03/07/2024 00:53
DEC nº s/n de 28/4/1970
Dispõe sôbre a organização do Instituto Adolfo Lutz, da Coordendoria dos Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas
Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e nos têrmos do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89 da Lei Estadual n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, decreta:

Artigo 1º - O Instituto Adolfo Lutz, subordinado à Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, fica organizado nos têrmos dêste Decreto, em prosseguimento aos trabalhos da Reforma Administrativa daquela Pasta, de acôrdo com o Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969.

CAPÍTULO I
Da Organização
SEÇÃO I
Do Campo Funcional

Artigo 2º - O campo funcional do Instituto Adolfo Lutz compreende:
I - supervisionar, coordenar, executar e controlar as atividades dos laboratórios de saúde pública do Estado;
II - realizar:
a) exames de laboratório necessários à elucidação do diagnóstico das molésticas transmissíveis, parasitárias e neoplásticas;
b) exames necessários à verificação de portadores de germes, do estado de imunidade e os demais necessários ao contrôle da saúde pública;
c) exames histoplatológicos, itológicos e necrópsias de interêsse sanitário e da medicina preventiva;
d) exames de produtos químicos e biológicos, de drogas, medicamentos oficinais e especialidades farmacêuticas, produtos de higiene e toucador, desinfetantes e similares;
e) exames químicos, biológicos e micro-biológicos de alimentos naturais e produtos alimentícios industrializados, de produtos dietéticos, de águas e de bebidas em geral.
III - realizar análise clínicas auxiliares de interêsse de diagnóstico de moléstias transmissíveis e parasitárias;
IV - estudar a etiologia de epidemias, endemias e antrozoonoses;
V - realizar investigações e pesquisas atinentes à área de suas atividades, promovendo divulgação de trabalhos de caráter técnico-científico;
VI - prestar assistência tecnológica à rêde de unidades sanitárias e aos demais órgãos da Administração Pública que atuem em programas do setor de saúde;
VII - organizar cursos de formação técnica, aperfeiçoamento e estágios, para o aprimoramento de conhecimentos técnico-científicos no campo de suas atividades;
VIII - celebrar convênios e intercâmbio com os demais órgãos da Administração Pública, com instituições científicas e universitárias, oficiais ou particulares, na área de sua competência.
SEÇÃO II
Da Estrutura

Artigo 3º - O Instituto Adolfo Lutz compreende:
I - Diretoria Geral, com Seção de Expediente;
II - Conselho Técnico Administrativo;
III - Divisão de Biologia Médica;
IV - Divisão de Bromatologia e Química;
V - Divisão de Patologia;
VI - Divisão de Serviços Básicos;
VII - Divisão de Laboratórios Regionais;
VIII - Divisão de Administração.

CAPÍTULO II
Das Unidades Componentes
SEÇÃO I
Do Conselho Técnico Administrativo

Artigo 4º - O Conselho Técnico Administrativo será presidido pelo Diretor Geral e integrado pelos Diretores de Divisão.

Artigo 5º - Ao Conselho Técnico Administrativo compete:
I - estudar e sugerir medidas para sistematização e permanente atualização dos métodos de trabalho e de organização do Instituto;
II - acompanhar a execução dos planos e programas de trabalho e sugerir medidas corretivas e de melhoria;
III - programar as atividades técnico-científicas a serem desenvolvidas no Instituto;
IV - examinar os currículos do pessoal técnico e técnico-auxiliar, para proposta de preenchimento de funções de direção e chefia;
V - solicitar, quando necesários, colaboração de especialistas para auxiliar no exame dos currículos, para fins do inciso anterior;
VI - opinar em assuntos referentes ao pessoal que lhe seja encaminhado pelo Secretário da Saúde e pelo Diretor Geral do Instituto;
VII - estimular a representação do Instituto em congressos e outros conclaves técnico-científicos, bem como, estádios no País e no Exterior;
VIII - opinar sôbre o afastamento de técnicos para as finalidades previstas no inciso anterior;
IX - aprovar métodos de trabalho e de análises a serem usados em tôdas as unidades do Instituto que, uma vez aprovados, não poderão ser modificados, sem anuência prévia do Conselho Técnico Administrativo;
X - opinar no Regimento Interno do Instituto, em sua organização interna no detalhamento de atribuições e na distribuição do pessoal pelas várias unidades;
XI - opinar sôbre propostas de convênios com outras entidades;
XII - aprovar preços de exames e análises executadas no Instituto;
XIII - submeter ao Conselho do Fundo de Pesquisas assuntos especiais a serem examinados;
XIV - colaborar na elaboração do orçamento programa do Instituto;
XV - aprovar os programas dos Cursos a serem desenvolvidos no Instituto;
XVI - elaborar seu Regimento Interno e apresentá-lo à aprovação do Secretário de Estado.

