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DEC nº 42.487 de 10/11/1997
Dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O Conselho Estadual da Juventude, do Gabinete do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, criado pelo artigo 1.º do Decreto nº 25.588, de 28 de julho de 1986, passa a ser regido por este decreto.

Artigo 2.º - O Conselho Estadual da Juventude tem as seguintes atribuições:
I - promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a juventude;
II - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade da juventude, suas necessidades e potencialidades;
III - promover campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre as potencialidades, necessidades, direitos e deveres dos jovens;
IV - apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, relativas aos jovens, e promover entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;
V - oferecer subsídios para uma política de promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e de solidariedade.

Artigo 3.º - O Conselho Estadual da Juventude será composto dos seguintes membros:
I - doze jovens representativos da sociedade civil;
II - doze representantes de órgãos e entidades governamentais ligados à questão da juventude.

§ 1.º - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.

§ 4.º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Governador do Estado.

Artigo 4.º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica prestará ao Conselho Estadual da Juventude o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Artigo 5.º - O Conselho Estadual da Juventude contará, ainda, para o desempenho de suas funções, com a colaboração e a efetiva participação dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2.º a 7.º do Decreto nº 25.588, de 28 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1997.
MÁRIO COVAS; Sebastião Soares de Farias, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil; Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de novembro de 1997.