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DEC nº 39.059 de 16/8/1994
Estabelece o Regulamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
LUIZ ANTONIO FLEURY FLHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
SEÇÃO I
Da Vinculação e das Incumbências

Artigo 1º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente criado pela Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992, órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e reger-se-á pelas normas estabelecidas na legislação pertinente e por este Regulamento.
Parágrafo único - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente vincula-se diretamente ao Gabinete do Governador.

Artigo 2º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - observar as linhas de ação e as diretrizes da política de atendimento fixadas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 julho de 1990;
II - dar apoio aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - criar mecanismos de integração dos Conselhos Municipais, bem como processos coletivos de avaliação de suas ações;
IV - fornecer subsídios às entidades não-governamentais para ajuizamento de ações cíveis destinadas a assegurar os direitos da criança e do adolescente;
V - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;
VI - contribuir para o cumprimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII - gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Artigo 3º - No exercício de sua competência deverá o Conselho:
I - difundir o Estatuto da Criança e do Adolescente no âmbito estadual, assegurando processos contínuos de divulgação dos direitos da criança e do adolescente e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado;
II - garantir a afixação nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos da criança e do adolescente, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços prestados;
III - oferecer subsídios para a elaboração legislativa atinente aos interesses da criança e do adolescente;
IV - manter banco de dados das entidades de atendimento registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - estimular os organismos competentes a promoverem a formação e a atualização de profissionais dedicados ao atendimento da criança e do adolescente, sugerindo critérios para elaboração e desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos;
VI - promover e incentivar estudos e pesquisas relativos à criança e ao adolescente, com a finalidade de fornecer subsídios para formação e avaliação das políticas de atendimento;
VII - manter intercâmbio com o Conselho Nacional, com os Conselhos Estaduais e Municipais e com o Conselho Tutelar, bem como com organismos nacionais e internacionais destinados à defesa e à promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - cooperar com os municípios no atendimento da criança e do adolescente, e apoiar iniciativas intermunicipais e regionais neste sentido;
IX - realizar assembléia geral anual aberta à população, para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido.
SEÇÃO II
Da Composição

Artigo 4º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes.

§ 1º - Os representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Governador do Estado, em listas tríplices apresentadas pelos seguintes órgãos:
1. Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
2. Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
3. Secretaria da Segurança Pública;
4. Secretaria da Educação;
5. Secretaria da Saúde;
6. Secretaria da Cultura;
7. Secretaria de Relações do Trabalho;
8. Secretaria de Esportes e Turismo;
9. Procuradoria Geral do Estado;
10. Assembléia Legislativa.

§ 2º - O Ministério Público poderá fazer-se representar no Conselho, hipótese em que o número de representantes da sociedade civil será ampliado para 11 (onze).

§ 3º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembléia geral, especialmente convocada por edital publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, dentre pessoas indicadas pelas entidades não-governamentais de atendimento a que se refere o Capítulo II, do Título I, do Livro II da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e pelos movimentos comprometidos com a causa da infância e da juventude.

§ 4º - A função de membro do Conselho, considerada de interesse público relevante, não será remunerada.

§ 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Artigo 5º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre seus membros o seu Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único - no caso de vacância de qualquer das funções referidas no "caput", proceder-se-á a nova eleição para preencher a função vaga no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 6º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleitos nos termos do artigo anterior, serão designados pelo Governador do Estado.
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva

Artigo 7º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente conta com uma Secretaria Executiva, com:
I - Seção de Finanças;
II - Seção de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva unidade administrativa com nível de Serviço Administrativo.

Artigo 8º - A Seção de Finanças da Secretaria Executiva órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, prestador de serviços para a unidade de despesa Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Artigo 9º - À Secretaria Executiva do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe:
I - executar as atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho;
II - comunicar as reuniões da Plenária;
III - por meio da Seção de Finanças, exercer as atribuições previstas no artigo 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV - por meio da Seção de Apoio Administrativo:
a) preparar o expediente do Conselho, compreendendo as seguintes atividades:
1. executar e conferir serviços de datilografia;
2. providenciar cópias de textos;
3. providenciar a requisição de papéis e processos;
4. manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
b) em relação ao protocolo e arquivo:
1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
2. informar sobre a localização de papéis e processos;
3. arquivar papéis e processos;
4. preparar certidões de papéis e processos arquivados;
c) em relação à administração de material:
1. organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou à prestação de serviços;
6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
14. elaborar a relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
d) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
c) exercer as atribuições pertinentes a zeladoria, em especial:
1. verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
2. executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências, de portaria e vigilância e de copa.
SEÇÃO IV
Das Competências

Artigo 10 - Ao Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - representar o Conselho em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador com poderes específicos;
III - encaminhar proposta à apreciação e votação;
IV - baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como as que resultarem de deliberação do Conselho;
V - assinar as deliberações do Conselho;
VI - divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;
VII - tomar decisões de caráter urgente, após consulta aos membros da Coordenação, "ad referendum" imediato do Conselho;
VIII - exercer o voto de desempate;
IX - assinar a correspondência oficial;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
c) autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;
d) submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
e) autorizar a liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
f) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças;
XII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, em relação a licitações nas modalidades de convite e de tomada de preços;
b) assinar convites e editais de concorrência e de tomada de preços;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Artigo 11 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e, no caso de vacância, até a designação, pelo Governador do Estado, do novo titular da função, eleito nos termos do artigo 5º deste decreto.

Artigo 12 - Ao Diretor da Secretaria Executiva compete:
I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
II - providenciar a publicação de deliberações do Conselho;
III - elaborar e submeter ao Presidente esboço do relatório anual de atividades e avaliação até a primeira reunião ordinária do mês de janeiro de cada ano.

Artigo 13 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa de suspensão aplicada.

Artigo 14 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Presidente do Conselho;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

Artigo 15 - Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo compete, ainda:
I - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa de bens imóveis no patrimônio.

Artigo 16 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO V
Disposições Finais

Artigo 17 - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá constituir comissões temporárias e grupos de trabalho na forma que dispuser o seu regimento interno.

Artigo 18 - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá publicar no Diário Oficial do Estado o seu regimento interno.

Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO; José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão e Responsável pelo expediente da Secretaria da Fazenda; Antonio Márcio Meira Ribeiro, Secretário dos Transportes; Jorge Fagali Neto, Secretário dos Transportes Metropolitanos; Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1994.