05/02/2025 06:52
DEC nº 20.869 de 15/3/1983
Estrutura o Gabinete Civil do Governador e dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Artigo 1.º - O Gabinete Civil do Governador órgão de assessoramento e assistência direta ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de atividades e funções relacionadas com a Administração Pública Estadual.
Parágrafo único - Será titular do Gabinete Civil do Governador o ocupante do cargo de Chefe de Gabinete criado pelo artigo 3.º , I, "a", do Decreto-lei nº 100, de 18 de junho de 1969, com a denominação de Chefe do Gabinete Civil.

CAPÍTULO II
Do Campo Funcional

Artigo 2.º - Constitui o campo funcional do Gabinete Civil do Governador:
I - quanto às atividades do Governador:
a) o assessoramento na área de Administração Geral do Estado
b) o assessoramento na área técnico-administrativa;
c) o assessoramento em matéria de honorificências;
II - a coordenação das funções administrativas da Administração Pública Estadual;
III - a assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas;
IV - quanto às entidades descentralizadas a ela vinculadas:
a) a execução dos trabalhos de imprensa oficial;
b) a execução de atividades para servir de campo ao ensino, treinamento, aperfeiçoamento e pesquisa na área de administração pública, bem como para prestação de assistência técnica.

CAPÍTULO III
Da Estrutura

Artigo 3.º - Subordinam-se ao Chefe do Gabinete Civil do Governador:
I - Administração Centralizada:
a) Assessoria Técnica do Gabinete;
b) Assessoria Jurídica do Gabinete;
c) Departamento de Administração;
d) Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo;
e) Cerimonial;
f) Corregedoria Administrativa do Estado;
g) Audiências e Representações;
h) Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
II - Subordinação administrativa, Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;
III - Administração Descentralizada:
a) Imprensa Oficial do Estado S/A - IMESP;
b) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP.

Artigo 4.º - A Assessoria Técnica do Gabinete compreende:
I - Assessor Chefe;
II - Corpo Técnico;
III - Divisão de Expediente com:
a) Diretoria;
b) Seção de Recebimento e Expedição de Documentos;
c) Seção de Expediente;
d) Seção de Correspondência;
IV - Divisão de Atos Oficiais com:
a) Diretoria;
b) Seção de Publicação de Atos;
c) Seção de Registro e Arquivo de Atos com o Setor de Preparo e Expedição;
d) Seção de Controle de Doação de Material;
V - Grupo de Planejamento Setorial com:
a) Colegiado;
b) Equipe Técnica;
VI - Departamento de Transportes Interno com:
a) Diretoria;
b) Divisão de Estudos e Normas com:
1. Diretoria;
2. 4 (quatro) Equipes Técnicas;
c) Divisão de Execução e Controle com:
1. Diretoria;
2. 4(quatro) Equipes Técnicas;
d) Seção de Expediente;
VII - Comissão Processante Permanente.

Artigo 5.º - A Assessoria Jurídica do Gabinete compreende:
I - Assessoria Jurídico Chefe;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Documentação e Biblioteca;
IV - Seção de Expediente I, com Setor de Registro, Processos e Documentos;
V - Seção de Expediente II.

Artigo 6.º - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente com Setor de Reprografia;
III - Divisão de Material com:
a) Diretoria;
b) Seção de Programação e Controle de Estoque com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de Compras com Setor de Contratos;
d) Seção de Cadastro Patrimonial com Setor de Gráfica;
IV - Divisão de Transportes com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Administração de Frota com:
1. Setor de Suprimento;
d) Seção de Manutenção de Veículos com:
1. Setor de Manutenção I;
2. Setor de Manutenção II;
e) Seção de Operações com:
1. Setor de Tráfego Central;
2. Setor de Tráfego do Palácio dos Bandeirantes;
3. Setor de Posto de Serviço;
4. Setor de Controle de Motoristas;
V - Divisão de Finanças com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamentos e Custos;
c) Seção de Despesas com:
1. Setor de Empenhos;
2. Setor de Programação Financeira e Pagamentos;
d) Seção de Adiantamentos;
VI - Divisão de Comunicações Administrativas com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo com Setor de Terminais de Computador;
c) Seção de Autuação;
d) Seção de Arquivo;
e) Seção de Recebimento e Expedição;
VII - Centro de Recursos Humanos com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Cadastro;
3. Seção de Freqüência;
4. Seção de Expediente de Pessoal;
d) Centro de Convivência Infantil.

Artigo 7.º - O Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo compreende:
I - Diretoria com:
a) Seção de Expediente;
b) Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal;
II - Divisão de Aprovisionamento com:
a) Diretoria;
b) Seção de Controle de Material com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de Controle e Manutenção de Roupas com:
1. Setor de Lavanderia;
2. Setor de Costura;
d) Seção de Ucharia e Baixela com Setor de Baixela;
e) Seção de Apoio a Recepções com:
1. Setor de Cozinha;
2. 3 (três) Setores de Copa;
III - Divisão de Serviços Gerais com:
a) Diretoria;
b) Seção de Controle Patrimonial;
c) Seção de Recepção com Setor de Portaria;
d) Seção de Restauração;
e) Serviço de Conservação com:
1. Diretoria;
2. Seção de Marcenaria e Carpintaria;
3. Seção de Tapeçaria;
4. Seção de Alvenaria e Pintura;
5. Seção de Eletricidade com Setor de Grupo Gerador;
6. Seção de Hidráulica, Serralheria e Vidraçaria;
f) Seção de Zeladoria com:
1. Setor de Limpeza Interna;
2. Setor de Jardins;
IV - Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista com:
a) Diretoria;
b) Seção de Zeladoria com:
1. Setor de Conservação;
2. Setor de Parques e Jardins;
c) Seção de Apoio a Recepções com:
1. Setor de Copa e Cozinha;
2. Setor de Limpeza Interna;
d) Seção de Apoio Administrativo.

Artigo 8.º - O Cerimonial compreende:
I - Chefe do Cerimonial;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Assuntos Consulares;
IV - Seção de Cerimônias Oficiais;
V - Seção de Expediente.

Artigo 9.º - A Corregedoria Administrativa do Estado compreende:
I - Presidência;
II - Equipe de Corregedores;
III - Seção de Expediente.

Artigo 10 - A Audiências e Representações compreende:
I - Chefe de Audiências e Representações;
II - Grupo de Apoio;
III - Seção de Expediente.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições Gerais
SEÇÃO I
Do Gabinete Civil

Artigo 11 - Ao Gabinete Civil cabe:
I - receber e dar andamento aos assuntos técnico-administrativos proveniente dos órgãos e entidades do Serviço Público Estadual, para apreciação do Governador;
II - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Governador;
III - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Governador;
IV - executar as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica do Gabinete

Artigo 12 - A Assessoria Técnica do Gabinete tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - Assistir ao Chefe do Gabinete Civil no desempenho de suas atribuições;
II - preparar despachos do Governador e do Chefe do Gabinete Civil;
III - preparar decretos do Governador e resoluções ou portarias do Chefe do Gabinete Civil;
IV - opinar, subsidiariamente, sobre propostas relativas a criação, alteração ou modificações de estruturas administrativas;
V - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.

SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Expediente

Artigo 13 - A Divisão de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Recebimento e Expedição de Documentos:
a) receber ofícios, cartas, telegramas, requerimentos e outros documentos oficiais dirigidos ao Governador e ao Chefe do Gabinete Civil;
b) classificar, distribuir e expedir a correspondência oficial das autoridades a que se refere a alínea anterior;
c) providenciar o protocolo dos documentos entregues às autoridades referidas na alínea "a" deste inciso;
d) registrar a correspondência transitada pelo Gabinete Civil e prestar informações sobre o seu andamento;
II - por meio da Seção de Expediente:
a) minutar telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;
b) expedir, no âmbito do Gabinete Civil, requisições de passagens;
c) manter cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;
d) datilografar os serviços realizados pela Seção e pela Diretoria da Divisão;
III - por meio da Seção de Correspondência:
a) minutar e datilografar ofícios e cartas para assinatura do Governador e do Chefe do Gabinete Civil;
b) conferir e preparar a correspondência para expedição.

SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Atos Oficiais

Artigo 14 - A Divisão de Atos Oficiais tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Publicação de Atos:
a) preparar, para publicação no Diário Oficial do Estado, decretos, despachos e outros atos do Governador;
b) preparar, para publicação no Diário Oficial do Estado, resoluções, portarias e outros atos de dirigentes de unidades do Gabinete Civil;
c) preparar a retificação das publicações no Diário Oficial;
II - por meio da Seção de Registro e Arquivo de Atos:
a) registrar, diariamente, os decretos numerados, publicados;
b) manter fichário atualizado:
1. dos decretos e demais atos administrativos, publicados, do Governador do Estado;
2. das portarias e dos demais atos administrativos, publicados do Chefe do Gabinete Civil;
c) preparar os processos e expedientes para devolução aos órgãos e entidades de origem;
d) manter arquivo dos decretos numerados;
III - por meio da Seção de Controle de Doação de Material:
a) processar os pedidos de doação de material excedente;
b) requisitar material excedente, para fins de atendimento dos pedidos de doação;
c) elaborar os expedientes necessários à autorização de doação de material, inclusive os decretos correspondentes;
d) elaborar notas de passagem de bens móveis;
e) efetuar levantamento e controle de bens doados;
Parágrafo único - A atribuição de que trata a alínea "c" do inciso II deste artigo será desempenhada pelo Setor de Preparo e Expedição.

SUBSEÇÃO III
Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 15 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial integrado por 3 (três) membros, designados pelo Chefe do Gabinete Civil, sendo:
I - 2 (dois) representantes do Gabinete Civil, um dos quais será seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 16 - O Grupo de Planejamento Setorial, no âmbito do Gabinete Civil, respeitadas as áreas de atuação dos Grupos de Planejamento Setorial de outras Secretarias de Estado que integrem o Gabinete do Governador, tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais no planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador na forma de legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas que constituem o plano do Gabinete do Governador;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano do Gabinete Civil;
b) analisar os programas e orçamentos-programas, submetidos ao Chefe do Gabinete Civil;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano do Gabinete do Governador;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano do Gabinete do Governador.

Artigo 17 - O Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Chefe do Gabinete Civil as decisões do Colegiado.

SUBSEÇÃO IV
Do Departamento de Transportes Internos

Artigo 18 - O Departamento de Transportes Internos um dos órgãos centrais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Artigo 19 - O Departamento de Transportes Internos tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Divisão de Estudos e Normas e suas Equipes Técnicas:
a) desenvolver diagnósticos sobre o Sistema;
b) realizar estudos e apresentar sugestões para a definição de diretrizes básicas para o Sistema;
c) elaborar ou participar da elaboração de planos, programas e projetos de interesse do Sistema, bem como acompanhar a sua implantação;
d) elaborar propostas de inovações a serem introduzidas no Sistema de forma a mantê-lo adequado a novas necessidades;
e) promover o contínuo aperfeiçoamento do Sistema, reduzindo seus custos, sem prejuízo da melhoria do atendimento das necessidades da Administração;
f) elaborar normas e manuais de procedimento a serem utilizados pelas unidades do Sistema;
g) realizar estudos para o aperfeiçoamento dos cadastros sob a responsabilidade das unidades do Sistema;
h) estudar a classificação dos veículos segundo suas características técnicas e serviços a que se destinam e, inclusive, elaborar, quando for o caso, propostas de modificações nos critérios para essa classificação;
i) sugerir ou analisar propostas de:
1. fixação, ampliação ou redução da quantidade de veículos destinados a cada frota;
2. readequação das frotas;
3. instalação, ampliação, extinção ou fusão de postos de abastecimento ou de serviço;
j) elaborar planos de aquisição e alienação de veículos pela Administração Centralizada e autarquias, acompanhando a sua execução;
l) elaborar propostas de fixação das cotas mensais e anuais de consumo de combustíveis necessários a cada frota;
m) manifestar-se sobre alterações das cotas de combustíveis necessárias ao atendimento de toda e qualquer atividade nova, projeto ou programa essencial ou prioritário;
n) elaborar propostas de fixação de tarifa-quilômetro a ser paga a funcionários e servidores e servidores em razão da inscrição de veículos em regime de quilometragem;
o) manifestar-se sobre a necessidade de dotar, remanejar e suplementar os recursos orçamentários destinados ao regime de quilometragem, aquisição de veículos e combustíveis;
p) prestar orientação técnica às diversas unidades integrantes do Sistema em matéria relacionada com seu campo de atuação;
q) prestar assistência à Coordenação das Entidades Descentralizadas (CED), da Secretaria da Fazenda, em assuntos relacionados com o Sistema;
r) emitir pareceres sobre:
1. recebimento de veículos sem demonstração, das empresas automobilísticas montadoras ou de suas concessionárias, bem como sobre o prazo de permanência e desempenho;
2. outros assuntos relacionados com seu campo de atuação;
s) manter intercâmbio com órgãos ou entidades responsáveis pela administração de outros Sistemas existentes no País ou Exterior;
t) promover a realização de cursos, seminários e simpósios sobre assuntos de interesse do sistema;
u) promover a divulgação de assuntos de interesse da área de transportes;
v) analisar os custos do Sistema, em especial aqueles relativos aos:
1. veículos, oficiais ou não, integrantes ou à disposição do Sistema;
2. recursos humanos que desempenhem atribuições próprias do Sistema;
x) analisar os dados sobre o consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo e elaborar relatórios apontando as eventuais distorções;
z) avaliar permanentemente o desempenho do Sistema;
II - por meio da Divisão de Execução e Controle e suas Equipes Técnicas:
a) manter registros atualizados, em relação a cada frota, sobre:
1. as quantidades dos veículos oficiais, fixadas e existentes;
2. as quantidades dos veículos de funcionários e servidores autorizados para uso em serviço público;
3. as quantidades dos veículos locados em caráter não-eventual e dos veículos em convênios;
b) manter controles e organizar dados necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do Departamento ou à prestação de informações;
c) emitir pareceres sobre:
1. requisição de compra de veículos;
2. transferencia de veículos de uma para outra unidades;
3. recebimento de veículos, em doação, pelas unidades da Administração Centralizada e Autarquias;
4. complementação ou renovação de frota;
5. adaptação de veículos para outra utilização;
d) examinar os assuntos relacionados com as inscrições, autorizadas, de veículos permanentes a funcionários e servidores para uso em serviço publico e aqueles relacionados com as locações, autorizadas, de veículos em caráter não-eventual, procedendo aos registros, às publicações e a outras providencias exigidas pela legislação pertinente;
e) providenciar a alienação de veículos substituídos diretamente ou por intermédio de órgãos especializados;
f) proceder e atualizar o enquadramento de tipos e marcas de veículos na classificação em grupos, prevista na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO V
Da Comissão Processante Permanente

Artigo 20 - A Comissão Processante Permanente integrada por 3 (três) funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado, que seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.