Artigo 6º - Constarão do Regimento Interno a forma de votação, periodicidade de reuniões e demais aspectos do funcionamento do Conselho Técnico Administrativo.
SEÇÃO II
Da Divisão de Biologia Médica

Artigo 7º - A Divisão de Biologia Médica compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço de Microiologia e Imunologia, com:
a) Seção de Bacteriologia, abrangendo Setor de Enterobactérias, Setor de Bactérias Piogênicas e Toxigênicas e Setor de Microbactérias;
b) Seção de Coleção de Culturas;
c) Seção de Imunologia;
d) Seção de Sorologia.
III - Serviço de Parasitologia, com:
a) Seção de Enteroparasitoses, abrangendo Setor de Esquistossomose;
b) Seção de Parasitoses Sistêmicas, abranngendo Setor de Toxoplasmose, Setor de Leptospiroses;
c) Seção de Micologia;
d) Setor de Vetores e Hospedeiros Intermediários.
IV - Serviço de Virologia, com:
a) Seção de Culturas Celulares;
b) Seção de Vírus Produtores de Exantemas;
c) Seção de Vírus Respiratórios, Entéricos e outros;
d) Seção de Vírus Transmitidos por Artópodos;
e) Seção de Riquétsias.
V- Seção de Microscopia Eletrônica;
VI - Setor de Reagentes Biológicos.

Artigo 8º - À Divisão de Biologia Médica compete:
I - através do Serviço de Microbiologia e Imunologia:
a) proceder a exames bacterioscópicos, bacteriológicos e imunológicos nessários ao diagnóstico de moléstias causadas por bactérias e de moléstias autoimunes e alérgicas;
b) proceder a exames e provas necesárias à verificação de portadores de germes e a de estados de imunidade;
c) preparar antígenos e sôros imunes para fins de diagnósticos;
d) realizar, conjuntamente com autoridades sanitárias competentes, inquéritos epidemiológicos e avaliações de vacinação em massa;
e) proceder a investigações científicas na área de suas atividades e promover a divulgação dos resultados.
II -através do Serviço de Parasitologia:
a) proceder a exames e provas necessárias ao diagnóstico de moléstias causadas por parasitos e fungos;
b) preparar antígenos e sôros imunes para fins de diagnóstico;
c) realizar, conjuntamente com autoridades sanitárias competentes, inquéritos epidemiológicos;
d) realizar identificações de parasitos, fungos, vetores e hospedeiros intermediários;
e) realizar investigações científicas na área de suas atividades e promover a divulgação dos resultados.
III - através do Serviço de Virologia:
a) realizar exames e provas necessárias ao diagnóstico etiológico das moléstias causadas por vírus e riquétsias;
b) preparar antígenos e sôros imunes para fins de diagnóstico;
c) realizar, conjuntamente com autoridades sanitárias competentes, inquéritos epidemiológicos e avaliações de vacinação em massa;
d) realizar exames e provas para a verificação de animais infectados por vírus e riquétsias;
e) realziar investigações científicas na área de suas atividades e promover a divulgação dos resultados.
IV - através da Seção de Microscopia Eletrônica:
a) proceder a exames necessários ao diagnóstico auxiliar de moléstias transmissíveis, parasitárias, neoplásticas, autoimunes e alérgicas;
b) colaborar em estudos e trabalhos de aplicação à Saúde Pública.
V - através do Setor de Reagentes Biológicos:
a) registrar, envasar e armazenar reagentes biológicos preparados pelas unidades da Divisão;
b) preparar, quando necessário, reagentes biológicos;
c) receber pedidos de reagentes, devidamente autorizados, e providenciar a entrega ou remessa dos materiais.
SEÇÃO III
Da Divisão de Bromatologia e Química

