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DEC nº 42.875 de 20/2/1998
Altera o Decreto nº 36.692, de 23 de abril de 1993, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1
º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 36.692, de 23 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 3º:
"II prestar apoio técnico, econômico-financeiro e operacional a entidades sociais, observado, em relação à doação de bens móveis, o disposto no Decreto nº 35.374, de 23 de julho de 1992, e aos Fundos Sociais de Solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado.";
II - o inciso I do artigo 9º:
"I manifestar-se a respeito das propostas de organização dos serviços administrativos e assistenciais;";
III - o artigo 10:
"Artigo 10 Ao Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP, além de outras competências que lhe foram conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Conselho Deliberativo:
a) exercer-lhe a representação;
b) convocar e presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia;
c) proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações;
d) supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das respectivas reuniões;
e) editar os atos, normativos ou individualizados, necessários ao exato cumprimento de suas decisões;
II - em relação às atividades gerais:
a) expedir atos e instruções para a boa execução de dispositivos constitucionais, das leis e regulamentos no âmbito do FUSSESP;
b) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso e as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
c) superintender a execução dos serviços administrativos e assistenciais do FUSSESP;
d) designar seu substituto;
e) apresentar, ao Governador, relatório das atividades assistenciais do FUSSESP;
f) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
g) autorizar a doação de bens e recursos financeiros, nos termos do estabelecido no inciso II, do artigo 3º deste decreto;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, autoridades ou servidores subordinados;
i) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer as competências previstas nos incisos I, II, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI, XVII, alíneas "a" e "c", XXII, XXIII, XXIV, XXVII e XXVIII do artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) disciplinar, mediante portaria, a aplicação, no âmbito do FUSSESP, do artigo 26 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro d 1998;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto- Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para a aplicação das multas nos termos da legislação em vigor;
b) autorizar a abertura de licitação na modalidade de leilão para venda dos produtos e mercadorias recebidas por doação.".
Artigo 2
º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1998.
MÁRIO COVAS; Sebastião Soares de Farias, Secretário-Chefe Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil; Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de fevereiro de 1998.