§ 1.º - Os membros da Comissão são designados pelo Chefe do Gabinete Civil, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 2.º - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente, com aprovo do Chefe do Gabinete Civil.

Artigo 21 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis do Gabinete Civil e, quando determinado, a realização de sindicância.
SEÇÃO III
Da Assessoria Jurídica do Gabinete Civil

Artigo 22 - A Assessoria Jurídica do Gabinete, órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado ao Gabinete Civil do Governador, tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Gabinete Civil em assuntos jurídicos;
II - emitir pareceres e responder a consultas formuladas pelo Governador e pelo Chefe do Gabinete Civil;
III - examinar, quando determinado pelo Chefe do Gabinete Civil projetos, decretos regulamentares e regimentos internos de órgãos ou repartições publicas;
IV - examinar, quando determinado pelo Chefe do Gabinete Civil, minutas de contratos e convênios;
V - elaborar representações e outros documentos que versem sobre matéria jurídica, utilizados nas relações entre o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado, a União, outros Estados, Municípios e Distrito Federal;
VI - minutar despachos do Governador e do Chefe do Gabinete Civil concernentes aos assuntos que lhe tenham sido submetidos;
VII - opinar nos processos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Gabinete Civil;
VIII -prestar assessoria jurídica ao Gabinete Civil do Governador;
IX - prestar assessoria às Secretarias do Estado que não contem com consultoria jurídica.

Artigo 23 - Ao Corpo Técnico cabe o desempenho das atribuições compreendidas nos incisos I a IX no artigo anterior.

Artigo 24 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da Seção;
III - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela assessoria;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - divulgar, periodicamente, no âmbito do Gabinete Civil, a bibliografia existente na Seção;
VI - manter serviços de consultas e empréstimos;
VII - manter intercâmbio com outras com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
IX - propor e acompanhar a aquisição de obras, periódicos e folhetos de interesse da Assessoria.

Artigo 25 - A Seção de Expediente I tem as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da Assessoria;
II - datilografar os pareceres e demais serviços que lhe forem encaminhados;
III - por meio do Setor de Registros de Processos e Distribuição, receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.

Artigo 26 - A Seção de Expediente II tem as seguintes atribuições:
I - minutar ofícios, telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;
II - receber, protocolar e expedir a correspondência pertinente à unidade;
III - datilografar os serviços realizados pela Seção;
SEÇÃO IV
Do Departamento de Administração

Artigo 27 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de material e patrimônio, orçamentária e financeira, de transportes internos motorizados e de comunicações administrativas, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Expediente

Artigo 28 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria do Departamento;
III - por meio do Setor de Reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.

SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Material

Artigo 29 - A Divisão de Material tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços nas áreas de material, patrimônio e gráfica;
II - providenciar a realização de contrato com empresas especializadas para o transporte de funcionários e servidores;
III - verificar, permanentemente, a qualidade dos serviços prestados pelas empresas contraídas para os fins a que se refere o inciso anterior, apontando irregularidades e sugerindo medidas para melhoria do atendimento.

Artigo 30 - A Seção de Programação e Controle de Estoques tem as seguintes atribuições:
I - analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
II - fixar níveis de estoque;
III - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
IV - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
V - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
b) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
c) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
d) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
e) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

Artigo 31 - A Seção de Compras tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de material e serviços;
II - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
III - preparar expedientes referentes a aquisições de material ou à prestação de serviços;
IV - analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
V - por meio do Setor de Contratos, elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou à prestação de serviços.

Artigo 32 - A Seção de Cadastro Patrimonial tem as seguintes atribuições:
I - Cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
II - informar a Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Serviços Gerais do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo sobre a primeira distribuição dos bens móveis;
III - registrar a movimentação dos bens móveis;
IV - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
V - proceder, periodicamente, ao inventario de todos os bens móveis constantes do cadastro.

Artigo 33 - O Setor de Gráfica tem as seguintes atribuições:
I - executar serviços relativos à composição gráfica, paginação, montagem, gravação de chapas e impressão de textos, folhetos e impressos em geral;
II - executar serviços de alceamento, grampeação, blocagem e acabamento;
III - manter arquivos de:
a) modelos e exemplos de serviços gráficos executados;
b) autorizações de execução de serviços;
IV - efetuar o controle da produção e do material utilizado;
V - zelar pela correta utilização de maquinas e equipamentos, bem como pelo uso e segurança das instalações;
VI - programar a manutenção de máquinas e equipamentos.

SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Transportes

Artigo 34 - À Divisão de Transportes cabe prestar serviços de transportes internos motorizados às unidades do Gabinete do Governador, exceto à Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 35 - A Seção de Administração de Frota tem as seguintes atribuições:
I - manter registro dos veículos, segundo a classificação em grupos previstos na legislação especifica;
II - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programações anuais de renovação;
c) conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;
d) conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários ou servidores;
e) distribuição de veículos pelas subfrotas e pelos órgãos detentores, bem como alteração das quantidades distribuídas;
f) criação, extinção, instalação e fusão de postos serviços e oficinas;
g) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;
h) conveniência do seguro geral;
i) conveniência do recebimento de veículos mediante convênio.
III - instruir processos relativos à autorização:
a) para funcionário ou servidor, legalmente habilitado, dirigir veículos oficiais;
b) para funcionário ou servidor usar veiculo de sua propriedade, em serviço publico, mediante retribuição pecuniária;
IV - manter cadastro:
a) dos veículos oficiais;
b) dos veículos de funcionários ou servidores autorizados a prestar serviço publico, mediante retribuição pecuniária;
c) dos veículos locados em caráter não-eventual;
d) dos veículos em convênio;
V - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, se autorizado, o seguro geral;
VI - em relação a custos:
a) acompanhar e controlar as despesas por veículo;
b) manter registros necessários à apuração de custos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito de atuação da Divisão;
VII - por meio do Setor do Suprimento:
a) providenciar a reposição, em caráter de emergência, de peças de veículos em manutenção;
b) requisitar materiais à Divisão de Material do Departamento de Administração, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
c) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
d) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
e) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais.
Parágrafo único - As atribuições do Setor de Suprimento são relativas apenas aos materiais para uso específico pela Seção de Manutenção, e seus Setores, e pelo Setor de Posto de Serviço da Seção de Operações.

Artigo 36 - A Seção de Manutenção de Veículos tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
II - por meio dos Setores de Manutenção I e II:
a) efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
b) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas.

Artigo 37 - A Seção de Operações tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
II - promover o emplacamento e o licenciamento;
III - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
IV - por meio dos Setores de Tráfego, nas respectivas áreas de atuação:
a) executar os serviços de transporte interno;
b) guardar os veículos;
c) realizar o controle do uso das condições dos veículos;
V - por meio do Setor de Posto de Serviço:
a) executar serviços de reabastecimento, lubrificação, lavagem e limpeza;
b) executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios;
c) executar pequenos reparos e ajustes;
VI - por meio do Setor de Controle de Motoristas:
a) elaborar escalas de serviços;
b) controlar a freqüência dos motoristas.

SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Finanças

Artigo 38 - À Divisão de Finanças cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira no âmbito da unidade orçamentária a que pertence.
Parágrafo único - A Divisão de Finanças presta serviços também à unidade orçamentária Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo.

Artigo 39 - A Seção de Orçamento e Custos tem as seguintes atribuições:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentarias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
VII - em relação às unidades de despesas que não contem com administração orçamentária própria:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.