Artigo 9º - À Divisão de Bromatologia e Química compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço de Alimentos, com:
a) Seção de Bebidas;
b) Seção de Laticínios;
c) Seção de Café e Correlatos;
d) Seção de Microbiologia Alimentar;
e) Seçao de Microscopia Alimentar;
f) Seção de Óleos, Gorduras e Condimentos;
g) Seção de Doces e Amiláceos.
III - Serviço de Medicamentos, com:
a) Seção de Química Farmacêutica;
b) Seção Farmacoignósia;
c) Seção de Farmacodinâmica;
d) Seção de Antibióticos;
e) Seção de Sôros e Vacinas;
f) Seção de Contrôle de Esterilidade e Pirogênio.
IV - Serviço de Química Aplicada, com:
a) Seção de Química Biológica;
b) Seção de Aditivos e Pesticidas Residuais;
c) Seção de Cosméticos e Produtos de Higiene;
d) Seção de Toxicologia;
e) Seção de Águas;
f) Seção de Plásticos, Vernizes e outros Materiais de Embalagem;
g) Seção de Equipamentos Especializados.
V - Seção de Triagem e Expedição de Guias, com:
a) Setor de Registro e Expedição;
b) Setor de Distribuição,
c) Setor de Cópias.

Artigo 10 - À Divisão de Bromatologia e Química compete:
I - através do Serviço de Alimentos:
a) proceder a análises de bebidas, latícinios, doces e amiláceos, óleos, gorduras e condimentos, café e correlatos;
b) proceder a identificação histológica das substâncias vegetais e animais;
c) proceder a exames parasitológicos dos alimentos;
d) pesquisar e identificar impurezas e substâncias estranhas na composição de alimentos;
e) efetuar o contrôle microbiológico da água, leite e alimentos em geral;
f) efetuar o contrôle biológico da toxicidade dos alimentos;
g) realizar investigações científicas na área de suas atividades e promover a divulgação dos resultados.
II - através do Serviço de Medicamentos:
a) efetuar a dosagem química e microbiológica dos antibióticos;
b) realizar análises químicas, estudos e pesquisas de produtos farmacêuticos, matéria prima de uso farmacêutico e drogas;
c) proceder ao estudo de plantas medicinais e de seus componentes ativos;
d) identificar drogas vegetais e animais, através de exames macroscópicos, microscópicos e histológicos;
e) proceder a exames de contrôle de soros terapêuticos, vacinas e produtos similares;
f) proceder à dosagem de hormônios, produtos opoterápicos e fitoterápicos, digitalina, heparina e outros medicamentos de ação farmacodinâmica definida;
g) realizar provas de esterilidade de produtos farmacêuticos e cirúrgicos, onde seja exigido êsse contrôle;
h) realizar provas biológicas do pirogênio;
j) realizar investigações científicas na área de suas atividades e promover a divulgação dos resultados.
III - através do Serviço de Química Aplicada:
a) proceder à dosagem das vitaminas "in natura" ou contidas nos alimentos e medicamentos;
b) executar análises de aditivos puros ou de mistura de aditivos utilizados em alimentos;
c) proceder à dosagem de resíduos de pesticidas em alimentos;
d) executar análises químicas de potabilidade das águas;
e) estudar e analisar matérias-primas para tratamento de águas;
f) efetuar testes de inocuidade de produtos de toucador;
g) proceder a estudos e análises de produtos de toucador e higiene;
h) proceder à elaboração de condições de inocuidade para equipamentos, utensílios e materiais empregados na produção, manipulação, conservação, acondicionamento e transporte de alimentos e medicamentos;
i) analisar matéria-prima e materiais usados em embalagens;
j) proceder a observação e determinações analíticas com aparelhagem técnica especializada;
l) pesquisar e determinar a presença de substâncias tóxicas de origem mineral e orgânica em alimentos;
m) realizar investigações científicas na área de suas atividades e promover a divulgação dos resultados.
IV - através da Seção de Triagem e Expedição de Guias:
a) receber e registrar todos os processos referentes às atividades da Divisão;
b) receber, registrar e numerar as amostras a serem analisadas, verificando se as mesmas satisfazem às condições exigidas;
c) distribuir e controlar a tramitação de amostras e processos;
d) atender e informar aos interessados credenciados sôbre o andamento dos processos e papéis;
e) executar serviços datilográficos de laudos analíticos, de informações, de relatórios e de atas de contra-prova.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Patologia

