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DEC nº 50.595 de 29/10/1968
Dispõe sobre a Casa Civil do Gabinete do Governador e dá outras providências
Artigo 1º - A Casa Civil do Gabinete do Governador fica equiparada, para todos os efeitos legais, a Secretaria de Estado, designando-se o seu titular "Chefe da Casa Civil", com todos os direitos, vantagens, honras e perrogativas protocoladas de Secretário de Estado.

Artigo 2º - À Casa Civil compete:
I - assistir, direta ou indiretamente, o Governador do Estado no desempenho de suas atriuições, notadamente nos assuntos referentes à Administração Civil;
II - assessorar o Governador no que se refere ao exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, tais como a iniciativa de lei, sua sanção e aposição de vetos a projetos decretados, bem como acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas;
III - dar assist~encia técnica à Bancada Paulista no Congresso Nacional e acompanhar a atividade legislativa federal de interesse do Estado de São Paulo;
IV - coodenar os dados para a feitura da Mensagem Governamental dirigida ao Poder Legislativo nos termos do artigo 35, item XIII da Constituição do Estado;
V - recebe e dar andamento a todos os assuntos, processos e papéis relativos à Administração Pública, de alçada das Secretarias de Estado, das autarquias e empresas de economia mista, encaminhados à consideração do Governador;
VI - promover a divulgação de atos e atividades governamentais;
VII - realizar as inspeções sistemáticas ou eventuais, com vistas à regularidade e aperfeiçoamento do serviço público, na forma deteminada pelo artigo 61 da Lei nº 6.057, de 24 de março de 1961;
VIII - administrar os Palácios do Governo e a residência do Chefe do Poder Executivo;
IX - prestar assistência e fiscalizar as atividades das comissões ou grupos de trabalhos insituídos pelo Governador, quando a ele diretamente subordinados;
X - desincumbir-se das atribuições protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, inclusive no tocante à comunicação, às autoridades competentes, da concessão, pelo Ministério das Relações Exteriores, do reconhecimento provisório e "exaquatur" aos cônsules gerais;
XI - promover a numeração, o registro e a publicação de atos oficiais, de acordo com o determinado no Decreto nº 48.54, de 28 de setembro de 1967;
XII - executar atividades da administração geral de comunicações no tocante a pessoal, material, orçamento e serviços gerais; e
XIII - assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de condecorações, medalhas e outras honrarias.
Parágrafo único - As atividades a que se referem os ítens II, III e IV serão exercidas através da Assessoria Técnico-Legislativa.

Artigo 3º - À Casa Civil, poderão ainda, a critério do Governador, ser atribuídas outras atividades, eventuais e provisórias, inclusive com a incorporação da unidade responsável.
Parágrafo único - Em razão do disposto neste artigo, poderá o Chefe da Casa Civil assistir ou representar o Governador na execução da política governamental de concessão de auxílios e subvenções, bem como colaborar na destinação do material considerado excedente ou inservível, existente nas repartições públicas estaduais.

Artigo 4º - A Casa Civil compõe-se de:
1 - Gabinete do Chefe da Casa Civil:
1.1 - Seção de Assistência Técnica;
1.2 - Seção de Expediente;
1.3 - Seção de Numeração de Atos;
1.4 - Escritório do Governo do Estado em Brasília; e
1.5 - Escritório do Governo do Estado no Rio de Janeiro.
2 - Subchefias para Assuntos Especiais;
3 - Grupo de Planejamento Setorial;
4 - Serviço de Assistência Jurídica:
4.1 - Seção de Documentação Jurídica e Biblioteca;
4.2 - Setor de Expediente.
5 - Serviços de Cerimonial:
5.1 - Sala das Nações; e
5.2 - Setor de Recepções e Festividades.
6 - Serviço de Imprensa do Governo de estado;
7 - Assessoria Técnico-Legislativa;
7.1 - Serviços Técnicos;
7.1.1 - Setor de Projetos e Consultas; e
7.1.2 - Setor Legislativo;
7.2 - Serviço de Administração;
7.2.1 - Seção de Expediente;
7.2.2 - Seção de Protocolo e Arquivo;
7.2.3 - Seção de Pessoal;
7.2.4 - Seção de Registro Legislativo;
7.2.4.1 - Setor de Informações a Assembléia Legislativa do Estado;
7.2.5 - Seção de Material e Processamento de Despesa;
7.3 - Serviço de Documentação e Biblioteca; e
7.4 - Escritório de Assistência Técnica-Brasília;
7.4.1 - Setor de Trabalho do Rio de Janeiro;
8 - Corregedoria Administrativa do Estado;
9 - Departamento de Administração;
9.1 - Comissão Permanente de Orçamento;
9.2 - Divisão de Administração Orçamentária e Financeira;
9.2.1 - Seção de Processamento da Despesa; e
9.2.2 - Tesouraria.
9.3 - Divisão de Pessoal;
9.3.1 - Seção de Cadastro e de Freqüência;
9.3.2 - Seção de Estudos e Promoções;
9.3.3 - Seção de Contratos Trabalhistas e de Lavratura de Atos;
9.4 - Divisão de Comunicações:
9.4.1 - Seção de Expediente;
9.4.2 - Seção de Protocolo;
9.4.3 - Seção de Arquivo;
9.5 - Divisão de Material:
9.5.1 - Seção de Compras;
9.5.2 - Seção de Almoxarifado e Cadastro Patrimonial;
9.6 - Mordomia:
9.6.1 - Seção de Zeladoria;
9.6.1.1 - Setor de Portaria;
9.6.1.2 - Setor de Conservação;
9.6.2 - Seção de Manutenção;
9.6.2.1 - Setor de Eletricidade;
9.6.2.2 - Setor de Carpintaria, Marcenaria e Tapeçaria;
9.6.2.3 - Setor de Hidráulica, Serralheria e Pintura;
9.6.2.4 - Setor de Controle Patrimonial; e
9.6.2.5 - Setor de Copa e Cozinha.
9.7 - Divisão de Transportes;
9.7.1 - Seção de Oficina;
9.7.1.1 - Setor de Manutenção; e
9.7.1.2 - Setor de Peças;
9.7.2 - Seção de Garagem; e
9.7.2.1 - Setor de Tráfego; e
9.7.2.2 - Setor de Serviços;
9.7.3 - Seção de Expediente;
9.7.3.1 -Setor de Escalas; e
9.7.3.2 - Setor de Serviços Administrativos.
10 - Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 5º - O atual Serviço Geral de Correição Administrativa passa a denominar-se Corregedoria Administrativa do Estado.

