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DEC nº 5.205 de 23/9/1931
Reorganiza a Secretaria do Palácio do Governo do Estado e dá outras providências
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Fedral no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferiadas pelo art. 11,
§ 1º, do Decreto Federal n. 19.388, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que a reorganização da Secretaria do Palácio do Governo do Estado, sem a creação de novos cargos, mas apenas com a fixação dos que já existem na prática, e de accôrdo com o que propõe a Commissão nomeada para proceder á revisão geral dos quadros das repartições publicas, e assumpto cuja, solução não poderá ser adiada por mais tempo, tendo sido mesmo objecto de varias providencias anteriores, entre as quaes a que se consubstancnctou num projecto de lei approvado pela extincta Camara dos Deputados, em 1921, sem andamento na segunda casa do Congresso estadual;
Considerando que, além dos funccionarios da casa civil (e esta possue um unico funccionario de investidura legal) é de toda relevancia determinar o numero e as atribuições dos que trabalham no expediente da Secretaria, encarregados do archivo, bibliotheca, expedição de correspondencia, serviços esses de caracter permanente, de natureza puramente burocratica e que deverão, portanto, ser desempenhados por funccionarios com deveres fixados em lei;
Considerando que esta providencia occasionará duas vantagens principaes, e que mais interessam ao plano de revisão dos quadros do funcionalismo: a) a parte das despesas do Palcio, relativa a vencimentos de pessoal do expediente e do pessoal subalterno passará a ser fixada e b) e impedir-se-á, de tal modo, e augmento ou diminuição, arbitaria do numero de funccionarios a serviço da Secretaria da Presidencia;
Considerando que a situação financeira do Estado impõe a mais rigorosa compressão, de despesas;
Considerando, finalmente, que a execução do presente Decreto, trará, para os cofres publico, uma economia de mais de oitenta contos de réis annuaes;

Decreta:

Artigo 1º - A Secretaria do Palcio do Governo do Estado, compõe-se-á da Casa Civil, da Casa Militar e Expediente, com os seguintes funccionarios:
Casa Civil:
1 secretario da Presidencia (ou da Interventoria, no actual momento) que será o chfe do gabinete,
1 secretario particular,
1 official de gabinete,
Casa Militar:
1 chefe,
2 ajudantes de ordens,
Directoria do Expediente:
1 director,
1 segundo escripturario,
1 terceiro escripturario,
2 quartos escripturarios,
1 mordomo,
1 auxiliar de mordomo,
2 porteiros,
6 continuos,
8 serventes.

Artigo 2º - Os vencimentos do pessoal de que trata o artigo anterior serão os constantes da tabella annexa.

§ único - O chefe e os ajudantes de ordens da Casa Militar terão, além dos vencimentos de seus postos militares, uma gratificação mensal de 400$000 (quatrocentos mil réis) cada um.

Artigo 3º - O pessoal da Casa Civil e da Casa Militar, com atribuições já previstas em lei, servirá em commissão e será de immediata confiança do Chefe de Estado; os demais funccionarios a que allude o art. 1º, serão considerados funccionarios publicos, para todos os effeitos legaes.

Artigo 4º - O secretario da Presidencia, secretario particular e official de gabinete, quando escolhidos entre os funccionarios publicos perceberão, além dos vencimentos de seus cargos effectivos, mais a gratificação correspondente á differença entre aquelles e os fixados no presente Decreto.

Artigo 5º - No preenchimento de todos os logares constantes do ar. 1º serão aproveitados os funccionarios que já exercem cargos identicos na actual Secretaria do Palacio do Governo.

Artigo 6º - A presidência do Estado (ora Interventori) terá o pessoal diarista necessario aos serviços do Palacio, dentro da respectiva dotação orçamentária.

Artigo 7º - Os funccionarios que exercem cargos iguaes aos que são objecto desta reorganização servirão com os títulos respectivos, independente de apostilla.

Artigo 8º - Para a execução do presente Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, applicar-se-á a verba consignada nas letras a) e b) e n. I,
§ único do art. 3º do Decreto n. 5.105, de 14 de julho do corrente anno.

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 23 de setembro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Abrahão Ribeiro
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 23 de setembro de 1931
TABELLA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.205, DE 23 DE SETEMBRO DE 1931
Secretario da Presidencia..............................................24:000$000
Secretario particular......................................................21:600$000
Official de gabinete........................................................21:600$000
Director do expediente..................................................21:600$000
2º escirpturario................................................................9:600$000
3º escirpturario................................................................7:200$000
4º escirpturario................................................................6:000$000
Mordomo.......................................................................9:600$000
Auxiliar de Mordomo......................................................7:200$000
Porteiro...........................................................................7:200$000
Continuo..........................................................................4:800$000
Servente...........................................................................3:700$000