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DEC nº 33.129 de 15/3/1991
Cria a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - É criada, junto ao Gabinete do Governador, a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais com a finalidade de assessorar o Governador em seus contatos externos em matéria financeira, comercial, cultural, científica, técnica e tecnológica com entidades privadas estrangeiras, com organismos internacionais e com agências especializadas de governos estrangeiros, em articulação, sempre que necessário, com o Ministério das Relações Exteriores.

Artigo 2º - A Assessoria Especial a que se refere o artigo anterior será dirigida pelo Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, que terá todas as prerrogativas de Secretário de Estado.

Artigo 3º - A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais contará, para o desempenho de suas atribuições, com:
I - Secretaria Executiva;
II - Corpo Técnico;
III - Coordenação Econômico-Financeira;
IV - Coordenação de Cooperação Científica e Técnica;
V - Coordenação de Promoção de Exportações e de Investimentos Estrangeiros.

Artigo 4º - Integram, ainda, a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, como órgãos colegiados:
I - o Comitê de Gestão de Financiamentos Externos;
II - o Comitê de Relações Empresariais.

§ 1º - O Comitê de Gestão de Financiamentos Externos, presidido pelo Governador do Estado, órgão deliberativo composto pelo Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, que o seu Vice-Presidente, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário de Planejamento e Gestão e pelo Presidente do Banco do Estado de São Paulo.

§ 2º - O Comitê de Relações Empresariais, órgão consultivo, terá a seguinte composição:
1. o Presidente, escolhido dentre pessoas de notório saber e experiência na área de administração de empresas e de negociações econômicas internacionais, designado pelo Governador;
2. 5 (cinco) representantes do setor empresarial, escolhidos pelo Governador;
3. o Secretário-Adjunto da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
4. o Secretário-Adjunto da Secretaria da Fazenda;
5. o Secretário-Adjunto da Secretaria do Governo;
6. o Secretário-Adjunto da Secretaria de Planejamento e Gestão;
7. o Diretor de Operações Internacionais do Banco do Estado de São Paulo.

§ 3º - O Comitê de Gestão de Financiamentos Externos terá as seguintes atribuições:
1. formular a política de endividamento externo do Estado;
2. conceder prioridade, em função da política de desenvolvimento e endividamento externo do Estado, a propostas de contratação de operações financeiras externas dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado;
3. coordenar a contratação de operações financeiras externas, junto a fontes multilaterais, governamentais e privadas, por órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado;
4. fixar normas sobre a reestruturação da dívida externa da administração direta, indireta e fundacional do Estado;
5. deliberar sobre operações de refinanciamento e de conversão de dívida do Estado.

§ 4º - O Comitê de Relações Empresariais terá as seguintes atribuições:
1. assessorar o Governador na formulação de políticas e programas, globais ou setoriais, de apoio às empresas privadas estabelecidas no Estado, para aumentar a eficiência e a produtividade dessas empresas pela modernização dos métodos de gestão empresarial, produção, distribuição e comercialização, interna e externa, de seus produtos;
2. assessorar o Governador na formulação de políticas e programas de incentivo à instalação no Estado de capitais estrangeiros de risco, especialmente os que operem com tecnologia de ponta;
3. assessorar o Governador na formulação de políticas e programas de apoio às empresas privadas estabelecidas no Estado, em particular as de capital nacional, em matéria de acesso no Exterior a tecnologia de ponta;
4. assessorar o Governador na formulação de políticas e programas de estímulo a exportação de bens e serviços pelas empresas privadas estabelecidas no Estado;
5. servir, para os fins supramencionados, de mecanismo de ligação entre o Governador e o setor empresarial estabelecido no Estado, diretamente ou por meio de associações de classes produtoras e de Câmaras de Comércio e Indústria.

