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DEC nº 47.729 de 20/3/2003
Cria o Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior e o Centro de Logística de Exportação e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1
º - Fica criado o Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX, órgão colegiado com funções consultivas.
Artigo 2
º - O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX tem por objetivo opinar quanto à adoção, implementação e coordenação de políticas e medidas do Estado de São Paulo relativas ao comércio exterior e relações internacionais.
Artigo 3
º - Compete ao Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior -CERICEX:
I - sugerir diretrizes e procedimentos relativos à implementação de políticas de apoio:
a) ao desenvolvimento do comércio exterior, visando à inserção competitiva do Estado de São Paulo na economia internacional;
b) à divulgação do Estado de São Paulo no exterior;
II - propor medidas visando à atuação coordenada dos órgãos estaduais que detenham competências em relações internacionais e comércio exterior ou com repercussões nessas matérias;
III - estabelecer canal de comunicação entre as empresas envolvidas em comércio exterior e os órgãos governamentais;
IV - sugerir a articulação das ações em nível estadual, quando cabível, com as políticas e instrumentos desenvolvidos em nível federal e municipal;
V - sugerir, no âmbito das atividades de exportação e de importação, diretrizes e orientação sobre normas e procedimentos a serem implementados em nível estadual que objetivem a racionalização e a simplificação do sistema administrativo relacionado ao tratamento do comércio exterior;
VI - opinar quanto à proposição ao Governo Federal, seja por provocação de setores exportadores estaduais, seja por interesse da Administração Estadual, acerca de:
a) avaliação a respeito da criação ou alteração de impostos de exportação e de importação;
b) estudo sobre o uso de medida de defesa comercial;
c) regras de habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
d) regulamentação sobre nomenclatura de mercadorias;
e) conceituação de exportação e de importação;
f) classificação, padronização e certificação de produtos;
g) marcação e rotulagem de mercadorias;
h) imposição de regras de origem e acerca de procedência de mercadorias;
VII - opinar quanto à proposição ao Governo Federal, havendo interesse da parte de setores produtivos estaduais, de diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;
VIII - apresentar sugestões para as negociações de:
a) protocolos de cooperação técnica internacionais, a serem firmados pelo Estado de São Paulo, que se relacionem ao comércio exterior;
b) projetos estaduais, junto a organismos financeiros internacionais, que objetivem estimular o comércio exterior;
IX - sugerir diretrizes básicas da política tributária estadual, objetivando a simplificação dos procedimentos de comércio exterior e que estimulem a participação empresarial nessa atividade;
X - sugerir diretrizes para políticas de financiamento que gerem efeitos em termos de produção exportável de bens e serviços;
XI - orientar a coordenação das políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e das políticas de informação comercial que estejam sendo desenvolvidas na esfera estadual;
XII - opinar sobre políticas de fretes e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras que estejam sendo implementadas na esfera estadual, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
XIII - propor políticas de incentivo à:
a) melhoria dos serviços portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
b) captação de investimento direto estrangeiro no Estado de São Paulo;
XIV - sugerir diretrizes e propor medidas relativas a aspectos de:
a) desenvolvimento tecnológico com efeitos diretos no comércio exterior;
b) desenvolvimento educacional e de capacitação de trabalhadores, em particular objetivando a crescente qualificação para o comércio exterior;
XV - acompanhar o fluxo de comércio exterior do Estado de São Paulo, apresentando análises e diagnósticos;
XVI - sugerir políticas e ações tendentes à consolidação e ampliação das relações internacionais do Estado de São Paulo;
XVII - opinar e propor medidas relativas a aspectos da imagem do Estado de São Paulo no exterior;
XVIII - elaborar seu regimento interno, que definirá seu funcionamento e estabelecerá regras acerca do início e da cessação dos mandatos de seus membros.
Artigo 4
º - O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX sempre levará em conta, em suas manifestações:
I - os acordos internacionais firmados pelo Brasil;
II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável à promoção do crescimento nacional e do aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País; e
III - as políticas de investimento estrangeiro.
Artigo 5
º - O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX será integrado pelos seguintes membros:
I - o Governador do Estado, que será seu Presidente;
II - o Vice-Governador, que será seu Vice-Presidente;
III - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Secretário Executivo;
IV - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
V - o Secretário de Comunicação;
VI - o Secretário de Economia e Planejamento;
VII - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
VIII - o Secretário da Fazenda;
IX - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
X - o Secretário de Energia;
XI - o Secretário dos Transportes;
XII - o Secretário da Cultura;
XIII - até 30 (trinta) líderes empresariais, profissionais ou autoridades do setor, designados pelo Governador.
§ 1º - Compete exclusivamente ao Presidente e, em seus impedimentos, ao Vice-Presidente a definição dos assuntosque integrarão a pauta das reuniões do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX.
§ 2º - A coordenação dos trabalhos do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX será exercida por um de seus membros, para esse fim designado pelo Governador.
§ 3º - Os membros referidos nos incisos III a XII deste artigo poderão indicar representantes para suas ausências ou impedimentos.
§ 4º - Os membros referidos no inciso XIII deste artigo terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 5º - As funções de membro do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 6
º - O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX conta com uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado, para esse fim afastados na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único - ASecretaria Executiva será dirigida pelo Secretário Executivo.
Artigo 7
º - A Secretaria Executiva prestará ao Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX o necessário suporte técnico-administrativo.
Artigo 8
º - Fica criado, na Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo o Centro de Logística de Exportação, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.
Artigo 9
º - O Centro de Logística de Exportação tem por objetivo constituir instrumento pelo qual o Estado de São Paulo incentive o incremento de seu comércio exterior e suas relações internacionais, oferecendo às empresas exportadoras acesso facilitado aos serviços públicos envolvidos na atividade, apoio logístico, informações e orientações.
Artigo 10
- O Centro de Logística de Exportação terá seu funcionamento disciplinado por um regimento interno, objeto de resolução do Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Artigo 11
- Para implantar e operar o Centro de Logística de Exportação, a Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo poderá:
I - celebrar termos de cooperação com outras Secretarias de Estado;
II - propor a celebração de convênios com entidades da Administração Indireta do Estado e da iniciativa privada.
Artigo 12
- A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo adotará as providências necessárias para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX e do Centro de Logística de Exportação.
Artigo 13
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2003
GERALDO ALCKMIN; Antônio Duarte Nogueira Júnior, Secretário de Agricultura e Abastecimento; João Carlos de Souza Meirelles, Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo; Cláudia Maria Costin, Secretária da Cultura; Mauro Guilherme Jardim Arce, Secretário de Energia; Eduardo Guardia, Secretário da Fazenda; Andrea Calabi, Secretário de Economia e Planejamento; Dario Rais Lopes, Secretário dos Transportes; Francisco Prado de Oliveira Ribeiro, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho; João Mellão Neto, Secretário de Comunicação; Arnaldo Madeira, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 2003.