09/05/2025 12:21
DEC nº 20.868 de 15/3/1983
Dispõe sobre a extinção da Casa Civil do Gabinete do Governador, a criação da Secretaria de Governo para Assuntos Políticos e dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1.º - É criada a Secretaria de Governo para Assuntos Políticos e extinta a Casa Civil do Gabinete do Governador.

Artigo 2.º - Será titular da Secretaria a que se refere o artigo anterior o ocupante do cargo criado pelo artigo 2.º do Decreto-lei nº 100, de 18 de junho de 1969, com a denominação de Secretário de Governo para Assuntos Políticos.

Artigo 3.º - A Secretaria de Governo para Assuntos Políticos fica organizada nos termos deste Decreto.
TÍTULO II
Do Campo Funcional

Artigo 4.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Governo para Assuntos Políticos:
I - o assessoramento ao Governador em assuntos políticos;
II - o assessoramento ao Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual;
III - o acompanhamento da atividade legislativa estadual bem como a tramitação de todas as proposições;
IV - a prestação de assistência técnica à Bancada Paulista no Congresso Nacional;
V - o acompanhamento da atividade legislativa federal de interesse do Estado de São Paulo;
VI - assistência a representantes de Município e Munícipes;
VII - o assessoramento, acompanhamento e informação que consultem os interesses de natureza política;
VIII - o atendimento e assistência a deputados federais e estaduais no encaminhamento e na solução de seus interesses junto aos órgãos do Governo;
IX - o atendimento e assistência a representantes de entidades públicas e particulares em assuntos políticos junto ao Governador;
X - assessorar o Governador na análise política da ação governamental.
TÍTULO III
Da Estrutura

CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica

Artigo 5.º - A Secretaria de Governo para Assuntos Políticos tem a seguinte estrutura básica, de administração centralizada:
I - Gabinete do Secretário;
II - Centro de Estudos;
III - Assessoria Técnico-Legislativa;
IV - Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;
V - Coordenadoria para Assuntos da Capital;
VI - Coordenadoria para Assuntos do Interior;
VII - Coordenadoria para Assuntos Parlamentares.

CAPÍTULO II
Do detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário

Artigo 6.º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Divisão de Administração.

Artigo 7.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal e Expediente;
III - Seção de Finanças;
IV - Seção de Material e Patrimônio;
V - Seção de atividades Complementares;
VI - Setor de Reprografia.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnico-Legislativa

Artigo 8.º - A Assessoria Técnico-Legislativa compreende:
I - Assessor Chefe;
II - Corpo Técnico;
III - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Legislativo, com Setor de Informações à Assembléia Legislativa e Setor de Numeração e Publicação de Leis;
c) Seção de Expediente, com Setor de Conferência;
d) Seção de Protocolo, com Setor de Arquivo;
e) Seção de Pessoal;
f) Seção de Finanças, com Setor de Programação Financeira e Pagamentos;
g) Seção de Material e Patrimônio;
h) Setor de Reprografia;
i) Setor de Manutenção;
j) Setor de Copa;
IV - Seção de Documentação e Biblioteca.
SEÇÃO III
Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília

Artigo 9.º - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente;
III - Assessoria Técnica à Bancada Paulista - ATEBAP, com:
a) Corpo Técnico;
b) Seção de Documentação;
c) Seção de Expediente;
IV - Serviço de Atendimento a Parlamentares, Órgãos e Entidades do Estado de São Paulo, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Atendimento aos Parlamentares Paulistas;
c) Seção de Atendimento a Municípios e Entidades assistenciais ou de Classe;
d) Seção de Atendimento a Órgãos e Entidades do Governo Estadual;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Adiantamentos;
d) Seção de Atividades Complementares.
Parágrafo único - A Assistência Técnica será composta por profissionais com formação de nível universitário, relacionada com as funções a serem desempenhadas, em quantidade não superior a 5 (cinco).
SEÇÃO V
Do Centro de Estudos e Coordenadorias

Artigo 10 - Ao Centro de Estudos, Coordenadorias para Assuntos da Capital, Assuntos do Interior e Assuntos Parlamentares compreendem, cada um:
I - Grupo de Apoio;
II - Seção de Expediente.
TÍTULO IV
Das Atribuições

CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais

Artigo 11 - Ao gabinete do Secretário cabe:
I - receber e dar andamento aos assuntos político-partidários e técnico-administrativos provenientes dos órgãos e entidades do Serviço Público Estadual, para apreciação do Governador;
II - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
III - preparar os despachos e resoluções do Secretário;
IV - orientar, no âmbito da Pasta, os serviços administrativos;
V - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
SEÇÃO II
Da Divisão de Administração

Artigo 12 - À Divisão de Administração do Gabinete do Secretário cabe prestar serviços nas áreas de administração em geral, propiciando, ao órgão a que pertence, condições de desempenho adequado.

