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DEL nº 12.786 de 30/6/1942
Dispõe sobre a extinção da Secretaria do Governo e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6º, n. IV, do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1
º - É extinta a Secretaria do Governo e o respectivo cargo de Secretário.
Artigo 2
º - É criada a Secretaria da Interventoria que terá a seguinte organização:
1 - Secretário
2- Gabinete do Chefe do Governo
a) Casa Civil
b) Casa Militar
3 - Diretoria Geral do Expediente
a) Expediente
b) Registro e informações
c) Pessoal
d) Protocolo e Arquivo
e) Correspondência
f) Contabilidade
g) Almoxarifado
h) Biblioteca
i) Portaria
4 - Mordomia
5 - Serviços de Transporte.
Artigo 3
- É o seguinte o quadro do pessoal da Secretaria da Interventoria, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
SECRETARIA DA INTERVENTORIA
Casa Civil
2 - Oficiais de Gabinete
1 - Secretário Particular
Casa Militar
1 - Chefe
4 - Ajudantes de Ordem
Diretoria Geral do Expediente
1 - Diretor Geral
3 - Chefes de Secção
3 - Primeiros escriturários
3 - Segundos escriturários
3 - teceiros escriturários
3 - Quartos escriturários
1 - Porteiro
1 - Auxliar de Porteiro
1 - Encarregado de Expedição
3 - Contínuos
6 - Serventes
Mordomia
1 - Mordomo
2 - Auxiliares de Mordomo
2 - Porteiros
6 - Contínuos
8 - Serventes
Serviço de Transportes
1 - Zelador
15 - Motoristas
§ 1º - A Casa Civil contará, ainda com os auxiliares que forem requisitados e designados pelo Secretário da Interventoria.
§ 2º - Integrarão a Casa Militar os auxiliares que se tornarem necessários e que serão requisitados à Força Policial, Guarda Civil e Polícia Especial.
§ 3º - Os membros das Casas Civil e Militar servirão em comissão e serão de imediata confiança do Chefe do Governo.
Artigo 4
º - Ao Secret´rio da Interventoria, que servirá em comissão e será de imediata confiança do Chefe do Governo, compete:
a) despachar toada a correspondência oficial;
b) executar os trabalhos que lhe forem confiados pelo Chefe de Governo;
e) superintender aos trabalhos do Gabinete do Chefe do Governo, da Diretoria Geral do Expediente, da Mordomia, do Serviço de Transportes e os Serviços de Telegrafia e Radiotelegrafia e de Telefonia, todos do Palácio do Governo, baixando instruções e normas à execução dos mesmos;
d) assinar toda a correspondência da Secretaria;
e) transmitir aos Secretários de Estado as determinações do Chefe do Governo;
f) requisitar das demais Secretaria de Estado os funcionários necessários aos serviços a seu cargo mediante autorização do Chefe do Governo;
g) fiscalizar e ordenar todas as despesas do Palácio do Governo;
h) despachar processos e demais papéis de natureza administrativa, com exceção dos que devam ser afinal decidios pelo Chefe do Governo;
i) escolher, dentre os funcionários do Estado, o encarregado do cerimonial, que exercerá o cargo em comissão, junto à Interventoria Federal, obedecidas as disposições do Decreto nº 12.280, de 1941;
j) conceder férias e licenças aos funcionários civis do Gabinete do Chefe do Governo, da Diretoria Geral do Expediente, da Mordomia, dos Serviços de Transportes, Telegráfico, Radiotelegráfico e Telefônico do Palácio do Governo.
Artigo 5
º - Aos Oficiais de Gabinete compete:
a) obter do Chefe do Governo a fixação de audiências solicitadas pelos civis, recebendo e encaminhando-se devidamente;
b) receber e abrir a correspondência do Chefe do Governo, providenciando convenientemente sobre a mesma;
c) responder à correspondência não oficial do Chefe do Governo, quando não diretamente encaminhada ao Secretário Particular,
d) transmitir as determinações do Chefe do Governo, com exceção das dirigidas aos Secretários de Estado;
e) desempenhar outros serviços que lhes forem distribuidos pelo Secretário da Interventoria.
