09/05/2025 12:13
DEC nº 9.605 de 24/3/1977
Cria a Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Instituto nº 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criada, no Gabinete do Governador, a Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa.

Artigo 2º - Será titular da Secretaria de Estado a que se refere o artigo anterior o ocupante de um dos cargos de Secretário Extraordinário, previsto nos artigos 92 e 93 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro d e1967, com a denominação de Secretário Extraordinário do Governo para Coordenação Administrativa.
TITULO II
Do Campo Funcional

Artigo 3º - Constitui o campo funcional da Secretaria do Governo para coordenação Administrativa:
I - quanto às atividades do Governador:
a) o assessoramento na área de Administração Geral do Estado;
b) o assessoramento na área técnico administrativo;
II - quanto aos órgãos a ela subordinados, no âmbito da Administração Pública Estadual:
a) o assessoramento na formulação e controle da execução das políticas relativas ao desenvolvimento administrativo da Administração Pública Estadual;
b) a coordenação das funções administrativas;
c) a agilização do processo de reforma administrativa;
d) o assessoramento em matéria de honorificências;
e) a assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas;
III - quanto às entidades descentralizadas a ela vinculadas:
a) a execução dos trabalhos de imprensa oficial;
b) a execução de atividades para servir de campo ao ensino, treinamento, aperfeiçoamento e pesquisa na área de administração pública, bem como para prestação de assistência técnica;
c) a execução de atividades para servir de campo ao ensino, treinamento, aperfeiçoamento e pesquisa na área de medicina e saúde, bem como para prestação de assistência-hospitalar.
TÍTULO III
Da Transferência e Modificação de órgãos e Entidades

Artigo 4º - ficam transferidos para a Secretaria do Governo para Coordenação Administração os seguintes órgãos:
I - da Casa Civil do Gabinete do Governador:
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Manutenção dos Palácios do Governador;
c) Divisão de Expediente do Gabinete;
d) Divisão de Atos do governador, com a denominação alterada para Divisão de Atos Oficiais:
e) Assessoria Técnico-Legislativa, exceto a Assessoria Técnico à Bancada Paulista;
f) Assessoria Jurídica do Governador;
g) Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
h) Corregedoria Administrativa do Estado;
i) Comissão Especial de Progressão;
j) Conselho Estadual de Processamento de Dados;
l) Cerimonial;
m) Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
n) Fundo de Assistência Social do Palácio do Governador.
II - da Secretaria da Fazenda:
a) Conselho Estadual de Política Salarial, com a denominação alterada para Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial;
b) Departamento de Transportes Internos.

Artigo 5º - Passam a vincular-se à Secretaria do governo para Coordenação Administrativa:
I - Imprensa Oficial do Estado S.A.;
II - Fundação de Desenvolvimento Administrativo;
III - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
IV - Fundação Centro de Pesquisa de Oncologia.
TÍTULO IV
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas

CAPÍTULO I
D a Estrutura Básica

Artigo 6º - A Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnico-Legislativa - A.T.L.;
c) Assessoria Jurídica do Governo - A.J.G.;
d) Assessoria de Desenvolvimento Administrativo;
e) Cerimonial;
f) Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
II - Subordinação administrativa: o Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;
III - Entidades Descentralizadas:
a) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
b) Fundação de Desenvolvimento Administrativo;
c) Hospitalar das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - H.C.;
d) Fundação Centro de Pesquisa de Oncologia.

CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário

Artigo 7º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Assistência Técnica, com Seção de Expediente;
II - Departamento de Administração;
III - Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo;
IV - Divisão de Expediente do Gabinete;
V - Divisão de Atos Oficiais;
VI - Grupo de Planejamento Social;
VIII - Centro de Informação de Análise Estatística;
VIII - Comissão Processante Permanente;
IX - Comissão de Promoção.

Artigo 8º - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Divisão de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Freqüência;
d) Seção de Estudos e Lavratura de Atos;
III - Divisão de Material, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Programação e Controle de Estoques, com Setor de almoxarifado;
c) Seção de Compras, com Setor de Contratos;
d) Seção de Cadastro Patrimonial;
IV - Divisão de Transportes, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente, com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de Administração de Frota;
d) Seção de Manutenção de Veículos, com Setor de manutenção I e Setor de Manutenção II;
e) Seção de Operações, com Setor de Tráfego-Central, Setor de Tráfego do Palácio dos Bandeirantes, Setor de Posto de Serviço e setor de Controle de Motoristas;
V - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e custos;
c) Seção de Despesas, com Setor de Programação Financeira e Pagamentos e Setor de Empenhos;
d) Seção de Adiantamentos;
VI - Divisão de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Seção de Expedição.
Parágrafo único - A Seção de Expediente da Diretoria do Departamento conta com Setor de Reprografia.

Artigo 9º - O Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo compreende:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Controle, com Setor de Almoxarifado;
b) Seção de Expediente;
c) Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal;
II - Divisão de Aproveitamento, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Lavanderia e Costura, com Setor de Lavanderia e Setor de Costura;
d) Seção de Ucharia e Baixela, com Setor de Baixela;
e) Seção de Apoio a Recepções, com Setor de Cozinha e Setor de Copa;
III - Divisão de Serviços Gerais, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Restauração;
d) Setor de Conservação;
e) Seção de Zeladoria, com Setor de Limpeza Interna e Setor de Jardins;
IV - Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Zeladoria, com Setor de Conservação e Setor de Parques e Jardins;
c) Seção de Apoio e Recepção, com Setor de Copa e Cozinha e Setor de Limpeza Interna;
d) Seção de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - O Serviço de Conservação da Divisão de Serviços Gerais compreende:
1- Diretoria;
2 - Seção de Marcenaria , Carpintaria e Tapeçaria;
3 - Seção de Alvenaria e Pintura;
4 - Seção de Eletricidade, com Setor de grupo Gerador;
5 - Seção de Hidráulica, Serralharia e Vidraçaria.

Artigo 10 - A Divisão de Expediente do Gabinete compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Recebimento e Expedição de Documentos;
III - Seção de Expediente;
IV - Seção de Correspondência do Governador.

Artigo 11 - A Divisão de Atos Oficiais compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Publicação de Atos;
III - Seção de Registro e Arquivo de Atos;
IV - Seção de Controle de Doação de Material.

Artigo 12 - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.

Artigo 13 - O Centro de Informações e Análise Estatística conta com uma Equipe Técnica.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnico-Legislativa

Artigo 14 - A Assessoria Técnico-Legislativa compreende:
I - Corpo técnico;
II - Seção de Documentação e Biblioteca;
III - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Legislativo, com Setor de Informações à Assembléia Legislativa;
c) Seção de Expediente;
d) Seção de Protocolo e Arquivo;
e) Seção de Pessoal;
f) Seção de Finanças;
g) Seção de Material.
SEÇÃO III
Da Assessoria Jurídica do Governo

Artigo 15 - A Assessoria Jurídica do Governo compreende;
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Documentação e Biblioteca;
III - Seção de Expediente, com Setor de Registro de Processos e Disposição.
SEÇÃO IV
Da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo

Artigo 16 - A Assessoria de Desenvolvimento Administrativo compreende:
I - Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA;
II - Departamento de Transportes Internos - DETIN;
III - Corregedoria Administrativa do Estado - CAE;
IV - Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial;
V - Conselho Estadual de Processamento de Dados - CEPD;
VI - Serviço de Documentação e Biblioteca;
VII - Divisão de Administração.

Artigo 17 - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.

Artigo 18 - O Departamento de Transportes Internos compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão do Estudos e Normas, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Equipes Técnicas;
III - Divisão de Execução e Controle, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Equipes Técnicas;
IV - Seção de Expediente.

Artigo 19 - A Corregedoria Administrativa do Estado compreende:
I - Presidência;
II - Equipe de corregedores;
III - Seção de Expediente.

Artigo 20 - O Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial Compreende:
I - comissão Especial de Progressão, com:
a) Comissões Setoriais de Avaliação;
b) Seção de Expedientes;
II - corpo Técnico;
III - Seção de Expediente.

Artigo 21 - O Conselho Estadual de Processamento de Dados compreende:
I - Colegiado;
II - Secretaria Executiva, com:
a) Corpo técnico;
b) Seção de Expediente.

Artigo 22 - O Serviço de Documentação e Biblioteca compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Documentação;
III - Seção de Biblioteca.

Artigo 23 - A divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Material e Patrimônio;
VI - Seção de Atividades Complementares.
SEÇÃO V
Do Cerimonial

Artigo 24 - O Cerimonial compreende:
I - Chefia;
II - Divisão Técnica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Assuntos Consulares;
c) Seção de Cerimônias Oficiais;
d) Seção de Expediente.
TÍTULO V
Das Atribuições

CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais

Artigo 25 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - receber e dar andamento aos assuntos técnico-administrativos provenientes dos órgãos e entidades do Serviços Públicos Estadual, para apreciação do Governador;
II - examinar e preparar o expediente encaminhamento ao Tribunal da Pasta;
III - executar os serviços relacionados com a audiência e representações do Secretário;
IV - orientar, no âmbito da Pasta, os serviços de imprensa e divulgação.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica

Artigo 26 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Titular da Pasta e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas atribuições;
II - preparar os despachos e decretos do Governador, os despachos e resoluções do Secretário do Governo para Coordenação Administrativa;
III - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.

Artigo 27 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Assistência Técnica.
SEÇÃO III
Do Departamento de Administração

SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais

Artigo 28 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, de material e patrimônio, orçamentária e financeira, de transportes internos motorizados e de comunicações administrativas.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Expediente

Artigo 29 - Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da diretoria do Departamento;
III - por meio do Setor de Reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.

SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Pessoal

Artigo 30 - A Divisão de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Cadastro:
a) manter o cadastro de cargos e funções;
b) manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
c) registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
c) comunicar, à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, as alterações cadastrais;
d) elaborar os Prédios de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de numeração de candidatos aprovados em concurso;
e) controlar a classificação e o exercício dos servidores;
f) preparar os expedientes relativos à promoção, acesso e progressão de funcionários;
g) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos de servidores;
II - por meio da Seção de Freqüência:
a) registrar e controlar a freqüência mensal;
b) expedir atestado e preparar certidões relacionados com o freqüência de servidores;
c) apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
d) preparar os expedientes de concessão de vantagens.
III - por meio da Seção de Estudos e Lavratura de Atos:
a) preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento;
b) lavrar contratos individuais de trabalho;
c) preparar os atos relativos a promoção, acesso e progressão dos funcionários;
d) preparar o expediente relativo a posse;
e) preparar atos relativos à vida funcional dos servidores;
f) elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais e funcionais do servidor;
g) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
h) informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal.

SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Material

Artigo 31 - A divisão de Material tem as seguintes atribuições:
I - providenciar a realização de contratos com empresas especializadas para o transportes de servidores;
II - verificar, permanentemente, a qualidade dos serviços prestados pelas empresas contratadas para os fins a que se refere o inciso anterior, apontando irregularidades e sugerindo medidas para melhoria do atendimento;
III - por meio da Seção de Programação e Controle de Estoques:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoques;
c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber materiais adquirido de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
g) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
h) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
i) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
j) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado.
IV - por meio da Seção de Compras:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes a aquisições de material ou à prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimentos;
d) elaborar as contratos relativos a compras de materiais ou à contração de serviços.
V - por meio da Seção de Cadastro Patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) informar a Seção de Controle do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo sobre a primeira distribuição dos bens móveis;
c) registrar a movimentação dos bens móveis;
d) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
e) proceder, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro.

§ 1º - As atribuições relacionadas na alíneas "f", "g", "h", "i" e "j" do inciso I serão desempenhadas pelo Setor de Almoxarifado.

§ 2º - As atribuições relacionadas na alínea "d" do inciso II serão desempenhadas pelo Setor de Contratos.

SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Transportes

Artigo 32 - A Divisão de Transportes cabe prestar serviço de transportes internos motorizados às unidades do Gabinete do Governador, exceto à Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 33 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - executar, no âmbito da Divisão, os serviços relacionados no artigo 27;
II - por meio do Setor de Almoxarifado, em relação a materiais do uso específico da Divisão:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) efetuar pedidos de material para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento das encomendas efetuadas;
e) comunicar a unidade responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas no fornecimento;
f) receber os materiais requisitos à Divisão de Material do Departamento de Administração, controlando sua qualidade e quantidade;
g) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
h) efetuar a entrega dos materiais requisitos;
i) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
j) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado.

Artigo 34 - A Seção de Administração de Frota tem as seguintes atribuições:
I - manter registro dos veículos, segundo a classificação em grupos, prevista na legislação pertinentes e a distribuição por subfrotas;
II - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programação anuais de renovação;
c) conveniência de aquisição para complementação da frota ou substituição de veículo oficiais;
d) conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público de veículos pertencentes a servidores;
e) distribuição de veículos pelas subfrotas e pelos órgãos detentores, bem como alteração das quantidades distribuídas;
f) criação, extinção instalação e função de postos de serviço e oficinas;
g) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for ocaso, em convênio;
h) conveniência do seguro geral;
i) conveniência do recebimento de veículos mediante convênios;
III - instituir processos relativos a autorização:
a) para serviço, legalmente habilitado, dirigir veículos oficiais;
b) para servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária;
IV - manter cadastro:
a) dos veículos oficiais;
b) dos veículos dos servidores autorizados a prestar serviços públicos mediante retribuição pecuniárias;
c) dos veículos locados em caráter não eventual;
d) dos veículos em convênio.
V - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestre e, se autorizado, o seguro geral.

Artigo 35 - A Seção de Manutenção de Veículos tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Setores de Manutenção I e II:
a) efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
b) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas.

Artigo 36 - A Seção de Operações tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e me convênio, pelos usuários;
II - promover o emplacamento e o licenciamento;
III - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
IV - por meio dos Setores de Tráfego, nas respectivas áreas de atuação:
a) executar os serviços de transportes interno;
b) guardar os veículos;
c) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
V - por meio do Setor de Posto de Serviço:
a) executar serviços de reabastecimento, lubrificação, lavagem e limpeza;
b) executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios;
c) executar pequenos reparos e ajustes;
VI - por meio do Setor de Controle de Motoristas:
a) elaborar escalas de serviço;
b) controlar a freqüência dos motoristas.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Finanças

Artigo 37 - Á Divisão de Finanças cabe prestar serviço nas áreas de administração orçamentária e financeira no âmbito da unidade orçamentária a que pertencer.
Parágrafo único - A Divisão de Finanças prestar serviços também à unidade orçamentária Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo.

Artigo 38 - A Seção de Orçamento e Custo tem as seguintes atribuições:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naqueles elaboradas pela unidades de despesas;
II - analisar as propostas orçamentária elaboradas pela unidades de despesas;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária paras as de despesas;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesas e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
VII - prestar os seguintes serviços para as unidades de despesas que não contem com administração orçamentária própria:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessário à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.

Artigo 39 - A Seção de Despesas tem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à promulgação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;
II - elaborar a promulgação financeira da unidade orçamentária;
III - analisar a execução das unidades de despesa;
IV - prestar os seguintes serviços para as unidades de despesas que não contem com administração financeira própria:
a) elaborar a programação financeira da unidade de despesas;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender às requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesas e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
f) emitir cheques ordens de pagamento e de transferência de fundados e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
g) manter registros necessário à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Parágrafo único - As atribuições da Seção de Despesas ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinados:
1 - Setor de Programação Financeira e Pagamentos: as relacionadas no inciso II e nas alíneas "e", "f" e "g" do inciso IV;
2 - Setor de Empenho: as relacionadas nas alíneas "b" e "c" do inciso IV.

Artigo 40 - A Seção de Adiantamento tem as seguintes atribuições:
I - proceder à tomada de contas de adiantamento concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
II - executar as atividades relacionadas com os adiantamento do Governador.

SUBSEÇÃO VII
Da Divisão de comunicações Administrativas

Artigo 41 - A Divisão de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar, atuar e controlar a administração de papéis e processos;
b) formar processos ou expedientes que devam receber a sigla "GG";
c) informar sobre a localização dos processos e papéis;
II - por meio da Seção de Arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) expedir certidões;
III - por meio da Seção de Expedição: expedir papéis, processos e a correspondência oficial do Governador.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo

SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais

Artigo 42 - Ao Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo cabem os serviços de aprovisionamento e de zeladoria dos Palácios e da residência do Governador.
Parágrafo único - O Departamento de que trata este artigo tem atuação sobre todos os Palácios do Governo do Estado, a saber:
1 - na Capital:
a) Palácio dos Bandeirantes;
b) Palácio do Horto Florestal;
2 - em Campos do Jordão: Palácio Boa Vista:

SUBSEÇÃO II
Da Diretoria do Departamento

Artigo 43 - À Diretoria do Departamento cabem as atribuições próprias das unidades dessa natureza, em especial a programação e coordenação das atividades:
I - de aprovisionamento aos Palácios do Governo e à residência do Governador, bem como de administração do restaurante do Palácio dos Bandeirantes;
II - de conservação dos Palácios do Governo, bem como das respectivas instalações e obras de arte neles existentes;
III - de obras novas que vivem a ser realizadas nos Palácios do Governo.

Artigo 44 - A Seção de Controle tem, no âmbito do Departamento, as seguintes atribuições:
I - em relação ao controle patrimonial;
a) acompanhar a movimentação dos bens móveis da Secretaria, procedendo às devidas comunicações à Seção de Cadastro Patrimonial da Divisão de Matrimonial do Departamento de Administração;
b) verificar, periodicamente, a localização e o estado dos bens patrimoniais;
c) registar bens móveis para uso comum nas dependências internas dos Palácios do Governo;
d) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
II - em relação ao controle de materiais de uso específico do Departamento:
a) controlar a guarda e o consumo dos materiais, mantendo os registros que se fizerem necessários;
b) analisar os registros de consumo dos materiais, apresentando relatórios periódicos;
c) visitar, periodicamente, os locais de guarda de materiais e apontar as irregularidades ou impropriedades identificadas;
d) sugerir medidas para melhoria das condições de guarda e para o adequado consumo de materiais;
III - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo se verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) efetuar pedidos de material para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento das encomendas efetuadas;
e) comunicar à unidade responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas no fornecimento;
f) receber os materiais requisitos à Divisão de Material do Departamento de Administração, controlando sua qualidade e quantidade;
g) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
h) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
i) manter atualizados os requisitos de entrada e saída de materiais em estoque;
j) realizar balancetes e inventários do material estocado.
Parágrafo único - O Setor de Almoxarifado só poderá estocar materiais para uso específico pelas unidades de conservação e limpeza.

Artigo 45 - A Seção de Expediente tem por atribuição executar, no âmbito da Diretoria do Departamento, os serviços relacionados no artigo 27.

Artigo 46 - O Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de limpeza das partes internas e externa do edifício, bem como das respectivas instalações, aparelhos, máquinas, móveis, equipamentos e outros objetivos nele existentes;
II - providenciar, junto ao Diretor de Departamento, a execução de serviços de conservação;
III - zelar pela guarda dos bens existentes no Palácio.

SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Aproveitamento

Artigo 47 - A Divisão de Aprovisionamento cabe prover, de serviços doméstico, de abastecimentos e de apoio a recepção, o Palácio dos Bandeirantes, e o do Horto Florestal e a residência do Governador.
Parágrafo único - A Divisão de Aprovisionamento prestará também serviços em caráter supletivo, aos Palácio Boa Vista.

Artigo 48 - A Seção de Lavanderia e Costura tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e encaminhar roupas para lavagem;
II - receber, registrar e encaminhar roupas para conserto, bem como material para confecção de roupas de cama e mesa;
III - conservar as roupas sob guarda, mantendo os registros necessários;
IV - atender as requisições de roupas que lhe forem encaminhadas;
V - revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda e tomar providência necessárias à sua higiene e conservação;
VI - por meio do Setor de Lavanderia:
a) receber as roupas para Lavagem;
b) lavar e passar roupas;
c) zelar pela conservação das roupas;
d) encaminhar as roupas à Seção de Lavanderia e Costura, para guarda;
VII - por meio do Setor de Costura:
a) confeccionar roupas de cama e mesa;
b) executar consertos de roupas em geral;
c) encaminhar as roupas à Seção de Lavanderia e Costura, para guarda.

Artigo 49 - A Seção de Ucharia e Baixela tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III - atender às requisições de mantimentos e de outras provisões;
IV - por meio do Setor de Baixela:
a) manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
b) manter a baixela em condições adequadas de uso;
c) atender às requisições de peças de baixela;
d) indicar as necessidades de reposição de peças.

