LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de manter o Conselho Estadual de Telecomunicações - Coetel devidamente estruturado e em condições de melhor atender as exigências das Telecomunicações do Estado, em face do vertiginoso avanço tecnológico;
Considerando a desativação da SETASA - Serviços Especiais de Telecomunicações do Estado de São Paulo;
Considerando a conclusão dos estudos e aprovação do Plano Diretor do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de se designar um órgão para execução do Plano Diretor;
Considerando a necessidade de se manter dinamicamente atualizado o Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, de acordo com a diretriz do Plano Diretor;
Considerando as diretrizes traçadas pela Secretaria Nacional de Comunicações e
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 46 do Decreto nº 29.275, de 24 de novembro de 1988.
Decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - O Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado o conjunto de todos os meios de geração, recepção, transmissão e comutação de sinais por meio dos quais se executem os serviços de telecomunicações dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Parágrafo único - Para efeito deste decreto, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
Artigo 2º - O Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado poderá ser ampliado para atender, quando solicitado, os Poderes Legislativo e Judiciário e as Prefeituras Municipais, bem como órgãos federais.
Artigo 3º - A organização do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado compreende:
I - o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) como órgão normativo, planificador e fiscalizador do Sistema e de Assessoria ao Governo do Estado no que tange aos problemas de telecomunicações em geral;
II - órgãos executivos a serem indicados pelo Conselho dentre os órgãos do Estado em condições de dar apoio aos demais;
III - órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, usuários do sistema.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 4º - O Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Colegiado;
III - Secretaria Executiva, com:
a) Grupo Técnico, com:
1 - Assistência Permanente;
2 - Comissões Setoriais de Representante;
b) Divisão de Estudos e Planejamento, com:
1 - Seção de Estudos Técnicos e Econômicos;
2 - Seção de Projetos;
3 - Seção de Processamento de Dados;
c) - Divisão de Execução e Controle, com:
1 - Seção de Execução;
2 - Seção de Controle e Laboratório;
3 - Seção de Vistoria;
4 - Seção de Normas Técnicas e Operacionais;
d) Divisão de Administração, com:
1 - Seção de Atividades Auxiliares;
2 - Seção de Pessoal e Material;
3 - Seção de Taxas e Tarifas.
Artigo 5º - A Presidência do Conselho composta por um Presidente e um Vice-Presidente.
Artigo 6º - O Colegiado composto de 9 (nove) membros, inclusive o Presidente do Conselho, com mandato de 4 (quatro) anos, nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Chefe da Casa Militar.
Artigo 7º - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo.
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Conselho
Artigo 8º - O Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL), vinculado, administrativamente, à Casa Militar do Gabinete do Governador, órgão com poderes normativos, de planejamento e fiscalização em relação ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado.
SUBSEÇÃO II
Do Colegiado
Artigo 9º - O Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) tem, por meio do Colegiado, as seguintes atribuições:
I - traçar as diretrizes gerais da política da Administração Estadual relativa a todos os serviços de Telecomunicações do Estado;
II - promover ou representar o Governo do Estado em Seminários, Grupos de Trabalho, Comissões ou Congressos de âmbito regional ou internacional e de interesse ao desenvolvimento das telecomunicações;
III - aprovar, "ad referendum" da Secretaria Nacional de Comunicações, os projetos de Telecomunicações do Sistema Integrado, quer se trate de novas instalações, alterações e extensões ou redistribuição de freqüências outorgadas ao Governo do Estado por órgão do Governo Federal;
IV - propor normas e medidas às Autoridades competentes da Administração Estadual, visando a adaptação de rotina e métodos administrativos às necessidades do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, bem como opinar sobre os atos do Governo, com repercussão nesses serviços;
V - propor e opinar sobre convênios referentes a programas de colaboração com entidades municipais, estaduais, federais, internacionais ou particulares, no campo das telecomunicações;
VI - dar parecer sobre bolsas de estudo e promover programas de treinamento no campos das telecomunicações;
VII - propor ao Chefe da Casa Militar o nome do Secretário Executivo;
VIII - fixar, por meio do Regimento Interno, as atribuições e limites de ação do Secretário Executivo;
IX - opinar sobre o quadro de funcionários da estrutura da Secretaria Executiva;
X - aprovar o Orçamento Programa do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL;
XI - opinar, previamente, sobre aquisição ou locação de equipamentos de canais de telecomunicações e contratação de serviço pelos órgãos da administração estadual mediante apreciação das especificações dos equipamentos ou serviços, licitações e minutas de contratos.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL), como controlador do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, o órgão do Governo Estadual competente para tratar de assuntos relativos às telecomunicações junto à Secretaria Nacional de Comunicações e empresas concessionárias desses serviços podendo, a seu critério, delegar funções para isso.
SUBSEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Artigo 10 - A Secretaria Executiva tem por função executar serviços técnicos e administrativos necessários às finalidades do Conselho como se segue:
I - exercer a fiscalização e vistoria periódica do Sistema de Telecomunicações Oficiais do Estado;
II - organizar e manter atualizado levantamento completo do pessoal, equipamento, redes e laboratórios à disposição dos serviços de telecomunicações executados pelos integrantes do Sistema, bem como do tráfego originado em suas estações e terminais;
III - executar determinações técnico-administrativas emanadas do Colegiado;
IV - estudar e propor medidas para realização de convênios ou participação em reuniões de interesse do desenvolvimento das telecomunicações com entidades Municipais, Estaduais, da União, internacionais e particulares;
V - estudar e propor normas e medidas de aplicação na administração e no treinamento de pessoal necessário ao bom funcionamento do Sistema;
VI - elaborar o Orçamento do Programa do Conselho Estadual de Telecomunicações a ser submetido ao Colegiado;
VII - fiscalizar o pagamento das taxas devidas à Secretaria Nacional de Telecomunicações, de acordo com o disposto na legislação pertinente;
VIII - promover as medidas necessárias à execução de serviços de manutenção em equipamentos compartilhados do Sistema.
SUBSEÇÃO IV
Do Grupo Técnico
Artigo 11 - A Assistência Permanente será formada por equipe de at 6 (seis) profissionais de notório conhecimento e experiência profissional nos diversos campos das técnicas aplicáveis às telecomunicações.
Artigo 12 - As Comissões Setoriais de Representantes serão formadas por Representantes dos diversos órgãos da Administração Pública Centralizada e Descentralizada do Estado e empresas públicas, indicados pelas autoridades competentes, das quais receberão delegação para representá-las junto ao Conselho.
§ 1º - Cada órgão poderá indicar o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 4 (quatro) representantes, sendo um deles suplente, de acordo com o grau de importância e complexidade dos sistemas que utiliza, a juízo da autoridade.
§ 2º - Os procedimentos no âmbito das Comissões Setoriais serão regulados por um Regimento Interno, aprovado pelo Colegiado.
§ 3º - As decisões das Comissões Setoriais serão votadas e transformadas em deliberação, na primeira reunião ordinária do Colegiado, seguinte à sua emissão.
SUBSEÇÃO V
Das Divisões
Artigo 13 - A Divisão de Estudos e Planejamento terá as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Estudos Técnicos e Econômicos:
a) estudar e propor normas e medidas de aplicação na Administração Estadual, de interesse dos Serviços de Telecomunicações Oficiais do Estado;
b) propor a ampliação e o aperfeiçoamento dos Serviços de Telecomunicações Oficiais do Estado mediante a coordenação e utilização dos recursos e serviços;
c) estudar e propor medidas para a realização de convênios ou participação de reuniões de interesse ao desenvolvimento das Telecomunicações com entidades Municipais, Estaduais, da União, internacionais ou particulares;
d) propor a criação, extinção ou integração de unidades setoriais ou quaisquer serviços do Sistema de Telecomunicações Oficiais do Estado;
II - por meio da Seção de Projetos:
a) detalhar e manter atualizado o Plano do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado para as Comunicações Oficiais d acordo com as diretrizes gerais traçadas pelo Colegiado em consonância com a Política Nacional de Telecomunicações;
b) estudar e propor soluções para os problemas eventuais de interferência entre o Sistema Integrado e os demais Sistemas de Telecomunicações;
III - por meio da Seção de Processamento de Dados:
a) estudar, elaborar e manter sistemas computacionais, a fim de atender às necessidades do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, no que tange à sua área;
b) digitar e processar sistemas computacionais já implantados, quando da solicitação das várias áreas do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL.
