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DEC nº 31.663 de 5/6/1990
Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Conselho Estadual da Pesca - CONPESC e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Estadual da Pesca - CONPESC, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar a implantação das ações decorrentes do Plano Estadual
da Pesca, compatibilizadas com as políticas agrícola e ambiental do Governo do Estado;
II - avaliar programas estaduais relativos às atividades pesqueiras e propor prioridades aos órgãos nos projetos de sua competência;
III - promover a implantação do sistema estadual de informações sobre pesca, bem como a sua divulgação;
IV - emitir pareceres e sugestões relacionadas com a pesca estadual e desenvolver gestões junto às autoridades federais estaduais e municipais;
V - apoiar a pesquisa científica na área dos recursos pesqueiros;
VI - sugerir aos poderes competentes as medidas atinentes à proteção e recuperação dos recursos pesqueiros;
VII - colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da legislação pesqueira e transferência de tecnologia e
VIII - elaborar seu regime interno.

Artigo 2º - O Conselho será integrado pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - o Secretário do Meio Ambiente;
II - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
III - um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
V - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VI - um representante da Secretaria de Energia e Saneamento;
VII - um representante da Secretaria da Saúde;
VIII - um representante da secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IX - um representante da Secretaria dos transportes;
X - um representante das Universidades Paulistas;
XI - dois representantes da Federação dos Pescadores do Estado de São Paulo;
XII - um representante do Sindicato dos Pescadores de Santos;
XIII - um representante do Sindicato das Indústrias de Pesca e
XIV - um representante do Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A Presidência do Conselho será exercida, alternadamente, por um período de dois anos, pelos secretários do Meio ambiente e de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 3º - Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo único - O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado, porém, como de serviço público relevante.

Artigo 4º - A função de Secretário Executivo do Conselho Estadual da pesca - CONPESC será exercida mediante designação do Presidente do Conselho.

Artigo 5º - O apoio técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Conselho será prestado, de comum acordo, pelas Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 6º - Fica extinto o Conselho de Pesca do Estado de São Paulo.

Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o DECRETO nº 49.332, de 23 de fevereiro de 1968 e o Decreto s/nº de 27 de março de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA; Jorge Wilhein, Secretário do Meio Ambiente; Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de junho de 1990.