Artigo 50 - A Seção de Apoio a Recepções tem as seguintes atribuições:
I - providenciar a ornamentação dos ambientes;
II - elaborar propostas de cardápios de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;
III - requisitar às unidades competentes os objetos e peças de ornamentação necessários às solenidades;
IV - por meio do Setor de Cozinha:
a) preparar as refeições;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;
V - por meio do Setor de Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Serviços Gerais

Artigo 51 - À Divisão de Serviços Gerais cabe manter em condições de uso adequado os edifícios, com respectivas instalações e demais pertences dos Palácios dos Bandeirantes e do Horto Florestal.
Parágrafo único - A Divisão de Serviços Gerais prestará também serviços em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista e às demais unidades administrativas da Secretária que se encontrem sediadas em outros prédios ou edifícios.

Artigo 52 - O Setor de Portaria tem, no âmbito do Palácio dos Bandeirantes, as seguintes atribuições:
I - atender ao público em geral;
II - fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;
III - executar os serviços de elevadores e zelar pela sua conservação e uso adequados;
IV - receber e distribuir a correspondência de servidores;
V - manter a guarda das chaves das dependências localizadas no Palácio.

Artigo 53 - O Setor de Restauração tem as seguintes atribuições:
I - restaurar obras de arte, molduras e similares;
II - executar serviços de entalhe e madeira, douração e similares;

Artigo 54 - O Serviço de Conservação tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos de arte ou de simples decoração, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;
II - promover a execução dos serviços de:
a) conservação de maquinas, aparelhos equipamentos, inclusive os de escritório e das instalações em geral;
b) colocação e conservação de revestimentos em geral;
III - por meio da Seção de Marcenaria, Carpintaria e Tapeçaria:
a) executar os serviços de marcenaria, carpintaria e tapeçaria em geral;
b) providenciar a confecção e a colocação de tapetes, forrações e
c) cortinas, bem como as medidas necessárias a sua conservação ou substituição;
IV - por meio da Seção de Alvenaria e Pintura:
a) executar serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
c) executar serviços de pintura interna e externa dos edifícios e suas instalações;
d) executar serviços de pintura de placas e de outros tipos de sinalização ou de aviso;
e) executar serviços de pintura de máquinas e equipamentos em geral;
V - por meio da Seção de Eletricidade:
a) efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
b) conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
c) providenciar a conservação dos elevadores;
VI - por meio da Seção de Hidráulica, Serralharia e Vidraçaria:
a) conservar as instalações hidráulicas;
b) executar os serviços de serralharia;
c) colocar e substituir vidros e espelhos;
Parágrafo único - A atribuição a que se refere a alínea "b" do inciso V deste artigo será exercida pelo Setor de Grupo Gerador.

Artigo 55 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Limpeza Interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar os serviços de arrumação e limpeza dos móveis, objetos de arte ou de simples decoração;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
d) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
II - por meio do Setor de Jardins:
a) conservar as área verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda do material de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo;
Parágrafo único - A Seção de Zeladoria prestará, também, serviços à residência do Governador

SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista

Artigo 56 - Ao Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista cabem as atividades de aprovisionamento e zeladoria do Palácio.

Artigo 57 - A Diretoria do Serviço, além das atribuições que lhe são próprias, cabe supervisionar a execução dos serviços de acompanhamento de pessoas em visita ao Palácio.

Artigo 58 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de comunicações;
II - em relação a portaria:
a) atender o público em geral;
b) fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;
c) vender ingressos e catálogos, bem como tomar as demais providencias necessárias à recepção de visitantes;
III - por meio do Setor de Conservação:
a) efetuar a conservação das instalações hidráulicas e das de comunicações;
b) efetuar a conservação das instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
c) executar os serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;
d) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação ou substituição;
e) colocar e substituir vidros e espelhos;
IV - por meio do Setor de Parques e Jardins:
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda do material de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo

Artigo 59 - A Seção de Apoio e Recepções tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III - manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
IV - manter a baixela em condições adequadas de uso;
V - atender as requisições de mantimentos, de outras provisões e de preços de baixela;
VI - providenciar a ornamentação dos ambientes;
VII - elaborar propostas de cardápios de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;
VIII - por meio do setor de Copa e Cozinha:
a) executar os serviços de copa;
b) preparar as refeições;
c) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
d) executar os serviços de limpeza dos utensílios, bem como, dos locais de trabalho;
IX - por meio do Setor de Limpeza Interna:
a) executar diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar os serviços de arrumação e limpeza dos móveis objetos de arte e de orçamento;
c) zelar pela correta utilização de equipamento e materiais de limpeza;
d) manter a correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

Artigo 60 - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir e processos;
b) preparar o expediente do Serviço;
II - em relação a administração de pessoal:
a) registrar a freqüência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;
c) informar processos que versem sobre assuntos de pessoal;
III - em relação a administração de material:
a) requisitar materiais ao Setor de Almoxarifado da Seção de Controle do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, recebê-los, controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualização os registros de entrada e saída de materiais;
IV - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
V - em relação à receita de que trata o artigo 152:
a) efetuar recebimentos;
b) providenciar o depósito do numerário recibo em conta especial aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A. - Agência de Campos do Jordão, no dia útil seguinte ao de seu recebimento;
proceder à classificação da receita;
VI - em relação a adiantamento e às despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita de que trata o artigo 152:
a) programar as despesas;
b) atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesas;
e) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de contas dos pagamentos efetuados;
VII - em relação à administração dos transportes internos motorizados:
a) providenciar o emplacamento dos veículos;
b) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
c) guardar os veículos oficiais;
d) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
e) elaborar escalas de serviços;
f) controlar a freqüência dos motoristas;
g) providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação dos veículos oficiais;
h) providenciar a execução de serviço de manutenção de baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
SEÇÃO V
Da Divisão de Expediente do Gabinete

Artigo 61 - A Divisão de Expediente do Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Recebimento e Expedição de Documentos:
a) receber ofícios, cartas, telegramas, requerimentos e outros papéis oficiais dirigidos ao Governador, ao Secretário do Governo para Coordenação Administrativa, bem como classificar, distribuir e expedir a correspondência oficial por eles assinada;
b) providenciar o protocolo dos documentos entregues às autoridades referidas na alínea anterior;
c) registrar a correspondência transitada pelo Gabinete do Secretário e prestar informações sobre seu andamento;
d) acompanhar o andamento de papéis e processos da Secretaria aos demais órgãos e entidades;
II - por meio da Seção de Expediente:
a) minutar, por determinação superior, ofícios, cartas, telegramas, memorandos, despachos e outros documentos;
b) datilografar os serviços realizados pela Diretoria da Divisão e pela Chefia do Gabinete do Secretário;
c) manter cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;
III - por meio da Seção de Correspondência do Governador:
a) minutar e datilografar a correspondência particular do Governador;
b) Receber, protocolar e expedir a correspondência particular do Governador.
Parágrafo único - A Seção de Correspondência do Governador destina-se a atender às atividades do Secretário Particular do Governador.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Atos Oficiais

Artigo 62 - A Divisão de Atos Oficiais tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Publicação de Atos:
a) preparar, para publicação no Diário Oficial do Estado, decretos, despachos e outros atos do Governador;
b) preparar, para publicação no Diário Oficial do Estado, resoluções, portarias e outros atos de dirigentes de unidades da Secretaria;
c) preparar a retificação das publicações no Diário Oficial do Estado.
II - por meio da Seção de Registro e Arquivo de Atos: registrar, fichar, numerar e arquivar decretos;
III - por meio da Seção de Controle de Doações de Material:
a) processar os pedidos de doação de material excedente;
b) requisitar material excedente, para fins de atendimento dos pedidos de doação;
c) elaborar os expedientes necessários à autorização de doação de material inclusive os decretos correspondentes;
d) elaborar notas de passagem de bens móveis;
e) efetuar levantamento e controle de bens doados.
SEÇÃO VII
Do Centro de Informações e Análise Estatística

Artigo 63 - O Centro de Informações e Análise Estatística tem, por meio de sua Equipe Técnica, as seguintes atribuições:
I - definir e implantar a política de coleta, análise, tratamento, armazenamento e disseminação de dados, a partir das necessidades de informações dos usuários, no âmbito da Secretaria e das entidades descentralizadas a ela vinculadas;
II - elaborar normas para funcionamento do Subsistema de Dados Estatísticos da Pasta que integrará o sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), criado pelo Decreto nº 6.809, de 25 de setembro de 1975, de acordo com as diretrizes definidas pelo Órgão Central;
III - coordenar o funcionamento do subsistema de Dados Estatísticos da Pasta de maneira a, especialmente:
a) promover e coordenar o intercâmbio de dados e informações sobre os usuários internos e o Subsistema do SEADE, outros contribuintes e usuários;
b) fornecer subsídios ao SEADE para a definição da política estadual de informações;
c) fornecer subsídios para seleção, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, em diversos níveis, para operação do Subsistema;
d) dimensionar as necessidades de recursos humanos para o adequado funcionamento do Subsistema;
e) manter estreita articulação com o Órgão Central do SEADE, bem assim com os órgãos da Secretaria e as entidades descentralizadas a ela vinculadas, envolvidos na operação do Subsistema;
f) avaliar permanentemente o desempenho do Subsistema;
IV - produzir informações para os usuários, que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
V - organizar e manter sistema de referência para propiciar aos usuários o acesso a dados e informações disponíveis no Subsistema e nas demais fontes de informações;
VI - elaborar estudos e pesquisas a respeito de insumos e produtos, usuários, contribuintes e fontes de informações relativas ao Subsistema.