Artigo 40 - A Seção de Despesa tem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;
II - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
III - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IV - em relação às unidades de despesa que não contem com administração financeira própria:
a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender às requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
f) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferencia de fundos e de outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
g) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Parágrafo único - As atribuições da Seção de Despesa ficam assim distribuída para os Setores a ela Subordinados:
1. Setor de Programação Financeira e Pagamentos, as relacionadas no inciso II e nas alíneas "e", "f" e "g" do inciso IV;
2. Setor de Empenhos, as relacionadas nas alíneas "b" e "c" do inciso IV.

Artigo 41 - A Seção de Adiantamentos tem as seguintes atribuições:
I - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
II - executar as atividades relacionadas com os adiantamentos do Governador.

SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Comunicações Administrativas

Artigo 42 - A Divisão de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo, receber, registrar, classificar, controlar a distribuição e informar sobre a localização de papéis, processos e expedientes;
II - por meio da Seção de Autuação:
a) formar, com exclusividade, no âmbito do Gabinete Civil, processos ou expedientes;
b) realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
III - por meio da Seção de Arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) expedir certidões;
IV - por meio da Seção de Recebimento e Expedição:
a) receber e distribuir às unidades de protocolo correspondentes os papéis, processos, expedientes e a correspondência endereçados a órgãos ou autoridades localizados no Palácio dos Bandeirantes;
b) expedir papéis, processos, expedientes e a correspondência oficial.

SUBSEÇÃO VI
Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 43 - Ao Centro de Recursos Humanos, no âmbito do Gabinete Civil, cabe:
I - assistir as autoridades do Gabinete civil, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementarão àquelas emanadas no órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal civil do Gabinete Civil, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Publica Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgão de planejamento do Gabinete Civil, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.

Artigo 44 - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV- legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - freqüência;
VIII - acolhimento e assistência a crianças, filhos de funcionários e servidores.

SUBSEÇÃO VII
Do Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal

Artigo 45 - Ao Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal cabe prestar serviços nas áreas de cadastro de cargos e funções, cadastro funcional, freqüência e expediente de pessoal.

Artigo 46 - A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
1. fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2. criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3. provimento ou vacância de cargos;
4. preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5. concessão de "pro-labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
6. transferência de cargos e funções-atividades;
7. alterações funcionais, dos funcionários e servidores que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre:
1) o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
2. as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, mediante transposição;
3. o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1. aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;
2. aos membros de órgãos colegiados;
3. aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
4. ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades do Gabinete Civil;
II - em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;

Artigo 47 - A Seção de Freqüência tem as seguintes atribuições:
I - registrar e controlar a freqüência mensal;
II - preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores;
III - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liqüidação de tempo de serviço.

Artigo 48 - A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
II - preparar decretos de provimento de cargos, resoluções de preenchimento de funções-atividades e outro atos designatórios;
III - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão e rescisão;
IV - preparar os atos relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
V - preparar os expedientes relativos à posse;
VI - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
VII - preparar atos relativos à vida funcional de funcionários e servidores; inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;
VIII - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
IX - preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
X - providenciar matricula na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;
XI - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
XII - expedir guiar para exame de saúde;
XIII - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.

Artigo 49 - São atribuições comuns às Seções do Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:
I - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
II - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
III - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.

SUBSEÇÃO VIII
Do Centro de Convivência Infantil

Artigo 50 - O Centro de Convivência Infantil tem as seguintes atribuições:
I - em relação à assistência às crianças:
a) acolher, controlar e cuidar, durante o horário de trabalho, das crianças, filhos de funcionários e servidores;
b) zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando o atendimento especializado quando necessário;
c) orientar as famílias das crianças acolhidas;
d) aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;
II - executar, entre outras, as seguintes atividades auxiliares à assistência às crianças:
a) providenciar a aquisição, controlar e distribuir gêneros alimentícios, bem como materiais recreacionais e pedagógicos e outros utilizados diretamente na assistência às crianças acolhidas;
b) providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para as crianças acolhidas;
c) zelar pela higiene de alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais e das dependências por elas utilizadas.
SEÇÃO V
Do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo

Artigo 51 - Ao Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo cabem os serviços de aprovisionamento e de zeladoria dos Palácios e da residência do Governador.
Parágrafo único - O Departamento de que trata este artigo tem atuação sobre todos os Palácios do Governo do Estado, a saber:
I - Na Capital;
a) Palácio dos Bandeirantes;
b) Palácio do Horto Florestal;
II - em Campos do Jordão, Palácio Boa Vista.

Artigo 52 - A Diretoria do Departamento cabem as atribuições próprias das unidades dessa natureza, em especial a programação e coordenação das atividades:
I - de aprovisionamento aos Palácios do Governo e à residência do Governador, bem como de fiscalização do restaurante do Palácio dos Bandeirantes;
II - de conservação dos Palácios do Governo, bem como das respectivas instalações e obras de arte neles existentes;
III - de obras novas que vierem a ser realizadas nos Palácios do Governo.

Artigo 53 - O Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de limpeza das partes interna e externa do edifício, bem como das respectivas instalações, aparelhos, máquinas, móveis, equipamentos e outros objetos nele existentes;
II - providenciar, junto ao Diretor do Departamento, a execução de serviços de conservação;
III - zelar pela guarda dos bens existentes no Palácio.

SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Aprovisionamento

Artigo 54 - A Divisão de Aprovisionamento cabe prover, de serviços domésticos, de abastecimento e de apoio a recepções, o Palácio dos Bandeirantes, o Palácio do Horto Florestal e a residência do Governador.
Parágrafo único - A Divisão de aprovisionamento presta, também, serviços, em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista.

Artigo 55 - A Seção de Controle de Material tem, no âmbito do Departamento, as seguintes atribuições:
I - em relação ao controle de materiais de uso específico do Departamento:
a) controlar a guarda e o consumo dos materiais, mantendo os registros que se fizerem necessários;
b) analisar os registros de consumo dos materiais, apresentando relatórios periódicos;
c) visitar, periodicamente, os locais de guarda de materiais e apontar as irregularidades ou impropriedades identificadas;
d) sugerir medidas para melhoria das condições de guarda e para o adequado consumo de materiais;
II - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
i) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Parágrafo único - O Setor de Almoxarifado só poderá estocar materiais para uso específico pelas unidades de conservação e limpeza.

Artigo 56 - A Seção de Controle e Manutenção de Roupas tem as seguintes atribuições:
I - programar e providenciar a aquisição de materiais para conserto ou confecção de roupas de cama, mesa e banho;
II - receber, registrar e encaminhar roupas para lavagem;
III - receber, registrar e encaminhar roupas para conserto, bem como material para confecção de roupas de cama, mesa e banho;
IV - controlar e conservar as roupas sob sua guarda, mantendo os registros necessários;
V - atender às requisições de roupas que lhe forem encaminhadas;
VI - revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda e tomar providencias necessárias à sua higiene, conservação e substituição;
VII - por meio do Setor de Lavanderia:
a) receber as roupas para lavagem;
b) lavar e passar roupas;
c) zelar pela conservação das roupas;
d) encaminhar as roupas à Seção de Controle e Manutenção de Roupas, para guarda;
VIII - por meio do Setor de Costura:
a) confeccionar roupas de cama e mesa;
b) executar consertos de roupas em geral;
c) encaminhar as roupas à Seção de Controle e Manutenção de Roupas, para guarda.

