MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade da adoção de medidas objetivando garantir, para as futuras gerações, a preservação do Parque da Independência, sítio histórico que viu nascer o Brasil Independente nos meados de 1822;
Considerando que, para esse fim e também com vistas à criação, em curto prazo, de condições especiais para visitas e realizações de eventos de caráter histórico-cultural, torna-se necessária a existência de uma política unificada de proteção, preservação, recuperação e revitalização daquele Parque; e
Considerando que o Decreto n º 41.725, de 22 de abril de 1997, instituiu a Comissão Paulista para os 500 Anos de Brasil e que o Parque da Independência estará, necessariamente, entre os locais a serem reservados, no Estado de São Paulo, para a comemoração dessa data histórica,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Governador, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, a Comissão Especial para o Parque da Independência, incumbida de realizar estudos, sugerir e executar medidas para a efetiva proteção, preservação, recuperação e revitalização daquele Patrimônio Histórico, incluindo a instituição de uma Guarda de Honra.
Artigo 2.º - A Comissão Especial para o Parque da Independência será composta dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - o Presidente da Comissão, que será uma pessoa da livre escolha do Governador do Estado;
II - 3 (três) representantes da Secretaria da Cultura, sendo um do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT;
III - 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV - mediante convite:
a) 1 (um) representante da Família Imperial do Brasil;
b) 1 (um) representante do Ministério da Cultura;
c) 3 (três) representantes das Forças Armadas, sendo 1 (um) da Marinha, 1 (um) do Exército e 1 (um) da Aeronáutica;
d) 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;
e) 1 (um) representante do Museu Paulista, da Universidade de São Paulo - USP;
f) 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, do Município de São Paulo;
g) 1 (um) representante da Secretaria das Administrações Regionais, do Município de São Paulo;
h) 1 (um) representante da Guarda Civil Metropolitana, do Município de São Paulo;
i) 1 (um) representante da comunidade do Ipiranga;
j) 1 (um) representante do Instituto de Recuperação do Patrimônio Histórico no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades que manifestarem interesse na efetiva proteção, preservação, recuperação e revitalização do Parque da Independência, para participarem das reuniões da Comissão Especial.
Artigo 3.º - Pela relevância de suas funções, a Comissão Especial para o Parque da Independência deverá receber dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, a mais efetiva colaboração.
Artigo 4.º - As funções de membro da Comissão Especial para o Parque da Independência não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1997
MÁRIO COVAS; Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura; José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública; Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil; Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de agosto de 1997.
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