Artigo 13 - A Seção de Pessoal e Expediente, da Divisão de Administração, tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação , alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de funções-atividades;
4 - preenchimento ou vacância de cargos;
5 - concessão de "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funcões-atividades;
7 - alterações funcionais do funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) manter os registros atualizados com relação:
1 - aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
2 - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
II - Controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
III - registrar a freqüência mensal;
IV - preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de funcionários e servidores;
V - informar processos que versem sobre freqüência de pessoal;
VI - expedir guias para exames de saúde;
VII - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
VIII - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis;
IX - preparar o expediente de Divisão.

Artigo 14 - A Seção de Finanças, da Divisão de Administração, tem as seguintes atribuições:
I - em relação a orçamento e custos:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - em relação à despesa:
a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas emitir empenhos e subempenhos;
c) atender às requisições de recursos financeiros;
d) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
e) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
f) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferencia de fundos e de outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
g) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.

Artigo 15 - A Seção de Material e Patrimônio, da Divisão de Administração, tem as seguintes atribuições:
I - Em relação à administração de material:
a) organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
e) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
f ) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
g ) fixar níveis de estoque;
h) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
i) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
j) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
l) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
m) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
n) elaborar levantamento estatísticos de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
o) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
II - em relação à administração patrimonial;
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens moveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens moveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) promover medidas administrativas necessária à defesa dos bens patrimoniais.

Artigo 16 - As Seções de Atividades Complementares, da Divisão de Administração, têm as seguintes atribuições:
I - Executar os serviços de telefonia;
II - manter a vigilância do edifício e instalações;
III - em relação à portaria e limpeza:
a) atender e prestar informações ao publico em geral;
b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
c) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;

Artigo 17 - O Setor de Reprografia, da Divisão de Administração, tem as seguintes atribuições:
I - produzir cópias de documentos em geral;
II - organizar documentos copiados, conforme solicitação;
III - zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos;
IV - arquivar requisições dos serviços executados.

CAPÍTULO II
Do Centro de Estudos

Artigo 18 - O Centro de Estudos tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o titular da Pasta na preparação e na formulação de Projetos, programas e planos;
II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados;
III - prestar auxílio técnico aos órgãos da Secretária;
IV - realizar estudos visando o acompanhamento e a avaliação do desempenho governamental no plano político;
V - preparar estudos referentes às diretrizes e aos objetivos da atuação do Governo no campo político;
VI - propor convênios e encomendar estudos e pesquisas de interesse da Pasta;
VII - organizar documentação de registro da ação política do governo.

CAPÍTULO III
Da Assessoria Técnico-Legislativa
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e do Corpo Técnico

Artigo 19 - A Assessoria Técnico-Legislativa tem as seguintes atribuições:
I - Assessoramento no exercício das funções legislativas que a Constituição Estadual outorga ao Governador, bem como acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas;
II - elaborar a Mensagem Governamental ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 34, inciso XIV, da Constituição do Estado;
III - assessoramento na prestação de informações à Assembléia Legislativa, em função de indicações e requerimentos;
IV - elaborar pareceres técnicos e jurídicos;
V - examinar anteprojetos de lei originários das Secretarias de Estado e de outros órgãos da Administração;
VI - elaborar anteprojetos de lei determinados pelo Governador e pelo Secretário de Governo para Assuntos Políticos;
VII - redigir mensagens à Assembléia Legislativa;
VIII - fundamentar os vetos do Governador e a projetos de lei;
IX - acompanhar os trabalhos legislativos, bem como estudar projetos de lei em andamento.
Parágrafo único - Cabe ao Corpo Técnico o desempenho das atribuições previstas nos incisos II a IX.
SEÇÃO II
Da Divisão de Administração