CAPÍTULO II
Da Assessoria Técnico-Legislativa
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e do Corpo Técnico

Artigo 64 - A Assessoria Técnico Legislativa tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador no exercício das funções legislativa que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativa;
II - elaborar a mensagem governamental ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 34, inciso XIV, da constituição do Estado;
III - elaborar pareceres técnicos e jurídicos;
IV - examinar anteprojetos de lei originários das Secretarias de Estado e outros órgãos da Administração;
V - elaborar anteprojetos de lei determinados pelo Governador e pelo Secretário do Governo para Coordenação Administrativa;
VI - redigir mensagens à Assembléia Legislativa;
VII - fundamentar os vetos do Governador, a projetos de lei;
VIII - acompanhar os trabalhos legislativos, bem como estudar projetos de lei em andamento.
Parágrafo único - Cabe ao Corpo Técnico o desempenho das atribuições previstas nos incisos II a VIII.
SEÇÃO II
Da Seção de Documentação e Biblioteca

Artigo 65 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o cervo da Seção;
III - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela Assessoria;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente na Seção;
VI - manter serviços de consultas e empréstimos;
VII- manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
IX - propor e acompanhar a aquisição de obras, periódicos e folhetos de interesse da Assessoria.
SEÇÃO III
Da Divisão de Administração

Artigo 66 - A Divisão de Administração no âmbito da Assessoria Técnico Legislativa, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Registro Legislativo:
a) acompanhar e registrar a atividade legislativa estadual;
b) preparar os expedientes necessários para providências junto às Secretarias de Estado e entidades descentralizadas do Estado, para a prestação de informações à Assembléia em função de indicações, requerimentos, publicados no Diário Oficial;
II - por meio da Seção de Expediente: preparar o Expediente da Assessoria;
III - por meio da Seção de Protocolo e Arquivo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) expedir e arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões;
IV - por meio da Seção de Pessoal;
a) elaborar os Pedidos de indicação de Candidatos, para fins de nomeação de candidatos aprovados em concurso;
b) preparar títulos de nomeação, admissão e de mais formas de provimento e vacância;
c) lavrar contratos individuais de trabalho;
d) preparar os expedientes relativos a posse, promoção e acesso de funcionários e concessão de vantagens;
e) manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
f) preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
g) controlar a classificação e o exercício dos servidores;
h) comunicar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
i) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos de servidores;
j) registrar a freqüência mensal;
l ) preparar atestados e certidões relacionadas com a freqüência de servidores;
m) apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
n) elaborar apostilas sobre alterações em dados pessoais e funcionais dos servidores;
o) realizar estudos sobre direitos, vantagens e dever dos servidores;
p) opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal.
V - por meio da Seção de Finanças:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) elaboras a programação financeira da unidade de despesas;
e) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que se despesas possam ser empenhadas;
f) emitir empenhos e subempenhos;
g) atender às requisições de recursos financeiros;
h) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentre dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
i) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
j) emitir cheques de pagamento e de transferência de fundos e outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
l ) manter registros necessários à denominação das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
VI - por meio da Seção de Material;
a) manter cadastros de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às aquisições de material e às prestações de serviços;
c) analisas as roupas de fornecimentos;
d) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoques;
g) efetuar pedidos de compra para formação de reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlado a sua qualidade e quantidade;
l ) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
p) produzir cópias documentos em geral arquivar as requisições dos serviços executados, bem como zelar pela correta utilização dos equipamentos;
q) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
r) registrar a movimentação dos bens moveis;
s) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
t) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
u) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
v) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóvel;
x ) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.

§ 1º - A atribuição a que se refere a alínea "b" do inciso I será desempenhada pelo Setor de Informações Legislativa.

§2º - Os serviços de manutenção da Assessoria Técnico Legislativa serão supervisionados diretamente pela Diretoria da Divisão de Administração.

CAPÍTULO III
Da Assessoria Jurídica do Governo
SEÇÃO
Das Atribuições Gerais e do Corpo Técnico

Artigo 67 - A Assessoria Jurídica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador, a Casa Civil e a Segurança do Governo para Coordenação Administrativa, em assuntos jurídicos, emitidos pareceres;
II - examinar, quanto determinado pelo Governador ou pelo Secretário do Governo para a Coordenação Administrativa, projetos, decretos regulamentares internos de órgãos de repartições públicas;
III - elaborar representações e outros documentos que servem sobre matéria jurídica utilizados nas relações entre o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado, a União, outros Estados, Municipais e o Distrito Federal;
IV - opinar nos processos que lhe forem encaminhados pelo Governador ou pelo secretário do Governo para Coordenação Administrativa.
SEÇÃO II
Da Seção de Documentação e Biblioteca

Artigo 68 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem a s seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da Seção;
III - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela Assessoria;
IV - preparar sumários de revistas e resumo de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente na Seção;
VI - manter serviços de consultas e empréstimos;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
IX - propor e acompanhar a aquisição de obras, periódicos e folhetos de interesse da Assessoria.
SEÇÃO III
Da Seção de Expediente

Artigo 69 - A Seção de Expediente tem, no âmbito da Assessoria Jurídica do Governo, as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da Assessoria;
II - por meio do Setor de Registro de Processos e Distribuição: receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.

CAPÍTULO IV
Da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais

Artigo 70 - A assessoria de Desenvolvimento Administrativo cabe:
I - coordenar a área de modernização do serviço público estadual e propor as diretrizes gerais, estratégia e prioridades para a reforma administrativa;
II - estudar, avaliar e propor as diretrizes básicas para o sistema de administração dos Transportes Internos Motorizados;
III - realizar estudos para a doação de instrumentos de verificação de regularidade de funcionamento, a serem, adotados pelos órgão das Secretarias de Estado incumbidos do controle das atividades administrativas;
IV - formular, analisar e propor a Política a ser observada na administração centralizada e autarquias.
SEÇÃO II
Do Grupo Executivo da Reforma Administrativa

Artigo 71 - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa, o órgão central de planejamento, coordenação, direção, execução, controle e avaliação dos trabalhos de reforma administrativa do serviço público estadual.

Artigo 72 - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) elaborar e rever o plano de trabalho para a reforma administrativa, de forma e mante-lo atualizado em relação à realidade administrativa;
b) elaborar e rever normas de procedimentos e técnicas relativas aos projetos de reforma administrativa;
c) definir, desenvolver e/ou promover a implantação de projetos de reforma administrativa referentes atividades de administração geral do Governo do Estado e, em caráter supletivo, relativo a outras áreas administrativas;
d) promover a execução de projetos de infra-estrutura de reforma administrativa do serviço público estadual e a avaliação de desempenho dos órgãos de atividades de reforma administrativa;
e) desenvolver diagnóstico, ou prover desenvolvimento de diagnostico, sobre a situação administrativa do Governo Estadual;
f) analisar projetos de reforma administrativa de modo a assegurar, também, a compatibilidade das medidas planejadas ou implantadas nas diversas área do Governo do Estado;
g) prestar orientação técnica às demais unidades da administração estadual durante a execução dos projetos de reforma administrativa;
h) prover, sempre que necessário, o entrosamento entre os responsáveis pela execução de projetos, inclusive com as autoridades administrativas em geral;
i) divulgar, perante os executores de projetos e entre os servidores estaduais de modo geral, os trabalhos realizados, de forma tornar amplamente conhecidas as diferentes medidas em fase de planejamento ou implantação;
j) verificar, junto aos responsável pela execução dos projetos de reforma administrativas, o roteiros, programas e metodologia adotados, bem como, se os resultados obtidos correspondem aos pretendidos;
l ) treinar pessoal para a execução de projetos de reforma administrativa;
m) coletar dados relativos à organização de serviços públicos do País e do Exterior.
II - por meio da Seção de Expediente: executar, no âmbito do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, os serviços relacionados no artigo 27.
SEÇÃO III
Do Departamento de Transportes Internos

Artigo 73 - O Departamento de Transportes Internos um dos órgãos centrais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Artigo 74 - O Departamento de Transportes Internos tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Divisão de Estudos e Normas e suas Equipes Técnicas:
a) estudar a classificação dos veículos segundo suas características técnicas e serviços a que se destinam;
b) estudar e propor o enquadramento dos veículos de fabricação nacional, de acordo com seu tipo e marca, na classificação referida na alínea anterior;
c) analisa as propostas de fixação, ampliação ou redução das quantidades fixadas para cada frota;
d) elaborar e analisar programas de renovação ou readequadação das frotas;
e) analisar propostas de instalação, ampliação, extinção ou fusão de oficiais, postos de abastecimentos ou de serviço;
f) elaborar normas relativas à administração dos transportes internos;
g) proceder a outros estudos com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados;
II - por meio da Divisão de Execução e Controle e suas Equipes Técnicas:
a) manter registros sobre as quantidades de veículos, fixadas e existentes, em cada frota;
b) emitir parecer sobre requisições de compra de veículo e sobre a transferência de veículos de uma para outra unidade orçamentária;
c) registrar as inscrições para uso, em serviço público, de veículo pertencente a servidor;
d) manter controle dos veículos substituídos de acordo os programas de renovação e;
e) providenciar a alienação dos mesmos, diretamente, ou através dos órgãos especializados;
III - por meio da Seção de Expediente: executar, no âmbito do Departamento, os servidores relacionados no artigo 27.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria Administração do Estado

Artigo 75 - A Corregedoria Administrativa do Estado órgão central incumbido de realizar correições nas unidades das Secretarias de Estado, e Entidades Descentralizadas, visando o seu aperfeiçoamento, uniformização e regularidade.

Artigo 76 - A Corregedoria Administrativa do Estado tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe de Corregedoria:
a) verificar, sistemática ou eventualmente, a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada;
b) fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelo Regime de Dedicação Exclusiva e por outros regimes de trabalho;
c) orientar, acompanhar e/ou examinar trabalhos desenvolvidos pelos órgãos das Secretarias de Estado, incumbidos do controle das atividades administrativas;
d) estudar e propor medidas objetivos a padronização de procedimento;
II - por meio da Seção de Expediente: executar, âmbito da âmbito da Corregedoria Administrativa do Estado, os serviços relacionados no artigo 27.
SEÇÃO V
Do Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial

Artigo 77 - O Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial e órgão central incumbido de formular, analisar e propor a política salarial do Governo do Estado.

