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DEC nº 35.242 de 2/7/1992
Cria a Coordenação Especial de Segurança e Saúde do Trabalhador, com a finalidade de estabelecer políticas e ações no campo da prevenção dos acidentes e doenças do trabalhador, e assistência e recuperação de suas vítimas.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os acidentes e doenças do trabalho são responsáveis anualmente pela morte ou incapacidade de centenas de milhares de trabalhadores, tornando tais ocorrências uma séria e prioritária questão de Saúde Pública;
Considerando que os acidentes e doenças do trabalho se constituem num problema humano e familiar grave, com repercussões econômicas e sociais de vulto que recaem e oneram toda a população;
Considerando que, no Brasil, quase a metade desses infortúnios ocorre no Estado de São Paulo, comprometendo seu próprio processo de desenvolvimento;
Considerando as responsabilidades referentes à Ordem Social estabelecidas no Título VIII da Constituição da República Federativa do Brasil e no Título VII da Constituição do Estado de São Paulo
Considerando o que estabelece a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que cria o Sistema Único de Saúde;
Considerando que a prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, bem como a assistência e recuperação de suas vítimas impõem a participação e ações conjuntas dos Poderes Públicos, do Empresariado e dos Trabalhadores;
Considerando que, no âmbito do Poder Público no Estado de São Paulo, tais ações incluem várias secretarias, instituições e órgãos estaduais;
Considerando, finalmente, as recomendadas Paulista de Desenvolvimento,

Decreta:

Artigo 1º - Fica constituída a Coordenação Especial de Segurança e Saúde do Trabalhador, subordinada diretamente ao Governador do Estado, com as seguintes finalidades:
I - estabelecer, no Estado de São Paulo, as políticas e ações do Poder Público, na área de segurança e saúde do trabalhador, integrando as várias secretarias, instituições e órgãos que atuam ou possam influenciar nesta área dentro de suas competências e atribuições, objetivando a maior eficácia dessas políticas e ações;
II - elaborar e coordenar planos e projetos e acompanhar a implantação das ações na área de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, assistência e recuperação de suas vítimas;
III - promover a articulação necessária com outras entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, com representações de trabalhadores, de empresários e de instituições universitárias e outras, podendo, com tal objetivo, criar Comissões e Grupos de Trabalho, permanentes ou provisórios.

Artigo 2º - Constituirão esta Coordenação:
I- 1 (um) representante de livre escolha do Governador do Estado, que a presidirá;
II - 1(um) representante da Secretaria da Saúde;
III -1(um) representante da Secretaria do Trabalho e da Promoção Social;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
V - 1(um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII - 1(um) representante da Secretaria da Educação.

§ 1º - Terá assento na Coordenação um representante do Ministério Público, se assim o determinar o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 2º - Os representantes das Secretarias de Estado serão designados pelos titulares das respectivas pastas.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO; José Antonio Barros Munhoz, Secretário de Agricultura e Abastecimento; Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação; Nader Wafae, Secretário da Saúde; Antonio Adolpho Lobbe Neto, Secretário do Trabalho e da Promoção Social; Luiz Carlos Delben Leite, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico; Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão; Alaor Caffé Alves, Secretário do Meio Ambiente; Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de julho de 1992.