Artigo 20 - A Divisão de Administração, no âmbito da Assessoria Técnico-Legislativa, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Registro Legislativo:
a) acompanhar e registrar a atividade legislativa estadual;
b) preparar os expedientes necessários para providências junto às Secretarias de Estado e entidades descentralizadas do Estado, para a prestação de informações à Assembléia Legislativa em função de indicações e requerimentos publicados no Diário Oficial;
II - por meio da Seção de Expediente; preparar o Expediente da Assessoria;
III - por meio da Seção de Protocolo e Arquivo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) expedir e arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões;
IV - por meio da Seção de Pessoal;
a) elaborar os Pedidos de Indicação de Candidatos, para fins de nomeação de candidatos aprovados em concurso;
b) preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento e vacância;
c) lavrar contratos individuais de trabalho;
d) preparar os expedientes relativos a posse, promoção e acesso de funcionários e concessão de vantagens;
e) manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
f) preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
g) controlar a classificação e o exercício dos servidores;
h) comunicar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
i) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos de servidores;
j) registrar a freqüência mensal;
l) preparar atestados e certidões relacionadas com a freqüência de servidores;
m) apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
n) elaborar apostilas sobre alterações em dados pessoais e funcionais dos servidores;
o) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
p) opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal;
V - Por meio da Seção de Finanças:
a) - elaborar a proposta orçamentária;
b) - manter registros necessários à apuração de custos;
c) - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
e) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) emitir empenhos e subempenhos;
g) atender às requisições de recursos financeiros;
h) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
i) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
j) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferencia de fundos e outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
l) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
VI - por meio da Seção de Material:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às aquisições de material e às prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoques;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas,
i) comunicar ao órgão responsável pela encomenda os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
p) produzir cópias de documentos em geral, arquivar as requisições dos serviços executados, bem como zelar pela correta utilização dos equipamentos;
q) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
r) registrar a movimentação dos bens imóveis;
s) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
t) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
u) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
v) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;
x) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

§ 1.º - A atribuição a que se refere a alínea "b" do inciso I será desempenhada pelo Setor de Informações à Assembléia Legislativa.

§ 2.º - Os serviços de manutenção das dependências da Assessoria Técnico-Legislativa serão supervisionados diretamente pela Diretoria da Divisão de Administração.
SEÇÃO III
Da Seção de Documentação e Biblioteca

Artigo 21 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - Organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da Seção;
III - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela Assessoria;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - divulgar, periodicamente, no âmbito da Assessoria, a bibliografia existente na Seção;
VI - manter serviços de consultas e empréstimos;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
IX - propor e acompanhar a aquisição de obras, periódicos e folhetos de interesse da Assessoria.

CAPÍTULO IV
Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais

Artigo 22 - Ao Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília cabe:
I - desempenhar atividades de interesse do Estado em Brasília;
II - assessorar a Bancada Paulista no Congresso Nacional;
III - atender a parlamentares paulistas, autoridades e servidores de municípios e de entidades assistenciais ou de classe, do Estado de São Paulo, bem como a autoridades, funcionários e servidores do Serviço Público Estadual, eventualmente a serviço em Brasília;
IV - prestar informações sobre o Serviço Público Estadual.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica

Artigo 23 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Chefe do Escritório no desempenho de suas funções;
II - contatar com os órgãos federais para:
a) atender interesses da Administração Centralizada e Descentralizada do Governo do Estado;
b) contribuir na solução de problemas de municípios e entidades assistenciais ou de classe do Estado de São Paulo;
III - atender, nos impedimentos do Chefe do Escritório, autoridades estaduais;
IV - providenciar a divulgação de planos e realizações do Governo do Estado;
V - providenciar o atendimento de pedidos de informação sobre o Serviço Público Estadual;
VI - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades do Escritório.
SEÇÃO III
Da Seção de Expediente

Artigo 24 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente dos Chefes do Escritório e da Assistência Técnica;
III - manter arquivadas cópias dos trabalhos datilografados.
SEÇÃO IV
Da Assessoria Técnica à Bancada Paulista

Artigo 25 - A Assessoria Técnica à Bancada Paulista tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições;
I - elaborar, mediante solicitação, anteprojetos de lei a serem apresentados pelos parlamentares paulistas;
II - emitir pareceres e prestar informações em matéria legislativa, quando solicitado;
III - acompanhar a tramitação e sugerir emendas aos projetos de lei de interesse do Estado;
IV - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoramento técnico à Bancada Paulista.