Artigo 5º - Cabe à Assessoria Especial:
I - assessorar o Governador no controle das operações de crédito externo, contraídas ou a serem contraídas pelos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado;
II - coordenar e avaliar a negociação, contratação e o gerenciamento de créditos externos, de qualquer natureza e origem, em toda a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado;
III - manifestar-se, previamente, sobre solicitações, negociação, renegociação, aditamentos e outros atos assemelhados, inclusive avais do Tesouro Estadual e quaisquer outras formas de garantia, relacionados a créditos de entidades privadas ou governamentais estrangeiras, organismos internacionais ou multilaterais e organizações não governamentais, sob responsabilidade de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado;
IV - manter cadastro atualizado de todas as transações de crédito ou financiamento externo, de responsabilidade da Administração Pública Estadual;
V - constituir e manter banco de dados contendo informações sobre os assuntos referentes à sua área de atuação;
VI - constituir e coordenar grupos de trabalho para a implementação e acompanhamento de programas e projetos de intercâmbio e cooperação externos, nas áreas econômica, científica, técnica, tecnológica, cultural e comercial, envolvendo os setores público e privado;
VII - promover estudos, pesquisas e seminários sobre temas relacionados à sua área de atuação;
VIII - disseminar informações e estudos referentes à sua área de atuação;
IX - manter o Governador informado e atualizado no que se refere a:
a) eventos internacionais, particularmente de ordem econômica, financeira e comercial, relevantes para a economia do Estado;
b) oportunidades, interesses e riscos econômicos para o Estado decorrentes de eventos internacionais;
c) visitantes estrangeiros de interesse para o Governo do Estado;
d) iniciativas recomendáveis por parte do Governo do Estado junto ao Governo Federal, ou em atribulação com o Ministério das Relações Exteriores, no exterior, visando ao desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e cultural do Estado;
X - coordenar, acompanhar e avaliar as ações das Secretarias de Estado, dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, resultante de acordos, protocolos, convênios, contratos, recebimento de auxílio material, recursos a fundo perdido ou equipamento e quaisquer outras atividades que envolvam governos de países estrangeiros, entidades privadas estrangeiras ou organismos multilaterais;
XI - por meio da Coordenação Econômico-Financeira:
a) analisar alternativas para administração da dívida externa da administração direta, indireta e fundacional do Estado, incluindo operações de refinanciamento e de conversão;
b) identificar oportunidades de captação de empréstimos e financiamentos externos para atender à realização de projetos de interesse do Estado;
c) manter contato com organismos multilaterais, agências governamentais e instituições financeiras privadas estrangeiras;
d) manter banco de dados sobre:
1 - dívida externa da administração direta, indireta e fundacional do Estado, incluindo informações sobre negociações em andamento para novas operações;
2 - projetos de interesse da administração direta, indireta e fundacional do Estado, cuja execução depende ou possa vir a depender de recursos externos;
e) opinar sobre a viabilidade e a prioridade de projetos para os quais órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado pretendam obter recursos externos;
f) acompanhar a execução de projetos com participação de recursos externos;
h) integrar grupos de trabalho, criados por determinação do Assessor Especial, para na análise, execução, acompanhamento e avaliação de projetos de interesse do Estado de São Paulo;
XII - por meio da Coordenação de Cooperação Científica e Técnica:
a) promover, no quadro de acordos de cooperação firmados pelo Brasil com outros países e organismos internacionais, programas e projetos de cooperação nas áreas de ciência e tecnologia entre entidades públicas e privadas do Estado com entidades públicas e privadas estrangeiras;
b) identificar os organismos e instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa, coordenação e fomento científico e tecnológico no exterior, tendo em vista a organização de um centro de documentação e informação sobre o setor;
c) identificar a demanda tecnológica no setor produtivo e as possibilidades de acordos de cooperação no exterior;
d) acompanhar as atividades dos órgãos de fomento e execução de pesquisa do Estado, identificando as necessidades e prioridades de intercâmbio científico e tecnológico;
e) promover a transferência de tecnologia, inclusive por intermédio de "joint-ventures" entre empresas nacionais e estrangeiras, atuando em conjunto com a Coordenação Econômico-Financeira;
XIII - por meio da Coordenação de Promoção de Exportações e de Investimentos Estrangeiros:
a) prestar ao Governador do Estado informações sobre:
1. andamento de negociações internacionais de que o Brasil participe, envolvendo comércio de bens, comércio de serviços, propriedade intelectual e investimentos;
2. mecanismos dos processos de integração econômica regional, em particular aqueles de que o Brasil seja parte;
3. políticas, legislação e práticas dos principais parceiros econômicos do Brasil na área do comércio de bens, comércio de serviços, propriedade intelectual e investimentos;
b) prestar assistência ao Governador do Estado nos seus contatos com missões empresariais estrangeiras;
c) colaborar com o setor privado na organização de missões empresariais paulistas ao exterior e na recepção de missões empresariais estrangeiras no Estado;
d) prestar assistência e informações sobre o potencial da economia do Estado a empresas estrangeiras que desejam comerciar com empresas paulistas ou estabelecer-se no Estado;
e) manter, no interesse da economia do Estado, contatos permanentes com os órgãos do Governo Federal com responsabilidade nas áreas de comércio, de transferência da tecnologia e de investimentos diretos estrangeiros;
f) acompanhar o andamento no Congresso Nacional de projetos de lei de interesse para economia do Estado nas áreas de comércio, transferência de tecnologia e de investimentos diretos estrangeiros;
g) manter contatos com as câmaras de Comércio e Indústria situadas no Estado;
h) colaborar com o setor privado na organização de programa de feiras internacionais a se realizarem no Estado e na coordenação da participação de empresas estabelecidas no Estado em feiras internacionais a se realizarem no exterior;
i) promover, em articulação com as associações das classes produtoras, cursos de capacitação em comércio exterior na capital e no interior, mediante, inclusive, convênios com organismos internacionais especializados;
XIV - proporcionar apoio técnico-administrativo ao Comitê de Gestão de Financiamentos Externos e ao Comitê de Relações Empresariais.

Artigo 6º - A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para a consecução de suas finalidades, solicitará aos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado as informações e os esclarecimentos necessários, que serão prestados, obrigatoriamente, nos prazos e condições determinados.

Artigo 7º - O Gabinete do Governador prestará à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais o necessário suporte técnico-administrativo;

Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 março de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO; Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1991.