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DEC nº 41.792 de 19/5/1997
Institui o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a adesão do Estado de São Paulo ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, criado pelo Decreto Federal nº 1.946, de 28 de junho de 1996; e
Considerando que, nos termos do artigo 4.º,
§ 2.º, do referido decreto, cabe ao Governo Estadual organizar-se adequadamente para integração à estrutura do PRONAF,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com o objetivo de:
I - promover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas ao apoio do PRONAF aos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;
II - acompanhar e avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual;
III - elaborar propostas de políticas públicas emanadas dos agricultores familiares a serem encaminhadas aos órgãos da Administração Estadual e Federal;
IV - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF.

Artigo 2.º - Integram o Conselho Estadual do PRONAF:
I - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, e que será o seu Presidente;
II - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
IV - 1 (um) representante e respectivo suplente, do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA;
V - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..

§ 1.º - Poderão, ainda, integrar o Conselho Estadual do PRONAF, mediante convite, 1 (um) representante e respectivo suplente, de cada órgão ou entidade a seguir indicados:
1. Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento no Estado de São Paulo;
2. Coordenação do Programa Comunidade Solidária em São Paulo;
3. Superintendência Estadual de São Paulo do Banco do Brasil S.A.;
4. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado São Paulo - FETAESP;
5. Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
6. Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP.

§ 2.º - Os membros do Conselho Estadual do PRONAF e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.

Artigo 3.º - O Conselho Estadual do PRONAF contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida por profissional designado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 4.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento prestará o suporte técnico, físico e administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva.
Parágrafo único - Competirá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, reportando-se à Secretaria Executiva, atuar na implementação do PRONAF a nível local, mediante assessoramento aos agricultores familiares, em especial no tocante aos financiamentos rurais, e aos municípios na elaboração dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR.

Artigo 5.º - O Conselho Estadual do PRONAF, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, elaborará seu regimento interno, disciplinando seu funcionamento, cabendo a sua aprovação ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1997
MÁRIO COVAS; Francisco Graziano Neto, Secretário de Agricultura e Abastecimento; Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil; Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de maio de 1997.