Artigo 26 - A Seção de Documentação tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e registrar a atividade legislativa federal;
II - organizar e manter atualizado o registro de documentos técnicos e de legislação;
III - catalogar, classificar e guardar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
IV - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pelo Escritório;
V - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
VI - realizar pesquisas e levantamentos de documentos sobre assuntos relacionados com as atividades do Escritório;
VII - divulgar, periodicamente, no âmbito do Escritório, a bibliografia existente na Seção;
VIII - manter serviços de consultas e empréstimos;
IX - manter contatos com outros centros de documentação para permuta de informações bibliográficas;
X - providenciar a aquisição de periódicos, folhetos e outros documentos de interesse para o Escritório.

Artigo 27 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Assessoria Técnica à Bancada Paulista.
III - executar outros serviços que lhe forem determinados.
SEÇÃO V
Do Serviço de Atendimento a Parlamentares, Órgãos e Entidades do Estado de São Paulo

Artigo 28 - O serviço de Atendimento a Parlamentares, Órgãos e Entidades do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Atendimento aos Parlamentares Paulistas:
a) atender às solicitações de informações apresentadas por parlamentares paulistas;
b) prestar, em caráter eventual, outros serviços de apoio aos parlamentares paulistas;
II - por meio da Seção de Atendimento a Municípios e Entidades Assistenciais ou de Classe:
a) organizar e manter cadastro de entidades assistenciais ou de classe do Estado de São Paulo;
b) organizar e manter registro das solicitações de órgãos e entidades paulistas e dos auxílios e subvenções a elas concedidos pelo Governo Federal;
c) acompanhar a tramitação e informar sobre o andamento das solicitações;
d) prestar serviços administrativos, inclusive de datilografia, a autoridades e a servidores de municípios e de entidades assistenciais ou de classe do Estado de São Paulo, eventualmente a serviço em Brasília;
III - por meio da Seção de Atendimento a Órgãos e Entidades do Governo Estadual:
a) organizar e manter registro de assuntos em que são interessadas as Secretarias de Estado e as entidades descentralizadas do Governo Estadual;
b) acompanhar a tramitação e informar sobre o andamento dos assuntos a que se refere a alínea anterior;
c) prestar serviços administrativos, inclusive de datilografia, a autoridades e a funcionários e servidores do Serviço Público Estadual eventualmente a serviço em Brasília.
SEÇÃO VI
Do Serviço de Administração do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília

Artigo 29 - Ao Serviço de Administração, do Escritório do Governo do Estado em Brasília, cabe prestar serviços nas áreas de administração em geral, propiciando, ao órgão a que pertence, condições de desempenho adequado.

Artigo 30 - A Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas, em relação à administração de pessoal, tem por atribuição atuar sempre em integração com a Divisão de Administração do Gabinete, devendo, em seus respectivos âmbitos de atuação, especialmente:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
1. fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2. criação, alteração ou estimação de cargos e funções-atividades;
3. provimento ou vacância de cargos;
4. preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5. concessão do "pro-labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168/68;
6. transferencia de cargos e funções-atividades;
7. alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetam o cadastro;
b) manter registros atualizados com relação:
1. aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
2. ao pessoal considerada excedente nas unidades a que prestarem serviços;
c) controlar os prazos para inicio de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar a freqüência mensal;
e) preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de funcionários e servidores;
f) informar processos que versem sobre freqüência de pessoal;
g) expedir guias para exames de saúde;
h) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
II - em relação a comunicações administrativas:
a) receber, classificar, distribuir e expedir papéis, processos e expedientes;
b) formar expedientes;
c) informar sobre a localização de papéis, processos e expedientes;
d) arquivar papéis e expedientes;
e) preparar certidões relativas a papéis e expedientes arquivados;

Artigo 31 - A Seção de Adiantamentos tem as seguintes atribuições:
I - programar as despesas por adiantamentos;
II - atender requisição de recursos financeiros a zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
III - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
IV - emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas feitas por adiantamentos;
V - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
VI - preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
VII - elaborar a proposta-orçamento da unidade.