Artigo 78 - O Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Comissão Especial de Progressão: exercer as atividades constantes do artigo 128 deste decreto;
II - por meio do Corpo Técnico:
a) formular a política salarial a ser observada na administração centralizada e autarquias;
b) estudar e opinar sobre oportunidade e montante de reajustamentos e aumentos gerais de remuneração, a qualquer título, de pessoal da administração centralizada e autarquias;
c) elaborar plano de classificação e remuneração de cargos e funções para a administração centralizada, bem como estudas a necessidade e conveniência de introduzir alterações nos sistemas e níveis de remuneração de classes, carreiras ou categorias de servidores ou empregados da administração centralizada;
d) opinar sobre planos de classificação e remuneração de cargos e funções das entidades autárquicas, bem como sobre quaisquer alterações desses planos no quadro de pessoal;
e) manter registro sobre a nomenclatura de cargos e funções da administração centralizada e autarquias;
f) opinar sobre a criação, modificação, extinção e denominação de cargos ou funções dos quadros da Administração centralizada e autarquias;
g) emitir parecer sobre reclassificação de servidores da administração centralizada sujeitos ao regime estatutários e legislação complementar;
h) realizar pesquisas sobre o mercado de trabalho;
i) estudar ou examinar propostas relacionadas com a fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuição de pessoal dos órgãos da administração centralizadas ou autarquias;
j) estudar e propor sistemas de promoção ou acesso;
l ) efetuar análise das despesas com pessoal da administração centralizada e autarquias;
m) solicitar a órgãos ou entidades da administração centralizada ou autarquias informações sobre quaisquer fatos ou aspectos relacionados com a política salarial.
III - por meio da Seção de Expediente: executar, no âmbito do Grupo, os serviços relacionados no artigo 27.
SEÇÃO VI
Do Serviço de Documentação e Biblioteca

Artigo 79 - O Serviço de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - manter estrita articulação com os órgãos do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos;
II - divulgar, periodicamente, a bibliografia e a documentação existente nas Seções a ele subordinadas;
III - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
IV - organizar e fazer publicar coletâneas de textos legais e normativos;
V - por meio da Seção de Documentação:
a) organizar e manter a documentação de assuntos relacionados com as atividades da Assessoria;
b) organizar e manter documentação dos trabalhos realizados pela Assessoria;
c) fomentar e sistematizar o intercâmbio de documentos e informações técnicas de interessa da Assessoria, com outros órgãos e instituições;
d) proceder a levantamentos e atualizar permanentemente as fontes de informações sobre matéria de interesse da Assessoria;
e) divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a documentação existente na Seção;
f) manter a guarda do acervo da Seção, zelando, pela sua conservação;
VI - por meio da Seção da Biblioteca:
a) organizar e manter atualizado o registro de livros e de legislação;
b) catalogar e classificar o acervo da Seção;
c) propor e acompanhar a aquisição de obras culturais;
d) manter contato com outras bibliotecas;
e) manter serviço de consultas e empréstimo;
f) manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação.
SEÇÃO VII
Da Divisão de Administração

Artigo 80 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços à Assessoria de Desenvolvimento Administrativo nas áreas de administração de pessoal, orçamentária e financeira, de material e patrimônio e de manutenção.

Artigo 81 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processo;
II - preparar o expediente do responsável pela Assessoria e o da Diretoria da Divisão;

Artigo 82 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - Elaborar os Pedidos de indicação de Candidatos, para fins de nomeação de candidatos aprovados em concurso;
II - preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento e vacância;
III - lavrar contratos individuais de trabalho;
IV - preparar os expedientes relativos a posse, promoção e acesso de funcionários e concessão de vantagens,
V - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
VI - preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
VII - controlar a classificação e o exercício dos servidores;
VIII - comunicar a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
IX - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos dos servidores;
X - registrar a freqüência mensal;
XI - preparar atestados e certidões relacionadas com a freqüência de servidores;
XII - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
XIII - elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais e funcionais dos servidores;
XIV - realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
XV - opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal.

Artigo 83 - A Seção de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - propor normas, atendendo a orientação dos órgãos centrais relativas:
a) elaboração e execução orçamentária;
b) programação financeira;
II - coordenar a apresentação da proposta orçamentária, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesas;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender as solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
VII - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
VIII - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IX - prestar os seguintes serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
d) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
e) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) emitir empenhos e subempenhos;
g) atender às requisições de recursos financeiros;
h) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
i) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
j) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
l ) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos utilizados.

Artigo 84 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação à administração de material:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou às prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimentos;
d) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondências às necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o) organizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
II - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens imóveis e móveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que fizerem necessárias;
f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

Artigo 85 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - manter a vigilância do prédio da Assessoria;
II - executar os serviços de telefonia;
III - atender ao público em geral;
IV - executar o serviços de copa e limpeza, bem como zelar pela guarda e uso dos materiais utilizados;
V - providenciar a conservação das instalações elétricas, hidráulicas e de comunicações;
VI - promover a revisão e o conserto dos aparelhos elétricos, máquinas e equipamentos em geral;
VII - providenciar a execução de serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
VIII - providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação ou substituição.

CAPÍTULO V
Do Cerimonial

Artigo 86 - Ao Cerimonial cabe organizar e executar os serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado.

Artigo 87 - A Chefia do Cerimonial tem as seguintes atribuições:
I - organizar solenidades, recepções oficiais e o cerimonial de visitas ao Estado de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
II - preparar a correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;
III - estabelecer as normas para o cerimonial, com base no protocolo do Ministério das Relações Exteriores;
IV - providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.

Artigo 88 - A Divisão Técnica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Assuntos Consulares;
a) processar a concessão de "exequatur" aos cônsules gerais;
b) fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;
c) prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções;
II - por meio da Seção de Cerimônias Oficiais:
a) providenciar os contingentes necessários às honras oficiais previstas no cerimonial;
b) elaborar comunicado às Secretarias de Estado sobre as providências relativas às recepções, comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;
c) providenciar, junto aos órgãos competentes, as medidas necessárias a hospedagem e os meios de transportes para a personalidades em visitas oficiais;
d) orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;
e) tomar as demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais;
III - por meio da Seção de Expediente, executar, no âmbito do Cerimonial, os serviços relacionados no artigo 27.

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 89 - Os órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na Secretaria do Governo par a Coordenação Administrativa, são os seguintes:
I - Divisão de Finanças do Departamento de Administração, a qual presta serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa, da unidade orçamentária a que pertencer, que não possuírem administração orçamentária e financeira próprias, bem assim a unidade de despesa Fundo de Assistência Social do Palácio do governo;
II - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo, que presta serviços de órgão subsetorial a todas as unidades de despesa da Assessoria.

Artigo 90 - A Seção de Finanças da Divisão de Administração da Assessoria Técnico-Legislativa órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
SEÇÃO II
Do sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 91 - O órgão setorial das unidades orçamentária do Gabinete do Governador, exceto Secretaria de Economia e Planejamento, a divisão de Transportes do Departamento de Administração, a qual presta serviços de órgão setorial às unidades de despesa dessas unidades orçamentárias.

Artigo 92 - Na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa funcionam como órgãos detentores:
I - a Divisão de Transportes, subordinada ao Departamento de Administração;
II - a Seção de Apoio Administrativo do Serviço de Manutenção do Palácio "Boa Vista".
TÍTULO VI
Das Competências