Artigo 57 - A Seção de Ucharia e Baixela tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III - atender às requisições de mantimentos e de outras provisões;
IV - por meio do Setor de Baixela:
a) manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
b) manter a baixela em condições adequadas de uso;
c) atender às requisições de pecas de baixela;
d) indicar as necessidades de reposição de pecas.

Artigo 58 - A Seção de Apoio a Recepções tem as seguintes atribuições:
I - providenciar a ornamentação dos ambientes;
IV - por meio do Setor de Cozinha:
a) preparar as refeições;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
V - por meio dos Setores de Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Serviços Gerais

Artigo 59 - À Divisão de Serviços Gerais cabe manter em condições de uso adequado os edifícios, suas respectivas instalações e demais pertences do Palácio dos Bandeirantes e do Palácio do Horto Florestal.
Parágrafo único - A Divisão dos Serviços Gerais presta também serviços, em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista e às demais unidades administrativas do Gabinete Civil que se encontrem sediados em outros prédios ou edifícios.

Artigo 60 - A Seção de Controle Patrimonial tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a movimentação dos bens móveis do Gabinete Civil, procedendo às devidas comunicações à Seção de Cadastro Patrimonial da Divisão de Material do Departamento de Administração;
II - Verificar, periodicamente, a localização e o estado dos bens patrimoniais;
III - requisitar bens móveis para uso comum nas dependências internas dos Palácios do Governo;
IV - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.

Artigo 61 - A Seção de Recepção tem, no âmbito do Palácio dos Bandeirantes, as seguintes atribuições:
I - atender e prestar informações ao publico em geral;
II - fazer o encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendem se dirigir;
III - executar os serviços de elevadores e zelar pela sua conservação e uso adequado;
IV - por meio do Setor de Portaria:
a) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores, bem como periódicos;
b) manter a guarda das chaves das dependências do Palácio;
c) executar outros serviços de portaria que lhe forem determinados.

Artigo 62 - A Seção de Restauração tem as seguintes atribuições:
I - restaurar obras de arte, molduras e similares;
II - executar serviços de entalhe em madeira, douração e similares;

Artigo 63 - O Serviço de Conservação tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos de arte ou de simples decoração, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providencias necessárias para sua conservação ou preservação;
II - promover a execução dos serviços de:
a) conservação de maquinas, aparelhos, equipamentos, inclusive os de escritório e das instalações em geral;
b) colocação e conservação de revestimentos em geral;
III - por meio da Seção de Marcenaria e Carpintaria, executar os serviços de marcenaria e carpintaria em geral;
IV - por meio da Seção de Tapeçaria:
a) executar os serviços de tapeçaria em geral;
b) providenciar a confecção e a colocação de tapetes, forrações e cortinas, bem como as medidas necessárias a sua conservação ou substituição;
V - por meio da Seção de Alvenaria e Pintura:
a) executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
c) executar os serviços de pintura interna e externa dos edifícios e suas instalações;
d) executar os serviços de pintura de placas e de outros tipos de sinalização ou de aviso;
e) executar os serviços de pintura de maquinas e equipamentos em geral;
VI - por meio da Seção de Eletricidade:
a) efetuar a conservação de instalações, aparelhos, maquinas e equipamentos elétricos em geral;
b) conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
c) providenciar a conservação dos elevadores;
VII - por meio da Seção de Hidráulica, Serralharia e Vidraçaria:
a) conservar as instalações hidráulicas;
b) executar os serviços de serralharia;
c) colocar e substituir vidros e espelhos.
Parágrafo único - A atribuição a que se refere a alínea "b" do inciso VI deste artigo será exercida pelo Setor de Grupo de Gerador.

Artigo 64 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de vigilância interna das dependências do Palácio dos Bandeirantes;
II - por meio do Setor de Limpeza Interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar os serviços de arrumação e limpeza dos móveis, objetos de arte ou de simples decoração;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;
d) promover a guarda dos materiais de limpeza e controlar seu consumo;
III - por meio do Setor de Jardins:
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda dos materiais de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo.
Parágrafo único - a Seção de Zeladoria prestará, também, serviços à residência do Governador.

SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista

Artigo 65 - Ao Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista cabem as atividades de aprovisionamento e zeladoria do palácio.

Artigo 66 - A Diretoria do Serviço, além das suas atribuições que lhe são próprias, cabe supervisionar a execução dos serviços de acompanhamento de pessoas em visita ao Palácio.

Artigo 67 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de comunicações;
II - em relação à portaria;
a) atender o publico em geral;
b) fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;
c) vender ingressos e catálogos, bem como tomar as demais providencias necessárias à recepção de visitantes;
III - por meio do Setor de Conservação:
a) efetuar a conservação das instalações hidráulicas e das comunicações;
b) efetuar a conservação das instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
c) executar os serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;
d) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação ou substituição;
e) colocar e substituir vidros e espelhos.
IV - por meio do Setor de Parques e Jardins:
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda dos materiais de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo.

Artigo 68 - A Seção de Apoio a Recepções tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III - manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
IV - manter a baixela em condições adequadas de uso;
V - atender às requisições de mantimentos, de outras provisões e de pecas de baixela;
VI - providenciar a ornamentação dos ambientes;
VII - elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;
VIII - por meio do Setor de Copa e Cozinha:
a) executar os serviços de copa;
b) preparar as refeições;
c) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
d) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos, bem como dos locais de trabalho;
IX - por meio do Setor de Limpeza Interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar os serviços de arrumação e limpeza dos móveis, objetos de arte e de ornamentação;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;
d) manter a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.

Artigo 69 - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Serviço;
II - em relação à administração de pessoal, atuar sempre em integração com o Centro de Recursos Humanos, devendo especialmente:
a) controlar os prazos para inicio de exercício dos funcionários e servidores;
b) registrar a freqüência mensal;
c) preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de funcionários e servidores;
d) informar processos que versem sobre freqüência de pessoal;
e) expedir guiar para exames de saúde;
f) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
III - em relação à administração de material:
a) requisitar materiais ao Setor de Almoxarifado da Seção de Controle de Material da Divisão de Aprovisionamento do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
IV - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
V - em relação à receita de que se trata o artigo 122 deste decreto:
a) efetuar recebimentos;
b) providenciar o depósito do numerário recebido na conta do Fundo Especial de Despesa do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo;
c) proceder à classificação da receita;
VI - em relação a adiantamentos e às despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita de que trata o artigo 122 deste decreto;
a) programar as despesas;
b) atender às requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheque para a realização de pagamento de despesa;
e) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de conta dos pagamentos efetuados;
VII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
b) guardar os veículos;
c) promover o emplacamento e o licenciamento;
d) elaborar escalas de serviço;
e) providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
f) executar os serviços de transporte interno;
g) realizar o controle do uso e das condições dos veículos.
SEÇÃO VI
Do Cerimonial

Artigo 70 - Ao Cerimonial cabe organizar e executar os serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado.

Artigo 71 - A Chefia do Cerimonial tem as seguintes atribuições:
I - organizar solenidades, recepções oficiais e o cerimonial de visitas, ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
II - preparar a correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;
III - estabelecer as normas para o Cerimonial, em harmonia com as normas do Cerimonial Publico Federal;
IV - providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.