Artigo 32 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de telefonia;
II - manter a vigilância do edifício e instalações;
III - em relação à portaria e limpeza:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
c) executar os serviços de limpeza e arrumações das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
IV - em relação à manutenção e controle patrimonial:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providencias necessárias para sua manutenção ou substituição;
b) providenciar os serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia, tapeçaria e pintura em geral c) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
V - em relação à copa:
a) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
b) executar os serviços de copa;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
VI - em relação à administração de material:
a) requisitar materiais da Divisão de Administração do Gabinete, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
VII - em relação à administração de transportes:
a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio com usuários;
b) guardar os veículos;
c) promover o emplacamento e o licenciamento;
d) elaborar escalas de serviço;
e) providenciar a manutenção de veículos oficiais, e, se for o caso, de veículos em convênio;
f) executar serviços de transportes internos;
g) realizar o controle do uso e das condições do veículo.
TÍTULO V
Das Competências
Capítulo I
Do Secretário de Governo para Assuntos Políticos

Artigo 33 - Ao Secretário de Governo para Assuntos Políticos, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador a ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria de Governo para Assuntos Políticos;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções, notadamente nos assuntos políticos e partidários;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter-se à apreciação do Governador projetos de decretos elaborados pela Secretaria;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
f) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
g) requisitar passes de transporte aéreo para funcionários e servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;
h) criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;
i) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou as suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
j) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria de Governo para Assuntos Políticos:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
h) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
j) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
l) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria, exercer as competências estabelecidas no artigo 19 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) baixar, no âmbito da Pasta, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;
c) submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Pasta;
d) autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Secretaria:
a) encaminhar aos órgãos centrais proposições relativas a:
1. fixação, alterações e programa anual da renovação das frotas;
2. criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferencia de bens, exceto de imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
b) autorizar o recebimento de doações de bens imóveis, sem encargo.

CAPÍTULO II
Dos Dirigentes de Órgãos da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Chefe de Gabinete

Artigo 34 - Ao Chefe de Gabinete compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria de Governo para Assuntos Políticos nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do titular da Pasta;
II - em relação às atividades ferais, no âmbito da Secretaria de Governo para Assuntos Políticos;
a) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos da Pasta;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria:
a) autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
b) admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
c) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
d) encaminhar ao Secretário propostas de designações de funcionários e servidores, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
e) determinar a instauração de processo administrativo;
f) ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
g) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
h) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
i) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
IV - em relação à administração de material e patrimônio, no âmbito da Secretaria:
a) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
b) decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8.designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar.
SEÇÃO II
Do Dirigente do Centro, Coordenadores e Chefe do Escritório

Artigo 35 - Ao Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, Dirigente do Centro, Coordenadores da Coordenadoria para Assuntos da Capital, Assuntos do Interior, Assuntos Parlamentares e Chefe do Escritório do Governo do Estado em Brasília, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais e suas respectivas áreas:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II - em relação à administração de pessoal;
a) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
b) autorizar horários especiais de trabalho;
c) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para prestação de serviços extraordinários por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias;
d) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo de férias não-usufruídas no exercício correspondente;
e) conceder licença a funcionário para tratar de interesses particulares;
f) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
g) dispensar, a pedido, servidor, observados os termos da legislação pertinente;
h) determinar a instauração de sindicância;
i) ordenar prisão administrativa de servidor, até 30 (trinta) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
j) ordenar suspensão preventiva de servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
l) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa o pena de suspensão por eles aplicadas.