CAPÍTULO I
Do Secretário do Governo para Coordenação Administrativa

Artigo 93 - Ao Secretário do Governo para Coordenação Administrativa além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria do Governo para Coordenação administrativa;
b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições, em especial, nos assuntos referentes a Administração Civil;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) determinar à Assessoria Técnico-Legislativa a elaboração de anteprojetos de lei a serem submetido ao Governador;
e) submeter a apreciação do Governador projetos de decretos elaborados pela Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa ou por outros órgãos ou entidades;
f) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
g) administrar os palácios do Governo;
h) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
i) indicar ao Governador os membros dos conselhos e Comissões subordinados à Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa;
j) fazer publicar os atos do Governador;
l) formular e controlar a execução das políticas de desenvolvimento administrativo e de processamento de dados do Estado;
m) determinar à Corregedoria Administrativa do Estado a realização de correições;
n) comunicar às autoridades competentes à concessão pelo Ministério das Relações Exteriores, do Reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;
o) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
p) requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no interesse de serviço público;
q) designar os dirigentes da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo, do Grupo Executivo da Reforma Administrativa e do Grupo de Formulação e análise de Política Salarial;
r) designar os membros da Comissão de Promoção, da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
s) criar comissões não permanentes;
t) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regulamentarmente convocado;
II - em relação à administração de pessoal do Estado:
a) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou servidor extranumerário para Ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas do convênio determinante do afastamento;
b) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou servidor extranumerário junto a órgãos da administração Centralizada e Descentralizada do Estado, órgãos da União, Município e Outros Estados, bem como junto a outros Poderes, com base nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
c) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou servidor requisitado com fundamento na Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
d) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários ou servidores das Secretarias de Estado exceto os da Secretaria da Segurança Pública, para fins previsto no
§ 2º do artigo 11 da Lei Complementar nº 118, de 17 de dezembro de 1974;
e) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, para desincumbir-se de missão ou estudo de interesse do serviço público, junto a órgãos da administração centralizada ou Autárquica do Estado;
f) baixar resolução de caráter geral autorizando o afastamento de funcionários e servidores para, no País, participar de congressos ou certames nela identificados;
g) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou servidor, para fora do País, nas seguintes hipóteses: missão ou estudo de interesse do serviço público; para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos; para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
h) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de ferroviários junto a outros Poderes, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios com base no artigo 4º da Lei nº 10.410, de 28 de outubro de 1971, bem como aqueles que requisitados com fundamento na Lei Federal nº 4.717, de 15 de julho de 1965;
i) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de competentes da Polícia Militar, para a hipótese prevista no inciso XIV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, após expressa manifestação do Secretário da Segurança Pública;
j) autorizar ou indeferir pagamento a título de exercício de fato, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico do Governador;
l ) conceder e fixar o valor de gratificação "pro-labore" a analistas de sistemas e programadores de serviços de processamento eletrônico de dados, nos do artigo 24 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
m) conceder e fixar o valor de gratificação a título de representação a funcionário ou servidor, inclusive para aqueles abrangidos pela Lei nº 10.123, de 27 de maio de 1968, e legislação posterior, designados para missão de serviço ou estudo fora do Estado;
n) conceder e fixar o valor da gratificação a título de representação a que se refere o "caput" do artigo 395, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963;
o) conceder e fixar o valor da ajuda de custo a funcionário designado para serviço e estudo no estrangeiro, inclusive para os servidores admitidos em caráter temporário e para aqueles abrangidos pela Lei nº 10.123, de 27 de maio de 1968, e legislação posterior;
p) indeferir pedidos de reenquadramento de cargos ou funções e de revisão de proventos, formulados com fundamento no artigo 33 do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a redação que lhe foi dada pelo inciso VII do artigo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, e demais disposições legais e regulamentares pertinentes;
q) apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos; nome do funcionário; número da cédula de identidade; Parte ou Tabela do Quadro da Secretaria de Estado a que pertence o cargo; unidade de lotação, motivo determinante da vacância; Regime de trabalho a que fica sujeito o funcionário; padrão ou referência do cargo.
III - em relação ao sistema de administração dos transportes internos motorizados, no âmbito da administração Centralizada e Descentralizada do Estado, propor medidas para a formulação, execução e controle do sistema;
IV - em relação às Atividades gerais da Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) apresentar relatório anual de serviços executados pela pasta;
c) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria do Governo para a Coordenação Administrativa à imprensa geral, sobre assuntos da Pasta;
d) cumprir ou fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
e) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
f) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta através da criação ou proposição de instrumentos julgados necessários;
h) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos no âmbito da Secretaria;
i) expedir determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
l) delegar atribuições e competências, por ato expresso aos seus subordinados;
m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridades subordinados;
V - em relação ao pessoal da Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa:
a) admitir ou autorizar a admissão, bem como dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
c) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
d) fixar o horário de trabalho dos servidores;
e) designar servidor para o exercício de substituição remunerada de cargo ou função imediatamente subordinado;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção das unidades administrativas que lhe sejam diretamente subordinados;
g) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades administrativas que lhe sejam diretamente subordinadas;
h) designar servidores nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e conceder a gratificação "pro-labore" respectiva;
i) promover funcionário;
j) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou servidor, para dentro do País nas seguintes hipóteses: em missão ou estudo de interesse do serviço público para participação em congresso e outros certames culturais, técnico, ou científicos; para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição do órgão competente;
l) conceder gratificação a título de representação a servidores em exercício no Gabinete do Governador, do Vice-Governador e em seu Gabinete;
m) conceder gratificação a título de representação, a servidores, pelo exercício de função de confiança do Governador;
n) conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede em território do País ou que forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
o) autorizar o pagamento de diárias a servidores;
p) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
q) ordenar prisão administrativa de servidor até 90 (noventa) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
r) prorrogar suspensão preventiva de servidor, at 90 (noventa) dias;
s) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
t) determinar providências para instauração de inquérito policial;
u) aplicar pena de repreensão e suspensão, at 90 (noventa) dias, bem como converter em multa pena de suspensão por ele aplicada;
VI - em relação a Administração de Material e Patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis mesmo para repartições não pertencentes à Secretaria do Governo para Coordenação Administrativas;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis;
VII - em relação à Administração financeira e orçamentária:
a) baixar, no âmbito da Pasta, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pela unidades orçamentárias;
c) submeter a aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária da Pasta;
d) autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
VIII - em relação à administração dos transportes internos motorizados, no âmbito do gabinete do Governador:
a) encaminhar proposições aos órgãos centrais, relativas à fixação, alteração e programação anual de renovação da frota; criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas; registro de carro de servidores e de veículo locado para prestação de serviço público;
b) baixar normas para frota, oficinas e garagens.
Parágrafo único - Compete ainda, ao Secretário do Governo para Coordenação Administrativa o encaminhamento ao Tribunal de Contas das prestações de contas de adiantamentos relativos a despesas de representação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 94 - Ao Secretário do Governo para Coordenação Administrativa relativamente aos trabalhos de Reforma Administrativa compete:
I - encaminhar ao Governador proposta de:
a) alterações no plano de trabalho para reforma administrativa;
b) normas, procedimentos e técnicas relativas à execução de projetos de reforma administrativa;
c) fixação de prioridades para a execução de projetos de reforma administrativa;
II - encaminhar à consideração dos Secretários de Estado:
a) proposta para realização de projetos de reforma administrativa em áreas a eles subordinadas;
b) assuntos relativos à execução de projetos de reforma administrativa, em áreas a eles subordinadas;
III - aprovar os roteiros de projeto de reforma administrativa elaborados pelo Grupo Executivo da reforma Administrativa ou por outras unidades administrativas do serviço público estadual;
IV - estabelecer diretrizes para a condução dos trabalhos afetos ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
V - designar servidores estaduais ou pessoas estranhas ao serviço público estadual para constituição de grupos de trabalho incumbidos do desenvolvimento de projetos de reforma administrativa;
VI - decidir sobre a necessidade e conveniência de locação de serviços técnicos profissionais de notória especialização;
VII - estabelecer com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, convênios destinados à implantação de projetos de reforma administrativa;
VIII - assinar convênios com entidades públicas ou privadas para execução de projetos de reforma administrativa;
IX - movimentar recursos, dotações orçamentárias ou créditos adicionais de outras unidades administrativas colocados à sua disposição quando destinados ao custeio de projetos de reforma administrativa executados mediante contrato ou convênio com entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete

Artigo 95 - Ao Chefe de Gabinete, em sua área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) propor ao Secretário do Governo para Coordenação Administrativa o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
d) pedir informações a órgãos da administração pública;
e) decidir os pedidos de "vista" de processos;
II - em relação à administração de pessoal:
a) propor admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir e dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
c) autorizar a expedição de Pedido de Indicação de Candidatos habilitados em concurso;
d) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados o a nomeados para cargo em comissão, de direção e chefia das unidades subordinadas;
e) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades administrativas subordinadas;
h) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários;
i) encaminhar ao Secretário do Governo para Coordenação Administrativa propostas de designação de servidores nos termos do artigo da Lei nº 10.168, de 10 de junho de 1968;
j) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
l) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias; em missão ou estudo de interesse do serviço público; para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos; para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
m) autorizar o pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;
n) autorizar o pagamento de transporte a servidores;
a) requisitar passes de transporte aéreo, até o máximo de 3 (três) por mês, para servidor a serviço dentro do país;
b) autorizar por ato especifico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitar transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
c) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
d) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
e) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor, até 60 (sessenta) dias;
f) determinar providências para instauração de inquérito policial;
g) aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa pena de suspensão por ele aplicada;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração de contrato inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete exercerá também as competências previstas neste artigo em relação às demais unidades da Pasta.

Artigo 96 - Ao Chefe de Gabinete compete ainda, responder pelo expediente da Pasta nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Secretário do Governo para Coordenação Administrativa.

CAPÍTULO III
Dos Diretores de Departamento e demais Dirigentes de Órgãos

Artigo 97 - Ao Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, ao Dirigente da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo, ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais e suas respectivas áreas:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II - em relação à administração de pessoal:
a) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
b) autorizar horários especiais de trabalho;
c) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva;
d) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para prestação de serviços extraordinários por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias;
e) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
f) conceder licença a funcionário para tratar de interesses particulares;
g) conceder licença especial a funcionário para freqüência a curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
h) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
i) dispensar, a pedido, servidor, observados os termos da legislação pertinente;
j) determinar a instauração de sindicância;
l) ordenar prisão preventiva de servidor. Até 30 (trinta) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
m) ordenar suspensão preventiva de servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a trinta (30) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicadas;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades da tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei nº 39, de 27 de dezembro de 1972, bem como exercer as demais competências referidas na alínea "b" do inciso III do artigo 95;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.

§ 1º - O Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, além do exercício das atribuições técnicas, próprias da área de atuação do órgão, fixadas no artigo 64 deste decreto tem ainda, as competências previstas nos incisos II a XVIII do artigo 99.

§ 2º - Ao Diretor do Departamento de Administração, no âmbito do Departamento, compete ainda, visar extratos para publicação no Diário Oficial.

§ 3º - Ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, no âmbito do Departamento, compete, ainda:
1 - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
2 - requisitar materiais à Divisão de Material do Departamento de Administração;
3 - propor a baixa no patrimônio dos bens móveis.

§ 4º - O Assistente Jurídico Chefe da Assessoria Jurídica do Governo e o Chefe do Cerimonial, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, tem ainda as competências previstas no inciso I e nas alíneas "j", "l", "m" e "n" do inciso II.

§ 5º - O Chefe de Gabinete tem, também, as competências previstas neste artigo em relação às demais unidades da Secretaria.

CAPÍTULO IV
Dos Diretores de Divisão

Artigo 98 - Aos Diretores de Divisão e dirigentes de Unidade de nível equivalente, em suas respectiva áreas de atuação além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada;
III - determinar a instauração de sindicância.

Artigo 99 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração e ao Diretor da Divisão de Administração da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo, em relação à Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - encaminhar ao Departamento de Administração do Pessoal do Estado os Pedidos de Indicação de Candidatos habilitados em concurso;
II - conceder nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;
IV - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;
V - dar posse a funcionários não abrangidos na alínea "p" do inciso IV do artigo 93 e na alínea "d" do inciso II do artigo 95;
VI - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal ou em virtude de nomeação para outro cargo;
VII - declarar sem efeito admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VIII - despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a exoneração ou dispensa, a pedido ou em conseqüência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função; extinções de cargos, quando determinadas em lei; aposentadoria e vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela administração quanto ao seu cumprimento;
IX - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;
X - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
XI - apostila títulos alterando a situação funcional de servidores em decorrência de decisão judicial;
XII - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
XIII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de freqüência;
XIV - conceder adicionais por quinquênio, Sexta parte e aposentadoria;
XV - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
XVI - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XVII - conceder afastamento a servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
XVIII - conceder afastamento a servidores para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes.

Artigo 100 - Ao Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração e ao Diretor da Divisão de Administração da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo, em relação à Administração de Material e Patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomadas de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.

Artigo 101 - Ao Diretor da Divisão de Comunicações do Departamento de Administração compete, ainda no âmbito da Secretaria, expedir certidões de peças processuais de autos arquivados.

CAPÍTULO V
Dos Diretores de Serviço

Artigo 102 - Aos Diretores de Serviço e dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.

CAPÍTULO VI
Dos Chefes de Seção

Artigo 103 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicadas.

CAPÍTULO VII
Das Competências Comuns

Artigo 104 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidade at o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
II - aprovar a escala de férias dos servidores;
III - autorizar o gozo de licença-prêmio;
IV - conceder licença, nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença de pessoa da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacados de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsóriamente, como medida profilática;
f) a servidora gestante;
g) a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir independentemente de solicitação em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 105 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, demais dirigentes e Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar, de modo geral, ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho da autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
II - em relação à administração de pessoal:
a) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
b) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua administração;
c) conceder período de trânsito;
d) controlar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal;
e) autorizar a retirada de servidor, durante o expediente;
f) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
g) conceder o gozo de férias aos subordinados;
h) avaliar o mérito dos servidores que lhes são imediatamente subordinados;
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "l", e a prevista na alínea "h" do inciso II.

CAPÍTULO VIII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 106 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesas;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados, a distribuição das dotações orçamentárias pela unidades de despesas;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as atividades previstas no artigo 107 quando forem responsáveis por unidades de despesas.