Artigo 11 - A Divisão de Patologia compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Seção de Anatomia Patológica, com:
a) Setor de Histopatologia;
b) Setor de Citologia Oncótica;
c) Setor de Técnica Histopatológica.
III - Seção de Hematologia, com:
a) Setor de Cito-Hematologia;
b) Setor de Imuno-Hematologia.
IV - Seção de Análises Clínicas Auxiliares;
V - Seção de Recepção e Colheita de Material.

Artigo 12 - À Divisão de Patologia compete:
I - através da Seção de Anatomia Patológica:
a) proceder a exames histopatológicos humanos e animais;
b) realizar necrópsias, viscerotomias e biópsias;
c) proceder a exames citológicos para diagnóstico do câncer;
d) preparar cortes histológicos e realizar as colorações adequadas;
e) realizar investigações científicas nas área de suas atividades e promover a divulgação dos resultados.
II - através da Seção de Hematologia:
a) proceder a exames hematológicos em geral;
b) proceder a exames para determinação da coagulação sanguínea;
c) efetuar pesquisa de hemoparasitos;
d) proceder a exames necessários ao diagnóstico de moléstias autoimunes;
e) proceder a exames sorológicos para determinação do tipo sanguíneo e a testes de sensibilidade;
f) realizar investigações científicas na área de suas atividades e promover a dibulgação dos resultados.
III - através da Seção de Análises Clínicas Auxiliares:
a) proceder a exames de interêsse clínico em exudatos, urina, sangue e líquico céfalo-raquidiano;
b) proceder às reações para diagnóstico da gravidez;
c) realizar investigações científicas na área de suas atividaes e promover a divulgação dos resultados.
IV - através da Seção de Recepção e Colheita de Material:
a) colher material por punção venosa, dactilar, por colposcópia ou outras técnicas que se fizerem necessárias;
b) proceder a lavagem e esterilização do material utilizado na Seção;
c) receber, registrar e encminhar amostras de interêsse clínico.
SEÇÃO V
Da Divisão de Serviços Básicos

Artigo 13 - A Divisão de Serviços Básicos compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço de Biotério, com:
a) Seção de Animais de Criação, abrangendo Setor de Camundongos e Ratos, Setor de Coelhos e Cobaias e Setor de Animais Diversos;
b) Seção de Animais Inoculados e Sangria;
c) Setor de Rações e Registros.
III - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Seção de Bibioteca, abrangendo Setor de Publicações;
b) Seção de Fotomicrografia;
c) Seção de Desenho;
d) Seção de Treinamento, abrangendo Setor de Cursos;
e) Seção de Avaliação e Normas Técnicas.
IV - Seção de Meios de Cultura, com:
a) Setor de Preparação de Vidraria;
b) Setor de Reparo de Vidraria.