CAPÍTULO III
Dos Diretores de Divisão

Artigo 36 - Aos Diretores de Divisão e dirigentes de unidade de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicadas;
III - determinar a instauração de sindicância;
IV - encaminhar ao Departamento de Administração do Pessoal do Estado os Pedidos de Indicação de Candidatos habilitados em concursos;
V - conceder, nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para posse;
VI - apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;
VII - declarar sem efeito de nomeação, a pedido ou quando o nomeado houver tomado posse dentro do prazo legal;
VIII - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
IX - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal ou em virtude de nomeação para outro cargo;
X - declarar sem efeito admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
XI - despachar, expedir ou apostilar títulos referentes à exoneração ou dispensa, a pedido ou sem conseqüência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função; extinções de cargos, quando determinadas em lei; aposentadoria e vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela administração quanto ao seu cumprimento;
XII - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;
XIII - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
XIV - apostilar títulos alterando a situação funcional de servidores em decorrência de decisão judicial;
XV - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
XVI - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de freqüência;
XVII - conceder adicionais por qüinqüênio, sexta parte e aposentadoria;
XVIII - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
XIX - conceder licença prêmio em pecúnia;
XX - conceder afastamento a servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
XXI - conceder afastamento a servidores para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes.

CAPÍTULO IV
Dos Diretores de Serviço

Artigo 37 - Aos Diretores de Serviço e dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.

CAPÍTULO V
Dos Chefes de Seção

Artigo 38 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa e pena de suspensão por eles aplicada.

CAPÍTULO VI
Das Competências Comuns

Artigo 39 - São competências comuns aos Chefes de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
II - aprovar a escala de férias dos servidores;
III - autorizar o gozo de licença-prêmio;
IV - conceder licença, nas seguintes hipóteses;
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença de pessoa da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições, ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a servidora gestante;
g) a funcionaria casada com funcionário ou militar que for mandado servir independentemente de solicitação em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 40 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, demais dirigentes e Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propicio ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar, de modo geral, ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho da autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
II - em relação à administração de pessoal:
a) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
b) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua administração;
c) conceder período de trânsito;
d) controlar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal;
e) autorizar a retirada de servidor, durante o expediente;
f) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
g) conceder o gozo de férias aos subordinados;
h) avaliar o mérito dos servidores que lhes são imediata ou mediatamente subordinados;
III - em relação à administração de material: requisitar permanente ou de consumo.

CAPÍTULO VII
Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 41 - A Divisão de Administração órgão setorial dos Sistemas de Administração de Pessoal, Financeira e Orçamentária e de Transportes da Secretaria de Governo para Assuntos Políticos e presta serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.

CAPÍTULO VIII
Disposições Finais

Artigo 42 - Fica criado o Quadro de pessoal da Secretaria de Governo para Assuntos Políticos (QSGAP), compreendendo os Subquadros e Tabelas previstos no artigo 7.º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 43 - são transferidos para a Secretaria de Governo para Assuntos Políticos, os cargos, providos e vagos, as funções-atividades e correspondentes postos de trabalho, pertencentes aos órgãos:
I - Assessoria Técnico-Legislativa;
II - Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;
III - das extintas Subchefias da Casa Civil para Assuntos da Grande São Paulo, para Assuntos do Interior e para Assuntos Parlamentares; e
IV - da Divisão de Administração e respectivas Seções, da extinta Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo.
Parágrafo único - Os cargos e funções-atividades transferidos, nos termos deste artigo, ficam integrados em Tabelas e Subquadros do Quadro da Secretaria de Governo para Assuntos Políticos, correspondentes às que pertenciam ao Quadro da Secretaria de origem.

Artigo 44 - São transferidos para a Secretaria de Governo para Assuntos Políticos, os bens móveis e os saldos de dotações orçamentárias dos órgãos ou unidades referidos nos incisos I a IV do artigo anterior.

Artigo 45 - Serão providenciados pela Secretaria de Economia e Planejamento os atos de transferências dos saldos de dotações orçamentárias.

Artigo 46 - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência deste Decreto, a Secretaria de Governo para Assuntos Políticos fará publicar a relação dos cargos e funções e de seus respectivos titulares, abrangidos pelo artigo 42.

Artigo 47 - A Secretaria de Governo para Assuntos Políticos constitui Unidade Orçamentária do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - A unidade orçamentária contará com as seguintes unidades de despesa:
I - Divisão de Administração do Gabinete;
II - Assessoria Técnico-Legislativa.

Artigo 48 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.050, de 4 de outubro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO; Marco Antônio Castelo Branco de Oliveira, Secretário do Estado, da Secretaria do Governo para Assuntos Políticos
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 15 de marco de 1983.