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DEC nº 36.692 de 23/4/1993
Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, criado pela Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, passa a reger-se por este Regulamento.

Artigo 2º - As citações ou remissões relativas ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo poderão ser feitas por meio da sigla FUSSESP.

Artigo 3º - Cabe ao FUSSESP:
I - conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população carente do Estado;
II - prestar apoio técnico, econômico-financeiro e operacional a entidades regularmente cadastradas junto à Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e a Fundos Sociais de Solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado.

Artigo 4º - Constituem receitas do FUSSESP:
I - as dotações orçamentárias, que lhe sejam destinadas;
II - os auxílios e subvenções a ele concedidos por pessoas jurídicas de direito público interno, externo ou internacional;
III - as doações, heranças e legados, com que seja contemplado;
IV - os resultados de suas aplicações financeiras;
V - quaisquer outras rendas, que lhe sejam atribuídas.
Parágrafo único - O FUSSESP deve manter contas especiais, junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. ou à Nossa Caixa Nosso Banco S.A., para depósito e movimentação dos valores mobiliários que tenha disponíveis.

Artigo 5º - A execução dos serviços administrativos e assistenciais do FUSSESP fica a cargo de funcionários e servidores públicos, postos à sua disposição sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, e de empregados admitidos exclusivamente nos termos da legislação trabalhista.
Parágrafo único - vedado deferir, por conta dos recursos do FUSSESP, vantagem pecuniária de qualquer espécie aos funcionários e servidores públicos de que trata este artigo.

Artigo 6º - O FUSSESP administrado por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do Governador do Estado ou de outra pessoa de livre escolha deste.

§ 1º - Os membros do Conselho, nomeados pelo Governador do Estado, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - As funções de membro do Conselho não são remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.

Artigo 7º - O Conselho reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Artigo 8º - O Conselho funciona com a presença mínima de 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 9º - Compete ao Conselho Deliberativo do FUSSESP:
I - organizar os serviços administrativos e assistenciais;
II - aprovar o plano de atividades assistenciais, acompanhando a respectiva execução;
III - dar diretrizes e parâmetros à cooperação com órgãos e entidades de promoção social e com Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado;
IV - disciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas, a realização das despesas e a aplicação das disponibilidades financeiras;
V - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.

Artigo 10 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSESP compete:
I - exercer-lhe a representação;
II - convocar e presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia;
III - proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações;
IV - supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das respectivas reuniões;
V - editar os atos, normativos ou individualizados, necessários ao exato cumprimento de suas decisões;
VI - superintender a execução dos serviços administrativos e assistenciais do FUSSESP e exercer poder disciplinar sobre os integrantes de seu quadro de pessoal;
VII - designar seu substituto;
VIII - apresentar, ao Governador do Estado, relatório das atividades assistenciais do FUSSESP.

Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os seguintes decretos:
I - DECRETO nº 49.758, de 4 de junho de 1968;
II - Decreto nº 50.588 de 24 de outubro de 1968;
III - Decreto nº 1.303, de 20 de março de 1973;
IV - os artigos 107 a 117 do Decreto nº 20.869, de 15 de março de 1983;
V - artigo 161 do Decreto nº 21.984, de 2 de março de 1984;
VI - Decreto nº 35.918, de 27 de outubro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO; Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de abril de 1993.