Artigo 14 - À Divisão de Serviços Básicos compete:
I - através do Serviço de Biotério:
a) criar e manter animais de Laboratório utilizados no Instituto;
b) introduzir medidas para aperfeiçoamento da criação;
c) auxiliar nos serviços de inoculação e necrópsias de animais;
d) programar e executar compras de alimentos para os animais;
e) manter atualizado o registro de animais de criação e inoculados.
II - através do Serviço de Atividades Complementares:
a) promover a aquisição de livros e revistas de interêsse do Instituto;
b) organizar e manter a Biblioteca;
c) organizar os serviços de permuta entre as publicações do Instituo e as instituições congêneres, no País e no Exterior;
d) compor e publicar a Revista do Instituto e demais trabalhos similares e incumbir-se da divulgação e da expedição;
e) executar desenhos, gráficos, mapas, cartazes e cópias heliográficas;
f) executar fotografias, micrografias, ampliações e fotocópias;
g) conceder estádios de treinamento e aperfeiçoamento para pessoal de nível técnico e superior;
h) organizar o curso de técnico de laboratório, desde a prova de seleção até sua conclusão final;
j) coletar e tratar dados numéricos dos serviços executados nas diversas unidades do Instituto, para fins de programação de trabalhos e avaliação de resultados.
III - através da Seção de Meios de Cultura:
a) preparar meios de cultura para os trabalhos de rotina e de pesquisa;
b) preparar regaentes, água destilada, filtrada, corantes e sôro fisiológico;
c) controlar a saída de meios de cultura e da vidraria própria da Seção;
d) lavar, secar e esterilizar a vidraria, segundo as exigências técnicas;
e) reparar aparelhos de vidros e preparar vidraria, para uso dos laboratórios.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Laboratórios Regionais

Artigo 15 - A Divisão de Laboratórios Regionais compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - 11 (onze) Laboratórios I, com a seguinte estrutura padrão:
a) Seção de Patologia Clínica, abrangendo Setor de Microbiologia e Setor de Parasitologia e Análises Clínicas;
b) Seção de Bromatologia e Química;
c) Seção de Administração.
III - 7 (sete) Laboratórios II, com a seguinte estrutura padrão:
a) Setor de Microbiologia e Análises Clínicas;
b) Setor de Parasitologia;
c) Setor de Administração.

§ 1º - Os Laboratórios I e II têm, respectivamente, nível de Serviço Técnico e Seção Técnica.

§ 2º - Os Laboratórios I situam-se em Santos, Ribeirão Prêto, Campinas, Taubaté, Bauru, São José do Rio Prêto, Presidente Prudente e Tapetininga, ficando os tr~es restantes a serem localizados e instalados, na medida das necessidades do Instituto, por Ato do Secretário de Estado da Saúde.

§ 3º - Os Laboratórios II situam-se em botucatu, Araçatuba, Marília, São Carlos, Franca, Santo André e São Caetano do Sul.

Artigo 16 - À Divisão de Laboratórios Regionais compete:
I - através dos Laboratórios I, realizar exames e análises referentes à Patologia Clínica e à Bromatologia e Química;
II - atraves dos Laboratórios II, realizar exames e análises referentes à Patologia Clínica.

CAPÍTULO III
Da Competência dos Dirigentes

Artigo 17 - Ao Diretor Geral incumbe:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades técnico-científicas e administrativas do Instituto bem como representá-lo em suas relações externas;
II - organizar os serviços e distribuir o pessoal;
III - presidir às reuniões do Conselho Técnico Administrativo e do Conselho do Fundo de Pesquisa;
IV - instituir comissões técnicas para estudo de assuntos específicos;
V - encaminhar ao Fundo de Pesquisas do Instituto, para julgamento, os pedidos de bôlsas solicitadas pelos Diretores subordinados e decidir sôbre a aceitação e localização de bolsistas propostos por outras entidades, de acôrdo com o Diretor da Divisão da especialidade correspondente;
VI - propor a localização de laboratórios, de acôrdo com as necessidades da Administração;
VII - analisar os relatórios anuais das v´rias unidades que lhe são subordinadas diretamente;
VIII - elaborar o Relatório Geral do Instituto e encaminhá-lo à Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
IX - expedir portarias, circulares, ordens de serviços para fins de cumprimento das atividades inerentes ao Instituto;
X - executar as atividades próprias de dirigente de unidade de despesa;
XI - executar as demais atividades necessárias ao perfeito funcionamento do Instituto.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão

Artigo 18 - Aos Diretores de Divisão incumbe:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades das unidades componentes da Divisão;
II - participar, como membro nato, do Conselho Técnico Administrativo;
III - estimular trabalhos de pesquisas, fornecendo assistência necessária ao desenvolvimento dos mesmos;
IV - apreciar trabalhos escritos realizados pelos técnicos que lhe são subordinados, antes de sua publicação, determinando, em cada caso, as providências cabíveis;
V - opinar sôbre a aceitação e a localização de bolsistas da respectiva especialidade, propostos por outras entidades, excluído o Fundo de Pesquisa do Instituto;
VI - julgar planos de trbalho e relatórios dos bolsistas localizados na respectiva Divisão, excluídos os bolsistas do Fundo de Pesquisa;
VII - executar as demais atividades necessárias ao perfeito funcionamento da Divisão.
Disposições Gerais

Artigo 19 - O detalhamento das atribuições pelas unidades subordinadas será dado em Regimento Interno a ser baixado por Portaria do Diretor do Instituto.

Artigo 20 - São atribuições dos Setores de Expediente das Divisões Técnicas e das Seções de Expediente da Diretoria Geral e da Divisão de Laboratórios Regionais:
I - atender e encaminhar as partes;
II - preparar, receber e expedir papéis, processos e correspondência em geral, e acompanhar seu andamento;
III - examinar e preparar expedientes submetidos e encaminhados ao Diretor;
IV - executar tarefas de adminsitração geral que lhe forem determinadas.

Artigo 21 - Êste Decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas: a Lei n. 13.789, de 31 de dezembro de 1943, que dispõe sôbre a transferência da Seção de Bromatologia do Serviço de Alimentação Pública do Interior para o Instituto "Adolfo Lutz"; o Decreto n. 19.380, de 27 de abril de 1950, que aprova o Regulamento do Instituto "Adolfo Lutz"; a Lei n. 990, de 12 de fevereiro de 1951, que dispõe sôbre a reorganização do Instituto "Adolfo Lutz"; a Lei n. 2.509, de 11 de janeiro de 1954, que altera a reorganização da Diretoria Administrativa do Instituto "Adolfo Lutz"; o Decreto n. 26.591, de 16 de outubro de 1956, que cria no Instituto "Adolfo Lutz" o Laboratório de Cancerologia Experimental; o Decreto n. 26.973, de 11 de dezembro de 1956, que cria no Instituto "Adolfo Lutz" o Laboratório de Pesquisas Bioquímicas; o Decreto n. 27.542, de 14 de fevereiro de 1957, que dispõe sôbre instalação de Serviços de Laboratórios nas unidades sanitárias da Divisão de Serviços do Interior, pelo Instituto "Adolfo Lutz"; o Decreto n. 27.665, de 8 de março de 1957, que dispõe sôbre instalação de Serviços locais de laboratório nas unidades sanitárias de Serviço de Centros de Saúde da Capital; e o Decreto n. 27.666, de 8 de março de 1957, que determina que os serviços do Instituto "Adolfo Lutz" sejam prestados pelo Laboratório Central e Laboratórios Regionais.
Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - A Divisão de Administração do Instituto Adolfo Lutz compreende, além das Unidades já definidas no Sistema de Administração Financeira e Orçamentária:
I - Seção de Pessoal;
II - Seção de Material;
III - Seção de Administração Patrimonial, com:
a) Setor de Zeladoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Lavanderia;
d) Setor de Conservação e Reparos.
IV - Seção de Comunicações, com:
a) Setor de Arquivo.

