que não forem afetas;
II - manifestar-se, conclusivamente, nos casos de alçada superior propondo a solução julgada convenientemente, quanto à forma e ao mérito.
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
Artigo 8
º - Os Escrivães e Investigadores de Polícia-Chefes, da Diretoria Geral, das Divisões e das Delegacias do DEIC, subordinam-se às respectivas Assistências Policiais.
Artigo 9
º - As atribuições das unidades policiais e das autoridades de que trata este Decreto, serão regulamentadas e/ou complementadas por ato do Delegado Geral de Polícia, que procederá à sua modificação quando necessário.
Artigo 10
.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e revogada o Decreto nº 49.046, de 6 de dezembro de 1967 e o inciso VI do artigo 14, do Decreto n 52.213, de 24 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS; Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública; Péricles Eugênio da Silva Ramos, respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1975