Artigo 6º - As atuais Subchefias da Casa Civil passam a denominar-se Subchefia para Assusntos Especiais e terão a subordinação que for determinada pelo Governador mantidas as suas atuais atribuições.

Artigo 7º - Até a criação por lei, do cargo correspondente, o Gabinete da Casa Civil será chefiado por um dos Subchefes de que trata o artigo anterior, por ele especialmente designado.

Artigo 8º - Passam a constituir o Quadro da Casa Civil (Q.C.C.), nas tabelas e partes a que corresponderem, os cargos e funções gratificadas lotados nos órgãos enumerados no artigo anterior, constantes da relação n. 1, que integra o presente decreto.

Artigo 9º - Passa a integra o Q.C.C. os cargos ocupados pelos funcionários atualmente à disposição da Casa Civil e que constam da relação n. 2, integrante deste decreto.

Artigo 10 - Ficam redistribuídas para a Casa Civil as funções exercidas pelos servidores extranumerários admitidos nos órgãos a que se refere o artigo 4º bem como aquelas desempenhadas por servidores à disposição dos mesmos órgãos, e constantes da relação n. 3, que faz parte deste decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores admitidos pela Assessoria Técnico-Legislativa, ficando nela redistribuídas as funções de extranumerários que se encontram a sua disposição e constantes da relação a que alude este artigo.

Artigo 11 - Ficam transferidas para o Departamento de Administração, de que trata o n. 9, do artigo 4º, deste decreto, as atribuições estabelecidas no Decreto n. 48.793, de 31 de outubro de 1967.
Parágrafo único - Até a criação por lei, do cargo correspondente, ao Coordenador das atividades de administração interna do Gabinete do Governador, caberá responder pela direção do Departamento de Administração.

Artigo 12 - Excetuado apenas o Secretário do Governador, todos os demais servidores civis com exercício na Casa Civil ficam diretamente classificados em um dos órgãos de que trata o artigo 4º, na forma que for determinada em ato a ser expedido pelo Chefe da Casa Civil.

Artigo 13 - As atribuições das unidades enumeradas no artigo 4º, quando for o cas, serão definidas em ato a ser expedido pelo Chefe da Casa Civil, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Artigo 14 - Enquanto a lei não criar o cargo a que se refere o arito 1º, as atribuições de Chefe da Casa Civil continuarão a ser exercidas pelo titular de um dos cargos de Secretário Extraordinário, criado pelo artigo 92 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, cujas funções foram estabelecidas no Decreto nº 47.811, de 7 de março de 1967.

Artigo 15 - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, será encaminhado mensagem à Assembléia Legislativa, projeto de Lei dispondo sobre as providências complementares necessárias ao funcionamento da Casa Civil.

Artigo 16 - No corrente e no próximo exercício, a despesa com os funcionários e os extranumerários de que tratam os artigo 9º e 10 correrá à conta das dotações próprias das repartições a que peretenciam.

Artigo 17 - Os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições deste Decreto serão apostilados pelo Chefe da Casa Civil ou por autoridade por ele designada.

Artigo 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Roberto Costa de Abreu Sodré - Governador do Estado