Artigo 2º - São atribuições da Seção de Pessoal:
I - estudar, examinar e informar processos e papéis referentes a direitos, vantagens, deveres e ação disciplinar dos servidores do Órgão;
II - manter cadastro do pessoal;
III - manter registro de dados pessoais e dos relativos à vida funcional do pessoal do Instituto;
IV - lavrar têrmos de posse e exercício, atos de vantagens em geral e especificadas dos servidores, guias e outros similares;
V - manter registro e contrôle de freqüências, elaborar fôlhas e atestados de freqüência, controlar a assiduidade, os regimes de trabalho, o cumprimento das escalas de férias, a prestação de serviços extraordinários e outros similares;
VI - elaborar atos em decorrência de leis, decreto, regulamentos, portarias ou despacho de autoridade superior; lavrar apostilas, extratos para publicação de matéria na Imprensa Oficial e expedir títulos;
VII - executar demais atividaes relativas à administração de pessoal que lhe forem determinadas.

Artigo 3º - São atribuições da Seção de Material:
I - adquirir material, na medida de que lhe fôr delegado;
II - receber, distribuir, guardar e controlar o material;
III - proceder à elaboração de balancetes, inventários e informações, na forma da Legislação vigente;
IV - executar outras tarefas relativas à administração de material que lhe forem determinadas.

Artigo 4º - São atribuições da Seção de Administração Patrimonial:
I - manter vigilância nos edifícios, instalações e área do Instituto;
II - zelar pela limpeza e higiene das unidades e área do Instituto;
III - conservar e reparar bens móveis e instalações;
IV - proceder á lavagem e desinfecção de roupas de uso no Instituto;
V - atender o público e encaminhá-lo às unidades de destino;
VI - prestar informações ao público, na medida do que lhe fôr determinado.

Artigo 5º - São atribuições da Seção de Comunicações:
I - receber, protocolar, classificar, registrar e distribuir e controlar processos e papéis;
II - prestar informações relativas a andamento e localização de processos e demais documentos;
III - redigir e preparar correspondência, informações, certidões e outros atos;
IV - expedir correspondência e documentos e remeter processos, receber e distribuir correspondência;
V - receber, guardar e conservar em ordem processos, coleções de decretos, atos, portrias e demais papéis; dar "vistas" a processos, quando devidamente autorizado e atender a requisições de processos arquivados;
VI - executar tarefas de expediente que lhe forem determinadas.

Artigo 6º - Fica delegada ao Diretor Geral competência para:
I - autorizar viagem para o território estadual, por prazo inferior a 30 (trinta) dias;
II - autorizar publicações de revistas e folhetos técnico-científicos;
III - aprovar escalas de substituição e de férias para os servidores da Unidades do Instituto;
IV - conceder salário-espôsa, salário-família, sexta-parte e outros adicionais por tempo de serviço;
V - conceder licença para tratar de assuntos particulares;
VI - conceder licença-prêmio e sua conversão em pecúnia;
VII - autorizar convocação para prestação de serviços extraordinários;
VIII - indeferir férias por absoluta necessidade de serviço;
IX - autorizar concessão de auxílios para cobrir diferenças de caixa;
X - autorizar horários especiais;
XI - dispensar extranumerário;
XII - assinar contrato de admissão de pessoal no regime da C.L.T.;
XIII - autorizar pagamento de diárias e ajudas de custo;
XIV - autorizar venda ou permuta de bens móveis e semoventes;
XV - autorizar locação de imóveis;
XVI - autorizar baixas patrimoniais.

Artigo 7º - Fica delegada competência ao Diretor da Divisão de Administração para:
I - conceder licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) em caso de acidente no exercício das atribuições ou de doenças profissionais;
c) à funcionária gestante;
d) por motivo de doença em pessoa da família.
II - apostilar título para fins de:
a) alteração de situação funcional;
b) conclusão de estágio probatório e conseqüente estabilidade;
c) retificação de nomes;
d) declaração de regime de dedicação exclusiva e de regime de tempo integral.
III - assinar atestados de freqüência;
IV - assinar certidões de tempo de serviço.
Roberto Costa de Abreu Sodré - Governador do Estado