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LEI nº 5.466 de 24/12/1986
Dispõe sobre o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN, tem as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da comunidade negra, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;
lI - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III - desenvolver estudos, debates e Pesquisas relativas à problemática da comunidade negra;
IV - sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra;
VI - desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividades;
VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas:
VIII - apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins:
IX - elaborar seu regimento interno.

Artigo 2.° - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados Pelo Governador do Estado, sendo:
I - 22 (vinte e dois) representantes da sociedade civil;
II - 10 (dez) representantes da área social das Secretarias de Estado.

§ 1.º - A designação dos Conselheiros de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de Pessoas de comprovada atuação no combate à discriminação racial, após consultas junto aos movimentos e entidades da comunidade negra.

§ 2.° - As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo serão definidas mediante decreto.

§ 3.° - Os Conselheiros de que trata o inciso II deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da comunidade negra.

Artigo 3.° - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 4.° - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos.

Artigo 5.° - O Presidente do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, escolhido entre seus membros, será designado pelo Governador do Estado.

Artigo 6.° - Fica criado, no Gabinete do Secretário, da Secretaria do Governo, o Grupo Técnico de Apoio ao Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.

Artigo 7.° - O Grupo Técnico de Apoio criado pelo artigo anterior unidade com nível de Departamento Técnico e conta com uma Seção de Expediente.
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo serão implantadas mediante a redistribuição ou o afastamento, conforme foro caso, de pessoal já integrante da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado.

Artigo 8.° - O Grupo Técnico de Apoio ao Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra tem as seguintes atribuições:
I - promover a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao adequado funcionamento do Conselho;
II - promover a realização de estudos para a elaboração de proposições, recomendações e deliberações do Conselho:
III - acompanhar a implantação e execução das diretrizes aprovadas pelo Conselho;
IV - elaborar manifestações conclusivas que subsidiem as decisões do Conselho ;
V - elaborar relatórios anuais das atividades do Conselho.

Artigo 9. ° - Outras normas de organização do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra serão definidas em decreto.

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO; Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação; Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de dezembro de 1986.