Artigo 6
º - Ao Secretário Particular, compete:
a) organizar e conservar o arquivo da correspondência particular do Chefe do Governo;
b) responder às cartas particulares do Chefe do Governo;
c) desempenhar outros serviços que lhe forem ordenados pelo Chefe do Governo.
Artigo 7
º - Aos componentes da Casa Militar compete:
a) a segurança imediada do Palácio e a guarda do Chefe do Governo;
b) a representação do Chefe do Governo quando não for feita por um Secretário de Estado;
c) a direção dos serviços de transportes, telegráfico e telefônico do Palácio do Governo.
§ 1º - Compete especialmente ao chefe da Casa Militar:
a) dirigir os serviços atribuídos à Casa Militar e ao respectivo pessoal;
b) representar o Chefe do Governo em solenidades, quando for o caso, distribuindo as representações a serem feitas pelos ajudantes de ordens;
c) requisitar às autoridades competentes as guardas e escoltas de honra que forem necessárias;
d) requisitar os elementos, necssários à guarda e segurana do Palácio do Governo;
e) determinar a ocasião em que a Casa Militar deva comparecer incorporada as solenidades;
f) tomar as medidas necessárias à segurança do Palácio ou do local onde se encotrar o Chefe do Governo;
g) requisitar à Polícia Civil os elementos de gurada e vigilância que julgar necessários à boa execução dos serviços que superintende;
h) requisitar das autoridades competentes, ouvindo o Secretário da Interventoria, os auxiliares necessários à Casa Militar ou aos serviços que dirige;
i) prestar ao Chefe do Governo as informações de ordem técnica que lhe forem solicitadas;
j) fixar de acordo com o Chefe do Governo, coordenando dias e horas com a Casa Civil, a data das audiências solicitadas pelos competentes das corporações militares federais e estaduais;
l) dirigir os serviços de transportes do Palácio do Governo;
m) conceder férias aos militares que trabalham no Palácio do Governo, ouvidos os órgãos competentes;
n) desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Chefe do Governo ou pelo Secretário da Interventoria.
§ 2º - O Chefe da Casa Militar tem autoridade de Comandante de Corpo sobre os oficiais e auxiliares que compõem a Casa Militar, exceto quanto a promoções, para as quais poderá recomendá-las aos chefes militares de que dependam diretamente.
§ 3º - Aos ajudantes de ordens compete:
a) substituir o Chefe da Casa Militar, em suas ausência temporárias, na ordem estabelecida pela predecência militar;
b) exercer, quando designados pelo Chefe da Casa Militar, as funções de chefe do serviço de segurança do Palácio do Governo;
c) concorrer às escalas de serviço interno e de reprentação;
d) comparecer a todos os atos de serviço determinados pelo Chefe da Casa Militar.
Artigo 8
º - Fica sem efeito, desde 31 de dezembro de 1941, a conversão de um cargo de chefe de secção no de subdiretor geral determinada pelo artigo 99 do Decreto-lei 12.490, de 31 de dezembro de 1941, subsistindo desde aquela data os cargos, em número de três, de chfes de secção.
Artigo 9
º - os vencimentos dos cargos novos e as gratificações de função serão pagos pela verba - Pessoal Fixo - Secretaria do Palácio do Governo, constante do orçamento.
Artigo 10
- Os atos do Interventor relativos à matéria de competência dos Departamentos diretamente subordinados ao Chefe do Governo, serão referendadas pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Parágrafo único - Serão competentes para conceder licenças aos respectivos funcionários os Diretores Gerais dos Departamentos diretamente ligados ao Chefe do Governo.
Artigo 11
- Passa a constituir dependência da Secretaria da Educação e Saúde Pública a Diretoria de Esportes.
Parágrafo único - No corrente exercício as despesas com a Diretoria de Esportes correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Artigo 12
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1942.
FERNANDO COSTA; Abelardo Vergueiro Cesar; Coriolano de Góes
Publicado na Diretoria Geral do Expediente do Palácio do Governo, aos 30 de junho de 1942