Artigo 14 - A Divisão de Execução e Controle terá as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Execução, cumprir determinações técnico-administrativas emanadas do Colegiado;
II - por meio da Seção de Controle e Laboratório:
a) organizar e manter atualizado um levantamento completo do pessoal, equipamento, redes e laboratórios à disposição dos Serviços de Telecomunicações Oficiais do Estado, executados pelos componentes do Sistema, bem como tráfego originado das estações das unidades setoriais;
b) acompanhar a execução, quando executados por órgão externo ao Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, dos Serviços de Telecomunicações Oficiais do Estado e atividades correlatas e outros serviços de interesse do Estado;
III - por meio da Seção de Vistoria, exercer a fiscalização e vistoria periódica do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado;
IV - por meio da Seção de Normas Técnicas e Operacionais:
a) elaborar ou acompanhar a elaboração, quando executada por órgão externo ao Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, dos projetos relativos ao Plano do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado e dos outros projetos determinados pelo Colegiado;
b) estudar, elaborar, implantar e manter sistemas computacionais, a fim de atender as necessidades do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, no que tange à sua área. Artigo 15 - A Divisão de Administração terá as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Atividades Auxiliares:
a) minutar e datilografar documentos;
b) controlar a correspondência interna e externa;
c) registrar a correspondência transitada pelo Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL e prestar informações sobre o seu andamento;
d) propor medidas para a elaboração da proposta de orçamento-programa do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, a ser submetido ao Colegiado;
e) acompanhar a execução orçamentária do Conselho Estadual de Telecomunicações;
f) executar outros Serviços Administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
II - por meio da Seção de Pessoal e Material:
a) manter cadastro de autoridades federais, estaduais, e municipais;
b) manter a biblioteca técnica do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, e controlar as assinaturas de revistas técnicas;
c) manter em ordem e atualizado o arquivo de Catálogo e informações técnicas sobre equipamentos, sistemas e serviços de Telecomunicações;
III - por meio da Seção de Taxas e Tarifas, controlar o pagamento das taxas de instalação de estações e fiscalização de funcionamento das Unidades em operação.
SEÇÃO IV
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Artigo 16 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter elementos de que necessita para o cumprimento das atribuições do Conselho;
IV - dirigir a unidade de despesa - Conselho Estadual de Telecomunicações.
SUBSEÇÃO II
Do Vice-Presidente
Artigo 17 - Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL em seus impedimentos e
II - assessorar o Presidente do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL nos estudos de problemas afetos aos Serviços de Telecomunicações Oficiais do Estado e aos serviços técnicos a serem executados.
SUBSEÇÃO III
Do Secretário Executivo
Artigo 18 - Ao Secretário Executivo compete:
I - executar determinações técnico-administrativas emanadas do Colegiado;
II - coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria Executiva;
III - exercer os poderes que lhe foram outorgados pelo Colegiado, dentro dos limites fixados.
SUBSEÇÃO IV
Do Grupo Técnico
Artigo 19 - Ao Grupo Técnico cabe:
I - por meio da Assistência Permanente:
a) assistir o Secretário Executivo e o Colegiado no estudo dos problemas afetos aos Serviços de Telecomunicações Oficiais do Estado;
b) participar, como assistentes, nos serviços técnicos executados pela Divisão de Execução e Controle;
II - por meio das Comissões Setoriais:
a) o levantamento de problemas técnicos específicos e seu equacionamento, por meio da Secretaria Executiva;
b) o levantamento e equacionamento de problemas de interesse público;
c) exercer as funções que lhes forem cometidas pelo Colegiado;
d) propor normas e diretrizes para operação dos equipamentos de telecomunicações em uso no Estado, conforme as diretrizes determinadas pelo Colegiado;
e) propor a criação, extinção ou integração de unidades setoriais ou quaisquer serviços de telecomunicações oficiais;
f) informar os processos de autorização a serem apreciados pelo Colegiado;
g) requisitar, por meio do Secretário Executivo, a assistência necessária para o equacionamento dos problemas em estudo.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Artigo 20 - O Presidente do Conselho será nomeado pelo Governador do Estado, por proposta do Chefe da Casa Militar.
