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DEC nº 43.810 de 19/1/1999
Institui o Sistema Integrado de Hidrometeorologia do Estado de São Paulo - SIHESP e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que diversas instituições desenvolvem ações com competência técnica em diferentes setores ligados à meteorologia, climatologia e hidrologia;
Considerando que tais ações são executadas, de forma independente, pelos seus agentes operativos;
Considerando a importância da unidade de doutrina, articulação, normatização e disponibilização de dados e informações sem ferir a autonomia de cada uma das instituições;
Considerando a necessidade do acompanhamento das ações dentro de uma nova visão de integração das instituições públicas para melhor atender às necessidades da sociedade;
Considerando a importância de se implementar ações de incremento, modernização, manutenção, racionalização e aprimoramento dos recursos humanos e materiais atinentes à área; e
Considerando a aprovação quanto ao mérito pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, em sua 32ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, de proposta de organização do Sistema Integrado de Hidrometeorologia do Estado de São Paulo - SIHESP,

Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Integrado de Hidrometeorologia do Estado de São Paulo - SIHESP, que consiste no conjunto de todas as atividades cooperativas dos diferentes setores ligados à meteorologia, climatologia e hidrologia dos órgãos competentes de modo a disponibilizar dados, informações e estudos aos vários segmentos da sociedade.
Parágrafo único - Para efeito deste decreto, constituem serviços de hidrometeorologia os atos de operar redes de monitoramento do tempo, clima e recursos hídricos, processar, analisar, gerar e disseminar informações orientando os diversos segmentos da sociedade.

Artigo 2º - A organização do Sistema Integrado de Hidrometeorologia do Estado de São Paulo - SIHESP compreende:
I - o Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
II - os órgãos e entidades do Estado que operam redes de monitoramento do tempo, clima e recursos hídricos, organizam banco de dados e processam os dados para gerar informações hidrometeorológicas, bem como as instituições estaduais que desenvolvem pesquisas aplicadas nessas áreas;
III - um Grupo Técnico Assessor constituído de representantes das instituições referidas no inciso anterior.
SEÇÃO II
Do Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO

Artigo 3º - O Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO é composto das seguintes autoridades ou seus representantes, designados pelo Governador do Estado:
I - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que será o seu Presidente;
II - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
III - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IV - Secretário do Meio Ambiente;
V - Reitor da Universidade de São Paulo;
VI - Reitor da Universidade Estadual de Campinas;
VII - Reitor da Universidade Estadual Paulista - "Júlio de Mesquita Filho";
VIII - Coordenador Estadual de Defesa Civil.
Parágrafo único - Poderão ser convidados pelo Presidente do Conselho, para participarem de reuniões, representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Agricultura, de sociedades científicas ou de outras instituições públicas ou privadas ligadas à área.

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO conta com uma Secretaria Executiva a ser exercida pelo Secretário Executivo, cuja designação será efetuada pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, ouvido, previamente, o Conselho.

Artigo 5º - O Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO é o órgão de decisão para o planejamento e harmonização das ações, propondo o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Governo do Estado de São Paulo para a Modernização da Hidrometeorologia, tendo as seguintes competências:
I - estabelecer a compatibilização das ações do Governo do Estado de São Paulo, integrando-as com as desenvolvidas pelo Ministério de Ciência e Tecnologia e por outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais da área hidrometeorológica;
II - analisar e decidir sobre as propostas enviadas pelo Grupo Técnico Assessor.

Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter elementos de que necessita para o cumprimento das atribuições do Conselho;
IV - cuidar de que os órgãos executores, componentes do Grupo Técnico Assessor, implementem as decisões do Conselho.

Artigo 7º - Ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO compete:
I - elaborar uma agenda de reuniões do Grupo Técnico Assessor e convocar as reuniões programadas;
II - manter e organizar a documentação técnica e administrativa;
III - coordenar as reuniões do Grupo Técnico Assessor e preparar as propostas a serem encaminhadas ao Conselho;
IV - através de entendimento com o Presidente, promover as reuniões do Conselho;
V - participar das reuniões do Conselho e elaborar as atas de reuniões;
VI - enviar aos membros do Grupo Técnico Assessor as decisões do Conselho.
SEÇÃO III
Do Grupo Técnico Assessor

Artigo 8º - O Grupo Técnico Assessor será constituído por 1 (um) técnico designado oficialmente pela autoridade competente de cada uma das seguintes instituições, além do Secretário Executivo mencionado no artigo 4º:
I - CTH - Centro Tecnológico de Hidráulica e Recursos Hídricos do Departamento de Águas e Energia Elétrica, vinculado à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
II - Centro de Ecofisiologia e Biofísica do Instituto Agronômico - IAC, de Campinas, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - IAG - Instituto Agronômico e Geofísico, vinculado à Universidade de São Paulo;
IV - CEPAGRI - Centro de Estudos e Pesquisas Agrícolas, vinculado à Universidade Estadual de Campinas;
V - IPMET - Instituto de Pesquisas Meteorológicas, vinculado à Universidade Estadual Paulista - "Júlio de Mesquita Filho";
VI - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente;
VII - CEDEC - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Parágrafo único - Poderão ser convidados, para as reuniões do Grupo Técnico Assessor, representantes de outras instituições públicas ou privadas ligadas à área.

Artigo 9º - Ao Grupo Técnico Assessor cabe:
I - analisar as ações programadas pelas diversas instituições que compõem o Sistema e elaborar uma Proposta para um Programa Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para a Modernização da Hidrometeorologia, que será submetida ao Conselho, co ordenando e compatibilizando as ações das instituições do Sistema;
II - propor normas e rotinas para integração dos dados e informações num sistema de informações básicas;
III - propor programa de treinamento face às inovações tecnológicas de equipamentos e sistemas do Programa Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para a Modernização da Hidrometeorologia, dividindo as tarefas de acordo com as aptidões de ca da uma das instituições que compõem o Sistema.
Parágrafo único - Cabe a cada um dos membros do Grupo Técnico Assessor, dentro de cada uma das instituições, introduzir as normas, rotinas e procedimentos apreciados nas reuniões do Grupo Técnico Assessor e aprovados pelo Conselho Estadual de Hidrometeor ologia - CEHIDRO.
SEÇÃO IV
Disposições Finais

Artigo 10 - Cada uma das instituições que compõem o Sistema Integrado de Hidrometeorologia do Estado de São Paulo - SIHESP continuará a exercer as funções específicas atuais, elaborando seus programas de trabalho e, após a harmonização e compatibilização das ações consolidadas no Programa Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para a Modernização da Hidrometeorologia, executará aquelas que foram consolidadas, quer na manutenção das atividades quer na implementação de novas ações.

Artigo 11 - O Secretário Executivo deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua designação, elaborar uma proposta do Regimento Interno para apreciação pelo Grupo Técnico Assessor e posterior aprovação pelo Conselho Estadual de H idrometeorologia - CEHIDRO.

Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1999
MÁRIO COVAS; João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento; Flávio Fava de Moraes, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico; Stela Goldenstein; Secretária do Meio Ambiente, João Gilberto Lotufo Conejo, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil; Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de janeiro de 1999.