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DEC nº 33.498 de 10/7/1991
Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 30.488, de 27 de setembro de 1989 que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 30.488, de 27 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação :
I - o artigo 3º :
"Artigo 3º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE terá a seguinte constituição :
I - Governador do Estado, que será seu Presidente;
II - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que será seu Vice-Presidente;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Agricultura e Abastecimento;
V - Secretário de Planejamento e Gestão;
VI - Secretário do Meio Ambiente;
VII - Presidente do Banco do Estado de São Paulo;
VIII - Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
IX - Presidente da Federação das industrias do Estado de São Paulo - FIESP;
X - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
XI - Presidente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
XII - Presidente da Associação Comercial de São Paulo - ACESP.";
II - o artigo 7º :
"Artigo 7º - O Banco do Estado de São Paulo S/A concederá empréstimo às empresas cujos projetos de implantação, expansão ou ampliação da capacidade produtiva, no Estado de São Paulo, tenham sido por ele previamente aprovados, nos termos deste decreto.".

Artigo 2º - Ficam acrescentados, ao Decreto nº 30.488, de 27 de setembro de 1989, os seguintes artigos :
"Artigo 7º-A - Os financiamentos serão deferidos com base no valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações - ICMS gerado, no caso de implantação, ou no valor de seu crescimento real, no caso de expansão ou de ampliação da capacidade produtiva.
Parágrafo único - Os órgãos técnicos da Secretaria da Fazenda e do Banco do Estado de São Paulo S/A., definirão os critérios de aferição de crescimento real mencionado neste artigo.

Artigo 7º-B - Os financiamentos serão deferidos com recursos originários do Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC e obedecerão os seguintes limites:
I - se o projeto for localizado na Grande São Paulo:
a)no 1º (primeiro) ano, até 40% (quarenta por cento) do ICMS adicional recolhido;
b)no 2º (segundo) ano, até 30% (trinta por cento) do ICMS adicional recolhido;
c)no 3º (terceiro) ano, até 20% (vinte por cento) do ICMS adicional recolhido;
II - se o projeto for localizado fora da Grande São Paulo:
a)no 1º (primeiro) ano, até 50% (cinqüenta por cento) do ICMS adicional recolhido;
b)no 2º (segundo) ano, até 40% (quarenta por cento) do ICMS adicional recolhido;
c)no 3º (terceiro) ano, até 30% (trinta por cento) do ICMS adicional recolhido;

Artigo 7º-C - O crédito será liberado mensalmente, nas datas estipuladas para recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e a amortização será feita por meio de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se cada uma delas no 37º (trigésimo sétimo) mês, contado da respectiva liberação.
Parágrafo único - O valor de cada uma das parcelas de amortização corresponderá ao valor liberado, reajustado monetariamente de acordo com a variação da Taxa Referencial Diária - TRD, ou de índice que venha a substituí-la.

Artigo 7º-D - Na eventualidade do financiamento ser deferido para empresa ligada ao grupo de sociedade, configurar-se-á causa de cancelamento do financiamento, com imediata exigibilidade de todo o saldo devedor, atualizado mensalmente pela Taxa Referencial Diária - TRD, ou de índice que venha a substituí-la, a redução, sem causa justificada, do nível de produção das empresas do grupo.

Artigo 7º-E - O Banco do Estado de São Paulo S/A. concederá empréstimo para financiamento de investimentos que implique aumento da capacidade produtiva e do número de empregos diretos na produção, nas regiões mencionadas no Anexo I e cujos projetos industriais ou agroindustriais tenham sido por ele previamente aprovados, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor investido, conforme escalonamento previsto no Anexo II.

§1º - Os créditos a que se refere este artigo serão liberados nas datas de vencimento do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente de acordo com a variação da Taxa Referencial Diária - TRD, ou de índice que venha a substituí-la, obedecido o limite de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS a recolher em cada mês.

§2º - Caso o valor da parcela ultrapasse o limite estabelecido no parágrafo anterior, o valor excedente será deduzido do empréstimo total pactuado.

§3º - O pagamento das parcelas obedecerá os prazos e as condições estabelecidas no artigo 7º-C, deste decreto.

Artigo 7º-F - A Secretaria da Fazenda e o Banco do Estado de São Paulo S/A baixarão as normas visando a operacionalização dos financiamentos."

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 31.000 de 20 de dezembro de 1989 e nº 31.137, de 9 de janeiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO; Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda; José Antonio Barros Munhoz, Secretário de Agricultura e Abastecimento;Cláudio Ferraz de Alvarenga, Respondendo, cumulativamente, pelo expediente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico; Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão; Alaor Caffé Alves, Secretário do Meio Ambiente; Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1991.