Artigo 72 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Assuntos Consulares:
a) promover a publicação e as comunicações devidas às autoridades competentes referentes ao "exequatur" concedido aos Chefes de Representações Consulares estrangeiras;
b) fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;
c) prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções;
II - por meio da Seção de Cerimônias Oficiais:
a) providenciar os contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;
b) promover a comunicação às autoridades competentes sobre as providencias relativas às recepções, comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;
c) providenciar, junto aos órgãos competentes as medidas necessárias à hospedagem e os meios de transporte para as personalidades em visitas oficiais;
d) orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;
e) tomar as demais providencias necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais.
Parágrafo único - As Atividades da Assistência Técnica serão supervisionadas pelo Subchefe do Cerimonial, designado pelo Chefe do Gabinete Civil.
SEÇÃO VIII
Da Corregedoria Administrativa do Estado

Artigo 73 - A Corregedoria Administrativa do Estado o órgão central incumbido de realizar correições, de interesse para as autoridades superiores do Gabinete do Governador ou mediante solicitação de dirigente de órgão ou entidade da Administração Publica Estadual, nas unidades das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas, visando a seu aperfeiçoamento, uniformização e regularidade.

Artigo 74 - A Corregedoria Administrativa do Estado tem, por meio da Equipe de Corregedores, as seguintes atribuições:
I - verificar, sistemática ou eventualmente, a regularidade das atividades desenvolvidas por órgãos da Administração Centralizada ou por Entidades Descentralizadas;
II - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;
III - orientar, acompanhar e/ou examinar trabalhos desenvolvidos pelos órgãos das Secretarias de Estado e Autarquias incumbidos do controle de atividades;
IV - propor medidas objetivando a padronização de procedimentos.
SEÇÃO VIII
Da Audiências e Representações

Artigo 75 - A Audiências e Representações tem as seguintes atribuições em conjunto com o Secretário Particular do Governador;
I - programar as audiências com o Governador;
II - providenciar as representações oficiais e sociais do Governador.

Artigo 76 - O Grupo de Apoio a Audiências e Representações tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Chefe do Cerimonial no desempenho de suas funções;
II - opinar nos assuntos que lhe foram encaminhados;
III - desenvolver atividades que se caracterizem como apoio à execução, com controle e avaliação das atividades da unidade.

CAPÍTULO V
Das Competências
Seção I

Artigo 77 - Ao Chefe do Gabinete Civil do governador, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação aos Governador e ao próprio cargo:
a) propor as diretrizes a serem adotadas pelo Gabinete Civil;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções, notadamente nos assuntos referentes à Administração Civil;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter à apreciação do Governador projetos de decretos;
e) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
f) indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
g) determinar à Corregedoria Administrativa do Estado a realização de correições;
h) comunicar às autoridades competentes a concessão, pelo Ministério das Relações Exteriores, de reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;
i) requisitar passes de transporte aéreo para funcionários e servidores ou outras pessoas sempre no interesse do serviço publico;
j) designar os membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
II - em relação às atividades gerais do Gabinete Civil:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho do Gabinete, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens superiores;
c) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
d) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
e) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
f) autorizar entrevistas de funcionários e servidores do Gabinete Civil à imprensa em geral, sobre assuntos do Gabinete;
g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
h) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários e servidores subordinados;
i) apresentar relatório anual dos serviços executados pelo Gabinete;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito do Gabinete Civil, exercer as competências estabelecidas no artigo 19 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) baixar, no âmbito do Gabinete, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pela unidade orçamentária;
c) submeter, à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária da Pasta;
d) autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
V - em relação ao sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito do Gabinete do Governador, exceto Secretaria de Economia e Planejamento:
a) encaminhar aos órgãos centrais proposições relativas a:
1 - fixação, alterações e programa anual da renovação das frotas;
2 - criação, extinção, instalação e fusão dos postos e oficinas;
b) baixar normas para as frotas, oficinas e garagens;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferencia de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens imóveis, sem encargo.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Chefe do Gabinete Civil o encaminhamento, ao Tribunal de Contas, das prestações de contas de adiantamentos relativos à despesa de representação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 78 - Ao Chefe do Gabinete Civil, compete, em nível Central:
a) em relação a pessoal, exercer as competências estabelecidas no artigo 21, do Decreto nº 13.242, de 12 de outubro de 1979;
b) Autorizar a residência, quando não for considerada obrigatória pela legislação vigente, de funcionários ou servidores em próprios do Estado, nos termos do artigo 547 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 52.355, de 12 de janeiro de 1970;
c) em relação a importações, aprovar os pedidos de importação formulados pelo órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, de que tratam o artigo 3.º , a alínea "b" do inciso I do artigo 8.º e os artigos 10 e 12 do Decreto nº 9.918, de 29 de junho de 1977, respeitados os limites, de cada órgão ou entidade, previamente aprovados pelo Governador.
SEÇÃO II
Das Assessorias

Artigo 79 - Ao Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Gabinete e Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Gabinete, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
b) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para encargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas;
b) autorizar horários especiais de trabalho;
c) convocar, quando cabível, funcionários ou servidores para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
d) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
e) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço publico de direção, chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;
f) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;
g) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
h) autorizar o gozo de férias não-usufruidas no exercício correspondente;
i) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
j) autorizar o gozo de licença especial para funcionário freqüentar curso de graduação em Administração pública, da fundação Getulio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
l) exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
m) determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
n) ordenar prisão administrativa de funcionário e servidor, at 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
o) ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
p) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SUBSEÇÃO I
Da Comissão Processante

Artigo 80 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Departamento

Artigo 81 - Ao Diretor do Departamento de Administração, Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo e Departamento de Transportes Internos, em suas respectivas áreas de atuação, em relação às atividades gerais e sistema de Administração de Pessoal, ficam atribuídas as competência previstas no artigo 79.

Artigo 82 - Ao Diretor do Departamento de Administração e ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, enquanto dirigentes de unidade de despesa, compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores, para prestação de serviços extraordinários, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;
b) autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;
c) autorizar o pagamento de transportes a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
d) autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
e) autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente;
II) - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como exercer as demais competências relacionadas à atividade;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Artigo 83 - Ao Diretor do Departamento de Administração, no âmbito do Departamento, compete, ainda, visar extratos para publicação no Diário Oficial.

Artigo 84 - Ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, no âmbito do Departamento, compete, ainda:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
II - requisitar materiais à Divisão de Material do Departamento de Administração;
III - propor a baixa de bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO IV
Dos Dirigentes dos Demais Órgãos

Artigo 85 - Ao Chefe do Cerimonial, Presidente da Corregedoria e Chefe de Audiências e Representações, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
d) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
e) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
f) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II) em relação à administração de pessoal:
a) determinar a instauração de sindicância;
b) aplicar a pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
SEÇÃO V
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 86 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) determinar a instauração de sindicância;
b) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

Artigo 87 - Ao Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração, em relação à administração de material e patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 88 - Ao Diretor da Divisão de Comunicações Administrativas do Departamento de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.
SEÇÃO VI
Dos Chefes de Seção, dos Responsáveis pela Supervisão de Equipe Técnica e dos Encarregados de Setor

Artigo 89 - Aos Chefes de Seção e aos Responsáveis pela Supervisão de Equipe Técnica, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as competências previstas nos incisos I e II deste artigo.
SEÇÃO VII
Das Competências Comuns

Artigo 90 - São competências comuns ao Chefe do Gabinete Civil e demais dirigentes de unidades at o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais, encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
b) propor a nomeação ou admissão de pessoal;
c) solicitar a transferencia de cargos ou funções atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
d) indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
e) proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
f) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho nas unidades subordinadas;
g) conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
h) propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
i) aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
j) autorizar o gozo de licença-prêmio;
l) conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguinte hipóteses:
1. a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
2. a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
3. a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
4. a funcionário e servidor para atender às obrigações relativas ao serviço militar;
5. a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
6. a funcionária servidora gestante;
m) solicitar a instauração de inquérito policial.

