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DEC nº 2.338 de 15/1/1913
Regulamenta a lei n. 1320, de 18 de setembro de 1912, que organizou o gabinete do Presidente do Estado
O Presidente do Estado, usando da atribuição que lhe confere a Constituição, artigo 38, n.2, em execução da lei n. 1320, de 18 de setembro de 1912, resolve aprovar para o gabinete da presidencia do Estado, o regulamento, que este acompanha, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES, Altino Arantes
REGULAMENTO DO GABINETE DA PRESIDENCIA DO ESTADO

CAPÍTULO I
Do pessoal do gabinete

Artigo 1º - O gabinete da presidencia compõe-se de:
Um chefe de gabinete;
Um offical de gabinete;
Dois ajudantes de ordens;
Um mordomo;
Dois porteiros;
Quatro continuos;
Quatro serventes.

CAPÍTULO II
Da nonmeação do pessoal

Artigo 2º - São nomeados pelo Presidente do Estado - o chefe de gabinete, o official de gabinete, os ajudantes de ordens, e o mordomo.

Artigo 3º - São nomeados pelo Secretario do Interior - os porteiros, os contínuos e os serventes.

CAPÍTULO III
Das atribuições do pessoal
SECÇÃO I
Do chefe de gabinete

Artigo 4º - Ao cheve do gabinete compete:
1º Representar o Presidente do Estado em todas as solenidades e actos officiaes o de etiquete, a que este não possa comparecer pessoalmente;
2º - Dirigir o serviço do gabinete, dando instrucções a todo o pessoal;
3º Redigir a correspondencia que deva ser escripta pelo official de gabinete;
4º Prover a todas as despesas da ucharia e de expediente do gabinete;
5º Tomar contas ao mordomo das despesas mensaes da mordomia.
SECÇÃO II
Do official de gabinete

Artigo 5º - Ao official de gabinete compete:
1º Substituir o chefe do gabinete em todos os seus impedimentos;
2º Escrever a correspondencia do gabinete;
3º Dar instrucções aos contínuos.
SECÇÃO III
Dos ajudantes de ordens

Artigo 6º - Os ajudantes de ordens cumprem as determinações do Presidente do Estado, as quaes lhes poderão ser transmitidas pelo chefe de gabinete.

Artigo 7º - Compete mais a cada um dos ajudantes de ordens acompanhar o Presidente do Estado em todas as solenidades ou actos officiaes, ou representa-lo quando para isso tenham recebido delegação.
SECÇÃO IV
Do mordomo

Artigo 8º - Ao mordomo, como administrador dos palacios da presidencia, compete:
a) inventariar e conservar todo o mobiliario, baixellas, tapeçarias e mais alfaias dos palacios;
b) superintender todas as despesas da ucharia, prestando contas mensalmente ao chefe de gabinete;
c) fazer a acquisição de todos os artigos e objectos necessarios.
SECÇÃO V
Dos porteiros

Artigo 9º - Os porteiros são os encarregados de guardar a entrada principal de cada um dos palacios da presidencia, dirigindo os serviços dos contínuos e serventes.

Artigo 10 - Aos porteiros cumpre mais:
a) escripturar o livro da porta, conservando-o em dia e em bôa ordem;
b) receber toda a correspondencia dirigida ao Gabinete da Presidencia, e apresental-a ao Chefe do Gabinete;
c) remetter ao seu destino os papeis e officios que lhe forem entregues para expedir, protocollando-os em livro especial;
d) manter a ordem e respeito entre as pessoas que se acharem na portaria.

Artigo 11 - Um dos porteiros servirá no Palacio do Governo, outro no dos Campos Elyseos.
SECÇÃO VI
Dos contínuos e serventes

Artigo 12 - os contínuos e serventes fazem a entrega dos papeis publicos, cumprindo as ordens recebidas directamente dos porteiros ou por estes transmittidas.

Artigo 13 - Dos contínuos e serventes - dois servirão no Palacio do Governo; dois, no Palacio dos Campos Elyseos.
CAPITULO IV
Dos vencimentos do Pessoal

Artigo 14 - Os vencimentos annuaes do pessoal são os da tabella seguinte:
Chefe de Gabinete................................................. 12:000$000
Official de Gabinete............................................... 9.600$000
Ajudante de ordens (gratificação)........................... 2:400$000
Mordomo.............................................................. 4:800$000
Porteiro................................................................ 3:600$000
Contínuo............................................................... 3:000$000
Servente............................................................... 1:500$000

Artigo 15 - O chefe e official de gabinete, quando escolhidos entre os funccionarios publicos do Estado, percebem como gratificação, além dos vencimentos proprios dos seus cargos, mais a quantia necessaria para perfazer os vencimentos da tabella supra.
DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 16 - O pessoal do Gabinete é de inteira confiança do presidente, que o nomeia para servir enquanto durar o seu mandato, podendo demittil-o e "ad nutum" em qualquer tempo.

Artigo 17 - O chefe e official de Gabinete poderão ser escolhidos dentre os funccionarios publicos do Estado.

Artigo 18 - Os ajudantes de ordem serão escolhidos dentre os officiaes da Força Publica do Estado, em actividade ou reformados, até o posto de capitão, inclusivé.

Artigo 19 - Todos os cargos do Gabinete são considerados - de commissão - não podendo os nomeados, que não pertençam ao quadro dos funccionarios publicos, inscrever-se como contribuintes da Caixa Beneficente dos Funccionarios publicos.

Artigo 20 - As faltas, penas, licenças e férias do pessoal do Gabinete serão reguladas pelas disposições do Regulamento da Secretaria do Interior, que forem applicaveis.

Artigo 21 - As duvidas que se suscitarem na intelligencia ou execução deste Regulamento serão resolvidas de plano por decisão do Secretario do Interior.

Artigo 22 - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrario.
São Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 15 de janeiro de 1913.
ALTINO ARANTES