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LEI nº 5.638 de 27/4/1987
Cria Núcleos de Articulação e Apoio Tecnológico à Indústria Brasileira - NAATI, junto às empresas em que o Estado seja acionista majoritário
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que o Estado seja acionista majoritário, obrigados a propor alterações em seus respectivos estatutos, no sentido de que sejam organizados, em caráter permanente, na estrutura dessas empresas e diretamente subordinada às suas direções superiores, os Núcleos de Articulação e Apoio Tecnológico à Indústria Brasileira - NAATI, com as atribuições de sugerir e orientar a aquisição de bens e equipamentos, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - a preferência por produtos ou bens fabricados por indústrias brasileiras com tecnologia de pelo conhecimento, domínio e controle dessas indústrias;
II - critérios que favoreçam o desenvolvimento e efetiva absorção, pelas indústrias brasileiras, de tecnologia de produção e processo na fabricação de bens e equipamentos demandados pelas empresas referidas neste artigo, e de partes e insumos necessários à produção deste;
III - critérios que favoreçam o desenvolvimento de capacitação brasileira em engenharia de projeto e de pesquisa e desenvolvimento de bens e equipamentos necessários para as atividades futuras, previstas pelas empresas referidas neste artigo.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, "Indústria Brasileira" aquela instalada no País, cujo controle acionário votante seja propriedade de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil e cujos estatutos, contratos de acionistas, de cooperação ou assistência técnica não contenham nenhuma cláusula restritiva ao pleno exercício das prerrogativas inerentes a essa maioria acionária e cujas tecnologias de processo e produção sejam de pleno conhecimento, domínio e controle dessa indústria.

Artigo 2.º - cabe aos NAATI, especialmente:
I - opinar sobre aquisição de bens e equipamentos nas suas respectivas empresas no que respeita à capacidade efetiva e potencial de oferta desses bens e equipamentos pelas indústrias brasileiras;
II - manter informadas as indústrias brasileiras sobre as características e quantidades de bens e equipamentos a serem demandados pelos programas de investimento das empresas a que pertencem;
III - fornecer informações técnicas sobre bens e equipamentos utilizados nas empresas a que pertencem à indústria, empresas de engenharia e consultoria e organizações de pesquisa e desenvolvimento tecnológico brasileiras, com o objetivo de viabilizar a absorção e /ou aperfeiçoar as tecnologias de produto e processo, inclusive através do fornecimento de informações sobre o desempenho de bens e equipamentos adquiridos;
IV - coordenar-se com o NAATI de outras empresas no sentido de viabilizar ações conjuntas na consecução de suas finalidades, visando a ampliar o apoio econômico e tecnológico às indústrias brasileiras por intermédio das políticas de aquisição de bens e equipamentos.

Artigo 3.º - Os NAATI serão organizados dentro de características que assegurem flexibilidade e eficácia no cumprimento de suas finalidades.

Artigo 4.º - Fica criado, para fins de coordenação de atuação dos NAATI, junto ao Governo do Estado, o Conselho de Coordenação dos Núcleos de Articulação e Apoio Tecnológico à Indústria Brasileira - CONAATI.

§ 1.º - Integrarão o CONAATI:
1 - Um representante indicado por cada uma das seguintes Secretarias do Estado:
a)Secretaria dos Negócios de Indústria, Comércio (vetado);
b)Secretaria de Economia e Planejamento;
c)Secretaria dos Negócios da Fazenda.
2 - Um representante indicado por cada uma das universidades estaduais paulistas.
3 - Um representante indicado pela Federação de Indústrias do Estado de São Paulo.
4 - Um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo.
5 - Um Secretário-Executivo do CONAATI, que será indicado pelo Governador do Estado.

§ 2.º - Todos os representantes indicados serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a substituição ou recondução por mais um mandato.

§ 3.º - O mandato de que trata o parágrafo anterior será gratuito.

Artigo 5.º - O CONAATI terá as seguintes atribuições principais:
I - coordenar a atuação dos NAATI, promovendo a compatibilização de métodos e critérios de coleta e difusão das informações necessárias, bem como sistematizando a cooperação e o intercâmbio entre os núcleos;
II - organizar e consolidar a informação originária dos NAATI, complementando-a, quando necessário, com levantamentos e estudos especiais, com a finalidade de:
a)fornecer subsídios à política e à administração de incentivos governamentais ao desenvolvimento da indústria brasileira de bens e equipamentos e às empresas brasileira de engenharia e consultoria;
b)promover a difusão para as indústrias e empresas brasileiras de engenharia e consultoria de informações úteis à ampliação de suas capacidades e ao fornecimento de seu potencial.
III - propor e promover medidas visando:
a) à capacitação tecnológica e financeira das indústrias e empresas brasileiras de engenharia e consultoria para projeto e desenvolvimento de bens e equipamentos;
b) ao desenvolvimento, à fabricação e aquisição de bens e equipamentos produzidos com tecnologia desenvolvida ou efetivamente absorvida por indústrias brasileiras.
IV - cooperar na formação e difusão da capacidade das empresas dos setores público e privado paulistas, na área de negociação e obtenção de tecnologia.

Artigo 6.º - O CONAATI poderá também prestar assistência aos NAATI que venham a ser organizados em empresas sob o controle direto ou indireto dos Municípios Paulistas, bem como articular-se-á com a Comissão Coordenadora dos Núcleos de Articulação com a Indústria - CCNAI, do Governo Federal.

Artigo 7.º - O CONAATI será instalado pelo Poder Executivo Estadual dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei.

Artigo 8.º - O CONAATI deverá submeter à aprovação do Governador do Estado o seu regulamento, no qual constarão as condições para o seu funcionamento e forma de sua atuação.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA; José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda; Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1987.