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DEC nº 33.174 de 8/4/1991
Dispõe sobre o Programa de Centros de Convivência Infantil da Administração Pública Estadual
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Programa de Centros de Convivência Infantil da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, será desenvolvido nos termos do presente decreto.

Artigo 2º - O Programa a que se refere o artigo 1º deste decreto tem por objetivo proporcionar a prestação de serviços necessários ao acolhimento e ao atendimento de crianças de até 7 (sete) anos de idade, filhos ou dependentes legais de funcionárias e servidoras das Secretarias e dos órgãos da Administração indireta e fundacional do Estado que estejam no exercício de suas funções, mediante instalação e administração de Centros de Convivência Infantil, consoante critérios a serem previamente estabelecidos.
Parágrafo único - Os funcionários e servidores que, em razão de viuvez, invalidez, devidamente comprovada do cônjuge, separação legal ou de fato, tenham a guarda dos filhos, farão jus aos benefícios deste decreto.

Artigo 3º - Participarão do desenvolvimento do Programa de Centros de Convivência Infantil:
I - Secretaria do Menor;
II - as Secretarias de Estado;
III - os órgãos da Administração indireta e fundacional do Estado.
SEÇÃO II
Da Secretaria do Menor

Artigo 4º - À Secretaria do Menor, em relação ao Programa de Centro de Convivência Infantil, cabe:
I - propor as diretrizes técnicas a serem adotadas para o programa, bem como transmiti-las aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;
II - acompanhar a implantação e o desenvolvimento do programa;
III - exercer ação articuladora ou coordenadora dos diversos órgãos e entidades da Administração pública do Estado, objetivando a efetivação do programa;
IV - elaborar e executar projetos bem como promover treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos destinados aos Centros de Convivência infantil;
V - avaliar o desempenho do programa, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
VI - estimular e orientar organizações de funcionários e servidoras beneficiadas pelos Centros de Convivência Infantil, tendo em vista sua participação no programa.
SEÇÃO III
Das Secretarias de Estado e dos Órgãos da Administração Indireta e Fundacional

Artigo 5º - Cabe às Secretarias de Estado e aos órgãos da Administração indireta e fundacional em suas respectivas áreas de atuação, a instalação, a manutenção e a direção de Centros de Convivência Infantil, bem como a promoção das medidas necessárias ao desenvolvimento do programa de que trata este decreto.

Artigo 6º - Para desempenhar as atividades previstas no artigo anterior, os Secretários de Estado e os Dirigentes dos órgãos da Administração indireta e fundacional designarão pessoas de sua confiança, que, em especial, farão a integração com a Secretaria do Menor, participando, também, do desenvolvimento dos trabalhos necessários ao efetivo cumprimento do disposto no artigo 4º deste decreto.

Artigo 7º - Os Centros de Convivência Infantil, unidades técnicas de natureza interdisciplinar, tem as seguintes
I - receber e cuidar das crianças, filhos ou dependentes legais de funcionárias e servidoras, durante o horário de trabalho;
II - zelar pelo bem-estar das crianças atendidas;
III - orientar as famílias das crianças atendidas;
IV - garantir a participação das mães e pais das crianças por meio de organizações específicas;
V - providenciar o atendimento alimentar das crianças;
VI - zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como o do material e das dependências por elas utilizadas;
VII - elaborar e executar programas necessários ao desenvolvimento das crianças.
SEÇÃO IV
Disposições Finais

Artigo 8º - Os Centros de Convivência Infantil das Secretarias e das Autarquias são criados mediante decreto.

Artigo 9º - As disposições deste decreto aplicam-se, também, aos atuais Centros de Convivência Infantil.

Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 22.865, de 1º de novembro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1991.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO; Alda Marco Antônio, Secretária do Menor; Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 8 de abril de 1991.