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LEI nº 10.237 de 12/3/1999
Institui política para a superação da discriminação racial no Estado, e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos Fundamentais
Artigo 1
º - A política para a superação da discriminação racial no Estado, será desenvolvida nos termos desta lei pelo Poder Público em parceria com a sociedade civil e terá por objetivos:
I - assegurar a todos, sem qualquer distinção de raça, cor e origem, igual oportunidade de acesso ao trabalho, à educação, à saúde, à moradia, ao lazer e à segurança;
II - combater e eliminar as diferentes manifestações de preconceito e discriminação étinica e racial no Estado;
III - preservar e valorizar as diferenças culturais e religiosas dos diferentes grupos étnicos do Estado.
IV - garantir aos diferentes grupos étnicos livre espaço para manifestações políticas e culturais;
V - destacar a participação do negro na formação histórico da sociedade brasileira.
CAPÍTULO II
Das Políticas Setoriais
Seção I
Da Educação
Artigo 2
º - Fica autorizada a Secretaria da Educação a promover, como parte integrante do planejamento anual das escolas públicas do Estado, seminários e debates descentralizados objetivando a reflexão crítica de diretores e professores sobre a importância do negro na formação cultural e histórica do país.
SEÇÃO II
Da Comunicação Social
Artigo 3
º - A representação étnica proporcional será observada na veiculação de comerciais e anúncios publicitários da administração direta, indireta e fundacional do Estado.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considerar-se-ão os dados sobre cor fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Artigo 4
º - O Poder Executivo promoverá, no mês de novembro de cada ano, ampla campanha pública de combate ao preconceito racial, sobretudo aquele praticado contra os negros, e de valorização das diferença étnicas e culturais da população do Estado.
Parágrafo único - As emissoras de rádio e televisão educativas do Estado integrarão a campanha a que alude o caput deste artigo.
SEÇÃO III
Da Saúde
Artigo 5
º - Vetado
Parágrafo único - Vetado.
SEÇÃO IV
Da Administração Pública
Artigo 6
º - Vetado.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra
Artigo 7
º - O artigo 1º da Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN tem as seguintes atribuições:
IX - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de direito de não discriminação por cor, raça ou origem;
X - requisitar informações, exame, perícias e documentos, colher depoimentos de pessoas e realizar outras diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos que considere discriminatórios contra a comunidade negra do Estado;
XI - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais a fim de que sejam promovidas as medidas necessárias para a responsabilização administrativa, civil e penal dos autores de crime de racismo; e
X - elaborar seu regimento interno."
Artigo 8
º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN participará obrigatoriamente da formulação e do acompanhamento de todos os programas previstos nesta lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 9
º - Fica incluída, na formação geral dos policiais civis e militares do Estado disciplina de direitos humanos, com ênfase ao direito de não discriminação por origem, raça, cor, sexo, orientação sexual e idade.
Artigo 10
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras visando à realização dos objetivos desta lei.
Artigo 11
- O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 12
- As despesas com execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 13
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MÁRIO COVAS