§ 1º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Colegiado, dentre seus membros.
§ 2º - O Presidente terá voto de qualidade nas deliberações do Conselho e as decisões serão tomadas e aprovadas, mediante o concurso dos votos de, no mínimo, cinco de seus membros.
Artigo 21 - O Vice-Presidente será designado pelo Chefe da Casa Militar, por indicação do Colegiado.
Artigo 22 - O Colegiado terá caráter eminentemente técnico, sendo os seus membros escolhidos entre engenheiros de reconhecida capacidade e experiência em matéria de telecomunicações.
Artigo 23 - Os membros do Colegiado poderão pertencer a órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado ou a outras pessoas jurídicas de Direito Público, sendo facultada a participação de pessoas do setor privado.
Artigo 24 - A recondução dos membros do Colegiado poderão pertencer a órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado ou a outras pessoas jurídicas de Direito Público, sendo facultada a participação de pessoas do setor privado.
Artigo 25 - Em caso de vaga, o membro do Colegiado que for nomeado em substituição exercerá o mandado at o fim do período que caberia ao substituído.
Artigo 26 - O Secretário Executivo será nomeado pelo Chefe da Casa Militar, por proposta do Colegiado.
Artigo 27 - Nenhuma entidade integrante do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado poderá, sem prévia consulta à Secretaria Executiva e aprovação do Colegiado:
I - adquirir, instalar e fazer funcionar estações, terminais ou redes de telecomunicações;
II - transferir ou modificar suas redes, estações e terminais bem como alterar características técnicas de suas Unidades;
III - promover entendimentos diretos com a Secretaria Nacional de Comunicações ou Empresas Concessionárias de Serviços para assuntos técnicos de telecomunicações ligados ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado.
Parágrafo único - A Contadoria Geral do Estado não poderá contabilizar despesas decorrentes da locação ou aquisição de meios de geração, recepção, transmissão e comutação de telecomunicações, bem como sua doação ou transferência sem que haja prévia autorização do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL.
Artigo 28 - O Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL poderá solicitar, por meio do Chefe da Casa Militar, sejam colocados à sua disposição servidores e instalações do Estado, sempre que isto se faça necessário ou conveniente aos seus serviços.
Artigo 29 - A Assistência Jurídica ao Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL será prestada pela Assessoria Jurídica do Governo, por solicitação do Chefe da Casa Militar.
Artigo 30 - As atividades da administração orçamentária e financeira do Conselho Estadual de Telecomunicações serão realizadas pelo Serviço de Finanças da Casa Militar.
Artigo 31 - facultado aos membros do Colegiado e Secretaria Executiva o livre acesso a qualquer entidade integrante do sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, para as finalidades previstas neste decreto, bem como o direito de requisitar documentos e informações necessárias ao Conselho.
Artigo 32 - A fim de garantir a continuidade de orientação e atuação do Conselho, o Colegiado terá sua composição alterada a cada dois anos.
Artigo 33 - A não observância do artigo 28 deste decreto implicará na abertura de processo administrativo a ser proposto, ao Chefe da Casa Militar, pelo Colegiado.
Artigo 34 - O Secretário do Governo, por proposta do Chefe da Casa Militar, mediante indicação do Colegiado, designará servidores para exercerem as funções de chefia e direção dos órgãos e unidades criadas por este decreto.
Artigo 35 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 41.983, de 3 de junho de 1963, 52.614, de 20 de janeiro de 1971, 52.809, de 5 de outubro de 1971, 13.390, de 12 de março de 1979 e 14.854, de 24 de março de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1991.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO; Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de junho de 1991.
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