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LEI nº 10.387 de 5/11/1999
Cria a Secretaria de Estado da Juventude e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1
º - Fica criada a Secretaria de Estado da Juventude.
Artigo 2
º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado da Juventude:
I - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas à juventude;
II - a coordenação da implementação das ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens;
III - a formulação e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades para jovens;
IV - o apoio a iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens;
V - promover e incentivar intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;
VI - promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;
VII - conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;
VIII - promover campanhas de conscientização e programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens.
Artigo 3
º - O Conselho Estadual da Juventude, criado pelo Decreto nº 25.588, de 28 de julho de 1986, fica transferido da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica para a Secretaria de Estado da Juventude.
Artigo 4
º - A Secretaria de Estado da Juventude terá a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Estadual da Juventude;
III - Conselho de Orientação;
IV - Coordenação de Programas para a Juventude.
Artigo 5
º - Fica criado o Quadro da Secretaria de Estado da Juventude, compreendendo o Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
Artigo 6
º - Ficam criados, na Tabela I (SQC-I) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro mencionado no artigo anterior, os seguintes cargos, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - 1 (um) de Coordenador, referência 25;
II - 2 (dois) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;
III - 1 (um) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
IV - 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete III, referência 21;
V - 4 (quatro) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
VI - 2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 21;
VII - 4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;
VIII - 6 (seis) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 17;
IX - 1 (um) de Oficial de Gabinete, referência 7;
X - 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4.
Artigo 7
º - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-á:
I - para o de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II - para os de Assessor Técnico de Gabinete, o atendimento às exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968;
III - para o de Assistente Técnico de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e 4 (quatro) anos de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
IV - para os de Assistente Técnico de Gabinete III e Assistente Técnico de Gabinete II, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
V - para os de Assistente de Planejamento e Controle III, Assistente de Planejamento e Controle II e Assistente de Planejamento e Controle I, o atendimento às exigências constantes do artigo 50 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 8
º - O detalhamento da estrutura básica, as atribuições das unidades mencionadas nesta lei, assim como a competência de seus dirigentes, serão fixados por decreto.
Artigo 9
º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica prestará o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria de Estado da Juventude.
Artigo 10
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de crédito especial até o limite de R$ 437.800,00 (quatrocentos e trinta e sete mil e oitocentos reais), na forma prevista no inciso III do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - O Poder Executivo, através de lei específica, assegurará a participação paritária entre as entidades da sociedade civil e os órgãos do Estado na composição do Conselho Estadual da Juventude.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1999.
MÁRIO COVAS; Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda; Celino Cardoso, Secretário - Chefe da Casa Civil; Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1999.