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DEC nº 39.894 de 1/1/1995
Altera a denominação da Secretaria do Governo e dá providências correlatas
Artigo 1º - A Secretaria do Governo passa a denominar-se Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 2
º - O campo funcional da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica passa a ser constituído das seguintes funções:
I - a coordenação dos trabalhos necessários à garantia da execução do Plano de Governo e de seu ajustamento contínuo diante da avaliação sistemática das ações dele decorrentes;
II - a coordenação da formulação e do controle da execução das políticas para o contínuo aperfeiçoamento da Administração Pública Estadual, com a constante melhoria da qualidade dos serviços prestados;
III - a coordenação na análise administrativa da ação governamental;
IV - o encaminhamento ao Governador das deliberações dos Conselhos de Governo;
V - o assessoramento ao Governador:
a) na área técnico-administrativa;
b) em assuntos de imprensa e comunicações;
c) em matéria de honorificências;
VI - quanto à entidade descentralizada a ela vinculada, a execução dos trabalhos de imprensa oficial;
VII - a assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas e às de natureza pública.
Artigo 3
º - O Conselho Estadual de Informática - Conei fica transferido, com seus bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Parágrafo único - As Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público e do Governo e Gestão Estratégica farão publicar relação nominal dos cargos e funções-atividades providos, preenchidos ou vagos, transferidos nos termos deste artigo, com indicação de seus ocupantes ou motivo da vacância.
Artigo 4
º - Passa a vincular-se à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, vinculada à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 5
º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica contará com unidades específicas para o desempenho de atividades pertinentes à coordenação da gestão estratégica do Plano de Governo, a serem criadas e organizadas mediante decreto específico.
Artigo 6
º - O "caput" do artigo 99, e seu inciso I, do Decreto nº 21.984, de 2 de março de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 99 - Ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
b) exercer a coordenação superior das funções de coordenação previstas no campo funcional da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
c) coordenar a centralização e o encaminhamento das deliberações dos Conselhos de Governo;
d) coordenar os assuntos referentes à Administração Civil;
e) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
f) submeter à apreciação do Governador projetos de decretos elaborados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica ou por outros órgãos ou entidades;
g) referendar os decretos numerados;
h) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
i) indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
j) determinar à Corregedoria Administrativa do Estado a realização de correições;
l) comunicar às autoridades competentes a concessão, pelo Ministério das Relações Exteriores, de reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;
m) requisitar passes de transporte aéreo para funcionários e servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;
n) propor ao Governador a designação do Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado e membros Corregedores;
o) designar os membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
p) administrar os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso, normas a serem adotadas por todos os órgãos que se encontrem sediados em suas dependências;
q) fazer publicar os atos do Governador;
r) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
s) comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
t) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa;"
Artigo 7
º - O artigo 7º do Decreto nº 33.129, de 15 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica prestará à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais o necessário suporte técnico-administrativo."
Artigo 8
º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vistas ao cumprimento deste decreto.
Artigo 9
º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 2º do Decreto nº 21.984, de 2 de março de 1984, o artigo 14 do Decreto nº 29.355, de 14 de dezembro de 1988, e o artigo 2º do Decreto nº 33.137, de 15 de março de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 1 de janeiro de 1995.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado; Antônio Ignácio Angarita Ferreira da Silva, Secretário do Governo e Gestão Estratégica