Artigo 107 - Aos dirigentes de unidades de despesas compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberais para as respectivas unidades de despesas, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamento;
III - submeter a propostas orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de finança, quando dadas em garantia de execução de contato;

Artigo 108 - Ao Diretor da Divisão de Finanças do Departamento de Administração, ao Diretor da Divisão de Administração da Assessoria Técnico-Legislativa e ao Diretor da Divisão de Administração de Assessoria de Desenvolvimento Administrativo, em relação à Administração financeira e orçamentária de suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com os respectivos Cheques de Seção de Despesas ou de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesas correspondente.

Artigo 109 - Ao Chefe de Seção de Despesa da Divisão do Departamento de administração e aos Chefes das Seções de Finanças das Divisões de Administração da Assessoria Técnico Legislativa e da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo, em relação à administração financeira e orçamentária, de suas respectivas área de atuação, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto com os Diretores a que estiverem imediatamente subordinados ou com o dirigente da unidade de despesas correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

Artigo 110 - Ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, na qualidade de dirigente de unidade de despesas compete, ainda, autorizar a utilização de recursos provenientes da receita de que trata o artigo 152 e aprovar a respectiva prestação de contas.

Artigo 111 - Ao Diretor do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - cheques em conjunto com o Chefe da Seção de apoio Administrativo;
II - prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do Departamento de Administração dos Palácios do Governo do emprego de todas as receitas respondendo pela sua utilização, na forma da lei, com os demais gestores de dinheiros públicos.

Artigo 112 - Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, em relação à administração financeira e orçamentária, compete assinar cheques em conjunto com o Diretor do Serviço a que se subordina.

CAPÍTULO IX
Dos Dirigentes dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
SEÇÃO I
Do Dirigente do Órgão Central

Artigo 113 - O Diretor do Departamento de Transportes Internos Motorizados tem as competências previstas no artigo 12 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes

Artigo 114 - O chefe de Gabinete o dirigente da frota do Gabinete do Governador e tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 115 - O Diretos do Departamento de Administração exercerá, no âmbito do Gabinete do Governador, as mesmas competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
TÍTULO VII
Dos Órgãos Colegiados

CAPÍTULO I
Do Conselho Estadual de Processamento de Dados
SEÇÃO I
Da Composição do Colegiado

Artigo 116 - O Colegiado do Conselho Estadual de Processamento de Dados é integrado por 7 (sete) membros inclusive o seu Presidente, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário do Governo para Coordenação Administrativa, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução para mais um período.

Artigo 117 - Os membros do Colegiado poderão pertencer ou não aos quadros da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, sendo obrigatória, porém, a inclusão de um representante do Conselho de Administração da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, e facultativa a de pessoas do setor privado desde que notórias conhecedoras das atividades de processamento de dados e administração.
SEÇÃO II
Das Atribuições

Artigo 118 - O Conselho Estadual de Processamento de Dados órgão com poderes normativos e de controle em relação ao sistema de processamento de dados da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.

Artigo 119 - O Colegiado do Conselho Estadual de Processamento de Dados tem as seguintes atribuições:
I - propor as diretrizes gerais da política da Administração relativa aos serviços de processamento de dados;
II - propor medidas para melhoria do desempenho das unidades componentes do sistema;
III - opinar previamente e antes de indicado o processo de licitação, sobre a aquisição ou locação de equipamentos e contratação de serviço pelos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
IV - estabelecer diretrizes para a aquisição e locação de equipamentos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo;
V - baixar, periodicamente, normas sobre a especificação dos equipamentos a serem adquiridos ou locados pelas unidades setoriais ou pelas unidades periféricas do sistema;
VI - opinar ou propor a criação de novos serviços de processamento de dados, a integração de serviço existentes ou a sua prestação pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo;
VII - opinar e propor sobre programas de seleção, formação treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, necessário ao funcionamento do sistema;
VII - desenvolver programas a que refere o inciso anterior, bem como decidir sobre a concessão de bolsas de estudo;
IX - propor ou opinar sobre a realização de convênios referentes a programas de colaboração com entidades, da União, estrangeiras, internacionais ou particulares;
X - propor as linhas gerais de uma política salarial para o pessoal ligado a processamento de dados do Estado;
XI - propor normas e medidas visando a adaptação de rotinas e métodos administração às necessidades do processamento de dados, bem como opinar sobre atos do Governo com repercussão nesses serviços;
XII - propor ou opinar sobre a criação sobre a criação, modificação ou extinção de unidades setoriais ou periféricas;
XIII - coordenar os serviços da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo com os da Administração;
XIV - opinar sobre programas de trabalho, orçamentos e relatórios de atividades de Companhia de Processamentos de Dados do Estado de São Paulo;
XV - propor ou opinar sobre normas técnicas referentes aos arquivos de dados, rotinas de processamentos, linguagem de programação e métodos operacionais;
XVI - fixar as atribuições e limites de ação do Secretário Executivo;
XVII - propor ao Secretário do Governo para Coordenação Administrativa o nome do Secretário Executivo;
XVIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único - As deliberação do conselho, quando de caráter normativo, serão obrigatórias para todos os órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, depois de aprovados pelo Secretário do Governo para Coordenação Administrativa.

Artigo 120 - A Secretaria Executiva o órgão de apoio técnico ao Presidente e ao Colegiado do Conselho e tem as seguintes atribuições:
I - por meio de Corpo Técnico:
a) realizar estudos para formulação, alteração e execução da política de processamento de dados do Governo;
b) controlar a execução da política, avaliar permanentemente o desempenho dos órgãos componentes do sistema e identificar as medidas necessárias à melhoria desse desempenho;
c) elaborar normas de acordo com as diretrizes traçadas pelo Colegiado, sobre a execução da política de processamento de dados;
d) coordenar a integração dos serviços executados pelas unidades componentes do sistema;
e) examinar e emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com processamentos de dados, que lhe forem apresentados pelo Secretário Executivo;
f) opinar sobre a concessão de "pro-labore" a analistas de sistemas e programadores de serviços de processamentos eletrônicos de dados, nos termos do artigo 24 da lei nº 10.168, de 10 de junho de 1968;
g) organizar e manter cadastro das rotinas e serviços objetivos de processamento de dados executados pelas unidades do sistema, bem como levantamento atualizado do pessoal e dos equipamentos à disposição dessa unidades;
II - por meio da Seção de Expediente, executar, no âmbito do Conselho, os serviços relacionados no artigo 27.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Secretário do Governo para Coordenação Administrativa.
SEÇÃO III
Das competências

Artigo 121 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Processamento de Dados compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
IV - decidir sobre assuntos da área de atuação do Conselho que independam de deliberação do Colegiado;
V - manifestar-se de forma conclusiva e independentemente de deliberação do Colegiado, sobre a concessão de "pro-labore" a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo 120;
VI - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter elementos de que necessite para o cumprimento das atribuições do Conselho;
VII - designar seu substituto, dentre os membros do Colegiado.

Artigo 122 - O Secretária Executivo tem as competências previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 97 e nos artigos 104 e 105.
Parágrafo único - O Secretário Executivo participará das reuniões do Colegiado, sem direito a voto.

CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
SEÇÃO I
Da Composição

Artigo 124 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;
II - propor e opinar sobre a extinção de condecorações e medalhas e cessão dos atos de oficialização;
III - manifestar-se a propósito das características das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;
IV - registrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;
V - opinar e propor alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;
VI - organizar e manter cadastro das condecorações nacionais e estrangeiras, bem como o armorial dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e dos municípios paulistas;
VII - manter a guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;
VIII - executar as atribuições que lhe foram conferidas pelo Secreto nº 52.455, de 19 de maio de 1970;
IX - baixar seu Regulamento Interno.
SEÇÃO III
Das Competências

Artigo 125 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
IV - dirigir-se a autoridades e órgãos obter elementos de que necessite para o cumprimento das atribuições do Conselho;
V - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.

CAPÍTULO III
Da Comissão Especial de Progressão
SEÇÃO I
Da Composição

Artigo 126 - A Comissão Especial de Programação (CEPRO) será integrada por 13 (treze) membros escolhidos entre especialistas das seguintes áreas:
I - Ciência Exatas e Tecnologia;
II - Ciências Médicas e Biológicas;
III - ciência Humanas.

§ 1º - Dos representantes da área de Ciências Humanas obrigatoriamente 1 (um) será de indicação do Poder Legislativo, 1 (um) do Poder Judiciária e 1 (um) especialistas em administração de pessoal.

§ 2º - Dos membros da Comissão Especial de Progressão 4 (quatro), pelo menos, serão elementos estranhos aos quadros de serviço público estadual e 2 (dois) indicados pelo Secretário da Fazenda.

§ 3º - Ao nomear os membros da comissão, o Governador designara dentre eles, seu Presidente.

Artigo 127 - A Comissão Especial de Progressão poderá ter, sob sua subordinação, Comissões Setoriais de Avaliação, para cada classe ou grupo de classes.
SEÇÃO II
Das Atribuições

Artigo 128 - A Comissão Especial de Programação incumbe:
I - regulamentar o instituto da Programação e executar o seu processamento;
II - orientar, permanentemente, o funcionamento das Comissões Setoriais de Avaliação;
III - elaborar o seu Regulamento e o Regime Interno;
IV - propor a criação de Comissões Setoriais de Avaliação;
SEÇÃO III
Das Competências

Artigo 129 - Ao Presidente da Comissão Especial de Progressão compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
III - representar a Comissão junto às autoridades e órgãos;
IV - designar seu substituto, dentre os membros da Comissão.

CAPÍTULO IV
Da Comissão Processante Permanente
SEÇÃO I
Da Composição

Artigo 130 - A Comissão Processante Permanente integrada por três funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado, que o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.

§ 1º - Os membros da Comissão são designados pelo Secretário do Governo para Coordenação Administrativa, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 2º - A Comissão conta com um servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designados pelo Presidentes com o aprovo do Chefe de Gabinete.
SEÇÃO II
Das Atribuições

Artigo 132 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

CAPÍTULO V
Da Comissão de Programação
SEÇÃO I
Da Composição

Artigo 133 - A Comissão de Programação de Promoção é composta de 7 (sete) membros, dos quais pelo menos 4 (quatro) devem ser profissionais com formação universitária, relacionada com as classes integrantes do Quadro da Secretaria.
SEÇÃO II
Das Atribuições

Artigo 134 - A comissão de Programação tem as seguintes atribuições :
I - eleger seu Presidente;
II - decidir as reclamações contra avaliação do mérito, podendo alterar os pontos atribuições ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor, à autoridade competente, penalidade que couber aos responsáveis por:
a) atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
b) falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
c) fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processamento das promoções;
V - avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários, obedecidos os critérios pelo órgãos competente;
VI - dar conhecimento aos interessado, mediante fixação da unidade administrativa:
a) das alterações de pontos feitas nos Boletins de Merecimento;
b) dos pontos atribuições aos títulos e certificados de cursos.
SEÇÃO III
Das Competências

Artigo 135 - Ao Presidente da Comissão de Promoção compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão.