Artigo 91 - São competências comuns aos Diretores e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - Em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelo resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
e) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representado às autoridades superiores, conforme for o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
i) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
j) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
l) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos funcionários ou servidores subordinados;
n) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II) - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) participar dos processos de:
1. identificação das necessidades de recursos humanos;
2. identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
3. avaliação do desempenho do Sistema;
b) cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
c) dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
d) conceder período de trânsito;
e) controlar a freqüência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados a atestar a freqüência mensal;
f) autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
g) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
h) conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
i) em relação ao instituto da evolução funcional:
1. proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins da aplicação do instituto de evolução funcional;
2. proceder à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;
3. afixar, nas respectivas unidades, o resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;
j) avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem as seguintes competências previstas neste artigo:
1. as do inciso I, exceto a da alínea "i" ;
2. as das alíneas "b" e "j" do inciso II;
3. a da alínea "a" do inciso III.
SEÇÃO VIII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 92 - Ao diretor do Departamento de Administração, através do Dirigente do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, no âmbito do Gabinete Civil, cabe exercer as competências estabelecidas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 93 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados a proposta orçamentaria da respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentarias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados a distribuição das dotações orçamentarias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as responsabilidades previstas no artigo 95 deste Decreto quando forem responsáveis por unidades de despesa.

Artigo 94 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.

Artigo 95 - Ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda, autorizar a utilização de recursos provenientes da receita de que trata o artigo 122 deste Decreto e aprovar a respectiva prestação de contas.

Artigo 96 - Ao Diretor da Divisão de Finanças do Departamento de Administração em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o respectivo Chefe de Seção de Despesa ou de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Artigo 97 - Ao Diretor do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista compete:
I - assinar cheques em conjunto com o Chefe da Seção de Apoio Administrativo;
II - prestar contar pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, do emprego de todas as receitas recebidas, respondendo pela sua utilização, na forma da lei, com os demais gestores de dinheiro público.

Artigo 98 - Ao Chefe da Seção de Despesa da Divisão de Finanças do Departamento de Administração, em sua respectiva área de atuação, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento, em conjunto com o Diretor a que estiver subordinado ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II assinar notas de empenho e subempenho.

Artigo 99 - Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista compete assinar cheques em conjunto com o Diretor do Serviço a que se subordina.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 100 - O Chefe do Gabinete Civil o dirigente da frota do Gabinete do Governador, exceto Secretaria de Economia e Planejamento, e tem as seguintes competências:
I - propor em nível do Gabinete do Governador:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
b) a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
II - encaminhar aos órgãos centrais:
a) pedidos de aquisição de veículos;
b) correspondência pertinente;
c) pedido de registro do veículo de funcionário e servidor e de veículo locado para prestação de serviço público;
d) uma via da ficha-cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no Grupo;
e) Quadro Demonstrativo da Frota - "QDF";
f) dados e características dos veículos adquiridos ;
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não-eventual ou da utilização de veículos de funcionários e servidores para prestação de serviço público;
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário a dirigir veículo oficial, observada a legislação vigente;
VII - autorizar funcionário e servidor a usar veículo de sua propriedade no serviço público, mediante remuneração, arbitrando a quilometragem;
VIII - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais e, quando for o caso, de veículos em convênio.

Artigo 101 - O Diretor do Departamento de Administração exercerá, no âmbito do Gabinete Civil do Governador, exceto Secretaria de Economia e Planejamento, as seguintes competências:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) conveniência de execução de reparos;
b) escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
c) pagamento relativo ao uso do veículo de funcionário e servidor autorizado a prestar serviço público;
III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviços de reparação;
IV - propor ao dirigente da frota:
a) substituição de veículos oficiais;
b) autorização para funcionário e servidos usar veículo de passageiro de sua propriedade em serviço publico;
V - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais, em convênio, e, quando for o caso, de veículos locados.

Artigo 102 - O Diretor da Divisão de Transportes do Departamento de Administração e o Diretor do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm as seguintes competências:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
II - autorizar requisições de transportes;
III - decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e pecas para pequenas reparações;
IV - zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial, em convênio e locado;
V - determinar a apuração de irregularidades;
VI - atestar, para fins de pagamento, o uso de veículo de funcionário e servidor no serviço público e de veículo locado em caráter não-eventual.

SUBSEÇÃO IV
Do Dirigente do Órgão Central

Artigo 103 - Ao Diretor do departamento de Transportes Internos, na qualidade de dirigente de um dos órgãos centrais do Sistema, compete:
I - dar pareceres sobre requisições de compra e transferência de veículos, originárias das Unidades Orçamentárias e das Autarquias;
II - propor a tarifa-quilômetro a ser paga a funcionários e servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem, com aprovação do Chefe do Gabinete Civil;
III - propor para aprovação o registro de inscrição, para uso em serviço público, de veículo pertencente a funcionário e servidor;
IV - propor para aprovação o registro de locação de veículos que não tenha caráter eventual;
V - propor para aprovação o enquadramento de marcas e tipos de veículos na classificação vigente;
VI - submeter, através de superiores hierárquicos, os expedientes relativos à fixação, ampliação ou redução das quantidades de veículos fixadas para cada frota;
VII - propor à autoridade competente as cotas mensais e anuais de consumo de combustível, a serem fixadas para cada frota;
VIII - opinar sobre a instalação, ampliação, extinção ou fusão de oficinas, postos de abastecimento ou de serviço;
IX -opinar sobre transformação de veículos para fins de mudança de grupo;
X - comunicar aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, para efeito de apuração das causas e responsabilidades, as distorções encontradas a partir das análises dos dados sobre o consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo.

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Horarias e Mérito

Artigo 104 - O Conselho Estadual de Honrarias e Méritos integrado por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo Governador do Estado por indicação do Chefe do Gabinete Civil.

Artigo 105 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;
II - propor e opinar sobre a extinção de condecorações e medalhas e cessação dos atos de oficialização;
III - manifestar-se a propósito das característica das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;
IV - registrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;
V - opinar e propor alterações na legislação relativa a horárias estaduais;
VI - organizar e manter cadastro das condecorações nacionais e estrangeiras, bem como o armorial dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e dos municípios paulistas;
VII - manter a guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;
VIII - executar as atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 52.455, de 19 de maio de 1970;
IX - expedir seu Regimento Interno.

Artigo 106 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
IV - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter elementos de que necessite para o cumprimento das atribuições do Conselho;
V - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.
SEÇÃO II
Do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo

Artigo 107 - O Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo dirigido por um Conselho Deliberativo, integrado por 7 (sete) membros, inclusive o seu Presidente.

§ 1.º - O Presidente a esposa do Governador ou outra pessoa de livre escolha deste.

§ 2.º - Os membros do Conselho são designados pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 3.º - A função de Membro do Conselho não remunerada, a qualquer titulo, sendo, porém, considerada como de serviço público relevante.

Artigo 108 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Parágrafo único - O Conselho funcionará com o mínimo de 4 (quatro) membros, sendo que o presidente terá o voto de qualidade.

Artigo 109 - O Conselho conta com 2 (dois) Secretários, sendo um para assuntos administrativos em geral e outro para assuntos financeiros.
Parágrafo único - As indicações dos Secretários são feitas pelo Presidente e submetidas à apreciação do Conselho.

