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DEC nº 40.294 de 1/9/1995
Cria o Conselho Estadual de Políticas para a AIDS - CONEPAIDS e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1
º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, o Conselho Estadual de Políticas para a AIDS - CONEPAIDS, com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador do Estado na elaboração das diretrizes e políticas de governo, relativas a epidemia de AIDS no Estado;
II- promover a articulação das atividades das diversas Secretarias de Estado, outras instâncias governamentais e demais poderes públicos, na implementação das diretrizes e políticas definidas no âmbito do governo, para a área;
III - elaborar, quando solicitado, deliberações e proposições sobre questões relevantes acerca da AIDS, no que concerne a diretrizes e políticas de governo, para o enfrentamento da epidemia no Estado.
Artigo 2
º - O Conselho Estadual de Políticas para a AIDS - CONEPAIDS será composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - o Secretário da Saúde;
II- 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV- 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária;
VI- 1 (um) representante da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
IX- 3 (três) indicados por Organizações Não Governamentais que atuam na área.
§ 1º - Serão convidados a participar do Conselho, na qualidade de membros, 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, 1 (um) representante do Poder Legislativo e 1 (um) representante do Poder Judiciário.
§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos II a VIII deste artigo deverão ser indicados pelos respectivos Secretários de Estado.
§ 3º - A designação dos membros de que tratam os incisos II a IX deste artigo deverá considerar nome de pessoas de comprovada atuação no campo de assuntos referentes a AIDS.
§ 4º - A presidência do Conselho caberá ao Secretário da Saúde, que membro nato.
§ 5º - Os membros designados nos termos dos incisos II a IX deste artigo poderão ser dispensados, a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Governador do Estado.
Artigo 3
º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo porém consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 4
º - A Secretaria da Saúde prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.
Artigo 5
º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 30.837, de 30 de novembro de 1989, nº 36.818, de 28 de maio de 1993, e nº 37.858, de 17 de novembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 1995
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de setembro de 1995.