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DEC nº 21.976 de 27/2/1984
Cria a Secretaria de Estado do Governo e dá outras providência
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1
º - É criada a Secretaria de Estado do Governo, órgão de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de funções de coordenação política e administrativa.
Parágrafo único - Será titular da Secretaria o ocupante do cargo criado pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 100, de 18 de junho de 1969, com a denominação de Secretário do Governo.
Artigo 2
º - São extintas a Secretaria de Governo para Assuntos Políticos e a Secretaria de Informação e Comunicações criadas, respectivamente, pelos Decretos nº 20.868, de 15 de março de 1983 e 13.428, de 16 de março de 1979.
Artigo 3
º - É extinto o Gabinete Civil do Governo criado pelo Decreto 20.869, de 15 de março de 1983.
Artigo 4
º - A Secretaria de Estado do Governo tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnico-Legislativa;
c) Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;
d) Assessoria Técnica do Governo;
e) Assessoria Jurídica do Governo;
f) Assessoria da Impressa;
g) Assessoria de Comunicações;
h) Corregedoria Administrativa do Estado;
i) Departamento de Administração;
j) Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo;
l) Cerimonial;
m) Audiências e Representações;
n) Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
II - Administração Descentralizada:
a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
b) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo;
c) Imprensa Oficial do Estado S/A;
III - Fundações:
a) Fundação do Desenvolvimento Administrativo;
b) Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia";
c) Fundação Hemocentro de São Paulo;
IV - Órgãos Vinculados:
a) Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
b) Instituto Paulista de Adoção.
Artigo 5
º - O campo funcional, competências e atribuições, bem como o detalhamento da estrutura básica serão definidos por decretos a serem expedidos dentro de 10 (dez) dias.
Artigo 6
º - A Secretaria de Estado do Governo e a Secretaria de Economia e Planejamento promoverão as medidas necessárias para as alocações dos recursos orçamentários, bem como de remanejamento dos recursos humanos e materiais, através de decretos a serem expedidos dentro de 10(dez) dias.
Artigo 7
º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 27de fevereiro de 1984.