05/02/2025 07:01
LEI nº 1.320 de 18/9/1912
Organiza o Gabinete da Presidencia do Estado
O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1º - O Gabinete da Presidencia do Estado compor-se-á de:
Um chefe de Gabinete;
Um official de Gabinete;
Dois ajudantes de ordens;
Um mordomo.

§ unico. O pessoal subalterno será constituido por, quatro continuos, quatro serventes e dois porteiros.

Artigo 2º - Os cargos creados por esta lei são de livre nomeação e demissão do Presidente do Estado, sendo os nomeados considerados em commissão.

Artigo 3º - Os ajudantes de ordens serão escolhidos dentre os officiaes da Força Publica do Estado, em seletividade ou reformádos, até o posto de capitão.

Artigo 4º - O chefe e o official de gabinete poderão ser escolhidos dentre os funccionarios publico do Estado e perceberão, além dos vencimentos dos seus respectivos cargos, mais a gratificação correspondente á differença entre os ordenados fixados nesta lei e os do cargo que exercerem, quando estes forem inferiores.

Artigo 5º - Os ajudantes de ordens terão, além dos vencimentos do seu posto militar, mais a gratificação de 2:4000$000 annuaes, cada um.

Artigo 6º - Os vencimentos do chefe de gabinete serão de 12:000$000 annuaes.

Artigo 7º - Os vencimentos de official de gabinete serão de 9:600$000 annuaes.

Artigo 8ª - Os vencimentos de mordomo serão de 4:800$000 annuaes.

Artigo 9ª - Os porteiros perceberão 3:600$000 annuaes, cada um.

Artigo 10 - Os continuos receberão 3:000$000 annuaes e os serventes 1:500$000 annuaes, cada um.

Artigo 11 - As pessoas nomeadas para qualquer dos cargos creados pelo artigo 1º, quando não pertencerem ao quadro do funccionalismo effectivo do Estado, não serão inscriptas entre os contribuintes da Caixa Beneficente dos funccionarios publicos.

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 13 - Fica o Governo auctorizado a abrir o credito necessario para a execução desta lei e para as despesas de expediente do Gabinete da Presidencia.
O Secretario de Estado dos Necocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S.Paulo, em 18 de Setembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES; Altino Arantes
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interiro, em 18 de Setembro de 1912