09/05/2025 12:15
LEI nº 5.447 de 19/12/1986
Dispõe sobre o Conselho Estadual da Condição Feminina
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei :

Artigo 1.° - O Conselho Estadual da Condição Feminina - CECF, tem as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e Promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena integração na vida sócio-econômica e político-cultural ;
II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à mulher, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a problemática da mulher;
IV - sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos da mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;
V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da mulher:
VI - desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;
VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - apoiar realizações concernentes à mulher e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;
IX - elaborar o seu regimento interno.

Artigo 2.° - O Conselho Estadual de Condição Feminina será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 21 (vinte e uma) mulheres representativas da sociedade civil;
II - 10 (dez) mulheres representantes da área social das Secretarias de Estado;
III - 1 (uma) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado.

§ I.° - A designação das Conselheiras de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, após consultas aos respectivos movimentos.

§ 2.° - As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo serão definidas mediante decreto.

§ 3.° - As Conselheiras de que tratam os incisos II e III deste artigo serão indicadas, respectivamente, pelos Secretários de Estado e pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, dentre mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher.

Artigo 3.° - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 4. ° - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos.

Artigo 5.° - A Presidenta do Conselho Estadual da Condição Feminina, escolhida entre os seus membros, será designada pelo Governador do Estado.

Artigo 6. ° - Outras normas de organização do Conselho Estadual da Condição Feminina serão definidas em decreto.

Artigo 7. ° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO; Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social; Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1986.