Artigo 110 - O Conselho Deliberativo do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo tem as seguintes atribuições:
I - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A, ou à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.;
II - examinar os balancetes mensais, apresentados pelo Secretário Financeiro;
III - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes;
IV - resolver sobre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, bem como autorizar toda e qualquer despesa que deva correr à conta de recursos próprios;
V - resolver sobre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação.
VI - autoriza a admissão de empregados na forma da legislação trabalhista;
VII - baixar seu Regimento Interno;
VIII - deliberar sobre outros assuntos relacionados com a administração do Fundo.

Artigo 111 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos com que tenha que tratar, podendo delegar atribuições nas de representação social;
IV - encaminhar, mensalmente, ao Governador, relatório das atividades do Conselho;
V - admitir empregados na forma da legislação trabalhista;
VI - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.

Artigo 112 - Ao Secretário Financeiro compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferencia de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa "Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo";
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - elaborar mensalmente, balancetes, para conhecimento do Conselho;
IV - providenciar a arrecadação da receita do Fundo;
V - distribuir, orientar e acompanhar a execução dos serviços de administração financeira e orçamentária;

Artigo 113 - Ao Secretario Administrativo compete:
I - secretariar as reuniões do Conselho;
II - assinar a correspondência do Conselho, quando autorizado pelo Presidente;
III -providenciar a publicidade das doações ao Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, aceitas pelo Conselho;
IV - distribuir, orientar e acompanhar a execução dos serviços administrativos, exceto aqueles abrangidos pelo artigo anterior.

SUBSEÇÃO I
Das Finalidades

Artigo 114 - Constituem finalidades do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo:
I - prestar assistência econômica, educacional, médico-hospitalar e sanitária a necessitados;
II - manter vínculos estreitos com órgãos de assistência social, particulares ou governamentais, nos assuntos pertinentes;
III - conhecer e cooperar com os programas de órgãos governamentais de assistência social;
IV - distribuir, de acordo com critérios e normas previamente fixados, recursos financeiros e materiais a entidades assistenciais que se dediquem a atividades educacionais, médico-hospitalares e outras de natureza social;
V - manter a assistência social e postos de atendimento.

SUBSEÇÃO II
Da Receita

Artigo 115 - Constituem receita do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo:
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios e subvenções concedidos pela União, Estados e Municípios, bem como por autarquias ou outros órgãos;
III - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicações de seus recursos;
IV - os materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Estado, aos quais poderá ser dado destino que atenta às finalidades do Fundo;
V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser incorporadas.

SUBSEÇÃO III
Do Pessoal

Artigo 116 - O pessoal admitido por conta de recurso do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo deve, obrigatoriamente, ficar sujeito ao regime da Legislação Trabalhista.

Artigo 117 - Os funcionários e servidores que forem colocados à disposição do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens, não poderão receber, por dotação deste, vantagem pecuniária de qualquer espécie, exceto as decorrentes da legislação geral atinente ao funcionalismo público do Estado.

CAPÍTULO VII
Da Visitação ao Palácio dos Bandeirantes e ao Palácio Boa Vista

Artigo 118 - O Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo do Estado de São Paulo, e o Palácio Boa Vista, declarado "Monumento Público do Estado de São Paulo", são abertos à visitação pública.

Artigo 119 - As visitas ao Palácio dos Bandeirantes são permitidas aos sábados, domingos e feriados.

§ 1.º - As visitas se realizarão nos horários de 13 (treze) às 17 (dezessete) horas, podendo este horário ser alterado consoante a conveniência dos serviços.

§ 2.º - Por ocasião da ocupação do Palácio por hóspedes oficiais as visitas poderão ser suspensas.

§ 3.º - Somente será permitida a entrada de menores de 14 (quatorze) anos de idade quando acompanhados de seus responsáveis.

Artigo 120 - As visitas ao Palácio Boa Vista são permitidas em 3 (três) dias de cada semana, reservando-se os demais para descanso do pessoal, consoante rodízio que for estabelecido, e para o serviço de limpeza e conservação.

§ 1.º - As visitas se realizarão das 10 (dez) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 17 (dezessete) horas, podendo este horário ser restringido pelo Diretor do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, consoante as conveniências dos serviços e da preservação do prédio.

§ 2.º - Em dias de chuva ou ocupação do Palácio Boa Vista por hóspedes oficiais, as visitas poderão ser suspensas.

§ 3.º - A entrada de menores de 10 (dez) anos de idade somente será permitida quando acompanhados de seus responsáveis.

Artigo 121 - Para as visitas ao Palácio dos Bandeirantes e ao Palácio Boa Vista, cobrar-se-ão ingressos individuais, de valor periodicamente fixado pelo Chefe do Gabinete Civil.
Parágrafo único - Poderão ser colocados à venda, também, no Palácio dos Bandeirantes, álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo.

Artigo 122 - O produto da venda de ingressos e álbuns constituirá receita do Fundo Especial de Despesa, constituído junto à Unidade de Despesa "Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo".

Artigo 123 - A receita de que trata o artigo anterior destinar-se-á ao custeio de despesas de manutenção, conservação, preservação e restauração do Palácio dos Bandeirantes e do Palácio Boa Vista, dos móveis, alfaias e objetos de arte ou de simples decoração que o guarnecem, da renovação destes e, bem assim, ao pagamento da retribuição pecuniária ao pessoal diretamente participante do serviço de atendimento à visitação pública e aquisição de seus uniformes.

Artigo 124 - As visitas serão feitas em grupos não superiores a 20 (vinte) pessoas, acompanhados de monitores.

Artigo 125 - As visitas obedecerão, também, às demais condições e exigências que forem estabelecidas pelo Chefe do Gabinete Civil, mediante portaria.

CAPÍTULO VIII
Disposições Finais

Artigo 126 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Decreto poderão ser complementadas mediantes portaria do Chefe do Gabinete Civil.

Artigo 127 - Fica criado o Quadro de Pessoal do Gabinete Civil do governador (QGC), compreendendo os Subquadros e Tabelas previstos no artigo 7.º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 128 - São transferidos para o Gabinete Civil do Governador os cargos, providos e vagos, as funções-atividades e correspondentes postos de trabalho pertencentes aos órgãos da extinta Casa Civil do Gabinete do Governador.

§ 1.º - Excluir-se-ão da transferência, os cargos e funções que tenham sido transferidos para a Secretaria do Governo para Assuntos Políticos.

§ 2.º - Os cargos e funções-atividades transferidos ficam integrados em Tabelas e Subquadros do Quadro do Gabinete Civil do Governador correspondentes às que pertenciam ao Quadro da Secretaria de origem.

Artigo 129 - São transferidos para o Gabinete Civil do Governador os bens móveis e imóveis, bem como os saldos de dotações orçamentárias, dos órgãos ou unidades remanescentes da extinta Casa Civil do Gabinete do Governador.

Artigo 130 - Serão providenciados pela Secretaria de Economia e Planejamento os atos de transferencia dos saldos de dotações orçamentárias.

Artigo 131 - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência deste Decreto, o Gabinete Civil do Governador fará publicar a relação dos cargos e funções e de seus respectivos titulares, abrangidos pelo artigo 128.

Artigo 132 - O Gabinete Civil do Governador constitui Unidade Orçamentária do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - A unidade orçamentária contará com as seguintes unidades de despesa:
I - Departamento de Administração;
II - Departamento de Administração dos Palácios do Governo.

Artigo 133 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 15 de março de 1983.