CAPÍTULO VI
Do Grupo de Planejamento Setorial
SEÇÃO I
Da Composição do Colegiado

Artigo 136 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário do Governo para Coordenação Administrativa sendo:
I - dois representantes da Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa um dos quais será o eu Coordenador;
II - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
SEÇÃO II
Das Atribuições

Artigo 137 - O Grupo de Planejamento Setorial, no âmbito do Gabinete do Governador, respeitadas as áreas de atuação dos Grupos de Planejamento Setorial de outras Secretarias de Estado integrantes do Gabinete do Governador, tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e programa de orçamentos-programas, que constituem o plano do Gabinete do Governador;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano do Gabinete do Governador;
b) analisar os programas e orçamentos-programas, submetidos ao Secretário do Governo para Coordenação Administrativa;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano do Gabinete do Governador;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as entidades de Administração Descentralizada vinculadas à Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, para o efeito de integrar as seguintes programações no planejamentos geral das atividades do setor.
SEÇÃO III
Das Competências

Artigo 138 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Secretário do Governo para Coordenação Administrativa as decisões do Colegiado.
TÍTULO VIII
Do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo

CAPÍTULO I
Das Finalidades

Artigo 139 - Constituem finalidades do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo:
I - prestar assistência econômica, educacional, médico-hospitalar e sanitária aos necessitados;
II - manter vínculos estreitos com órgãos de assistência social, particulares ou governamentais, nos assuntos pertinentes;
III - conhecer e cooperar com os programas de órgãos governamentais de assistência social;
IV - distribuir, de acordo com critérios e normas previamente fixados recursos financeiros e materiais a entidades assistenciais que se dediquem a atividade educacional, médico-hospitalares e outras de natureza social;
V - manter a assistência social postos de atendimento;

CAPÍTULO II
Da Receita

Artigo 140 - Constituem receita do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo:
I - constituições, donativos, e legados e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios e subvenção concedidos pela União, Estados e municípios, bem como por autarquias ou outros órgãos;
III - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicações de seus recursos;
IV - os materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Estado aos quais poderá ser dado destino que atenda às finalidades do Fundo;
V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser incorporadas.

CAPÍTULO III
Da Administração do Fundo

Artigo 141 - O Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo dirigido por um Conselho Deliberativo, integrado por 7 (sete) membros inclusive o seu presidente.

§ 1º - O presidente a esposa do Governador ou outra pessoa de livre escolha deste.

§ 2º - Os membros do Conselhos são designados pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 3º A função de membros do Conselho não remunerada, a qualquer título, sendo porém , considerada como de serviço público relevante.

Artigo 142 - O Conselho reunir-se-á, ordinária uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Parágrafo único - O Conselho funcionará com o mínimo de 4 (quatro) membros, sendo que o presidente terá voto de qualidade.

Artigo 143 - O Conselho conta com 2 (dois) Secretários, sendo um para assuntos administrativos em geral e outro para assuntos financeiros.
Parágrafo único - As indicações dos Secretários são feitas pelo Presidente e submetidas à apreciação do Conselho.
SEÇÃO I
Das Atribuições do Conselho Deliberativo

Artigo 144 - O Conselho Deliberativo do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo tem as seguintes atribuições:
I - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita promovendo o seu recolhimento ao banco do Estado de São Paulo S.A. ou a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.;
II - examinar os balancetes mensais, apresentados pelo Secretário Financeiro;
III - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes;
IV - resolver sobre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, bem como autorizar toda e qualquer despesa que deva correr à conta de recursos próprios;
V - resolver sobre conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação;
VI - autorizar a admissão de empregados na forma da legislação trabalhista;
VII - baixar seu Regimento Interno;
VIII - deliberar sobre outros assuntos relacionados com a administração do Fundo.
SEÇÃO II
Das Competências

Artigo 145 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos com que tenha de tratar, podendo delegar atribuições nas de representação social;
IV - encaminhar, mensalmente, ao Governador, relatório das atividades do Conselho;
V - admitir empregados na forma da legislação trabalhista;
VI - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.

Artigo 146 - Ao Secretário Financeiro cabe:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - elaborar, mensalmente, balancetes, para conhecimento do Conselho;
IV - providenciar a arrecadação da receita do Fundo;
V - distribuir, orientar e acompanhar a execução dos serviços de administração financeira e orçamentária.

Artigo 147 - Ao Secretário Administrativo cabe:
I - secretariar as reuniões do Conselho;
II - assinar a correspondência do Conselho, quando autorizado pelo Presidente;
III - providenciar publicidade das doações ao Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, aceitas pelo Conselho;
IV - distribuir, orientar e acompanhar a execução dos serviços administrativos, exceto aqueles abrangidos pelo artigo anterior.

CAPÍTULO VI
Do Pessoal

Artigo 148 - O pessoal admitido por conta de recurso do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo deve, obrigatoriamente, ficar sujeito ao regime da legislação trabalhista.

Artigo 149 - Os servidores públicos que forem colocados à disposição do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens, não poderão perceber, por dotação deste, vantagem pecuniária de qualquer espécie, exceto as decorrentes da legislação geral atinente ao funcionalismo público do Estado.
TÍTULO IX
Da Visitação ao Palácio Boa Vista

Artigo 150 - O Palácio Boa Vista, declarado "Monumento Público do Estado de São Paulo", será aberto para visitação pública.
Parágrafo único - A entrada de menores de 10 (dez) anos de idade somente será permitida quando acompanhados por seus pais.

Artigo 151 - Só serão permitidas visitas em 3 (três) dias de cada semana, reservando-se os demais para descanso do pessoal, consoante rodízio que for estabelecido, e para o serviço de limpeza e conservação.

§ 1º - Em dias de chuva ou ocupação do Palácio Boa Vista por hóspedes oficiais, as vistas poderão ser suspensas.

§ 2º - As visitas se realizarão das 10 (dez) às 12 e das 14 (quatorze) às 17 (dezessete) horas, podendo este horário ser restringido pelo Diretor do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, consoante as conveniências dos serviços e da preservação do prédio.

Artigo 152 - Para as visitas do Palácio Boa Vista cobrar-se-ão ingressos individuais, de valor periodicamente fixado pelo Secretário do Governo para Coordenação Administrativa.
Parágrafo único - O produto de venda de ingresso constituirá receita do Palácio Boa Vista e destinar-se-á ao custeio das despesas de manutenção, conservação, preservação e restauração daquele prédio, dos móveis, alfaias e objetos de arte ou de simples decoração, que o guarnecem, da renovação deste, bem assim ao pagamento de retribuição aos monitores a que se refere o artigo 153.

Artigo 153 - As vistas serão feitas com pequenos grupos acompanhados por monitores que serão explanações sobre a decoração das dependências, características e valor artísticos das peças expostas.

§ 1º - Os visitantes percorrerão o itinerário fixado e só terão acesso às dependências abertas à visitação.

§ 2º - Qualquer pessoa que se comportar inadequadamente poderá ser impedida de iniciar ou de continuar a visita.

Artigo 154 - O serviço de fiscalização e vigilância dos visitantes será executado pelo contingente da Polícia Militar incumbido da guarda do Palácio Boa Vista.
Parágrafo único - Nos dias de visita, os policiais em serviço trajarão seu uniforme de gala especial.

Artigo 155 - As visitas obedecerão, ainda, à demais condições e exigências que forem estabelecidas pelo Secretário do Governo para Coordenação Administrativa.
TÍTULO X
Das Disposições Finais

Artigo 156 - Os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Titular da Pasta poderão complementar as atribuições de suas respectivas unidades administrativas.

Artigo 157 - Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Governo para coordenação Administrativa (QSG).

Artigo 158 - Ficam integrados no Quadro da Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, nas Tabelas e Partes a que corresponderem, os cargos lotados ou classificados nos órgãos a que se referem o artigo 4º, mantidas as respectivas lotações ou classificações.

§ 1º - Ficam integrados, ainda, no Quadro da Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa os seguintes cargos pertencentes ao Quadro da Casa Civil do Gabinete do Governador:
1 - 1 (um) cargo de Secretário Particular, referências CD-14;
2 - 10 (dez) cargos de Assessor Técnico de Gabinete, referência CD-13;
3 - 4 (quatro) cargos de Oficial de Gabinete, referência CD-7;
4 - 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Gabinete, referência CD-4;
5 - 2 (dois) cargos de Auxiliar de Secretário Particular, referência CD-4.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos lotados na Assessoria Técnico-Legislativa e destinados à Assessoria Técnica à Bancada Paulista, os quais permanecem no Quadro da Casa Civil, mantida a sua destinação.

Artigo 159 - Ficam redistribuídas para a Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa as funções pertencentes aos órgãos a que se refere o artigo 4º, na situação e nas condições em que se encontrar o pessoal neles em exercício.

Artigo 160 - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência deste decreto, a Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa fará publicar a relação dos cargos e funções e de seus respectivos titulares, abrangidos pelos artigos 158 e 159.

Artigo 161 - Ficam transferidas para a Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa as dotações orçamentárias destinadas:
I - à unidade orçamentária Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;
II - às seguintes unidades de despesa:
a) Assessoria Técnico-Legislativa;
b) Departamento de Administração;
c) Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
d) Conselho Estadual de Processamento de Dados;
e) Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo;
f) Conselho Estadual de Política Salarial;
g) Departamento de Transportes Internos.

§ 1º - Das dotações orçamentárias da Assessoria Técnico-Legislativa excluir-se-ão os recursos orçamentários destinados às atividades de Assessoria Técnica à Bancada Paulista.

§ 2º - Além das medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Economia e Planejamento providenciará a transferência de dotações orçamentárias de unidade de despesa Gabinete do chefe da Casa Civil, destinação e programas, projetos e atividades que passam a ser desenvolvidas por unidades administrativas da Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa.

Artigo 162 - Ficam transferidos para a Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa os bens móveis atualmente sob a administração da Casa Civil do Gabinete do Governador.

Artigo 163 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS; Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 1977.