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DEC nº 24.125 de 16/10/1985
Institui o Plano do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira e dá providência correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando a propriedade estabelecida pelo Governo do Estado para a Região do Vale do Ribeira,
Considerando que imperiosa a ação conjunta e articulada de diversos setores da Administração Pública Estadual para a adequada promoção do desenvolvimento agrícola do Vale do Ribeira, e
Diante da exposição de motivos do Secretário de Economia e Planejamento,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica instituído o Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira, com os seguintes objetivos:
I - regularizar a situação fundiária das terras devolutas do Estado, envolvendo ações que proporcionem a legitimação das posses, bem como a prestação de assistência jurídica a pequenos passeios em litígio;
II - realizar estudos orientados especialmente para o potencial agrícola da região com vistas à promoção do seu desenvolvimento.

Artigo 2.° - São criadas as seguintes unidades de coordenação do Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira:
I - no Gabinete do Governador, o Conselho de Coordenação Técnica do Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.
Parágrafo único - O responsável pelo Grupo de Coordenação Técnica criado pelo inciso II deste artigo será designado pelo Governo do Estado.

Artigo 3.° - O Conselho de Coordenação do Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Economia e Planejamento
II - o Secretário da Justiça
III - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IV - o Secretário do Interior;
V - o Secretário de Obras e do Meio Ambiente;
VI - o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
VII - o Secretário dos Transportes;
VIII - o Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação;
IX - o Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
X - o responsável pelo Grupo de Coordenação Técnica do Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira.
Parágrafo único - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, consideradas como de serviço relevante.

Artigo 4.° - Ao Conselho de Coordenação do Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira cabe:
I - estabelecer as diretrizes para a implementação do Plano Diretor.
II - propor soluções no que se refere a alternativas de ações para a execução das etapas do Plano Diretor;
III - aprovar as propostas apresentadas pelo Grupo de Coordenação Técnica para a implementação do Plano Diretor;
IV - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a execução do Plano Diretor.

Artigo 5.° - O Grupo de Coordenação Técnica do Plano Diretor do Desenvolvimento agrícola do Vale do Ribeira tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar o andamento dos trabalhos de elaboração dos estudos, programas e projetos necessário ao detalhamento do Plano Diretor, cuidando para o integral cumprimento das estacas previstas;
II - estabelecer a necessária articulação entre os órgão e entidades estaduais, assegurando a adequada compatibilização entre os estudos, programas e projetos;
III - Promover, junto aos órgão e entidades estaduais, as medidas administrativas necessárias para:
a)viabilizar a participação de especialistas na elaboração do detalhamento do Plano Diretor;
b)compor os grupos de trabalho necessário à execução do Plano Diretor, mediante o aproveitamento de funcionários e servidores da Administração Direta e de entidades descentralizadas do Estado;
IV - acompanhar a execução do Plano Diretor, promovendo as demais medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1.° desse decreto.

Artigo 6.° - Os órgãos e as entidades descentralizadas do Estado, com responsabilidades definidas no Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira, instituirão em atendimentos a solicitação do responsável pelo Grupo de Coordenação Técnica, os grupos de trabalho necessários à execução do Plano.

Artigo 7.° - A Secretaria de Economia e Planejamento prestará ao Conselho de Coordenação do plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.

Artigo 8. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as disposições em contrário em especial o inciso I do artigo 1.° e os artigos 2.°, 3.° e 4.° do DECRETO n.° 19.057, de 6 de julho de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO; José Carlos Dias, Secretário da Justiça; Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento; João Oswaldo Leiva, Secetário de Obras e do Meio Ambiente; Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes; Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia; José Serra, Secretário de Economia e Planejamento; Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior; José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação; Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo,aos 16 de outubro de 1985.